2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 O Acórdão recorrido coonestou a pronúncia contida na decisão do TAF de Leiria, de 13-01-05, assim mantendo a declarada nulidade da deliberação da CM de Alvaiázere, de 5-11-98 e do despacho do seu Presidente, de 6-11-98, que reclassificou a tesoureira de 1ª classe A… (aqui Recorrente), como chefe de secção.
E, isto, no essencial, por se ter entendido que a dita reclassificação se processou em desconformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 51º do Dec-Lei 247/87, de 17-6, nomeadamente nos seus nºs 2, 3 e 5, o que teria de implicar a sua nulidade, por força do estipulado no artigo 63º do mesmo Diploma Legal.
Trata-se, aqui, de aresto que está em consonância com a tese já afirmada noutros Acórdãos do TCA, em especial, nos Acs. do TCA Sul, de 16-03-06 – Rec. 639/03 e de 28-04-03 – Rec. 10666/01 e que se louva, ainda no Parecer da PGR, de 13-10-94 e na doutrina perfilhada por Paulo Veiga e Moura , in “Função Pública”, 1ª edição, a págs. 427, fazendo depender a reclassificação, designadamente, da organização ou reestruturação dos serviços e que, por outro lado, o funcionário a reclassificar o seja numa categoria e carreira diferente daquela de que é titular, sendo que, no caso em apreço, o TCA concluiu que se não provou que a reclassificação tivesse tido a sua origem em alguma alteração de estrutura dos quadros de pessoal do Município, assim não ocorrendo o necessário nexo causal entre a reestruturação dos serviços e a reclassificação. (cfr., o Acórdão recorrido, a fls., 248 e seguintes).
Ora, sendo certo que, como reconhece a Recorrente, a situação em análise se não consubstancia em questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental – cfr. a I conclusão da sua alegação, a fls. 309-310 –, por a sua resolução não envolver a realização de operações exegéticas de particular dificuldade e por a questão da reclassificação profissional se não assumir como de especial relevância fora do circulo limitado dos serviços respectivos, destarte não contendendo com interesses comunitários de assinalável alcance, também não é menos certo que, contra o que sustenta o Recorrente, se não depara com uma situação susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, nem da argumentação aduzida pelo Recorrente nem da análise do Acórdão recorrido é possível extrair qualquer indício que evidencie a essência de erro grosseiro no tocante ao referido aresto, não tendo o Recorrente logrado expurgar as posições nele acolhidas no espectro das soluções jurídicas plausíveis, tanto mais que as soluções nele consignadas se baseiam, decisivamente, no quadro factual apurado e que, no caso em apreço, se não pode questionar (cfr., o nº 4, do artigo 150º do CPTA), com o que a revista se não pode arrimar na invocada necessidade de melhor aplicação do direito.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso.