IRelatório
(…), residente na Rua da (…), n.º 253, 1300-338 Lisboa, instaurou contra (…), reformado, divorciado, com domicílio na Praça (…), n.º 8, 17.º C, 1600-171 Lisboa, a presente acção com processo especial para divisão de coisa comum, requerendo a final que na procedência da acção fosse ordenada a adjudicação ou venda, com a repartição do preço, do imóvel que identifica, do qual alegou ser comproprietária, por lhe ter sido feita doação de metade indivisa por sua mãe que, conjuntamente com o réu, o haviam adquirido por compra que teve lugar no ano de 1992, na constância do casamento.
Citado, o R. apresentou contestação e nela suscitou a título de questão prévia a propositura de causa prejudicial, alegando ter instaurado contra a aqui autora e também contra a mãe desta, seu ex-cônjuge, acção declarativa constitutiva, a qual corre termos pelo Juízo Central Cível de Portimão sob o n.º 5/24.6T8PTM, na qual pede que seja revogada a doação que fez a esta última da metade indivisa do prédio conhecido como Casa da (…), sito em Lagos, Monte (…), casa 21, descrito na CRP de Lagos sob a ficha n.º (…) e inscrito na matriz predial respectivo da freguesia da (…) sob o artigo (…), e as RR condenadas na consequente restituição, sendo este mesmo imóvel objecto da presente acção.
Mais alegou ter formulado naquela acção pedido subsidiário, pedindo que a ali 1.ª Ré, seu ex cônjuge, seja condenada a pagar-lhe “o montante de que (…) dispôs para aquisição de metade do imóvel em nome da 1.ª Ré, bem como metade de todos os encargos e despesas que suportou exclusivamente, num total de € 141.104,17 (cento e quarenta e um mil cento e quatro euros e dezassete cêntimos), ao que deverá ainda acrescer o valor pago a título que IMI que venha a ser apurado pela Autoridade Tributária, devendo ser então julgada procedente a impugnação pauliana da doação realizada pela 1.ª a 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e ss. do Código Civil.
Por despacho proferido em 26/3/2024 [Ref.ª 131641377], foi julgada verificada a existência de questão prejudicial e decretada a suspensão da instância até que seja proferida sentença transitada em julgada no processo n.º 5/24.6T8PTM, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código Processo Civil.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora e, tenho desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:
- I.O presente Recurso tem como objecto o despacho proferido em 26/03/2024 (ref.ª 131641377), que determinou a suspensão da instância à luz do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, por entender existir uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção que corre termos sob o número de processo n.º 5/24.6T8PTM.
II. Salvo o devido respeito pelo despacho recorrido, o mesmo limitou-se a decretar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o processo n.º 5/24.6T8PTM, ignorando que a propositura deste último processo se destinou única e exclusivamente a obter a suspensão da instância nos presentes autos, em clara contravenção ao disposto no artigo 272.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
C.1) Introdução
III. Os presentes autos têm como objecto a divisão do prédio urbano sito em Lagos, em Monte (…), Casa 21, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob a ficha n.º (…), da freguesia da (…), e inscrito na matriz predial da freguesia da (…) sob o artigo … (doravante, abreviadamente, Imóvel).
- IV.O referido Imóvel é detido em compropriedade pela Recorrente e pelo Recorrido, sendo cada um titular de uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o mesmo.
- V.A Recorrente não queria, nem quer, que a compropriedade se mantenha, razão pela qual deu início aos presentes autos, requerendo ao Tribunal a quo a divisão da coisa comum (ref.ª 47066399).
VI. O Recorrido foi citado para os presentes autos em 21/11/2023 (ref.ª 11895927), terminando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação em 21/12/2023.
VII. Essa contestação apenas viria a ser apresentada em 04/01/2024 (ref.ª 47560240), em primeiro dia de multa processual.
VIII. Em sede de contestação, o Recorrido pugnou pela suspensão da presente instância.
- IX.Para sustentar tal posição, o Recorrido informou os presentes autos que, em 03/01/2024, tinha dado início à acção declarativa sob processo comum n.º 5/24.6T8PTM, que se encontra a correr termos junto do Juízo Central Cível de Portimão (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (v. petição inicial junta como documento n.º 3 à contestação apresentada nos presentes autos).
- X.O referido processo foi proposto contra a Exma. sra. … (aí Ré), Mãe da Recorrente (aí também Ré) e ex-mulher do Recorrido (aí Autor).
XI. No processo n.º 5/24.6T8PTM, o Recorrido (aí Autor) pugna pela revogação de uma doação feita alegadamente na constância do casamento que o uniu à Exma. sra. … (aí Ré), doação essa que teve como objecto uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel.
XII. Para garantir o crédito emergente da revogação dessa alegada doação, o Recorrido (aí Autor) deduziu contra a Recorrente (aí Ré) um pedido de impugnação pauliana sobre a doação da quota correspondente a metade do Imóvel, que lhe foi feita pela Exma. sra. (…) após a dissolução do vínculo conjugal que a unia ao Recorrido.
XIII. Em 05/02/2024, proferiu o Tribunal a quo um despacho (ref.ª 131031261) pelo qual convidou a Recorrente a pronunciar-se sobre a suspensão da instância, resposta essa que esta apresentou por requerimento datado de 14/03/2024 (ref.ª 48293266).
XIV. Nessa pronúncia, a Recorrente demonstrou que o Recorrido apenas propôs o processo n.º 5/24.6T8PTM para obter a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.º n.º 2 do CPC.
XV. Com efeito, a Recorrente demonstrou, por um lado, que é possível prognosticar com segurança a manifesta improcedência do processo n.º 5/24.6T8PTM.
XVI. E, por outro lado, que mesmo que o processo n.º 5/24.6T8PTM fosse procedente, o que se concebe sem conceder, os pedidos aí formulados podiam e deviam ter sido formulados enquanto pedidos reconvencionais.
XVII. Segundo a doutrina e a melhor jurisprudência dos nossos tribunais superiores, ambas as situações descritas permitem afirmar que o processo n.º 5/24.6T8PTM foi proposto única e exclusivamente para obter a suspensão da presente instância.
XVIII. Conduta que se afigura em violação não só do artigo 272.º, n.º 2, do CPC, mas também dos mais elementares princípios de direito processual civil, como são os princípios da cooperação e da boa-fé processual, revistos nos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, ambos do CPC.
XIX. Não obstante, foi proferido o despacho recorrido (ref.ª 131641377), pelo qual o Tribunal a quo determinou a suspensão da instância.
XX. Despacho esse que, salvo o devido respeito, não se pode manter.
C.2) Da suspensão da instância como o único intuito do Recorrido – das situações que preenchem a proibição ínsita ao artigo 272.º, n.º 2, do CPC
XXI. Nos termos e para os efeitos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, existe uma relação de prejudicialidade entre duas causas sempre que numa delas, conhecida por causa prejudicial, se discute uma qualquer questão cuja decisão pode afectar o julgamento da outra causa, a causa dependente.
XXII. Verificando-se uma relação de prejudicialidade entre duas situações, é lícito ao juiz da causa dependente suspender a instância até que seja proferida decisão no âmbito da causa prejudicial.
XXIII. Pode afirmar-se, abstractamente, que existe uma relação de prejudicialidade entre o presente processo (causa dependente) e o processo n.º 5/24.6T8PTM (causa prejudicial).
XXIV. Afinal, caso se decida na causa prejudicial pela anulação da alegada doação feita pelo Recorrido (aí Autor) na pendência do casamento à sua ex-mulher, a Exma. sra. … (aí Ré), de uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel, então essa quota regressaria à sua esfera jurídica, tornando-se o proprietário pleno do Imóvel e deixando de existir uma coisa comum para dividir nos presentes autos.
XXV. No entanto, não basta a existência de uma relação de prejudicialidade entre duas causas para que o juiz da causa dependente possa determinar a suspensão da instância, uma vez que o artigo 272.º, n.º 2, do CPC veda tal possibilidade sempre que a causa prejudicial seja proposta somente para obter a suspensão da instância na causa dependente.
XXVI. A doutrina e a jurisprudência têm identificado um conjunto de situações em que é possível afirmar que a propositura da causa prejudicial visou apenas obter a suspensão da instância na causa dependente.
XXVII A primeira dessas situações ocorre sempre o juiz da causa dependente, ao analisar a petição inicial da causa prejudicial, consegue à partida prognosticar, com um elevado grau de certeza, a manifesta improcedência dessa causa.
XXVIII Concretizando, tratam-se de situações em que o juiz da causa dependente, após ser confrontado com um pedido de suspensão da instância, estuda a petição inicial da causa prejudicial e convence-se com base nos argumentos e meios de prova aí apresentados que os pedidos aí formulados não têm qualquer cabimento jurídico e que, consequentemente, a causa prejudicial está à partida condenada a improceder.
XXIX Nessas situações, a suspensão da instância não terá qualquer efeito útil, porque se a causa prejudicial está à partida votada ao insucesso, então aí não se decidirá nenhuma questão jurídica susceptível de eliminar ou de alterar de forma significativa a questão jurídica objecto da causa dependente
XXX. Sendo possível concluir com uma análise liminar que a causa prejudicial é manifestamente improcedente, então tem de se concluir que a sua propositura teve como único intuito obter a suspensão da instância na causa dependente, devendo, por isso, ser recusada tal suspensão, nos termos do artigo 272.º, n.º 2, do CPC.
XXXI. A segunda situação em que é possível concluir que a propositura da causa prejudicial constitui um artificio para obter a suspensão da instância na causa dependente ocorre sempre que a questão suscitada na causa prejudicial podia ter sido suscitada e decidida na causa dependente
XXXII. Ou seja, se os pedidos formulados na causa prejudicial podiam, de acordo com as regras do CPC, ser formulados e conhecidos na causa dependente, então a causa prejudicial não permite obter uma apreciação diferenciada, ou pelo menos mais vantajosa, das pretensões aí aduzidas.
XXXIII. Logo, pode-se concluir que a causa prejudicial, para além de não ter razão para existir autonomamente, foi apenas proposta para obtenção de uma decisão de suspensão da instância na causa dependente, razão pela qual tal pedido de suspensão não poderá ser procedente, nos termos do artigo 272.º, n.º 2, do CPC.
C.3) Da suspensão da instância como o único intuito do recorrido – da manifesta improcedência da causa prejudicial
XXXIV. O processo n.º 5/24.6T8PTM é manifestamente improcedente, conclusão a que se chega pela leitura da sua petição inicial (vide documento n.º 3 junto à contestação apresentada nos presentes autos).
XXXV. Nesse processo, o Recorrido (aí Autor) alega que foi casado com a Exma. sra. … (que não é parte nos presentes autos, mas que aí é Ré), sob o regime de separação de bens, entre os anos de 1984 e 2022.
XXXVI. Em 1992, ou seja, durante a constância do casamento, o Recorrido (aí Autor) alega que agraciou a Exma. sra. … (aí Ré) com uma doação de uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel.
XXXVII. Em 14/10/2022, o casamento entre ambos foi dissolvido por divórcio, o que fez com que o mesmo decidisse que queria revogar a doação feita em 1992 à Exma. sra. … (aí Ré) da quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel, tendo formulado um pedido nesse sentido.
XXVIII. Como a referida quota foi alvo de doação, feita pela Exma. sra. … (aí Ré) a favor da Recorrente (aí Ré), por escritura pública datada de por escritura de 06/06/2023, o Recorrido (aí Autor) fez um pedido de impugnação pauliana dessa doação, de forma a salvaguardar o crédito emergente da revogação da suposta doação.
XXXIX. O artigo 1765.º, n.º 1, do CC prevê a possibilidade das doações entre cônjuges serem revogadas a qualquer momento.
XL. No entanto, só se podem revogar doações que tenham existido, o que implica que quem quer revogar uma doação tenha, antes de mais, que demonstrar a existência da mesma.
XLI. Estando em causa a suposta doação de uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel, para que a mesma fosse válida tinha de constar de documento particular autenticado ou de escritura pública, nos termos do artigo 947.º, n.º 1, do CC.
XLII. Tratando-se de requisito de validade do próprio negócio jurídico, a doação de propriedade sobre imóveis apenas pode ser provada pela apresentação do documento que a titula, ou seja, do documento particular autenticado ou da escritura pública, nos termos do artigo 364.º, n.º 1, do CC.
XLIII. Compulsada a petição inicial apresentada na causa prejudicial, chega-se à conclusão que não foi junto ou protestado juntar aos autos qualquer documento particular autenticado ou escritura pública que titule a doação que o Recorrido (aí Autor) alega ter existido.
XLIV. Antes pelo contrário, junto à petição inicial que deu início à causa prejudicial nota-se a existência de um contrato-promessa de compra e venda e de uma escritura de compra e venda, referente à compra do Imóvel, onde o Recorrido (aí Autor) e a Exa. sra. … (aí Ré) figuram como promitentes-compradores e compradores, respectivamente.
XLV. Não se encontrando demonstrada a existência da pretensa doação feita pelo Recorrido (aí Autor) a favor da Exma. sra. … (aí Ré), sua ex-mulher, não pode ser procedente o pedido de revogação dessa suposta doação entre cônjuges formulado na causa prejudicial, nem o pedido de impugnação pauliana da doação feita pela Exma. sra. … (aí Ré) a favor da sua filha, a ora Recorrente (aí Ré).
XLVI. Trata-se de uma questão de direito probatório simples, que não levanta quaisquer divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, e que estava ao alcance do Tribunal a quo após uma mera leitura da petição inicial apresentada na causa prejudicial.
XLVII. A falta de fundamento jurídico das pretensões apresentadas na causa prejudicial instaurada um dia antes de o Recorrido ter apresentado contestação nos presentes autos, permite concluir que essa causa foi proposta com o único fito de obter a suspensão da instância nos presentes autos, nos termos do artigo 272.º, n.º 2, do CPCiv.
XLVIII. Assim, o despacho recorrido não se pode manter, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, o que expressamente se requer a V. Exas..
C.3) Da suspensão da instância como o único intuito do Recorrido – da possibilidade dos pedidos formulados na causa prejudicial serem formulados nos presentes autos
XLIX. Os pedidos formulados no processo n.º 5/24.6T8PTM (v. petição inicial junta como documento n.º 3 à contestação apresentada nos presentes autos) podiam ter sido formulados nos presentes autos.
L. Recorde-se que aquilo que foi requerido pelo Recorrido (aí Autor) no âmbito da causa prejudicial foi a revogação da doação referente a uma quota correspondente a metade da propriedade sobre o Imóvel, que terá alegadamente feito na constância do casamento a favor da sua ex-mulher, a Exma. sra. … (aí Ré), bem como a impugnação pauliana da doação dessa mesma quota feita por esta a favor da Recorrente (aí Ré) após a dissolução do vínculo conjugal.
LI. Tais pedidos assentam nos mesmos factos que encontramos vertidos nos artigos 37º a 62º da contestação apresentada pelo Réu nos presentes autos e que servem de base à sua defesa, pelo que os mesmos podiam ter sido deduzidos nos presentes autos por via da reconvenção, nos termos do artigo 262.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
LII. Não se ignora que os pedidos formulados na causa dependente seguem a forma de processo comum e que o pedido formulado nos presentes autos segue a forma de processo especial.
LIII. Tal não consubstancia, no entanto, contraindicação absoluta a que os pedidos formulados na causa prejudicial fossem aduzidos nos presentes autos em sede reconvencional, uma vez que o artigo 262.º, n.º 2, do CPC, pela remissão operada para o artigo 37.º, n.º 2 e 3, do CPC, admite a cumulação de pedidos que sigam formas processuais distintas, desde que tal se revele essencial ou pelo menos interessante à justa composição do litígio.
LIV. Ora, o próprio Tribunal a quo reconheceu no despacho recorrido que decidir sobre a revogação da alegada doação entre cônjuges apresentava-se como essencial para a boa decisão da presente divisão de coisa comum.
LV. Pelo que nada impediria o Tribunal a quo de admitir a cumulação de pedidos, ordenando a adaptação da tramitação processual.
LVI. Igualmente não se ignora que a Exma. sra. (…) não é parte nos presentes autos, mas tal seria facilmente ultrapassável pelo seu chamamento aos mesmos, o que é permitido pelo artigo 266.º, n.º 4, do CPC.
LVII. A dedução de reconvenção nestes autos teria exactamente os mesmos efeitos que a instauração da causa prejudicial, da perspectiva das pretensões do aqui Recorrido, ali Autor.
LVIII. Na realidade, a dedução dos pedidos prejudiciais em sede reconvencional traria mesmo vantagens de um ponto de vista da economia processual, pois permitiria que todas as questões relevantes fossem apreciadas, plenamente e sem restrições, no âmbito de um único processo judicial.
LIX. Logo, há que concluir que a propositura da causa prejudicial visou somente a suspensão dos presentes autos, nos termos do artigo 272.º, n.º 2, do CPC.
LX. Assim, o despacho recorrido não se pode manter, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine a prossecução dos presentes autos o que expressamente se requer (…)”.
Conclui pela procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
O R. contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a acção prejudicial foi instaurada pelo R. com o único propósito de obstar ao prosseguimento dos presentes autos, com a consequência de dever ser recusada a requerida – e pela 1.ª instância decretada – suspensão da instância.