IVFundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º, 4º, nº 3 e 45º, nº 1, do CPC, a que correspondem os artigos 2º e 10º nºs 1, 4 e 5, do NCPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº 1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC).
Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva[1].
Rui Pinto afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos»[2].
A propósito da necessidade de título executivo, Abrantes Geraldes[3] refere que «o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução.
Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva».
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
O exequente invoca que foi outorgado com o executado um contrato de crédito em conta corrente, por documento particular, com o nº (…), no montante inicial de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), comprometendo-se a proceder ao pagamento da verba disponibilizada em prestações mensais e sucessivas.
Adianta ainda que, desde 23/05/2006, o executado nada paga e que ficou assim em dívida um montante global de € 2.624,00 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro euros), acrescida de juros e de cláusula penal de 8% sobre o capital em falta no caso de resolução devida a incumprimento do devedor.
A sociedade exequente fundamenta a sua posição jurídica numa cadeia de cessão de créditos. A cessão de créditos, prevista nos artigos 577º[4] e seguintes do Código Civil, consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro e que não exige o consentimento do devedor. E, neste particular, no domínio do fenómeno da transmissão das obrigações, a posição jurídica da “(…) Global Limited” mostra-se substancialmente legitimada.
Aquilo que se trata de saber é se a convocada conta corrente e a demais documentação apresentada podem constituir um título executivo à luz da disciplina prevista no artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, entretanto revogada.
Para que um documento particular se assumisse como título executivo a lei impunha que fosse assinado pelo devedor, que importasse a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
O Tribunal «a quo» entendeu que a documentação apresentada não reunia as características exigidas por lei. Para tanto, o julgador de Primeira Instância socorreu-se da seguinte argumentação: «decorre das condições gerais do documento apresentado como título executivo que a (…) se reserva o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, entendendo-se aquele por concluído na data da assinatura pelo mutuário, caso este não tenha revogado a declaração e a (…) tenha confirmado a concessão de crédito.
Sucede, porém, que do documento apresentado não decorre que a (…) tenha feito tal comunicação/confirmação, nem em que data, nem as cláusulas em apreço se mostram assinados pelos executados.
Por outro lado, do documento dado como título executivo consta apenas, numa quadrícula, um montante de 300.000$00, do mesmo não resultando qualquer declaração da parte dos executados de que são devedores dessa quantia, nem que se vinculam a um determinado modo de pagamento.
Refira-se, ainda, que do documento dado à execução não resulta que o crédito solicitado foi, efectivamente, posto à disposição dos executados (o que, aliás, nem sequer foi alegado no requerimento executivo), pelo que, não obstante a consideração do constante nas aludidas condições gerais, não se pode entender que, através desse documento, se formalize ou evidencie um contrato de abertura de crédito.
Em tal documento, onde se contém um clausulado geral, não é possível delinear um qualquer contrato de mútuo – que apenas se pode ter como concluído e perfeito com a entrega da coisa mutuada –, mas antes e quando muito uma mera proposta de um contrato de abertura de crédito, tanto mais que, no proémio do respectivo clausulado se fala, de resto, “em proposta válida até 30/06/2000, que se poderá converter em contrato definitivo nos termos seguintes (…)”, e que a “(…), recebido o contrato que lhe é destinado, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito (…)” – cláusula 2.1.
Acresce que, do referido documento nem sequer consta o montante da quantia alegadamente mutuada, a respectiva taxa de juros ou os valores do seu reembolso, tendo-se clausulado apenas que o custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor (cláusula 7ª).
Daqui decorre, inexoravelmente, que o documento apresentado não tem aptidão como título executivo, pois dele não é possível retirar que os executados, por via dele, tenham constituído ou reconhecido as obrigações pecuniárias alegadas pelo exequente no requerimento executivo».
Do ponto de vista negocial é chamado à colação um contrato de abertura de crédito, que, na prática, configura um mútuo comercial. Este é o contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária, por tempo indeterminado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
A lei portuguesa não regula, de modo expresso, a abertura de crédito mas a mesma é definida como uma operação de banco ao abrigo do artigo 362º[5] do Código Comercial. Recorda-se aqui que na situação vertente o alegado credor originário […] era uma entidade sujeita ao regime dos sujeitos e dos actos bancários.
Como afiança Menezes Cordeiro «a abertura de crédito é simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente»[6].
Este contrato de abertura de crédito desempenha uma importante função prática, servindo os interesses de ambas as partes. Para o creditado, ele assegura de antemão a disponibilização dos fundos necessários para concretizar um determinado negócio em vista em condições financeiras e operacionais mais vantajosas do que no caso de um empréstimo bancário (que implicaria o pagamento imediato de juros, além de lhe permitir mobilizar o montante disponibilizado na estrita medida das suas necessidades). Para o creditante, ele assegura o encaixe de uma remuneração sem risco, consistente na comissão de abertura de crédito (também designada comissão de reserva) acrescida, relativamente aos fundos disponibilizados não utilizados, de uma comissão de imobilização[7].
Em tese e numa dimensão abstracta, um contrato de abertura de crédito em que uma entidade bancária concede a alguém um empréstimo, alegando aquela instituição que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram pode servir de título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em execução a instaurar contra o devedor.
Neste horizonte valorativo, o contrato de abertura de crédito poderia constituir título executivo, desde que fosse acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia[8].
Todavia, ao contrário daquilo que está vincado no articulado de recurso, a questão não se posiciona na dimensão do pagamento enquanto facto extintivo – cujo ónus compete na verdade aos executados –, antes aquilo que importa para a resolução deste caso é o da real constituição da obrigação: o da entrega da coisa mutuada.
Tal como coloca em evidência a decisão recorrida, do texto do alegado contrato de mútuo e da documentação complementar não resulta que o creditante tenha disponibilizado ao cliente qualquer importância – ou, melhor, noutra formulação, a existir essa disponibilização de fundos, a mesma não está correctamente documentada em função dos requisitos exigidos para perfectibilizar o título de crédito.
Na verdade, a conta-corrente é um mero suporte contabilístico que está desacompanhada de uma nota de débito, de um comprovativo de transferência bancária, de um extracto bancário ou de outra declaração de vontade que demonstre que efectivamente foi disponibilizada aos ora executados a quantia referida no contrato de abertura de crédito e essa omissão não permite concluir que foi perfectibilizado o mútuo negociado. E do clausulado do acordo de mútuo também não fica patenteado que ocorreu a entrega do montante perspectivado no enunciado do contrato, antes está evidenciado que se trata de um ajuste sujeito a condição.
A possibilidade atribuída à concedente do crédito de posteriormente recusar a declaração ou confirmar a concessão de crédito afasta a salvaguarda da aparência do direito, pois é desconhecido o passo contratual subsequente ao nível do desenvolvimento da condição.
Assim, para que a documentação apresentada fosse dotada de características de exequibilidade, tornava-se necessário que através da análise e interpretação da declaração negocial ou de qualquer instrumento complementar fosse patente a constituição ou o reconhecimento da existência de uma obrigação de natureza pecuniária, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
E, no caso concreto, seja por idoneidade do próprio título seja por incapacidade na descrição da realidade subjacente, não ficou demonstrado o preenchimento de um dos elementos essenciais do contrato de mútuo[9] que consiste na entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível. Com efeito, este é um contrato real quod constitutionem que se consuma – a transferência da propriedade do bem – com a sua entrega ao mutuário.
Sobre o credor impende o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito que invoca e que judicialmente pretende ver tutelado e, assim sendo, ao não demonstrar que o documento particular apresentado comportava as características de exequibilidade necessárias a constituir título executivo, o agora exequente para fazer valer a sua pretensão terá de se socorrer dos meios declarativos que a jurisdição comum lhe disponibiliza. Diferentemente seria se tivesse sido disponibilizado o comprovativo da entrega do montante ou da coisa mutuada.
V – Sumário:
À luz do regime vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, enquanto documento particular dotado de características de exequibilidade, o contrato de abertura de crédito poderia constituir título executivo, desde que fosse acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia.