Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, nacional do Brasil e identificado como autor [A., Requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Demandada ou Recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 30.4.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, manteve a decisão a proferida em 8.11.2024, pelo Conselho Directivo da Demandada no processo de asilo nº …/24, nos exactos termos.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou integralmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a recorrida dos pedidos nela formulados.
2. A sentença sob recurso, salvo o devido respeito, faz uma equivocada interpretação e aplicação do direito.
3. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, das declarações prestadas pelo recorrente dadas como provadas em D) e E) dos factos provados resulta o receio do mesmo ser alvo de perseguição e ameaças à sua integridade física e à sua vida concretas e direcionadas contra a sua pessoa se tiver de regressar ao seu país natal em virtude da sua ligação à Legião Estrangeira na Ucrânia, sendo esta interpretada como uma colaboração com forças estrangeiras inimigas de um país com o qual o Brasil tem relações políticas e diplomáticas próximas, as quais são plausíveis e coerentes.
4. Das declarações do recorrente assim como de todo o processo administrativo instrutor resultou, assim, concretizada grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como o fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas.
5. O art.º 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa garante o direito de asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
6. O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária) concretiza tal direito de asilo, garantindo-o aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
7. Nos termos do art.º 5.º do mesmo diploma legal, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
8. Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
9. Os representantes do Estado que apreciam o pedido de asilo não devem ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais as informações mais atuais e necessárias para apreciar tais pedidos.
10. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mostra-se preenchido o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, porquanto, da situação descrita pelo recorrente dada como provada retira-se o receio de ser perseguido devido a atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como a sua situação de vulnerabilidade decorrente do fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas, tanto mais que, nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as alíneas do n.º 4 do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008.
11. A decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente com fundamento nas alíneas e) e f), do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho padece, assim, de ilegalidade ao não considerar os elementos de prova apresentados, não reconhecer o mencionado receio do recorrente de ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como a sua situação de vulnerabilidade decorrente do fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas, razões pelas quais deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo e concedido o direito de asilo ao recorrente.
12. Pelo que, ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.º artigo 3.º, 5.º, 6.º, n.º 1, 18.º, n.º 4 e 19.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como o art.º 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, dessa forma violando-os.
13. Das declarações do recorrente dadas como provadas em D) e E) dos factos provados assim como de todo o processo administrativo instrutor resulta igualmente verificarem-se os pressupostos da proteção subsidiária previstos na lei portuguesa, uma vez que resulta que, caso o recorrente regresse ao seu país de origem, corre risco de ofensa grave traduzida em sofrer tortura ou pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, o que o torna elegível para o regime de proteção subsidiária à luz do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e do art.º 24.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. Pelo que, ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez também errada interpretação do disposto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e no art.º 24.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, dessa forma violando-os.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condene a recorrida nos pedidos formulados nos autos e, dessa forma, anule a decisão administrativa impugnada e condene a entidade demandada na prática do ato devido de concessão do direito de asilo ao recorrente, com todas as consequências legais daí decorrentes, fazendo-se assim a necessária justiça.».
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorre em erros de julgamento.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Alega o Recorrente, em suma, que: o tribunal recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, nº 1, 18º, nº 4 e 19º, n.º 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, e 33º, nº 8, da CRP, bem como do artigo 7º daquela Lei; das suas declarações resulta o receio de ser alvo de perseguição e ameaças à sua integridade física e à sua vida, se tiver de regressar ao seu país de origem, em virtude da sua ligação à Legião na Ucrânia se interpretada como uma colaboração com forças estrangeiras inimigas da Rússia com o qual o Brasil tem relações políticas e diplomáticas; as suas declarações são plausíveis e coerentes no sentido de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; bem como o fundado receio de, voltando ao Brasil, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas; o artigo 33º, nº 8 da CRP garante o direito de asilo; o artigo 3º da Lei nº 27/2008 concretiza o tal direito de asilo e o artigo 7º a protecção subsidiária; o artigo 5º desta Lei define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo; o artigo 6º, respeita aos agentes de perseguição; no seu caso mostram-se preenchidos os nºs 1 e 2 do artigo 3º, até por que nos procedimentos de asilo tem lugar a aplicação do princípio do benefício da dúvida, v. artigo 18º, nº 4 da mesma Lei; a decisão de indeferimento do seu pedido de protecção padece de ilegalidade ao não considerar os elementos de prova apresentados, ao não reconhecer o declarado receio de ser perseguido nos termos no referido artigo 3º.
Na fundamentação de direito da sentença recorrida o juiz a quo efectuou um adequado e pertinente enquadramento jurídico do direito de protecção internacional e da respectiva interpretação e aplicação ao caso em apreciação, extrai-se o seguinte:
«In casu, o pedido de asilo formulado pelo A. foi considerado infundado com fundamento nas alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (Lei do Asilo).
[…]
Ora, analisado pedido formulado pelo A. assim como todo o processo administrativo instrutor, à luz da interpretação que fazemos das normas legais supratranscritas, cfr artigo 9º do Código Civil e 5º nº 3 do CPC, conclui-se que, das declarações do A. não resultaram concretizados quaisquer atos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
Atento o exposto, que decorre da factualidade assente, não se mostra preenchido o previsto nos nº 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho de que decorre a concessão do estatuto de refugiado, porquanto, da situação descrita pelo A. não se retira que era perseguido devido a atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do n.º 1 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
Nem que existisse uma situação de perseguição com fundamento a raça, a religião, a nacionalidade, as opiniões políticas ou a integração em certo grupo social do A., conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do n.º 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
Termos em que se acompanha a decisão proferida em 1.7.2024, pelo Conselho Diretivo da AIMA que considerou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pelo A., com fundamento nas alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (Lei do Asilo).
[…]
Ora, da leitura que fazemos dos elementos constantes dos autos, excluímos, por não se verificarem os pressupostos suprarreferidos, porquanto não se afigura que caso o A. regresse ao seu país de origem, corra risco de ofensa grave traduzida em lhe ser aplicada pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, cfr artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho e artigo 24º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que falece o alegado pelo A. quanto à sua elegibilidade para o regime de proteção subsidiária e quanto ao temor de perseguição no seu país de nacionalidade, em termos que seja deferir o seu pedido de proteção internacional.
Assim, perante o alegado pelo A. na fundamentação dos seus pedidos e a instrução do processo em causa, necessário será concluir que a instrução do processo se mostra manifestamente suficiente face à situação alegada, inexistindo fundamento para que a decisão seja anulada, conforme requerido.»
E o assim bem decidido pelo tribunal a quo é para manter, até porque o Recorrente se limita a reiterar o que alegou na petição e que foi analisado e desconsiderado, à luz das normas aplicáveis ao seu caso concreto, na sentença recorrida.
Com efeito, e sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que nem sempre é conseguido, por o requerente de protecção muitas das vezes não ter consigo ou não conseguir carrear para o procedimento administrativo os elementos de prova necessários para o efeito. Contudo, se o relato prestado, enquadrável nos motivos enunciados na Lei do Asilo, se apresentar coerente, consistente e credível, a Administração, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo, deve assumir o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito (em observância do aí aflorado princípio do benefício da dúvida).
A saber, as declarações prestadas à Recorrida constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado.
Ora, do auto das declarações que o A. /recorrente prestou à Recorrida resulta, em suma, que: é nacional do Brasil; veio para Portugal em turismo em 2023 e decidiu ir para a Ucrânia para se alistar no exército e combater; o que fez, tendo lá ficado sete meses; em Agosto de 2024 saiu da Ucrânia rumo a Portugal; não quer regressar ao Brasil por não se sentir seguro, por temer retaliações ou perseguições politicas do actual presidente brasileiro e por o Brasil ser um aliado da Rússia; tem documentos de contratos de treinos militares, de entrada e saída no exército ucraniano, com datas e assinaturas do seu comandante de batalhão e fotos de quando estava na guerra usando a farda e uniforme militar; não teve constrangimentos antes de sair do Brasil; tem familiares, filho, tias, pai, irmãs a morar em várias cidades brasileiras; sente-se bem em Portugal, facilidade de idioma e oportunidades.
O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta estas declarações e delas retirou, tal como a Entidade recorrida, que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou seja, que o declarado não se enquadra nos motivos previstos no artigo 3º da Lei do Asilo para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado.
E assim é. O Recorrente esteve a lutar pela Ucrânia, no respectivo território, sendo que o receio que invoca não se prende com quaisquer actos que tenha efectivamente sofrido enquanto combateu, mas com as perseguições que teme vir a ser alvo se regressar ao Brasil, pelas relações políticas e diplomáticas deste país com a Rússia, país de que considera ser inimigo.
Ora, trata-se de um receio não suportado em quaisquer situações de perseguição ou de ameaça que tenha sofrido no Brasil ou sequer que saiba que outras pessoas, em idênticas circunstâncias, sofreram ou estão a sofrer, levando-o a temer destino igual.
Assim, ainda que invoque temer actos de perseguição ou ameaças por motivos políticos, não o faz em termos adequados e justificados, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo.
Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige, para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias, que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.
A atenção da norma reside, assim, na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
O receio exigido por esta norma é o de o requerente de asilo poder, caso volte ao seu país de origem, vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos [cfr. o nº 2] – o que não resulta, minimamente, evidenciado do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida.
Em face do que, a sentença recorrida não violou os indicados artigos da Lei nº 27/2008 e da CRP, não merecendo qualquer censura.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Maio 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Marta Cavaleira)