Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 407-411, que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta oposição, deduzida por A... contra a execução fiscal n.º 3549-94/106426.6, da 2ª RF de Sintra, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
a) Deve ser declarado que o recorrente se encontra isento de custas por ser um órgão do Estado;
b) Os artigos 1º dos DL 19/79, de 10.II, e 547/77, de 31.XII, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral;
c) Face à declaração de inconstitucionalidade dos mesmos artigos, deve ser repristinado o diploma que fixou inicialmente o montante daquela taxa;
d) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
e) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
f) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma;
g) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado;
h) As taxas em litígio destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados;
i) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado, estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas;
j) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma.
Contra-alegando, a Rcd.ª A... conclui;
A) Por força do disposto no art.º 5º, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII – que impõe que se aplique o novo prazo prescricional aos impostos abolidos, contando-se todo o tempo decorrido, independentemente de suspensão ou interrupção do prazo – e do disposto no art.º48º da LGT – que determina que o prazo prescricional é de oito anos, contados a partir da prática do facto tributário – a obrigação tributária encontra-se prescrita, pelo que deve, desde já, ser ordenada a extinção da presente execução.
B) Uma vez que as taxas em causa constituem verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro com carácter de imposto, não tem sentido a repristinação de normas consideradas inconstitucionais por diplomas também eles sujeitos a reserva de lei fiscal.
O distinto PGA entende que "procede a conclusão a) das alegações de recurso: o ora Recorrente é um instituto público, isento de custas ao abrigo do art.º2º, n.º1, a), do Código das Custas (cfr., desde logo, o acórdão de fls. 398)."
Quanto às restantes conclusões, S. Ex.ª opina no sentido da improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 44 158, de 17.I.62, 19/79, de 10.II, 240/82, de 22.VI, 297/85, de 25.VII, e 343/86, de 9.X, relativas aos meses de Outubro e Novembro de 1993, no montante global de esc. 4 585 644$00, acrescido de juros de mora, de que era devedora A..., em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido período.
2. As taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país.
3. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos.
4. A taxa de comercialização incidia sobre os produtos de origem animal nacionais e sobre os importados aquando da entrada no território nacional, todos visando o consumo público no nosso país.
5. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de comercialização eram utilizadas no território nacional, destinando-se a fornecer os meios financeiros para suportar os encargos com as intervenções no mercado das carnes e de outros produtos e visando a estabilização dos preços de mercado, a melhoria das condições higio-sanitárias dos matadouros e das condições de comercialização e distribuição de carnes.
6. Em 1994, foi instaurada execução fiscal na 2ª RF de Sintra, sob o n.º 3549-94/106426.6, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.º 1.
7. Em 22.II.95, foi efectuada a citação da oponente para a execução fiscal identificada no n. º 6.
8. No dia 14.III.95, deu entrada na 2ª RF de Sintra a oposição apresentada por A
Exposta a factualidade disponível, debrucemo-nos sobre a primeira questão decidenda, qual é a de saber se "o recorrente se encontra isento de custas por ser um órgão do Estado."
E, na verdade, assim é, como resulta inequivocamente do artigo 3º, 1, a), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários – DL 29/98 vigente à data da prolação do acórdão recorrido. Tal foi, aliás, proclamado já nos presentes autos, no acórdão deste STA de fls. 398.
No ponto, assiste, pois, razão ao recorrente.
Quanto às restantes questões que porejam da sua alegação de recurso, importa referir que prioritário ao seu conhecimento é o da questão da prescrição da dívida exequenda colocada pela Rcd.ª na conclusão A) da sua contra-alegação, aliás, oficioso – artigo 175 º do CPPT.
De forma pacífica e reiterada, vem esta Secção do STA proclamando que os tributos em causa revestem a natureza de verdadeiros impostos – inter alia, v. acs. de 17.III.1999 – rec. 18 836 e de 24.XI.1999 – rec. 18 911).
Tais tributos foram abolidos pelo DL nº 365/93, de 22.X, que revogou os diplomas ao abrigo dos quais aqueles foram liquidados pelo Rct., explicitados no item 1 do probatório, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias 85/73/CEE e 88/409/CEE e criando outras "taxas" de conteúdo diverso – taxa de inspecção sanitária e taxa de sanidade animal. Decreto-Lei que entrou em vigor a 01 de Dezembro de 1993, ut seu artigo 21º.
Ora, segundo o artigo 5º, 2, do DL nº 398/98, de 17.XII, aos impostos abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
Por sua vez, o artigo 48º, 1, da LGT estatui que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Tal Lei entrou em vigor no dia um de Janeiro de 1999 – artigo 6º do sobredito DL nº398/98.
Como se vê do item 1 do quadro factual disponível, as dívidas em causa são relativas a "taxas" dos meses de Outubro e Novembro de 1993, donde que, na presente data, há muito transcorreu o aludido prazo prescricional de oito anos.
(neste sentido, vide os acórdãos desta Secção de 10 do corrente – rec. 1567/03-30; 15.X.2003 – rec. 697/03-30 e 28.V.2003- rec. 255/03-30)
Em seguimento de tudo o exposto, acorda-se:
a) revogar o aresto recorrido no segmento da condenação em custas do IROMA, por isso que delas isento, nos termos do artigo 3º, 1, al. a), do R. C.P.T., aprovado pelo Decreto Lei nº 29/98, de 11/II, concedendo assim, no ponto, provimento ao recurso;
b) declarar extintas, por prescrição, as dividas exequendas em referência nestes autos, com consequente extinção da execução fiscal nº 3549-94/106426.6 da 2ª RF de Sintra, mencionada no item 6 do probatório, nesta medida se negando provimento ao recurso e ficando, assim, claramente prejudicado o conhecimento do remanescente do seu objecto.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente, ut fundamentação supra digo, ut artigo 2º do R.C.S.T.A
Lisboa, 31 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – António Pimpão – Almeida Lopes –