1. IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 44 158, de 17.I.62, 19/79, de 10.II, 240/82, de 22.VI, 297/85, de 25.VII, e 343/86, de 9.X, relativas aos meses de Outubro e Novembro de 1993, no montante global de esc. 4 585 644$00, acrescido de juros de mora, de que era devedora A..., em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido período.
2. As taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país.
3. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos.
4. A taxa de comercialização incidia sobre os produtos de origem animal nacionais e sobre os importados aquando da entrada no território nacional, todos visando o consumo público no nosso país.
5. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de comercialização eram utilizadas no território nacional, destinando-se a fornecer os meios financeiros para suportar os encargos com as intervenções no mercado das carnes e de outros produtos e visando a estabilização dos preços de mercado, a melhoria das condições higio-sanitárias dos matadouros e das condições de comercialização e distribuição de carnes.
6. Em 1994, foi instaurada execução fiscal na 2ª RF de Sintra, sob o n.º 3549-94/106426.6, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.º 1.
7. Em 22.II.95, foi efectuada a citação da oponente para a execução fiscal identificada no n. º 6.
8. No dia 14.III.95, deu entrada na 2ª RF de Sintra a oposição apresentada por A....
Exposta a factualidade disponível, debrucemo-nos sobre a primeira questão decidenda, qual é a de saber se "o recorrente se encontra isento de custas por ser um órgão do Estado."
E, na verdade, assim é, como resulta inequivocamente do artigo 3º, 1, a), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários – DL 29/98 vigente à data da prolação do acórdão recorrido. Tal foi, aliás, proclamado já nos presentes autos, no acórdão deste STA de fls. 398.
No ponto, assiste, pois, razão ao recorrente.
Quanto às restantes questões que porejam da sua alegação de recurso, importa referir que prioritário ao seu conhecimento é o da questão da prescrição da dívida exequenda colocada pela Rcd.ª na conclusão A) da sua contra-alegação, aliás, oficioso – artigo 175 º do CPPT.
De forma pacífica e reiterada, vem esta Secção do STA proclamando que os tributos em causa revestem a natureza de verdadeiros impostos – inter alia, v. acs. de 17.III.1999 – rec. 18 836 e de 24.XI.1999 – rec. 18 911).
Tais tributos foram abolidos pelo DL nº 365/93, de 22.X, que revogou os diplomas ao abrigo dos quais aqueles foram liquidados pelo Rct., explicitados no item 1 do probatório, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias 85/73/CEE e 88/409/CEE e criando outras "taxas" de conteúdo diverso – taxa de inspecção sanitária e taxa de sanidade animal. Decreto-Lei que entrou em vigor a 01 de Dezembro de 1993, ut seu artigo 21º.
Ora, segundo o artigo 5º, 2, do DL nº 398/98, de 17.XII, aos impostos abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
Por sua vez, o artigo 48º, 1, da LGT estatui que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Tal Lei entrou em vigor no dia um de Janeiro de 1999 – artigo 6º do sobredito DL nº398/98.
Como se vê do item 1 do quadro factual disponível, as dívidas em causa são relativas a "taxas" dos meses de Outubro e Novembro de 1993, donde que, na presente data, há muito transcorreu o aludido prazo prescricional de oito anos.
(neste sentido, vide os acórdãos desta Secção de 10 do corrente – rec. 1567/03-30; 15.X.2003 – rec. 697/03-30 e 28.V.2003- rec. 255/03-30)
Em seguimento de tudo o exposto, acorda-se:
a) revogar o aresto recorrido no segmento da condenação em custas do IROMA, por isso que delas isento, nos termos do artigo 3º, 1, al. a), do R. C.P.T., aprovado pelo Decreto Lei nº 29/98, de 11/II, concedendo assim, no ponto, provimento ao recurso;
b) declarar extintas, por prescrição, as dividas exequendas em referência nestes autos, com consequente extinção da execução fiscal nº 3549-94/106426.6 da 2ª RF de Sintra, mencionada no item 6 do probatório, nesta medida se negando provimento ao recurso e ficando, assim, claramente prejudicado o conhecimento do remanescente do seu objecto.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente, ut fundamentação supra digo, ut artigo 2º do R.C.S.T.A..
Lisboa, 31 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – António Pimpão – Almeida Lopes –