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ACÓRDÃO Nº 38/2025 Processo n.º 937/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: « […] tendo sido notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 junho de 2024, que desatendeu na totalidade o requerimento, apresentado pelo mesmo Arguido, de arguição de nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo aqui arguido, bem como sobre desproporcionalidades da medida da pena que lhe foram aplicada, atenta a inexistência de antecedentes criminais, decisão com a qual o arguido não se pode conformar, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”) , interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2024, referência 1252472. O qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (“CPP”), nos termos e com os seguintes fundamentos: Exmos. Senhores. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, O Arguido A. suscitou nos presentes autos, tempestivamente, perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), e de forma processualmente adequada, as 05 (cinco) questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com os supra citados acórdãos do STJ, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. Tais questões reportam-se à: I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais. Enquadramento 1º No passado dia 20/11/2023, em recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio o aqui arguido reagir à decisão que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas ao arguido, proferida no dia 18 de outubro de 2023, na qual este foi condenado numa pena única de prisão de nove anos. 2º Esse recurso versava sobre a matéria de facto e de direito, contida no Douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo Tribunal Criminal de primeira Instância de Sintra. 3º Nesse Recurso, que, por motivos de economia, se dá por inteiramente reproduzido, o arguido explicitou, detalhada e fundamentadamente, as razões de facto que determinavam e determinam a sua discordância com o referido Acórdão, conforme está bem patente nos pontos 1 a 25 da motivação apresentada, devidamente sintetizadas nas Conclusões A a T da mesma peça processual. 4º Naturalmente, e respeitando o caminho apontado pela lei processual penal, foi esse recurso, apresentado no Tribunal de Sintra ( a quo ) e dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa ( ad quem ). 5º Foi por isso com total surpresa que o arguido recebeu a decisão da imediata subida, per saltum , do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; o qual, recurso esse, recorde-se, versa sobre matéria de facto e de direito, impedindo desta forma, que um outro Tribunal Superior, pudesse, constatando o “clamoroso” erro cometido pelo Tribunal de primeira instância, na análise da matéria de facto, o pudesse anular. 6º Tal decisão do Tribunal Criminal de Sintra de primeira instância, foi errada, pois, apesar de ser manifesto, quer na motivação, quer nas conclusões, que o recurso apresentado, versava questões de facto como de direito, e por isso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo foi enviado diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, sob a alegação de que apenas discutia a medida da pena. 7º Ao defender tal entendimento, a decisão do Tribunal Criminal de Sintra consubstancia uma efetiva denegação de justiça, na medida em que veio impossibilitar que o arguido visse apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (único destinatário do recurso do arguido), todas as questões de facto suscitadas no seu recurso, as quais, embora relacionadas com a aplicação do direito, não perdem a sua autonomia e natureza como matéria de facto efetivamente constante dos autos. 8º Factos esses que, atempadamente, invocou. 9º Frustrando-se desta forma, não somente os seus Direitos Fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo. 10º O envio per saltum do recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, priva o arguido de um “grau jurisdicional de análise do seu recurso”, situação que em nosso entender, e com o devido respeito, consubstancia uma clara violação da previsão Constitucional. 11º Ora como bem explica João Conde Correia, mesmo que assim não esteja expressamente previsto nos artigos 118.º a 120.º, do CPP, “sempre que estiver em causa um ato que afronte princípios constitucionais, maxime , direitos liberdades e garantias diretamente aplicáveis (art.º 18./1, CRP), deverá concluir-se que – não obstante a falta de previsão legal – o ato é inválido e os efeitos processuais precários que, eventualmente, tenham produzido, podem ser destruídos”. (1) 12º Mais, desenvolve e acrescenta o autor, que, o desrespeito dos princípios Constitucionais relativos ao Processo Penal, sempre será, por maioria de razão, causa de nulidade do ato desrespeitador. “Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar a relevância aos atos processuais violadores das disposições legais, que tutelem um princípio constitucional, mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem Jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os atos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. Nestes casos o fundamento da nulidade encontra-se no princípio constitucional violado. 13º Caso assim não se entenda, o que por mero dever de ofício se concebe, sem se conceder, a denegação de análise do recurso interposto, destinado ao Tribunal da Relação de Lisboa, recorde-se, recurso que versa sobre temas de facto e de Direito, representa, a nosso ver, constitui uma clara violação dos princípios do Estado de Direito, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da necessidade das penas, do direito à paz jurídica e à liberdade, da garantia de acesso aos Tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e das garantias e defesa, nos termos respetivamente, dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, nº 1 e 4, 27.º n.º 1, 29º, n.º 1 e 32.º n.º 1 , todos da Constituição da República Portuguesa. 14º Por estes motivos, que não esgotam todos os que determinam a imperatividade da revogação da Decisão reclamada, como se desenvolverá em seguida, deve o acórdão ser revogado e substituído por Acórdão proferido pela Conferência que, reconhecendo a sua invalidade, o devolva ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este, de acordo com as previsões legais e Constitucionais o possa legitimamente analisar. 15º Neste sentido, veja-se o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0 PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso discutido nos presentes autos, (curiosamente a mesma sessão do STJ, que agora decide em sentido contrário): “(…) ou seja, a motivação do recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP (...) tal significa que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artigo n.º 412 n.º 3 CPP (...). Assim sendo, mesmo considerando que o recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, por não visar exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo n.º 410 – cfr. art. 432.º n.º 1 c CPP(...)” (sublinhado nosso). 16º Desta forma, sempre deve ser recordado, que o aqui arguido chega a este “terminal momento processual”, em que a sua liberdade está em causa, sem que, e com o devido respeito, os seus direitos e garantias processuais, de que é titular, tenham sido respeitadas e ponderadas, por todas as “estranhas” razões que o trouxeram até aqui. Por graves motivos de Saúde Mental, do conhecimento do Tribunal de primeira Instância, e sempre justificadas por atestados médicos de especialistas de Psiquiatria de hospitais públicos, esteve afastado durante mais de 18 meses, de mais de 83% do total das sessões de julgamento. Nas poucas sessões de julgamento em que conseguiu estar presente, devido à forte medicação a que estava sujeito, também do conhecimento do Coletivo que o julgava, como bem se pode entender, pouco conseguiu fazer em sua defesa, porquanto se podia ter acareado algumas testemunhas, e o recorrente, que certamente levaria a um desfecho muito diferente. Devido aos seus muito parcos recursos financeiros, em momentos vitais, a sua defesa foi incompreensivelmente pouco efetiva, e com o devido respeito, no mínimo ineficaz e tecnicamente pouco profissional, de que é caso paradigmático, o esquecimento processual da sua anterior equipa de defesa, que em recurso para a Relação de Lisboa, não impugnou as mais de 2000 provas que este arguido primário trouxe a este processo logo na primeira sessão do julgamento. Tendo aqui chegado este Arguido, sem que, e mais uma vez com o devido respeito, se tivesse olhado para os mais de 2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil euros), pagos pelo arguido, aos aqui supostos lesados, que apesar de terem recebido de forma totalmente documentada, todas essas importâncias, nunca tais montantes foram, simplesmente, analisados. Se todas estas “tristes ocorrências, erros e omissões processuais” não nos fizessem por si só, pensar e equacionar, a justiça da dimensão da pena aplicada e este primário arguido, pois, é desta medida da pena de que estamos a reclamar, devemos então olhar atentamente para a personalidade do aqui Arguido e para as suas condições sócio económicas, análise essa, e de acordo com a previsão contida no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, seria fundamental. Também aqui, e mais uma vez, o Coletivo de primeira instância, foi, com o devido respeito, redutor, parcial e pouco objetivo, talvez moldado pelas defesas cartelizadas de todos os poderosos supostos ofendidos e lesados, que aproveitando a ausência forçada do arguido, puderam transformar, sem prova, (ao contrário do arguido), “fantasia em factos”. Recordemos: 17º O arguido trabalhou para as mais importantes empresas farmacêuticas mundiais quer em Portugal como um pouco por toda a Europa. 18º Como empresário, criou centenas de empregos, quer durante a sua participação em empresas de Consultoria e formação como também como empresário do ramo automóvel. 19º Vendeu durante cerca de 20 anos, mais de 3000 automóveis sem qualquer problema fiscal ou penal. 20º É pai de três filhos e avô de 5 netos, sendo um dos seus filhos, adotado, quando este arguido tinha apenas 26 anos. 21º A sua família e amigos, mantem-se um corpo estável há mais de 60 anos. 22º Não será possível analisar com profundidade e isenção, toda a sequência fáctica contida nos presentes autos, sem recordar, que à data dos supostos factos, (2008 a 2011), vivia o mundo a maior crise financeira de sempre. 23º Que os dois bancos mais importantes à operação financeira da sua empresa, o B. e o C., simplesmente tinham colapsado, asfixiando a sua operação financeira. 24º Que o crédito automóvel, durante esse período de crise, simplesmente deixou de existir, assim como a procura para automóveis desportivos e de valor elevado. 25º Que apesar de todas as suas carências financeiras, conseguiu que os seus filhos terminassem os seus cursos superiores, estando atualmente o seu filho mais novo a terminar o seu doutoramento em medicina no Reino Unido. 26º Foi este arguido que, em Abril de 2010, tendo tomado consciência da Burla de que estava a ser alvo, com a sua denúncia à polícia judiciária, iniciou todo este complicado processo. 27º Foi também este Arguido, que, junto da Exma. Procuradora da República Dra. Cândida Almeida, relatando-lhe todo o ocorrido, lhe solicitou a aceleração processual de todo este processo, tentando impedir mais vendas dos automóveis que lhe tinham sido ardilosamente subtraídos. 28º Durante meses, e motivado pela inércia da investigação, seguiu o aqui arguido de forma autónoma, o rasto dos seus veículos, resultando com o seu esforço e empenho, na apreensão da maior parte dos veículos constantes dos autos. 29º Ignora voluntariamente este acórdão, que o arguido utilizou todo o seu património, resultante de uma vida de trabalho, e todo aquele que herdou pela morte de seus pais, ao serviço da dívida, pagando conforme constam dos autos, mais de dois milhões e quinhentos mil euros, aos supostos lesados, à data seus amigos e clientes. 30º Este cidadão nunca baixou os braços, recomeçando a sua vida do zero. Iniciou e terminou a sua licenciatura em Direito e o seu mestrado em Direito Penal. 31º Foi militar, participou de forma voluntária efetuando em centenas de horas de voo, na proteção das florestas do seu país. 32º Durante mais de 15 anos, suporta os custos pessoais, sociais e económicos de todo este processo, lutando pela sua inocência. 33º Acresce que, os mais de 2000 documentos originais, justificando e documentando de forma inequívoca, os pagamentos efetuados aos aqui supostos lesados, em montante superior a 2.500.000,00 euros, entregues pelo recorrente ao Tribunal, na primeira sessão de julgamento, não foram apreciados por este coletivo, prova essa estranhamente não impugnada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo assim o recorrente perdido, devido a erro grosseiro, a possibilidade de uma fundamental análise de todas estas provas vitais, que necessariamente o absolveriam de todas as presentes acusações. 34º Durante mais de 50 anos, nunca teve qualquer problema com a justiça, assim continuando excetuando, os autos aqui em escrutínio. 35º Assim, com o devido respeito, o Acórdão agora em escrutínio, incorre em total contradição, quando aborda em concreto a atitude do arguido, perante o desvalor dos factos que lhe são atribuídos, voluntariamente justificando assim o injustificável, ignorando todas as anteriores descritas etapas da vida deste arguido, de que tinha total conhecimento. 36º Matéria de facto que não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, devidamente, ponderada com a aplicação do direito, tendo em vista a determinação da pena em cúmulo jurídico. Sem prescindir Aqui chegados, 37º Será útil recordar as Doutas palavras e entendimentos, da Ilustre Professora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acerca da Tutela Judicial Efetiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional, onde afirma “No sistema Constitucional Português, o direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados no Artigo 20º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que os cidadãos podem aceder diretamente ao Tribunal Constitucional” (sublinhado nosso). 38º Para além das 5 (cinco) questões de (in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A. suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2024), o Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e ., de incidente posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos. 39º Interpretação normativa essa que, para além de inconstitucional, serve de base ao vício invocado pelo Arguido e que foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024). 40º Sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício – fundado em inconstitucionalidade – de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado – arguição de nulidade – e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/99 – realce nosso). 41º Tomando em consideração tal jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas acarretarem um vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A., vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de (in)constitucionalidade: Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 42º A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 43º A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 20 de novembro de 2023, bem como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual. 44° Verifica-se, por conseguinte, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024. 45º Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da interpretação normativa resultante da norma supra referida, no exato sentido (genérico e abstrato) aí enunciado, nos termos, que se transcreveram referentes: ao acórdão proferido pela 5ª Secção criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:Sl, pelo ilustre Relator Dr. António Latas. “Dispositivo Por todo o exposto e tendo ainda presente o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º e 432º nº 1 c), do Código de Processo Penal), declara-se o STJ funcionalmente incompetente ( vd Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos processuais penais , texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo penal do mestrado Forense da F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p. 49), para conhecer do presente recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente.” 18.05.23, António Latas (Juiz Conselheiro relator), José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto), Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)”. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 46º O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de Julho de 2024) aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado. 47º A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 48º A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades apresentado pelo Arguido A., na sequência da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024. 49º Não se pode deixar de realçar que o Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma). 50º Conforme acima explicado, reitera-se que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius , só pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho de 2024. 51º Com efeito, a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade, tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente expectáveis num Estado de Direito. 52º O juízo de prognose a que o Arguido está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na aplicação do Direito. 53º Ora, face à letra da lei, que não comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência. 54º Como tal, só em reação à aplicação de tal interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver, cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal. 55º Sendo certo que, no seguimento da orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional a que acima se fez alusão, tal interpretação normativa consubstancia simultaneamente a nulidade da decisão, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 411.º, n.º 5, 119.º, alínea c), e 122.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, tendo, por isso, o Arguido suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o Tribunal recorrido no “momento mais próximo” em que a mesma surgiu. […]». O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 645/2024, em que se decidiu « a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », com os fundamentos que agora se reproduzem: « […] 8. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, dos dois acórdãos proferidos no STJ, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso (embora também se refira a, sic, “05 (cinco) questões de (in)constitucionalidade”, que não especifica, e aluda, a determinado passo, a um “ponto III”, que não se descortina nesse requerimento), pela seguinte forma: “[…] I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso , pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais […]”. Ora, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), nada consta a esse respeito, só se referindo a esta eventual inconstitucionalidade depois da primeira decisão proferida no tribunal recorrido. Assim, se lermos as duas conclusões das alegações de recurso que o recorrente entende, aparentemente, corresponderem à suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa (“GG) A medida da pena única aplicada viola pois o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade – conforme artigo 18/2, da CRP, sendo, pois, inconstitucional. HH) Deverá, portanto, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico”), facilmente se verifica que: i) imputa-se uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e até à concreta medida da pena fixada na decisão da 1.ª instância (e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante); ii) não está em causa, minimamente, a mesma questão de inconstitucionalidade que integrará o objeto deste recurso. Por sua vez, quanto à arguição de nulidade desse primeiro acórdão (que esteve na génese do segundo aresto do STJ), frise-se que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, devido a esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que “Não ocorreu, assim, qualquer decisão surpresa com a remessa do recurso e seu julgamento por parte deste Supremo Tribunal, não padecendo o acórdão em questão da invocada nulidade. Não se vislumbrando, outrossim, a inconstitucionalidade referida pelo arguido, que aliás não foi sequer suscitada com base nas mesmas normas no âmbito do aludido recurso”), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia : “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit . pág. 81)”. Lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que, como se escreveu no segundo acórdão do STJ: “Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foi observado o disposto no art.º 416.º n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido emitido parecer pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto onde, entre o mais e expressamente se fez constar, ser “por demais evidente que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não integra o objeto do recurso, e só por isso, aliás, se compreende a sua remessa para este Supremo Tribunal. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, foi esse parecer foi notificado ao arguido, não tendo este apresentado qualquer resposta”. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 9. Como decorre de todo o exposto, o objeto do recurso não coincide, também, com as normas e interpretações normativas constantes das decisões recorridas do STJ, dado que o recorrente refere que o recurso em causa “versa sobre matéria de facto e de direito”, quando, em verdade, no STJ sempre se entendeu, pelo contrário, que “estando em causa o acórdão final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à questão da pena), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso”. Isto é, enquanto o recorrente enuncia o objeto do recurso mencionando que estará em causa um recurso que incide sobre a matéria de facto e de direito, o tribunal recorrido considerou sempre, ao invés, que esse recurso versava apenas e unicamente sobre matéria de direito, o que, aliás, justificou a sua remessa ao tribunal a quo . Ora, como refere Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por seu lado, e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso em causa deveria ter sido apreciado pelo TRL (e não pelo STJ), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, nem sequer enunciando expressamente, de resto, a norma ou interpretação normativa que terá sido aplicada na decisão recorrida e que, a seu ver, será constitucionalmente desconforme. Assim, e como resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto (mormente no facto de entender tratar-se de um recurso relativo à matéria de facto e de direito) e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. O objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se era competente para a apreciação do recurso em causa, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional. Desta forma, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso em causa deveria ser apreciado pelo TRL, dado que considera que o recurso versa sobre matéria de facto e de direito e deve ser remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, “como prescreve a Lei e entende o arguido”. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão , Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a «como prescreve a Lei e entende o arguido», o que torna este recurso, também por este motivo, inapelavelmente inadmissível. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 645/2024 (datada de 07.11.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: « […] I. O Arguido A. suscitou nos presentes autos, tempestivamente, perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2024), e de forma processualmente adequada, as 05 (cinco) questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com os supra citados acórdãos do STJ, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. Tais questões reportam-se à: I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso , pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais. II. Tais Inconstitucionalidades, referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância, foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das conclusões do mesmo. Enquadramento 1-No passado dia 20/11/2023, em recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio o aqui arguido reagir à decisão que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas ao arguido, proferida no dia 18 de outubro de 2023, na qual este foi condenado numa pena única de prisão de nove anos. 2- Esse recurso versava sobre a matéria de facto e de direito, contida no Douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo Tribunal Criminal de primeira Instância de Sintra. 3- Nesse Recurso, que, por motivos de economia, se dá por inteiramente reproduzido, o arguido explicitou, detalhada e fundamentadamente, as razões de facto que determinavam e determinam a sua discordância com o referido Acórdão, conforme está bem patente nos pontos 1 a 25 da motivação apresentada, devidamente sintetizadas nas Conclusões A a T da mesma peça processual. 4- Naturalmente, e respeitando o caminho apontado pela lei processual penal, foi esse recurso, apresentado no Tribunal de Sintra (a quo) e dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (ad quem). 5- Foi por isso com total surpresa que o arguido recebeu a decisão da imediata subida, per saltum , do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; o qual, recurso esse recorde-se, versa sobre matéria de facto e de direito, impedindo desta forma, que um outro Tribunal Superior, pudesse, constatando o “clamoroso” erro cometido pelo Tribunal de primeira instância, na análise da matéria de facto, o pudesse anular. 6- Tal decisão do Tribunal Criminal de Sintra de primeira instância, foi errada, pois, apesar de ser manifesto, quer na motivação, quer nas conclusões, que o recurso apresentado, versava questões de facto como de direito, e por isso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo foi enviado diretamente ao Supremo tribunal de Justiça, sob a alegação de que apenas discutia a medida da pena. 7- Ao defender tal entendimento, a decisão do Tribunal Criminal de Sintra consubstancia uma efetiva denegação de justiça, na medida em que veio impossibilitar que o arguido visse apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (único destinatário do recurso do arguido), todas as questões de facto suscitadas no seu recurso, as quais, embora relacionadas com a aplicação do direito, não perdem a sua autonomia e natureza como matéria de facto efetivamente constante dos autos. 8- Factos esses que, atempadamente, invocou. 9- Frustrando-se desta forma, não somente os seus Direitos Fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo. 10- O envio per saltum do recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, priva o arguido de um “grau jurisdicional de análise do seu recurso”, situação que em nosso entender, e com o devido respeito, consubstancia uma clara violação da previsão Constitucional. 11- Ora como bem explica João Conde Correia, mesmo que assim não esteja expressamente previsto nos artigos 118.º a 120.º, do CPP, “sempre que estiver em causa um acto que afronte princípios constitucionais, maxime , direitas liberdades e garantias diretamente aplicáveis (art.º 18.º/1, CRP), deverá concluir-se que – não obstante a falta de previsão legal – o acto é inválido e os efeitos processuais precários que, eventualmente, tenham produzido, podem ser destruídos”. (1) 12- Mais, desenvolve e acrescenta o autor, que, o desrespeito dos princípios Constitucionais relativos ao Processo Penal, sempre será, por maioria de razão, causa de nulidade do ato desrespeitador. “Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar a relevância aos actos processuais violadores das disposições legais, que tutelem um princípio constitucional, mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem Jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. Nestes casos o fundamento da nulidade encontra-se no princípio constitucional violado”. (2) 13- Caso assim não se entenda, o que por mero dever de ofício se concebe, sem se conceder, a denegação de análise do recurso interposto, destinado ao Tribunal da Relação de Lisboa, recorde-se, recurso que versa sobre temas de facto e de Direito, representa, a nosso ver, constitui uma clara violação dos princípios do Estado de Direito, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da necessidade das penas, do direito à paz jurídica e à liberdade, da garantia de acesso aos Tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e das garantias e defesa, nos termos respetivamente, dos artigos 2.º, 18.º n.º 2. 20.º, nº 1e 4, 27.º n.º 1, 29º, n.º 1 e 32.º n.º 1 , todos da Constituição da República Portuguesa. 14- Por estes motivos, que não esgotam todos os que determinam a imperatividade da revogação da Decisão reclamada, como se desenvolverá em seguida, deve o acórdão ser revogado e substituído por Acórdão proferido pela Conferência que, reconhecendo a sua invalidade, o devolva ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este, de acordo com as previsões legais e Constitucionais o possa legitimamente analisar. 15- Neste sentido, veja-se o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0 PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso discutido nos presentes autos, (curiosamente a mesma sessão do STJ, que agora decide em sentido contrário): “(…) ou seja, a motivação do recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP (…) tal significa que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artigo n.º 412, n.º 3 CPP (…) Assim sendo, mesmo considerando que o recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, por não visar exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo n.º 410-cfr art. 432.º n.º 1 c CPP(…)” ( sublinhado nosso). 16- Desta forma, sempre deve ser recordado, que o aqui arguido chega a este “terminal momento processual”, em que a sua liberdade está em causa, sem que, e com o devido respeito, os seus direitos e garantias processuais, de que é titular, tenham sido respeitadas e ponderadas, por todas as “estranhas” razões que o trouxeram até aqui. a) Por graves motivos de Saúde Mental, do conhecimento do Tribunal de primeira Instância, e sempre justificadas por atestados médicos de especialistas de Psiquiatria de hospitais públicos, esteve afastado durante mais de 18 meses, de mais de 83% do total das sessões de julgamento. b)Nas poucas sessões de julgamento em que conseguiu estar presente, devido à forte medicação a que estava sujeito, também do conhecimento do Coletivo que o julgava, como bem se pode entender, pouco conseguiu fazer em sua defesa, porquanto se podia ter acareado algumas testemunhas, e o recorrente, que certamente levaria a um desfecho muito diferente. c) Devido aos seus muito parcos recursos financeiros, em momentos vitais, a sua defesa foi incompreensivelmente pouco efetiva, e com o devido respeito, no mínimo ineficaz e tecnicamente pouco profissional, de que é caso paradigmático, o esquecimento processual da sua anterior equipa de defesa, que em recurso para a Relação de Lisboa, não impugnou as mais de 2000 provas que este arguido primário trouxe a este processo logo na primeira sessão do julgamento. d)Tendo aqui chegado este Arguido, sem que, e mais uma vez com o devido respeito, se tivesse olhado para os mais de 2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil euros), pagos pelo arguido, aos aqui supostos lesados, que apesar de terem recebido de forma totalmente documentada, todas essas importâncias, nunca tais montantes foram, simplesmente, analisados. Se todas estas “tristes ocorrências, erros e omissões processuais” não nos fizessem por si só, pensar e equacionar, a justiça da dimensão da pena aplicada e este primário arguido, pois, é desta medida da pena de que estamos a reclamar, devemos então olhar atentamente para a personalidade do aqui Arguido e para as suas condições sócio económicas, análise essa, e de acordo com a previsão contida no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, seria fundamental. Também aqui, e mais uma vez, o Coletivo de primeira instância, foi, com o devido respeito, redutor, parcial e pouco objetivo, talvez moldado pelas defesas cartelizadas de todos os poderosos supostos ofendidos e lesados, que aproveitando a ausência forçada do arguido, puderam transformar, sem prova, (ao contrário do arguido), fantasia em factos. Recordemos; 17- O arguido trabalhou para as mais importantes empresas farmacêuticas mundiais quer em Portugal como um pouco por toda a Europa. 18- Como empresário, criou centenas de empregos, quer durante a sua participação em empresas de Consultoria e formação como também como empresário do ramo automóvel. 19- Vendeu durante cerca de 20 anos, mais de 3000 automóveis sem qualquer problema fiscal ou penal. 20- É pai de três filhos e avô de 5 netos, sendo um dos seus filhos, adotado, quando este arguido tinha apenas 26 anos. 21- A sua família e amigos, mantem-se um corpo estável há mais de 60 anos. 22- Não será possível analisar com profundidade e isenção, toda a sequencia fáctica contida nos presentes autos, sem recordar, que á data dos supostos factos, (2008 a 2011), vivia o mundo a maior crise financeira de sempre. 23- Que os dois bancos mais importantes à operação financeira da sua empresa, o B. e o C., simplesmente tinham colapsado, asfixiando a sua operação financeira. 24- Que o crédito automóvel, durante esse período de crise, simplesmente deixou de existir, assim como a procura para automóveis desportivos e de valor elevado. 25- Que apesar de todas as suas carências financeiras, conseguiu que os seus filhos terminassem os seus cursos superiores, estando atualmente o seu filho mais novo a terminar o seu doutoramento em medicina no Reino Unido. 26- Foi este arguido que, em abril de 2010, tendo tomado consciência da Burla de que estava a ser alvo, com a sua denúncia à polícia judiciária, iniciou todo este complicado processo. 27- Foi também este Arguido, que, junto da Exma. Procuradora da República Dra. Cândida Almeida, relatando-lhe todo o ocorrido, lhe solicitou a aceleração processual de todo este processo, tentando impedir mais vendas dos automóveis que lhe tinham sido ardilosamente subtraídos. 28- Durante meses, e motivado pela inércia da investigação, seguiu o rasto dos seus veículos, resultando com o seu esforço e empenho, na apreensão da maior parte dos veículos constantes dos autos. 29- Ignora voluntariamente este acórdão, que o arguido utilizou todo o seu património, resultante de uma vida de trabalho, e todo aquele que herdou pela morte de seus pais, ao serviço da dívida, pagando conforme constam dos autos, mais de dois milhões e quinhentos mil euros, aos supostos lesados, à data seus amigos e clientes. 30- Este cidadão nunca baixou os braços, recomeçando a sua vida do zero. Iniciou e Terminou a sua licenciatura em Direito e o seu mestrado em Direito Penal. 31- Foi militar, participou de forma voluntária efetuando em centenas de horas de voo, na proteção das florestas do seu país. 32- Durante mais de 15 anos, suporta os custos pessoais, sociais e económicos de todo este processo, lutando pela sua inocência. 33- Acresce que, os mais de 2000 documentos originais, justificando e documentando de forma inequívoca, os pagamentos efetuados aos aqui supostos lesados, em montante superior a 2.500.000,00 euros, entregues pelo recorrente ao Tribunal, na primeira sessão de julgamento, não foram apreciados por este coletivo, prova essa estranhamente não impugnada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo assim o recorrente perdido, devido a erro grosseiro, a possibilidade de uma fundamental análise de todas estas provas vitais, que necessariamente o absolveriam de todas as presentes acusações. 34- Durante mais de 50 anos, nunca teve qualquer problema com a justiça, assim continuando, excetuando, os autos aqui em escrutínio. 35- Assim, com o devido respeito, o Acórdão agora em escrutínio, incorre em total contradição, quando aborda em concreto a atitude do arguido, perante o desvalor dos factos que lhe são atribuídos, voluntariamente justificando assim o injustificável, ignorando todas as anteriores descritas etapas da vida deste arguido, de que tinha total conhecimento. 36- Matéria de facto que não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, devidamente, ponderada com a aplicação do direito, tendo em vista a determinação da pena em cúmulo jurídico. Sem prescindir; II A necessidade de correção do acórdão proferido Termos em que, e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente; e, em consequência ser revogada a decisão reclamada e substituída por outra que declare a incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, por não visar exclusivamente matéria de Direito, mas também e fundamentalmente matéria de facto, ordenando a imediata remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Sem prescindir, caso assim não entenda a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, seja efetivamente observada e analisada a inexistência de antecedentes criminais, à data do primeiro acórdão da primeira instância, situação essa incorretamente analisada e que , em consequência, catapultou a pena do aqui Arguido e recorrente para 16 anos de prisão, “vício” esse, que até à presente data não foi ainda corrigido, condicionado de forma incompreensível a medida da pena aplicada a este arguido primário. “Ajuda Senhor este infeliz arguido, destruído há quase 20 anos, iluminando esta derradeira análise, pois apenas um passo nos separa entre luz e as trevas”. Aqui chegados; Será útil recordar as Doutas palavras e entendimentos, da Ilustre Professora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acerca da Tutela Judicial Efetiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional, onde afirma” No sistema Constitucional Português, o direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados no Artigo 20º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que os cidadãos podem aceder diretamente ao Tribunal Constitucional” ( sublinhado nosso). Para além das 5(cinco) questões de (in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A. suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), o Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de incidente posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos. Interpretação normativa essa que, para além de inconstitucional, serve de base ao vício invocado pelo Arguido e que foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024). Sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado – arguição de nulidade – e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/99 – realce nosso). Tomando em consideração tal jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas acarretarem um vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A., vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de (in)constitucionalidade: vejamos em detalhe, e sequencialmente 10. Neste sentido, veja-se o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0 PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso dos autos e que, essa mesma 5ª secção do STJ, decide agora em sentido contrário , nos presentes autos: “(…) ou seja, a motivação do recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da sentença previstos no artigo 410.º nº. 2 do CPP (…) tal significa que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artigo n.º 412, n.º 3 CPP (…) Assim sendo, mesmo considerando que o recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, poe não visar exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo n.º 410 – cfr art. 432.º n.º 1 c CPP(…) ” ( sublinhado nosso). São pressupostos cumulativos do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça: a- A aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo; b- Que o recurso vise exclusivamente o reexame matéria de Direito, com os fundamentos previstos nos n/s 2e 3 do artigo 410º. Da história do preceito resulta com clareza que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21-12, alargou a recorribilidade para o STJ que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP, deixando de fora apenas os recursos que visem – exclusivamente ou cumulativamente, – a reapreciação da matéria de facto, o que se verifica pragmaticamente quando o recorrente pretenda a impugnação da decisão sobre matéria de facto, a que se reporta o art. 412º, n.ºs 3, 4, e 6 do CPP. São pois admissíveis (e obrigatórios), recursos per saltum para STJ, quando verificados os demais requisitos, não resulte nas respetivas conclusões, que o recorrente pretende impugnar decisão proferida em matéria de facto – (O que acontece no Recurso apresentado ao STJ, constante dos presentes Autos). Ou seja, em formulação negativa, o STJ não é formalmente competente quando o Recurso visar a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, independentemente do cumprimento dos respetivos requisitos específicos – o que totalmente acontece no recurso ora em crise. Por todo o anteriormente exposto e tendo ainda presente, o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º e 432º, nº 1 -c), do CPP, deveria naturalmente o STJ ter-se declarado incompetente, (vd Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais, - Direito e processo Penal, - mestrado Forense F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p.49) para conhecer do presente Recurso, tendo ordenado a remessa dos Autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente. Tal assim não aconteceu, com o devido respeito, violando os Direitos Processuais e Constitucionais, do aqui Arguido recorrente. Não existe assim dúvidas de que são pressupostos cumulativos do recurso per saltum para o STJ: A aplicação de pena superior a 5 anos pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo; Que o Recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de Direito, ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º CPP. Da história do preceito resulta com clareza que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 94/2021, visou alargar a recorribilidade para o STJ, aos casos em que o recorrente fundamenta o seu recurso, nos vícios e nulidades a que se referem os números 2º e 3º do Art. 410º do CPP, deixando de fora apenas os recursos que visem – exclusiva ou cumulativamente – a reapreciação de matéria de facto, o que se verifica paradigmaticamente quando o recorrente pretenda a impugnação da decisão sobre matéria de facto, a que se reporta o art.º 412º, nºs 3, 4, e 6, do CPP. São pois, admissíveis, (e obrigatórios) recursos per saltum para o STJ quando, verificados os demais requisitos, não resulte nas respetivas conclusões que o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida em matéria de facto. Ou seja, em formulação negativa, o STJ não é funcionalmente competente, quando o recurso visar a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, independentemente do cumprimento dos respetivos requisitos específicos. Dúvidas pois não podem restar, que visando o recurso apresentado pelo aqui recorrente, (questões a reapreciar da decisão de primeira instância sobre matéria de facto e de direito, o STJ não poderá ser funcionalmente competente para analisar o recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Decisão nesse mesmo sentido foi proferida pela 5ª Secção criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:S1, pelo ilustre Relator Dr. António Latas. “Por todo o exposto e tendo ainda presente o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º, e 432º nº 1 c) do CPP, dever-se-á declarar o STJ funcionalmente incompetente, para conhecer do presente Recurso, anulando a sua decisão, ordenando-se a remessa dos Autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser este o competente”. Na mesma linha de pensamento e de decisão, o acórdão proferido pelo STJ, sobre o processo 06P273, JSTJ000, relator Dr. Simas Santos, versando caso análogo de recurso per saltum para o STJ, onde se afirma, “o Tribunal “a Quo” não valorou devidamente as especiais circunstâncias atenuantes, o que poderá cair no domínio do facto. Pelo exposto, acórdão os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em determinar a remessa dos Autos à Relação do Porto, por lhe caber a competência em razão da matéria e da Hierarquia, para conhecer do presente Recurso”. Dúvidas assim não podem restar, pois analisando, os pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º,11º,12º,16º, 27º, 35º e 36º, do recurso agora em crise, todos eles se referem a matéria de facto, intimamente relacionada com os “vícios” do acórdão de primeira instância. Recorde-se que o cerne da questão, intrinca na errónea matriz de partida, sobre o facto da existência ou não de antecedentes criminais do aqui Arguido, erro esse que, tendo-se mantido até à presente data, “catapultou”, com o devido respeito, de forma incompreensivelmente exagerada, a pena aplicada ao aqui requerente. Como até à presente data se pode facilmente verificar, o arguido é primário, não constando no seu registo criminal, qualquer averbamento. Recorde-se igualmente que inexplicavelmente, o caso julgado isoladamente, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa J13, (caso 38) que tem os mesmos agentes, os mesmos supostos lesados, ocorrido no mesmo espaço temporal, à data na mesma fase processual, é, cronologicamente, o último a ocorrer, mas o primeiro a ser julgado. Mesmo que por desatenção tal fosse desconsiderado, nunca se poderia qualificar como antecedente, um facto que pela natureza das coisas, definição cronológica, e pela definição legal, ocorre após os factos aqui em escrutínio, deveria assim ser, sempre tipificado como precedente e nunca como antecedente como teimam erradamente em afirmar. É assim, essa errada análise fáctica, “mortal e demolidora”, a nível jurídico, catapultando a pena deste arguido primário, (que em mais de 83% das sessões de julgamento, esteve ausente por justificada e debilitante doença- assim não se podendo defender), para valores, (16 anos de prisão), que pela sua “inigualável dimensão”, comparativamente, ofendem elementares Princípios de Direito, nomeadamente o Direito à Liberdade e Igualdade, Direitos esses, devidamente protegidos pela C.R.P. Nos mais de 200 casos análogos, analisados pela defesa do aqui Arguido, e tendo em conta, que, em nenhum desses casos analisados, o autor/s do/s crimes era/m primário/s, nunca a moldura penal, foi superior a 11,6 anos de cárcere. Tem aqui, assim, este Supremo Tribunal Constitucional, primeiro guardião do cumprimento das previsões Constitucionais, a hipótese de fazer cumprir os superiores “comandos” Constitucionais, nomeadamente as previsões contidas nos seus Artº 13º e 32º, determinando a imediata remessa dos Autos, ao Tribunal da Relação de Lisboa. A. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP acolhida e aplicado pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. B. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual. Verifica-se, por conseguinte, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024. Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da interpretação normativa resultante da norma supra referida, no exato sentido (genérico e abstrato) aí enunciado, nos termos, que se transcreveram referentes: ao acórdão proferido pela 5ª Secção criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:S1, pelo ilustre Relator Dr. António Latas. “Dispositivo Por todo o exposto e tendo ainda presente o preceituado nos artigos 10º , 428º, 434º e 432º nº 1 c), do Código de Processo Penal), declara-se o STJ funcionalmente incompetente (vd Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos processuais penais, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo penal do mestrado Forense da F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p. 49), para conhecer do presente recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente. 18.05.23 António Latas (Juiz Conselheiro relator) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)” C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 13. A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. D. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 14. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça processual. III. A. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado: A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. B. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades apresentado pelo Arguido A. na sequência da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024. Não se pode deixar de realçar que o Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma). Conforme acima explicado, reitera-se que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius , só pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho de 2024. Com efeito, a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade, tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente expectáveis num Estado de Direito. O juízo de prognose a que o Arguido está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na aplicação do Direito. Ora, face à letra da lei, que não comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência. Como tal, só em reação à aplicação de tal interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver, cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal. Sendo certo que, no seguimento da orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional a que acima se fez alusão, tal interpretação normativa consubstancia simultaneamente a nulidade da decisão, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 411.º, n.º 5, 119.º, alínea c), e 122.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, tendo, por isso, o Arguido suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o Tribunal recorrido no “momento mais próximo” em que a mesma surgiu. C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. D. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça processual. IV. E. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de Julho de 2024) aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado: A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não se pode deixar de realçar que o Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma). Conforme acima explicado, reitera-se que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius , só pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho de 2024. Com efeito, a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade, tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente expectáveis num Estado de Direito. O juízo de prognose a que o Arguido está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na aplicação do Direito. Ora, face à letra da lei, que não comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência. Como tal, só em reação à aplicação de tal interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver, cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal. o Tribunal recorrido no “momento mais próximo” em que a mesma surgiu. Da Decisão Sumária n.º 645/2024. Cumpre agora à defesa do Arguido, inconformada com a decisão obtida, contestar a fundamentação da decisão sumária, que decide “não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto nos presentes Autos”. Com o devido respeito, entende o Arguido, que, por estar expresso no texto do seu recurso, que foi remetido ao Tribunal Constitucional, todas as previsões contidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nomeadamente nas suas previsões contidas nos seus Artigos, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 75.º, A., e, por terem sido tempestivamente invocadas pelo Arguido, quer no seu Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, como também, na reclamação apresentada junto da Conferencia do Supremo Tribunal de Lisboa, todas as inconstitucionalidades que, violando as previsões legais, todas elas tempestivamente arguidas, e que apenas por economia de tempo nos permitimos não reproduzir, por fazerem parte integrante dos presentes Autos, entende o Arguido, não estarem minimamente reunidas as condições, para se ter verificado, a prolação da Decisão Sumária, nos termos do Artigo 78.º- n.º 1 , da LTC. Mais uma vez com o devido respeito, talvez seja importante recordar/enquadrar a Juiz Relatora Conselheira, Dra. Maria Benedita Urbano, que, na fase em que se encontram os presentes Autos, tem V. Exa., em suas mãos, e vida de um cidadão Português de 61 anos, Arguido primário, a quem a vida não sorriu e que por motivos graves de saúde, esteve arredado da maior parte das sessões de julgamento, não podendo assim ajudar a sua defesa, no reconhecimento dos seus mais elementares direitos. Pelas suas precárias condições económicas, não lhe foi possível garantir uma “defesa cuidada”, tão pouco um recurso eficiente. De tal forma tudo se verificou, que ficaram estranhamente por analisar, mais de 2000 documentos originais, (depósitos bancários e contratos de financiamento), que, a terem sido analisados, é convicção desta nova equipa de defesa, teriam absolvido o aqui Arguido de todas as acusações que sobre si pendiam. Recebe uma condenação de 16 anos de cárcere, por, e com o necessário respeito, ter erradamente o Tribunal de primeira instância, considerado que o Arguido teria antecedentes criminais, o que não é verdadeiro. Essa condenação, por ser demasiadamente dura e desproporcional, ofende os mais elementares Princípios Constitucionais, até por que, conhecendo o Tribunal de Primeira Instância, as precárias condições de saúde do Arguido, o condenou a morrer preso, num qualquer Estabelecimento Prisional Português. Quase vinte anos decorridos sobre a prática dos supostos atos, nunca até à presente data, foi o Arguido novamente envolvido em qualquer ato contrário à Lei, legitimamente questionando a defesa, qual o fim da Pena aplicada a este Arguido. Com o passar do tempo, parece que nos esquecemos que por detrás dos Autos estão pessoas, a quem, em última instância, cabe à CRP, proteger. Desta forma parece-nos que, o entendimento defendido na Tese "O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência do Tribunal Constitucional – A Fronteira Entre o Controlo de Norma e o Controlo de Decisão", e propugnado na Decisão Sumária de que agora se reclama, a ser aceite, conduziria a uma compressão inaceitável dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos tal como estão consagrados na Constituição e na legislação Penal e Processual Penal. A orientação deste jovem autor, acolhida pela Decisão Sumária da Senhora Conselheira Relatora, não pode fazer caminho sem crítica, porque se orienta para a retirada do Tribunal Constitucional do nosso sistema de controlo da aplicação do Direito pelos Tribunais Portugueses, fazendo uma lamentável confusão entre a distância que é exigida à Provedoria de Justiça face à concreta decisão judicial, da apreciação que é exigida ao Tribunal Constitucional quanto à conformidade da aplicação da Lei que avulta das decisões judiciais com a Constituição da República Portuguesa. Assim, com o devido respeito, uma simples leitura dos recursos e reclamações interpostas anteriormente pelo aqui Arguido, contraria de forma clara a tese defendida na fundamentação da decisão sumária, de que, “não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o Tribunal a quo , de uma questão de Constitucionalidade.......não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa” o que manifestamente não corresponde à verdade. Permitimo-nos transcrever os parágrafos iniciais de todos os recursos e reclamações tempestivamente apresentados, e integralmente constando dos presentes Autos. “Tais questões reportam-se à: I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instancia, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso , pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais. II. Tais Inconstitucionalidades, referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância, foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das conclusões do mesmo.” III. Importante será salientar, que o acórdão proferido em primeira instância, padece de vícios, omissões e inconstitucionalidades, que, foram tempestivamente invocadas no articulado que compõe o Recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal esse, o competente para analisar as questões de Facto e de Direito suscitadas, e também chamado a pronunciar-se, sobre a (des)conformidade Constitucional, tendo também o objeto desse Recurso, a fundamental dimensão Normativa. IV. Curioso é igualmente, a total desconsideração contida na Douta fundamentação desta Decisão Sumária, quanto aos temas de “Base” de todos estes Recursos e Reclamações, as verificadas Inconstitucionalidades materiais, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1 e 32.º 1 e 2, todos da C.R.P, relativamente à remessa do Recurso da Decisão de Primeira Instância, (Recurso esse que versa sobre matéria de facto e de Direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei, e entende o Arguido, mas, diretamente Per Saltum , para o STJ. V. Ficou assim privado este Arguido, da necessária correção do acórdão de Primeira Instância, por parte da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um Grau de Jurisdição, tendo-se violado assim, as supracitadas disposições Legais. VI. Enfatize-se de novo, que, em todos os Recursos e Reclamações apresentadas por esta defesa, em resultado do Acórdão de Primeira Instância, sempre foram tempestivamente arguidas tais inconstitucionalidades, não se compreendendo de novo, a tese para a decisão sumária, alicerçada na previsão Constitucional contida no Artigo 280.º, n.º 4 da CRP e contidas nas alíneas b), do n.º 1 e na alínea d) n.º 2, “ só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, devendo a Lei regular o regime da admissão desses recursos e do artigo 72.º , n.º 2 da LTC, pois sempre foram cumpridos tempestivamente, todos os aludidos pressupostos legais. VII. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir, com o devido respeito, que apreciou mal o Tribunal Constitucional as pretensões do Arguido, devendo por decisão da Conferencia TC, ser admitido este recurso Constitucional. VIII. Assim, caso o recurso da decisão de primeira Instância, tivesse sido, como prescreve a Lei, analisado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque versa sobre temas de facto e de Direito, seguramente, todas as “incorreções fácticas enfatizadas nessa peça processual, e que estão na génese de tão crítico erro na decisão”, teriam sido sabiamente supridas. IX. Parece, com o devido respeito, que o Tribunal de Primeira Instância, consciente dos eventuais erros praticados, se defende, enviando o supracitado Recurso, para um Tribunal Superior, que bem sabe que não conhece de razões de facto, e desta forma não escrutina a sua, eventual incorreta atuação. X. Nos muitos anos em que estamos presentes em Coletivos Criminais, e nas felizmente menos frequentes vezes em que nos deparamos com “Decisões Surpresa”, devo em abono da verdade afirmar, que nada pode ser mais surpreendente, do que, identificado o “ trágico” erro de partida, que catapultou um arguido primário, para o cumprimento de uma pena de prisão superior a 16 anos, identificado o “pecado inicial”, praticado pelo coletivo de primeira instância, pela errada interpretação legal, do que são antecedentes e precedentes legais, o caminho apontado pelos Tribunais Superiores, parece, com o devido respeito, o de ajudar a perpetuar o identificado erro, erro esse, que condiciona o final da vida deste Arguido. XI. Assim não pode entender a Defesa. XII. A decisão surpresa materializada na subida per saltum , do Recurso para o STJ, limitou definitivamente os Direitos, liberdades e Garantias deste cidadão comum, aqui arguido, impedindo que legalmente, se pudesse corrigir o erro praticado. XIII. Caso a matemática e a estatística possam racionalizar o quão surpreendente é este Recurso Per Saltum , de salientar que em mais de duas décadas de análise, menos de 0,83% de situações análogas, conheceram o mesmo percurso Legal. – Será com o devido respeito de considerar esta decisão não como decisão surpresa, mas, talvez como, totalmente surpreendente. XIV. Considerar que um determinado Arguido tem antecedentes criminais, quando até há data de hoje, os não tem. XV. Catapultar a pena aplicada, para os limites máximos da moldura penal, prevista para os supostos crimes praticados, pela suposta reincidência, sobre a prática de crimes, que jamais praticou, confundindo os passados criminosos de outros co-arguidos com o trajecto exemplar do aqui arguido, poderá ter outra interpretação jurídica, do que tratar-se de decisões de facto, que não podem ser legalmente analisadas pelo STJ. XVI. Segundo jurisprudência do STJ, o Tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo Arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”: se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstancias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao Tribunal de Recurso tomar uma decisão cujo a base de ponderação é, pela Lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente”. (AC.22.02.2006, processo nº. 116/06 da 3ª secção). XVII. “Peca por uma fundamentação deficiente o acórdão em que se considerou a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente e evidenciada, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido” (AC. 22.03.2006, processo nº. 364/06, da 3ª secção). XVIII. Enferma, pois, o douto acórdão de que se recorre, de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronuncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo STJ. XIX. Verifica-se omissão de fundamentação se o tribunal que procede ao cúmulo jurídico assenta o seu juízo sobre as penas aplicadas anteriormente e não sobre os factos, “Não obstante afirmar que “foram analisados os factos, (entre os quais os que foram considerados nas sentenças supra referidas) no seu conjunto…” (AC.13.09.2006, processo nº. 2167/06, da 3ª secção). XX. “(…) ou seja, a motivação do recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da sentença previstos no artigo 410.º nº. 2 do CPP (…) tal significa que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artigo n.º 412 n.º 3 CPP(…) XXI. Assim sendo, mesmo considerando que o recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, poe não visar exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo n.º 410-cfr art. 432.º n.º 1 c CPP (…)». XXII. Como tal, só em reação à aplicação de tal interpretação normativa (surpresa), haveria, como se julgou haver, cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal, não, “por não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador”, mas sim arguindo junto deste Tribunal Constitucional, as (in)constitucionalidades que entende estarem presentes no Acórdão recorrido. XXIII. O recorrente “invoca inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mais sim, por entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, previsões Constitucionais, que violam as mais elementares garantias Constitucionais do aqui Arguido. […] ». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que « não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa ». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o recorrente e aqui reclamante defende, essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros parágrafos e em que se repete, no fundo e em larga medida, o que anteriormente já tinha alegado e que é, em larga medida, perfeitamente despiciendo nesta sede, que: « O Arguido A. suscitou nos presentes autos tempestivamente, perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), e de forma processualmente adequada, as 05 (cinco) questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com os supra citados acórdãos do STJ, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional ». «Tais questões reportam-se à: I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instancia, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso , pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais». « II. Tais Inconstitucionalidades, referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância, foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das conclusões do mesmo »; « Para além das 5 (cinco) questões de (in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A. suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), o Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de incidente posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos»; «Interpretação normativa essa que, para além de inconstitucional, serve de base ao vício invocado pelo Arguido e que foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024»; «Sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/99 – realce nosso). «Tomando em consideração tal jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas acarretarem um vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A., vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de (in)constitucionalidade»; «Por todo o anteriormente exposto e tendo ainda presente, o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º e 432º, nº1 -c), do CPP, deveria naturalmente o STJ ter-se declarado incompetente, (vd Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais, - Direito e processo Penal, - mestrado Forense F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p.49) para conhecer do presente Recurso, tendo ordenado a remessa dos Autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente»; « Tal assim não aconteceu, com o devido respeito, violando os Direitos Processuais e Constitucionais, do aqui Arguido recorrente ». « Tem aqui, assim, este Supremo Tribunal Constitucional, primeiro guardião do cumprimento das previsões Constitucionais, a hipótese de fazer cumprir os superiores “comandos” Constitucionais, nomeadamente as previsões contidas nos seus Artº 13º e 32º, determinando a imediata remessa dos Autos, ao Tribunal da Relação de Lisboa »: « A. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP acolhida e aplicado pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem »; « B. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 11. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual »; « 12. Verifica-se, por conseguinte, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024 »; « C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem »; « D. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça processual »; - « A. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 15. O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado: A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem »; - « B. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 17. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades apresentado pelo Arguido A. na sequência da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024 »; « 19. Conforme acima explicado, reitera-se que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius , só pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho de 2024 »; « 20. Com efeito, a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade, tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente expectáveis num Estado de Direito »: « 21. O juízo de prognose a que o Arguido está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na aplicação do Direito »; « 22. Ora, face à letra da lei, que não comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência»: « C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem »; - « D. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça processual ». - « E. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado: 25. A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ». « entende o Arguido, que, por estar expresso no texto do seu recurso, que foi remetido ao Tribunal Constitucional, todas as previsões contidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nomeadamente nas suas previsões contidas nos seus Artigos, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 75.º, A., e, por terem sido tempestivamente invocadas pelo Arguido, quer no seu Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, como também, na reclamação apresentada junto da Conferência do Supremo Tribunal de Lisboa, todas as inconstitucionalidades que, violando as previsões legais, todas elas tempestivamente arguidas, e que apenas por economia de tempo nos permitimos não reproduzir, por fazerem parte integrante dos presentes Autos, entende o Arguido, não estarem minimamente reunidas as condições, para se ter verificado, a prolação da Decisão Sumária, nos termos do Artigo 78.º- n.º 1 , da LTC ». « 42. Desta forma parece-nos que, o entendimento defendido na Tese "O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência do Tribunal Constitucional – A Fronteira Entre o Controlo de Norma e o Controlo de Decisão", e propugnado na Decisão Sumária de que agora se reclama, a ser aceite, conduziria a uma compressão inaceitável dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos tal como estão consagrados na Constituição e na legislação Penal e Processual Penal ». «4 3. A orientação deste jovem autor, acolhida pela Decisão Sumária da Senhora Conselheira Relatora, não pode fazer caminho sem crítica, porque se orienta para a retirada do Tribunal Constitucional do nosso sistema de controlo da aplicação do Direito pelos Tribunais Portugueses, fazendo uma lamentável confusão entre a distância que é exigida à Provedoria de Justiça face à concreta decisão judicial, da apreciação que é exigida ao Tribunal Constitucional quanto à conformidade da aplicação da Lei que avulta das decisões judiciais com a Constituição da República Portuguesa »; « 44. Assim, com o devido respeito, uma simples leitura dos recursos e reclamações interpostas anteriormente pelo aqui Arguido, contraria de forma clara a tese defendida na fundamentação da decisão sumária, de que, “não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o Tribunal a quo, de uma questão de Constitucionalidade.......não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa” o que manifestamente não corresponde à verdade »; « IV. Curioso é igualmente, a total desconsideração contida na Douta fundamentação desta Decisão Sumária, quanto aos temas de “Base” de todos estes Recursos e Reclamações, as verificadas Inconstitucionalidades materiais, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º1 e 32.º 1 e 2, todos da C.R.P, relativamente à remessa do Recurso da Decisão de Primeira Instância, (Recurso esse que versa sobre matéria de facto e de Direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei, e entende o Arguido, mas, diretamente Per Saltum , para o STJ »; « VI. Enfatize-se de novo, que, em todos os Recursos e Reclamações apresentadas por esta defesa, em resultado do Acórdão de Primeira Instância, sempre foram tempestivamente arguidas tais inconstitucionalidades, não se compreendendo de novo, a tese para a decisão sumária, alicerçada na previsão Constitucional contida no Artigo 280.º, n.º 4 da CRP e contidas nas alíneas b), do n.º 1 e na alínea d) n.º 2, “ só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, devendo a Lei regular o regime da admissão desses recursos e do artigo 72.º , n.º 2 da LTC, pois sempre foram cumpridos tempestivamente, todos os aludidos pressupostos legais ». « XXIII. O recorrente “invoca inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mas sim, por entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, previsões Constitucionais, que violam as mais elementares garantias Constitucionais do aqui Arguido ». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais, e a título de enquadramento geral, mas, outrossim, em resposta à argumentação do recorrente, retenha-se que o controlo da constitucionalidade, no nosso ordenamento jurídico, consubstancia um contencioso de normas e não de decisões judiciais, não cabendo a este Tribunal apreciar da bondade, ou não, das decisões de mérito adotadas pelos tribunais ordinários, ainda que venha alegada a violação de direitos fundamentais. A natureza normativa do controlo da constitucionalidade decorre da própria vontade do legislador constituinte, materializada, desde logo, nos preceitos que consagram os seus vários tipos (vejam-se os artigos 277.º a 283.º), não podendo o Tribunal Constitucional, principal guardião da Constituição, contrariar as suas normas. Por assim ser, em sede de controlo de constitucionalidade, e com uma única exceção (o controlo das propostas de referendo), apenas se aprecia a conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas, em ambos os casos, na medida em que as normas/interpretações normativas objeto de controlo tenham servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Pretender, desde logo, que este Tribunal averigue se a sua pretensão recursória dirigida ao tribunal da Relação se cingia a questões de direito ou se envolvia igualmente questões de facto é questão que, manifestamente, se encontra fora das competências deste Tribunal. De igual modo, não faz parte das mesmas averiguar se, em decorrência desta alegada má aplicação do direito, o recorrente foi condenado em pena excessiva. Posto isto, deve precisar-se que o recorrente/reclamante veio interpor recurso, expressis verbis , dos dois acórdãos proferidos no STJ (« requer a V. Ex.as se dignem admitir o presente recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024 e de 11 de julho de 2024 »), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso (uma vez que refere expressamente « Tais questões reportam-se à» «inconstitucionalidade material» a seguir citada , havendo a seguir, nesse mesmo requerimento, o que será um simples, sic , «enquadramento» ), pela seguinte forma: « […] I. Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum , diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso , pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais […] ». Verifica-se que o recorrente, apesar dessa indicação expressa e que fixou inelutavelmente o objeto deste recurso de constitucionalidade, parece querer agora, em sede de reclamação, desdobrar ou multiplicar questões de constitucionalidade normativa ( v.g ., relacionadas com algumas das alíneas do artigo 400.º do CPP – que, diga-se, em verdade e novamente, não o são, dado que não têm a sempre imprescindível dimensão normativa ou nem sequer se conseguindo consegue perceber qual a norma ou interpretação normativa cuja desconformidade constitucional se pretende ver apreciada, abundando as «dimensões normativas» que não são sequer explicitadas ou minimamente especificadas, parecendo novamente confundir-se preceito legal com a norma ou interpretação normativa extraída do mesmo) ou desenvolver à outrance o objeto deste recurso, o que não lhe é permitido (dado que o requerimento de interposição do recurso é, como o tem sempre entendido este Tribunal, a « peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) » – Acórdão do TC n.º 824/2023) , não podendo transformar-se uma reclamação a uma decisão sumária numa espécie de recurso de constitucionalidade ‘aperfeiçoado’. Se o recorrente/reclamante veio, nesse requerimento de interposição de recurso e no corpo do já aludido « enquadramento », aludir a mais, sic , outras questões de « (in)constitucionalidade normativa », a verdade é que o foi o mesmo que indicou expressamente, de forma destacada, que o objeto deste seu recurso correspondia unicamente ao enunciado supra reproduzido, sendo certo, aliás, que todos os fundamentos mobilizados para não conhecer do presente recurso são também perfeitamente aplicáveis a essas mesmas « questões » que foram remetidas para esse mero « enquadramento » e agora foram recuperadas e até desenvolvidas. Assim, brevitatis causa , remete-se para o que se escreveu a esse respeito na decisão sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus de suscitação de questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido – « o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior » – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151 d6), nada consta a esse respeito, só se referindo a esta eventual inconstitucionalidade depois da primeira decisão proferida no tribunal recorrido. Assim, se lermos as duas conclusões das alegações de recurso que o recorrente entende, aparentemente, corresponderem à suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa («GG) A medida da pena única aplicada viola pois o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade – conforme artigo 18/2, da CRP, sendo, pois, inconstitucional. HH) Deverá, portanto, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico»), facilmente se verifica que: i) imputa-se uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e até à concreta medida da pena fixada na decisão da 1.ª instância (e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante); ii) não está em causa, minimamente, a mesma questão de inconstitucionalidade que integrará o objeto deste recurso ». Quanto à suscitação posterior de eventuais inconstitucionalidades e continuando nessa mesma decisão, « frise-se que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, devido a esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que “Não ocorreu, assim, qualquer decisão surpresa com a remessa do recurso e seu julgamento por parte deste Supremo Tribunal, não padecendo o acórdão em questão da invocada nulidade. Não se vislumbrando, outrossim, a inconstitucionalidade referida pelo arguido, que aliás não foi sequer suscitada com base nas mesmas normas no âmbito do aludido recurso”), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia : “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”)» . Finalmente, e quanto à invocação, agora repetida pelo recorrente, de que foi confrontado com uma decisão surpresa, basta ler o que se escreveu num dos acórdãos do STJ para se perceber que essa alegação não faz qualquer sentido, pois que, retomando a decisão sumária, « Lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que, como se escreveu no segundo acórdão do STJ: « Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foi observado o disposto no art.º 416.º n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido emitido parecer pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto onde, entre o mais e expressamente se fez constar, ser “por demais evidente que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não integra o objeto do recurso, e só por isso, aliás, se compreende a sua remessa para este Supremo Tribunal. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, foi esse parecer foi notificado ao arguido, não tendo este apresentado qualquer resposta» » (itálicos da relatora). Por último, mantêm-se também perfeitamente inalterados os dois outros fundamentos que foram mobilizados para o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, devendo destacar-se que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional. Deste modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes (que, in casu e sibi imputet , não se verificam unicamente devido à atuação processual do recorrente e ora reclamante) para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade (seguindo a doutrina mais autorizada e recente, que, de resto, se enquadra na jurisprudência deste Tribunal e não tem, mais propriamente, qualquer natureza inovatória) e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o recurso possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Assim, reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária – « O objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se era competente para a apreciação do recurso em causa, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional » e « o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso em causa deveria ser apreciado pelo TRL, dado que considera que o recurso versa sobre matéria de facto e de direito e deve ser remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, “como prescreve a Lei e entende o arguido”» (o que agora, de resto, repete nesta reclamação, terminada, muito expressivamente, pela seguinte forma – “ O recorrente “invoca inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mas sim, por entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, as previsões Constitucionais , supracitadas, que violam as mais elementares garantias Constitucionais do aqui Arguido » – itálicos novamente da signatária) . Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (assim se mantendo os mesmos perfeitamente inalterados) e, sendo sabido que, não se mostrando preenchidos todos os requisitos necessários para a sua admissibilidade, nunca este Tribunal se poderia pronunciar sobre o fundo e mérito deste recurso (ao contrário do que parece pretender, a toda a força, o recorrente/reclamante), conclui-se, de novo, que este recurso « é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e subsuntiva do tribunal a quo na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa » –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes