ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
- 1.A……….., inconformada com o Acórdão deste STA de 10/09/2014, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa, veio requerer sua reforma pelas razões que sumariou do seguinte modo:
- 1.Tal como acima se referiu, entende-se que o R. acórdão é nulo ao não conhecer da questão do caso julgado, que teria de conhecer.
- 2.Nulidade essa que se estende ainda ao facto do Tribunal ter conhecido de questão que não poderia conhecer, por força do caso julgado, em clara violação do disposto no artigo 619.º a 621º, do CPC.
- 3.Considerando que:
- a)No acórdão do STA de fls. 322 e seg.s, se conheceu da questão quanto aquilo que se deve entender por obras de beneficiação, no caso em concreto;
- b)Reafirmado no acórdão do STA de fls. 452;
- c)Bem como na decisão sumária deste Tribunal constante de fls. 570;
- d)A conclusão é a de que estava vedado a este Tribunal conhecer, ex-novo, de tal questão por força do disposto no artigo 619.º a 621.º do C.P.C.
- e)A determinação no acórdão de fls. 322 e parte final do acórdão de 24.1.2012, a que se refere na sua parte final quanto a “apreciar a validade da deliberação de 11-7-2000, se a tal nada obstar”, considerou, desde logo, a questão do CASO JULGADO, quanto à questão das benfeitorias - determinante que foi no acórdão sub judice - veja-se o ponto 4 a 6 de fls. 657, em que claramente revoga tudo quanto sobre tal questão se decidiu nos anteriores acórdãos deste S.T.A.
- 4.A interpretação das normas do artigo 619.º a 621.º do CPC, com o sentido que consta da R. decisão não estão em conformidade com o princípio constitucional da protecção de confiança e da intangibilidade do caso julgado e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva que este Tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito.
- 5.Em face do disposto no artigo 625º, do C.P.C, deverá reconhecer-se, no caso, a existência de casos julgados contraditórios entre si, com as legais consequências.
- 6.No entendimento da Recorrente a R. decisão de fls. 640 e seg.s, viola as seguintes normas:
- a)Do Código de Processo Civil
- -Artigo 579º, 619.º a 621 .º, ao não respeitar o caso julgado formal e material;
- b)Do Código Civil
- c)Da C.R.P.
- -O princípio da protecção de confiança dos cidadãos e da intangibilidade do caso julgado na interpretação que no acórdão se fez das normas do artigo 619.º a 621.º do CPC.
- -Princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se refere o art.º 2.º e 20.º da CRP.
O Recorrido Particular pronunciou-se para dizer que o requerimento apresentado pela Reclamante era apenas um expediente dilatório destinado a evitar que os efeitos do Acórdão reclamado se pudessem produzir imediatamente.
Vejamos, pois.
2. A Requerente reputa o Acórdão de nulo por duas ordens de razões; por um lado, por ter desrespeitado o caso julgado - já que decisões anteriores já transitadas haviam fixado o conceito de obras de beneficiação e, se assim era, o Aresto reclamado não se podia debruçar novamente sobre essa questão - por outro, por não ter conhecido da existência desse caso julgado e não ter retirado daí as consequências que se impunham.
No entanto, se bem virmos, a Requerente imputa ao Acórdão apenas uma única nulidade - o ter reapreciado o conceito de obras de beneficiação quando o seu sentido já havia sido definido por decisão anterior deste Supremo Tribunal, já transitada.
Mas, como se verá, não tem razão.
3. O Acórdão sob censura começou por descrever o que, de relevante, havia sido processado nos autos tendo referido que, em 17/12/2008, tinha sido proferido Acórdão onde se afirmara que se devia admitir “que a beneficiação de uma coisa possa advir de acrescentamentos que se lhe façam, tornando-a assim melhor (eis aqui o acréscimo de bem trazido pelo «bene facere») – e em termos que podem ser também quantitativos, em vez de serem unicamente qualitativos – do que ela era antes. …. pois o interesse público que exige a proibição de construções novas não tem de fatalmente confinar os «domini» das «edificações existentes» ao «statu quo ante», sendo razoável que se respeitem e acolham as suas eventuais expectativas de beneficiarem os seus imóveis, sem completamente os descaracterizar”
Daí que tivesse censurado a sentença do TAC, e a tivesse revogado, por ela ter entendido que “a maior área da construção licenciada, em relação à do edifício anterior, era motivo suficiente para logo se concluir que as obras não eram de beneficiação – e que o acto de licenciamento errara ao pressupor o contrário. Pois, se a beneficiação não implica uma limitação de áreas, não é pela simples análise destas que se vê se a obra se inclinava, ou não, a uma beneficiação.”
E o Acórdão reclamado depois de identificar a questão a resolver como sendo a de saber “se as obras cujo licenciamento se impugna podem ser qualificadas como obras de beneficiação, como a Recorrente pretende, ou se, como a sentença considerou, as mesmas se traduziram numa nova construção que incidiu sobre uma edificação pré-existente que, por essa razão, constituem violação do art.º 25.º/3 do Regulamento do PDM de Albufeira”, aplicou o entendimento estabelecido no mencionado Aresto de 2008 no tocante ao conceito de obras de beneficiação à situação sub judicio tendo concluído que a sentença recorrida tinha feito correcto julgamento.
Sendo assim, como é, o Acórdão sob censura não só respeitou o caso julgado formado na sequência do trânsito do citado Aresto de 2008 como julgou no respeito absoluto pela doutrina nele fixada.
E, porque assim, não foi violado o caso julgado como não foi violado nenhum dos princípios constitucionais que a Requerente invoca.
3. Finalmente, a Requerente pede a reforma do Acórdão com fundamento no que se dispõe no art.º 616.º /1/b do CPC reforma essa que, nos termos desta norma, só tem aplicação quando constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Só os «documentos» que a Requerente invoca são dois dos Acórdãos que anteriormente haviam sido proferidos. Ou seja, e dito de forma diferente, a pretensão da Requerente não tem qualquer cabimento por não se verificarem os pressupostos que consentem a reforma do Acórdão.
Daí que, também aqui, seja totalmente improcedente a pretensão da Requerente.
Termos em que se indefere o peticionado pelo Requerente de fls. 668 e seg.s
Custas pela Requerente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Augusto Araújo Veloso – António Bento São Pedro.