ACÓRDÃO N.º 741/2025
Processo n.º 920/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
Indicaram que essa coligação – PS-L-BE-PAN –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “VIVER LISBOA”.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, José Luís Carneiro, Secretário-Geral do PS, Carlos Teixeira, mandatado para o efeito por Isabel Maria Duarte Faria, membro do grupo de contacto do partido, que, por sua vez, foi mandatada pela 130.ª Assembleia do LIVRE, Carolina Serrão, mandatada para o efeito por dois membros da Comissão Política do BE, e António Morgado, mandatado para o efeito pela Porta-Voz do PAN.
Juntaram acordo de coligação subscrito por Davide Amado, pelo PS, Carlos Teixeira, pelo L, Carolina Serrão, pelo BE, e António Morgado, pelo PAN, e cópia dos extratos das atas das reuniões que aprovaram a referida coligação: (a) reuniões da Comissão Política Nacional do PS de 15/07/2025 e da Comissão Política Concelhia de 17/07/2025; (b) reunião da Assembleia do L de 17/07/2025; (c) atas das reuniões dos Plenários Concelhios de 18/06/2025 e de 25/01/2025 do BE; e (d) ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN de 17/07/2025.
2. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Diário de Notícias” e “Público” de 31/07/2025).
A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes do PS, do L e do PAN [artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g)), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do PS (cfr. o Acórdão n.º 712/2025, ponto 6.1.), 10.º e 12.º dos Estatutos do L e 12.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos do PAN (cfr. o Acórdão n.º 712/2025, ponto 6.3.)] e que os subscritores do requerimento desses partidos têm poderes para o apresentar (cfr. certidões de fls. 29, quanto ao PS, 39, quanto ao L, conjugada com o documento de fls. 40, e fls. 52, quanto ao PAN, conjugada com o documento de fls. 53).
3. Quanto ao BE, o requerimento inicial refere que o partido junta atas de reuniões da Comissão Política (a qual se supõe ser da reunião de 16/07/2025 – cfr. fls. 46) e Plenários Concelhios (fls. 3).
A primeira (ata da Comissão Política), a existir, caso contenha a aprovação da coligação, permitirá concluir, também quanto a este partido, que a deliberação de constituição da coligação foi tomada pelo órgão estatutariamente competente (cfr. artigos 12.º e 13.º dos Estatutos do BE; v. Acórdão n.º 710/2025) e que o subscritor do requerimento tem poderes para o apresentar (cfr. certidão de fls. 47, conjugada com o documento de fls. 46).
Sucede que o BE juntou as atas das reuniões dos Plenários Concelhios, mas não a ata da reunião da Comissão Política (cfr. fls. 46 a 51), que, todavia, indicou juntar.
4. Em face do exposto, decide-se convidar o Bloco de Esquerda a, no prazo de vinte e quatro horas (que, terminando em fim-de-semana, passará para o horário de abertura da secretaria do Tribunal na segunda-feira subsequente), juntar aos autos a ata da reunião da Comissão Política do partido a que se faz referência no requerimento inicial.
Lisboa, 1 de agosto de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes (o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participaram por meios telemáticos)
José Teles Pereira