ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Maria ....., Irmã Religiosa da Congregação das Irmãs S... e Directora Pedagógica do Externato de S.., residente na Av. Dr......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/12/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em quatro salários mínimos nacionais.
O relator, no despacho de fls. 52, suscitou a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal e ordenou o cumprimento do preceituado no art. 54º. da LPTA.
A recorrente limitou-se a requerer, ao abrigo do nº 1 do art. 4º. da LPTA, a remessa do processo ao Tribunal Competente, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou no sentido de que nada tinha a opôr ao aludido despacho do relator.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provado o seguinte:
a) Contra a recorrente, Directora Pedagógica do Externato de S..., foi instaurado processo disciplinar;
b) Na sequência desse processo disciplinar, o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 20/12/2001, aplicou à recorrente a pena de multa graduada em quatro salários mínimos nacionais, por o seu comportamento se enquadrar na al. g) do nº 8 da Portaria nº 207/98, de 28/3.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º. da LPTA.
Vejamos então.
Resulta da al. b) do art. 40º. do E.T.A.F., na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, que à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo só compete conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo quando relativos ao funcionalismo público.
E, nos termos do art. 104º. do mesmo diploma legal, actos e matérias relativas ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
No caso em apreço, objecto do recurso contencioso é o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que aplicou à recorrente a pena disciplinar de multa graduada em quatro salários mínimos nacionais.
Tal como se referiu no despacho do relator de fls. 52, essa pena foi aplicada à recorrente em resultado do exercício das suas funções de Directora Pedagógica do Externato de S... que é um estabelecimento de ensino particular.
Assim sendo, não está em causa nos autos um acto que tenha por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, pelo que a competência para dele conhecer não cabe a este Tribunal, mas sim ao STA, nos termos do art. 26º, nº 1, al c), do E.T.A.F.
Procede, pois, a excepção suscitada no despacho do relator de fls. 52.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 60 e 20 Euros.
Após trânsito remeta ao STA (art. 4º., nº 1, da LPTA)
Lisboa, 8 de Julho de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo