1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Questão
1- O recurso
A. , condenado em processo de transgressão ao Código da Estrada no Tribunal da Comarca de Évora, recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora (que, em recurso, confirmou aquela decisão) na parte em que ele aplicou o n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado no processo, desde o início, por alegada ofensa do artigo 115.º, n.º 5, da CRP.
Admitido o recurso, feitas as alegações, corridos os vistos, cumpre decidir.
1.2- Os termos da questão
A transgressão por que o recorrente foi condenado consistiu na infracção dos limites de velocidade fixados pela Portaria n.º 332/76, de 3 de Junho, emitida ao abrigo do referido artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada cuja redacção é a seguinte:
6- Por portaria do Ministério das Comunicações, poderão ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito os imponham como medidas de segurança.
Para bem entender este preceito importa referir que os limites de velocidade que forem fixados nesses termos substituirão, na área e pelo tempo a que se aplicarem, os limites máximos de velocidade fixados em geral pelo próprio Código da Estrada no n.º 3 desse mesmo artigo 7.º.
É a constitucionalidade daquele preceito que o recorrente põe em causa. Os seus argumentos estão sintetizados na conclusão das suas alegações:
a) A expressão «lei» do n.º 5 do artigo 115.º da CRP abrange os decretos-leis;
b) O n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que foi aprovado por decreto-lei, requer dos actos regulamentares para que remete uma verdadeira integração;
c) O n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada contraria o n.º 5 do artigo 115.º da CRP e deixou, em consequência, de vigorar desde a Lei Constitucional n.º 1/82;
d) Por fazer aplicação de tal preceito inconstitucional, a sentença condenatória recorrida deve ser revogada e substituída por decisão absolutória.
Nas suas alegações, o Ministério Público contesta este entendimento e pronuncia-se pelo não provimento do recurso. A sua argumentação assenta essencialmente em duas considerações:
- O artigo 115.º da Constituição é um preceito aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Agosto (primeira revisão constitucional), e, como tal, nada tem a ver com os preceitos legais vigentes à data em que entrou em vigor, como é o caso do questionado n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada;
- A nova norma do artigo 115.º relaciona-se com a competência e forma dos actos normativos em geral, e daí a sua aplicabilidade apenas para o futuro.
2- Solução
2.1- Delimitação do problema
O objecto do recurso é o preceito do Código da Estrada acima transcrito, e não as normas da portaria que fixou os limites de velocidade máxima por cuja transgressão o ora recorrente foi condenado. Aquela norma só foi aplicada na decisão recorrida na medida em que da sua legitimidade constitucional depende a legitimidade das normas da portaria emitida ao abrigo dela (supondo que, quanto ao mais, a portaria encontra cobertura naquela norma do Código da Estrada, questão que não cabe a este Tribunal apreciar). Foi evidentemente nesses termos que a questão foi abordada pêlo recorrente e, seguramente, só nessa perspectiva é que se pode dizer que a norma foi aplicada na decisão recorrida.
Sendo assim, só importa considerar o problema da constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada na medida em que ela seja relevante para efeitos de legitimidade da Portaria n.º 332/76.
Nessa óptica, a eventual inconstitucionalidade daquele preceito só terá relevo numa de duas hipóteses:
a) Se ele era inconstitucional na data daquela portaria, ou veio a tornar-se inconstitucional com efeitos retroactivos a essa data;
b) Se ele se tornou subsequentemente inconstitucional, e essa inconstitucionalidade superveniente afectou também a legalidade subsequente dos próprios actos praticados ao seu abrigo anteriormente.
Por isto, antes de analisar se o teor do artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada configura alguma das hipóteses enunciadas no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição — designadamente a alegada autorização de alteração de uma lei por via regulamentar —, importa verificar se isso não é totalmente irrelevante.
2.2- A relevância do artigo 115.º, n.º 5, da Constituição
O artigo 115.º, n.º 5, da CRP não é uma regra respeitante à competência e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteúdo dos actos legislativos. Ela proíbe que os diplomas legislativos autorizem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspensão da sua eficácia, por acto não legislativo, designadamente por via de regulamento. Uma norma legal que contrarie tal preceito será materialmente inconstitucional. Assim sucederia com o artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada se ele houvesse de ser considerado incompatível com aquele preceito.
O facto de ele ser anterior à norma constitucional não chegaria para o salvar. Todavia, uma vez que se trataria de inconstitucionalidade superveniente, ela só implicaria a invalidade da norma a partir da data da revisão constitucional, sem afectar a sua eficácia anterior (cf. Artigo 282.º, n.º 2, da CRP).
Ora, no caso presente, a referida norma do Código da Estrada só interessa na medida em que a sua constitucionalidade releva para efeitos da validade da Portaria n.º 332/76, produzida ao abrigo dela. Sucede que essa portaria é de 3 de Junho de 1976, pelo que a eventual inconstitucionalidade superveniente do artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada é de todo em todo irrelevante. Tal inconstitucionalidade não viciaria retroactivamente a validade da norma, antes de ela se tornar inconstitucional.
2.3- A natureza do artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada.
Toda a questão da constitucionalidade do preceito do Código da Estrada em apreciação assenta no pressuposto de que tal norma tem natureza legislativa. Isso nunca foi questionado ao longo do processo. Só assim é que tem sentido censurar a norma à luz do artigo 115.º, n.º 5, da CRP, que só vale justamente para os actos legislativos.
Sucede, porém, que o artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada não tem natureza legislativa. É certo que o Código da Estrada foi mente aprovado por via legislativa (Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954). Mas o preceito do artigo 7.º, n.º 6, foi acrescentado por um diploma regulamentar, que é o Decreto n.º 47 070, de 4 de Julho de 1966, por sinal ao abrigo do § único do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 39 672, que expressamente admitia que o Código podia ser alterado por decreto simples.
Privado de natureza legislativa, o questionado preceito do Código da Estrada já não poderá de modo nenhum ser atacado na sua legitimidade constitucional à luz do artigo 115.º, n.º 5, da CRP, que só rege para os actos legislativos.
Essa norma constitucional proíbe que uma lei permita a sua própria alteração por um acto sem natureza legislativa, mas já não impede que um preceito de natureza regulamentar se faça «integrar» por outro regulamento (se é que tal reenvio se pode configurar como «integração» do primeiro pelo segundo…)
É certo que o mencionado Decreto n.º 47 070 deve a sua própria legitimidade legal a uma disposição do diploma preambular do Código da Estrada que, essa sim, será de confrontar com o artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, pois admite expressamente a alteração de uma lei por via de regulamento. Todavia, não é a constitucionalidade do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 672 que está em causa no presente recurso, pois ela não foi suscitada no processo. E, de todo o modo, como se mostrou acima, essa inconstitucionalidade não teria efeitos senão a partir da revisão constitucional, pelo que não ficaria abalada de modo algum a legitimidade das alterações anteriormente introduzidas no Código da Estrada por via regulamentar (como é o caso do referido Decreto n.º 47 070).
Também por aqui fica irremediavelmente prejudicada a pretensão do recorrente. O artigo 7.º, n.º 6, do Código da Estrada não é originariamente inconstitucional, nem se tornou supervenientemente inconstitucional.
3. — Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, negando-se, por isso, provimento ao recurso.
Tribunal Constitucional, 11 de Dezembro de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Armando M. Marques Guedes.