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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/4/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 06779/13. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: Nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º , alínea c) do CPPT , a admissibilidade do recurso de revista é condicionada por critérios qualitativos - (i) o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, (ii) o da necessidade clara de apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito. No presente caso, o Recorrente entende que ambos os critérios se verificam. O que suscita o presente recurso de revista é o segmento do Acórdão recorrido relativo à prescrição, em especial no que respeita à concatenação deste regime com o regime da garantia como mecanismo instrumental à suspensão do processo executivo, e, em especial, com o regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT e sucessivas versões ao longo do tempo em que decorre o presente caso. Com o devido respeito, entende o Recorrente que a análise da questão da prescrição da dívida no presente caso merece uma ponderação mais aprofundada, designadamente em função das diversas normas, com diferentes períodos de vigência, que o caso convoca e do impacto dessa análise noutros casos que versem - e certamente que muitos versarão - sobre situações de facto semelhantes. O Acórdão recorrido sustenta a tese da não prescrição da dívida na conjugação de dois fatores: (i) o de, in casu, terem sido utilizados meios de discussão da legalidade da dívida (reclamação graciosa e impugnação judicial), e (ii) o de terem sido apresentados meios de garantia da dívida em questão que determinaram a suspensão do processo executivo em curso. Pretende-se com o presente recurso de revista que sejam apreciadas as questões de seguida enunciadas relacionadas com (i) o regime de prescrição de dívidas tributárias ( artigos 48º e 49º da LGT , nas diversas versões que se sucederam no tempo com relevância para o presente caso), e sua relação com (ii) as garantias como instrumento de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 169º do CPPT e com (iii) o regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT , também aqui nas versões de vigência com relevância face aos dados do caso concreto. As questões são as seguintes: A caducidade da garantia não terá como efeito prático a prescrição da dívida, por o processo deixar de estar suspenso nos termos do artigo 169º do CPPT desde o momento em que a lei estabelece a consequência jurídica da caducidade por excesso de tempo na análise da reclamação (e, no regime anterior, da ação judicial em causa)? Depois de caducada a garantia inicial, se o sujeito for notificado pelo órgão de execução fiscal para prestar nova garantia e o fizer, essa nova garantia efetivamente suspende o processo, nomeadamente para efeitos de prescrição, ou é-lhe novamente aplicável o prazo de caducidade? Como se conta o prazo de caducidade reintroduzido pela Lei nº 40/2008 , de 11 de agosto - só a partir da entrada em vigor da lei nova (01.01.2009) ou a esse prazo acresce o já decorrido ao abrigo da lei antiga? O que acontece quando a garantia caduca por decurso do prazo de 1 ano de interposição da reclamação graciosa e não é renovada com a apresentação da impugnação judicial, sendo esta apresentada já ao abrigo da atual redação do artigo 183º-A do CPPT , introduzida pela Lei nº 40/2008 , de 11 de agosto, com entrada em vigor em 01.01.2009? A impugnação judicial tem na mesma a virtualidade de suspender a execução (por conta da garantia apresentada na reclamação graciosa e já caducada) ou tem que ser prestada nova garantia? Se não for prestada nova garantia, o processo deixa de estar suspenso? O pedido de verificação da caducidade da garantia é declarativo ou constitutivo? Quanto à primeira das questões, entende o Recorrente o seguinte: A primeira garantia prestada no processo foi apresentada em 25.06.2004, sendo uma fiança válida por 11 meses; A reclamação graciosa tinha sido apresentada em 29.03.2004; Estava em vigor, na data em que a fiança foi apresentada, a redação do artigo 183º-A do CPPT introduzida pela Lei nº 15/2001 , de 5 de junho e alterada pela Lei nº 30-B/2002, de 30 de dezembro, nos termos da qual a garantia caducava passado um ano da data de apresentação da reclamação graciosa; Nos termos desta norma, essa primeira garantia caducou a 29.03.2005; Caducada a garantia, o efeito de suspensão do processo de execução previsto no artigo 169º do CPPT não se mantém, pelo menos não para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida, por quatro razões: O artigo 169º do CPPT prevê, de forma taxativa, as situações em que se verifica a suspensão da execução e não inclui nelas a situação em que está em apreciação um meio de discussão da legalidade da dívida e a garantia prestada caduca; O artigo 49º , nº 4, da LGT prevê que a suspensão do prazo de prescrição ocorre por força do efeito conjugado de "apresentação do meio de discussão da legalidade da dívida" + "constituição/apresentação de garantia e penhora". Caducada a garantia, deixa de existir garantia, logo, um dos fatores de que depende a suspensão do prazo de prescrição é eliminado; O próprio artigo 183º-A do CPPT nunca se referiu, em nenhuma das suas redações, à manutenção da suspensão do processo executivo após caducidade da garantia; O regime de caducidade da garantia foi criado para proteger o devedor contra atrasos não razoáveis no processo decisório da administração, pelo que fará sentido que também o prazo de prescrição retome o seu curso se a administração demora mais de um ano a decidir o pleito. De outro modo, a administração poderia demorar anos a decidir o processo e o devedor continuaria sempre com a espada de Dâmocles sobre a sua cabeça, sem que nenhum mecanismo pudesse limitar a morosidade da administração ou pôr cobro a uma situação de total insegurança do devedor - uma solução que não nos parece admissível do ponto de vista do princípio da segurança jurídica. Entende o Recorrente que a caducidade da garantia prestada inicialmente no processo, ocorrida um ano após a apresentação da reclamação graciosa, ou seja, em 29.03.2005, determina a recontagem do prazo de prescrição da dívida. Os acontecimentos posteriores à apresentação da primeira garantia não alteram este estado de coisas: Em 17.11.2005, o Recorrente apresentou nova fiança válida por 12 meses, mas esta não foi aceite pelo órgão de execução fiscal e, enquanto decorria o processo que se seguiu à não aceitação da mesma, decorreu o seu prazo de validade; Em 04.12.2007, o Recorrente apresentou nova fiança, contudo, esta também não produziu efeitos no processo pelos seguintes motivos: Resulta do regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT que a primeira garantia apresentada caducou por efeito do decurso do prazo de 1 ano após apresentação da reclamação graciosa; Quando, já em 2007, o Recorrente é notificado pelo órgão de execução fiscal para prestar nova garantia, este ato é um ato nulo porquanto a nova garantia é inexigível; A nova garantia prestada pelo Recorrente em 2007 caduca no momento em que é apresentada porque o termo prazo de caducidade já ocorreu em momento anterior; Logo, a garantia apresentada em 2007 não determina nova suspensão do processo nos termos do artigo 169º do CPPT e, consequentemente, o prazo de prescrição não se suspende nos termos do artigo 49º , nº 4 da LGT . O facto de a caducidade da primeira garantia prestada ter ocorrido ao abrigo de uma lei, tendo a nova garantia sido prestada no período compreendido entre a revogação dessa lei e a reintrodução de idêntico regime através de outra lei não altera o facto produzido ao abrigo da primeira lei (caducidade da garantia). Em 18.09.2009, o Recorrente apresentou impugnação judicial sem ter constituído nova fiança ou qualquer outro tipo de garantia e sem que tenha sido realizada qualquer penhora; Estando as garantias anteriores já caducadas, a impugnação judicial não produziu o efeito de suspensão da execução previsto no artigo 169º do CPPT , nem o de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artigo 49º da LGT . Face ao exposto, não podem aceitar-se as conclusões vertidas no Acórdão recorrido em matéria de prescrição, nomeadamente: Que a dívida se encontrava garantida em data anterior ao término do prazo de prescrição, o que determinou a sua suspensão nos termos do disposto no artigo 49º , nº 4 da LGT ; Que desde que tenha sido deduzida reclamação ou impugnação e que a dívida esteja garantida, se verifica a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado; Que as diversas fianças apresentadas pelo Recorrente suspenderam o prazo de prescrição porquanto inicialmente foi apresentada reclamação graciosa e posteriormente impugnação judicial. Aplicando estas conclusões aos factos relevantes do presente processo, temos que: O prazo de prescrição aplicável é de 8 anos e inicia-se a 01.01.2004; O prazo é interrompido no dia 29.03.2004 por efeito da apresentação, pelo contribuinte, da reclamação graciosa; O Recorrente é citado da instauração do processo de execução fiscal no dia 20.04.2004, altura em que esse ato não determinava, nos termos do artigo 49º da LGT então vigente, nem a suspensão, nem a interrupção do prazo de prescrição; O processo de reclamação graciosa ficou parado por um período de tempo superior a um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo, em virtude da decisão da administração de indeferir a reclamação por extemporaneidade, que se provou ser inválida; A decisão que põe termo ao processo de reclamação graciosa é notificada ao contribuinte no dia 03.09.2009; O contribuinte apresentou uma garantia no dia 25.06.2004, que determinou a suspensão do processo executivo no dia 29.06.2004 e que caducou no dia 25.06.2005; Foi apresentada impugnação judicial no dia 18.09.2009. Aplicando o regime de prescrição de dívidas a estes factos, temos que: O processo de reclamação graciosa iniciou-se ainda durante a vigência da redação anterior do artigo 49º da LGT ; Quando a impugnação judicial teve início - em 18.09.2009 - já se encontrava em vigor a nova redação do artigo 49º da LGT ; A apresentação da reclamação graciosa no dia 29.03.2004 produziu, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 49º da LGT então vigente, a interrupção do prazo de prescrição que vinha correndo desde 01.01.2004. De 01.01.2004 a 29.03.2004 decorreram dois meses e 29 dias. Depois de apresentada a reclamação graciosa, o processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo, ora Recorrente, por mais de um ano. Em 29.03.2005, o prazo que estava interrompido voltou a correr e a interrupção foi convertida em suspensão. Para a reclamação graciosa funcionar como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição é necessário, nos termos das disposições conjugadas do artigo 49º , nº 4 da LGT e do artigo 169º do CPPT , que tenha sido apresentada uma garantia, sendo essa garantia apta a suspender a execução. No presente caso, já vimos que a garantia apresentada pelo Recorrente caducou a 29.03.2005 (um ano depois da apresentação da reclamação graciosa). Depois de interrompido o prazo de prescrição com a apresentação da reclamação graciosa, a reclamação graciosa não chegou a assumir o seu efeito suspensivo porque a garantia antes apresentada tinha, entretanto, caducado. Quando é apresentada a impugnação judicial, em 18.09.2009, porque não havia garantia constituída ou prestada (a anterior tinha caducado), a impugnação judicial não teve o efeito suspensivo da execução ao abrigo do artigo 169º do CPPT e, como tal, o prazo de prescrição também não se suspendeu. Além disso, quando é apresentada a petição inicial do processo de impugnação judicial, já se encontrava em vigor a nova redação do artigo 49º da LGT que previa, no respetivo nº 3, que a interrupção do prazo de prescrição tem lugar apenas uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. No presente caso, a reclamação graciosa já tinha produzido esse efeito interruptivo, pelo que a impugnação judicial já o não pode ter. A partir do momento em que o processo deixa de estar garantido, ou seja, quando a garantia caduca, em 29.03.2005, não ocorre nenhuma outra causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição. Decorridos 8 anos sobre essa data (se não contarmos com os 2 meses e 29 dias decorridos desde 01.01.2004 até 29.03.2004 por atribuirmos efeito interruptivo à apresentação da reclamação graciosa), a dívida prescreveu em 29.03.2013. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que considere prescrita e, portanto, incobrável, a liquidação adicional que deu origem ao presente processo. Contra-alegou a AT (DDGAIC – Alfândega Marítima de Lisboa), formulando, a final, as conclusões seguintes: O recorrente interpôs o presente recurso por entender que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 150° do CPTA, mas não tem razão, como se demonstrou, e o presente recurso de revista não deve ser admitido. A questão que o recorrente pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista, sob o pretexto da análise das questões relacionadas com a caducidade das garantias como instrumento de suspensão do processo executivo, é, no fundo, a prescrição da presente dívida tributária. Como se viu, as questões apresentadas pelo Recorrente não assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, pois o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas adequadamente, cumprindo todos os princípios constitucionais. Sobre as questões que alegadamente o Recorrente pretende ver respondidas existe abundante e extensa jurisprudência, como se demonstrou. Pelo que não deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que a questão objecto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA. Também quanto ao mérito do recurso, o Recorrente não tem razão nos argumentos que aduz, desde logo, contrariamente ao que defende, pelo seguinte: Tendo o facto tributário ocorrido em 2003, estamos perante dívida de IVA de 2003 e nessa medida aplica-se o prazo de prescrição de 8 anos contados a partir de 01.01.2004 de acordo com o estabelecido no n° 1 do artigo 48° da LGT , na redacção em vigor. Deste modo, se não ocorressem quaisquer causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição nos termos do art. 49° da LGT o prazo de prescrição completar-se-ia em 31.12.2011. Com efeito, nos termos do n° 4 do art. 49º , da LGT , verifica-se a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado desde que tenha sido deduzida reclamação ou impugnação (para além do mais previsto na lei) e a dívida esteja garantida. Sucede que a dívida se encontra garantida em data anterior ao término do prazo de prescrição, o que determinou a sua suspensão nos termos do disposto no art. 49° , n° 4 da LGT . Com efeito, as diversas fianças apresentadas pelo Recorrente suspenderam o prazo de prescrição porquanto inicialmente foi apresentada reclamação graciosa e posteriormente impugnação judicial. O termo de fiança apresentado em 25.06.2004 foi aceite inicialmente, determinando a suspensão do processo de execução fiscal em 29.06.2004. Tendo sido indeferida, sucessivamente, fiança apresentada em 17.11.2005 e em 20.06.2006, pelo órgão de execução fiscal, certo é que, por força da procedência da reclamação do art. 276° do CPPT apresentada pelo Recorrente junto do órgão de execução fiscal, aquele indeferimento desapareceu da ordem jurídica, tendo, nesse contexto, sido prestado em 04.12.2007 novo termo de fiança. Deste modo, nos termos do n° 4 do art. 49° da LGT , verifica-se a suspensão do prazo de prescrição antes do término do mesmo, até que haja decisão transitada em julgado, e a dívida não se encontra prescrita. Por tudo o supra exposto, verifica-se que o Acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, nomeadamente no que respeita à articulação dos artigos 48° e 49° da LGT com os artigos 169° e 183°-A do CPPT , nas sucessivas versões no tempo, pelo que se deve manter nos seus precisos termos. Termina invocando que não deve ser admitido o presente recurso de revista, e que, caso assim não se entenda, não deve o mesmo proceder. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «O recorrente, A…………, vem interpor recurso excecional de revista, do acórdão do TCAS, de 09 de Junho de 2016, proferido a fls. 623/649, que manteve a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA, liquidada pelo DGAIESC, no segmento em que julgou improcedente a prescrição da dívida. A recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 729/736. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 774/775. Nos termos do estatuído no artigo 150º/1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. É jurisprudência reiterada [(1) Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt. ] da SCT deste STA que: O recurso de revista excecional regulado no artigo 150° do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida” [(2) Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.]. “...o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratada a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em materiais de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.” [(3) Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13, disponível no sítio da Internet WWW.dgsi.pt. ]. O recorrente pretende ver reapreciadas as questões que enuncia na alínea F) das conclusões de recurso e que aqui se dão por, inteiramente, reproduzidas. Parece certo que tais questões não se revestem de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social nem a admissão do recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, pois não se verifica qualquer capacidade de expansão da controvérsia, para além do concreto caso em análise, nem revelam especial complexidade. Na verdade, em função da concreta factualidade apurada, o tribunal recorrido, de forma simples e clara, limitou-se a aplicar os atinentes normativos ( artigos 48° e 49° da LGT ) declarando a manifesta não prescrição da dívida. Na verdade, como bem refere o acórdão recorrido, não existindo qualquer causa de interrupção e suspensão, a prescrição ocorreria em 31/12/2011, sendo certo que, tendo sido prestada fiança, nomeadamente em 04/12/2007 e tendo sido deduzidas reclamação graciosa e impugnação judicial é certo que não ocorre a prescrição. Por fim diga-se que resulta, literalmente, do disposto no artigo 183°-A do CPPT que a caducidade da garantia não pode ser oficiosamente declarada, dependendo de prévio requerimento do interessado. Termos em que, salvo melhor juízo, não deve ser admitida a revista.» Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes: A entidade "B…………" emitiu a favor de "C…………" a factura nº 215 de 17.06.2002, pelo valor de € 2.042.437,35 respeitante à venda da embarcação de recreio modelo "Ferretti 72", n° 44. (Doc. fls. 102 do p.a.t.). Através da declaração aduaneira, Documento Administrativo único (DAU) nº 200858.9, de 28.01.2003, processado na Alfândega de Alcântara Norte foi declarado para a introdução em livre prática e consumo a embarcação denominada "………", marca e modelo "Ferretti 72", ano de construção 2002, com casco de fibra, com o comprimento de 22,30 e com os dois motores n° DX9KS01412 e SX9KSO1411 e (Doc. 1 junto ao p.a.t.). À declaração aduaneira a que alude a al. B) do probatório foram juntos pelo declarante os seguintes documentos: . Fatura n° 215 de 17.06.2002, emitida pelo fabricante, empresa "B…………" à empresa "C…………", sem valor discriminado; - Doc. fls. 2 junto ao p.a.t. . Certificado de Registo de Propriedade efectuado em Gibraltar a favor de "C…………", com o n° 735385 de 05.07.2002; Doc.s fls. 7 e 8 juntos ao p.a.t. . Bill of Sale de 02.01.2003 emitido pela "C…………", a favor da empresa "D…………"; Doc. fls. 4 - junto ao p.a.t. . Fatura n° 1023 de 24.01.2003 emitida pela "D…………" a favor do importador, pelo valor de € 485.000 (valor aduaneiro da mercadoria e valor tributável de IVA. - Doc. fls. 5 junto ao p.a.t. No dia 25.06.2003, o Impugnante deu entrada na Secretaria do Ministério Público do Tribunal de Cascais da petição/participação junta a fls. 103/105 dos autos, a qual veio a corresponder aos autos de inquérito n° 2226/03.6TACSC. Na petição/participação a que alude a al. D) do probatório, o Impugnante articulou, além do mais o seguinte: "(...) O participante é proprietário da embarcação denominada ……… marca e modelo Ferretti 72, registada na capitania do porto de Cascais, a folhas 6 livro 55 com o n° CI8879cs, com o número de casco ………, com 22,03 metros de comprimento de cor barncam com o valor comercial de 2.000.000,00 Euros." (Doc. fls. 103/105 dos autos). No dia 27.07.2003, o Impugnante reivindicou o direito de propriedade sobre a embarcação denominada "………", marca e modelo "Ferretti 72", ano de construção 2002, com casco de fibra, com o comprimento de 22,30 e com os dois motores n° DX9KS01412 e SX9KSO1411 no Supremo Tribunal da Jurisdição Marítima de Gibraltar, contra ……… (Docs. n.°s 6 e 7 juntos à p.i.). Mediante ofício n° 1379, datado de 16.10.2003, emitido pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo foi o Impugnante notificado para, no prazo de dez dias, querendo se pronunciar sobre o projecto de revisão oficiosa da declaração aduaneira a que alude a al. A) do probatório, do qual se extrai designadamente o seguinte: "(...) 3. Como o valor aduaneiro declarado para a importação se considerou manifestamente baixo em relação quer às características do iate, quer ao preço constantes nas revistas da especialidade, foi comunicado ao declarante que se procederia a um controlo à posteriori da declaração, nos termos previstos no art 78° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), instituído pelo Regulamento (CEE) n° 29l3/92 do Conselho, de 12 de Outubro, tendo em vista averiguar a exactidão dos documentos e dados comerciais anexos à mesma. Os resultados obtidos no controlo - fornecidos pelas autoridades italianas e de Gibraltar - são os seguintes: A fatura nº 215 de 2002/06/17 emitida pela firma "B…………" a favor de "C…………" foi processado pelo valor de 2.042.437,35€ e diz respeito à venda da embarcação de recreio modelo "Ferretti 72", n° 44 (doc. 1, em anexo); O preço efectivamente pago pela empresa "C…………" à empresa "B…………" totalizou 2.071.570€. Fatura n° 215 de 02/06/17, no valor de 2.042.437,35€ (doc. 1). Fatura nº 542 de 02/06/20, no valor de 29.132,65 € (doc.2). Junta-se respostas das autoridades italianas, bem como os documentos recolhidos na contabilidade das empresas intervenientes na venda, designadamente, facturas da venda do iate (docs. 1 e 2) e documentos comprovativos da transacção (docs. 3, 4, 5 e 6). A empresa D………… afirmou desconhecer a venda do iate e a emissão da factura n° 1023, referida no ponto 2d) — cfr. resposta das autoridades de Gibraltar (docs. 7 e 8). Dos factos acima descritos conclui-se que o valor aduaneiro não correspondeu ao valor transaccional, isto é, ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria declarada. Porquanto, não se pode aceitar como valor aduaneiro como o valor transaccional constante numa factura que não se encontra registada na contabilidade da empresa emissora da mesma, no caso em apreço, a "D…………". Considerando que, nos casos em que não se pode aplicar o valor transaccional, a administração aduaneira e o importador devem concertar-se para calcularem a base do valor em conformidade com as regras previstas no art. 29° e segs. do CAC. Considerando, ainda, que tal não foi possível, na medida em que o importador foi notificado em 2003/07/24, através do n/ofício nº 1129, para apresentar provas do valor real da transacção e, até ao momento, nada de relevante foi acrescentado ao processo. Determino, que seja atribuído ao iate Ferretti 72 o valor aduaneiro de 2.042.437,35 €, em conformidade com o disposto no art. 31° do CAC e Anexo 23 (Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro) das Disposições de Aplicação do CAC, aprovadas pelo Regulamento (CEE) nº 3454/93 da Comissão, de 2 de Julho. Assim e de acordo com o disposto nos arts. 100 e 101 da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e do n° 3 do art. 78° do CAC. "(...) no sentido de ser revisto o valor aduaneiro da embarcação, consequentemente, de ser efectuada uma liquidação oficiosa da dívida remanescente, no valor de duzentos e noventa cinco mil novecentos e treze euros e dez cêntimos, acrescidos de juros compensatórios por atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo ( art. 83° do CVA e 35° da LGT ). Valor aduaneiro e Valor Tributável de IVA ------ 2.042.437,35 Euros IVA à taxa de 19% ------------------------------------ 388.063,10 Euros IVA cobrado em 2003/02/11 ------------------------------- 921,50 Euros IVA devido - arts 78°/3 e 201/n°1, a) do CAC ----- 296.913,10 Euros Taxa de Juros compensatórios; 7% ao ano (Doc. fls. 81/83 do p.a.t.) Em 03.11.2003, deu entrada na Alfândega de Alcântara Norte as alegações escritas produzidas pelo Impugnante em sede do exercício de audição prévia. (Doc. fls. 259/261). Mediante ofício n° 1582 datado de 27.11.2003, foi o Impugnante notificado para proceder ao pagamento da quantia de € 307.913,02 (IVA € 295.913,10, acrescida de juros compensatórios € 11.998,67 e impressos e € 1,25) respeitante à liquidação adicional de IVA emitida com base no controlo a posteriori efectuado à declaração aduaneira a que alude a al. B) do probatório. (Doc. fls. 98/109 do p.a.t). Em 26.01.2004, o Impugnante, C…………, D………… e E………… outorgaram o termo de transacção na ação n° 2003AJ Nº 3, que correu termos no Supremo Tribunal de Gibraltar do qual se destaca: "11. A C………… e o E………… envidarão os melhores esforços para assistir o A……….. na sua tentativa de recuperar a quantia de € 499.399 paga por esse à F………… e ainda as três transferências que totalizam 1,5 milhões de Euros que o A………… defende ter transferido para a F…………/ou C………… e que ainda não foram recebidas pela F…………/ou C…………" (Doc. fls. 267/271 dos autos). Em 29.03.2004, o Impugnante deduziu reclamação graciosa respeitante à revisão oficiosa efectuada à declaração aduaneira de introdução em livre prática e consumo, DAU n° 200858.9 de 28.01.2003. (Doc. fls. 284/295 do p.a.t). Por despacho proferido pelo Diretor Geral da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira a 31.08.2009, foi a reclamação a que alude a al. L) do probatório indeferida. (Doc. fls. 663/664 do p.a.t.). Em 08/03/2004, com base na certidão de dívida nº 1/2004 da Alfândega de Alcântara Norte foi instaurado à Recorrente, no serviço de Cascais-1, o processo de execução nº 1503200401041053 para a cobrança coerciva da dívida de IVA e juros compensatórios do ano de 2003, referente à liquidação nº 900177 de 26/11/2003 (Cfr. fls. 1 a 11 do PEF, e fls. 476 dos autos); O Recorrente foi citado para o processo de execução fiscal em 20/04/2004 (cfr. fls. 16 do PEF, e fls. 476 dos autos); Por ofício de 18/05/2004 o Recorrente foi notificado para prestar garantia no PEF referido no ponto N) (cfr. fls. 26 e 27 do PEF e fls. 476 dos autos); Em 25/06/2004 o Recorrente apresentou termo de fiança da sociedade “G…………, S.A.” válido por 11 meses (cfr. fls. 33 a 50 do PEF e fls. 470 dos autos); Em 29/06/2004 foi ordenada a suspensão do processo de execução fiscal (cfr. fls. 470 dos autos); Em 17/11/2005 o Recorrente apresentou novo termo de fiança da sociedade “G…………, S.A.” válido por 12 meses (cfr. fls. 52 e 53 do PEF e fls. 470 e 477 dos autos); Em 20/11/2006 o Recorrente requereu a renovação da fiança referida no ponto anterior (cfr. fls. 61 do PEF e fls. 470 e 479 dos autos); Em 21/02/2007 o Recorrente foi notificado do despacho que indeferiu a garantia prestada em S) e prejudicado o conhecimento do pedido de renovação referido no ponto T) (cfr. fls. 67 do PEF e fls. 470 e 480 dos autos); Do despacho referido no ponto anterior o Recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT (cfr. fls. 470 e 473 e ss. dos autos); Em 26/07/2007 foi proferida sentença pelo TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação referida no ponto anterior (cfr. fls. 473 e ss. dos autos); Na sequência da sentença referida no ponto anterior, o serviço de finanças de Cascais-1 remeteu à Recorrente ofício datado de 12/10/2007 a informar que para efeitos do disposto no art. 169º , nº 1 do CPPT dispunha do prazo de 15 dias para prestar garantia no valor de 412.081,43 € (cfr. fls. 488 dos autos); Em 04/12/2007 o Recorrente apresentou termo de fiança da sociedade “G…………, S.A.” (cfr. fls. 491 dos autos); O Recorrente apresentou a impugnação judicial em 18/09/2009 (cfr. fls. 2 dos autos). 3.1. Por decisão proferida no TAF de Sintra foi julgada improcedente a impugnação deduzida por A………… contra o indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidação, no montante de 307.913,02 Euros, operada pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Dessa decisão do TAF de Sintra o requerente interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 14/04/2016 (fls. 623/649), foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, em síntese, em que a sentença não enferma dos erros de julgamento invocados: isto é, quando considerou (i) que a dívida não se encontra prescrita, (ii) que não havia facto tributário relevante (pois que não terá ocorrido a operação de transferência da propriedade subjacente à importação, uma vez que a aquisição não chegou a ter lugar) e (iii) que, relativamente à repartição do ónus da prova, e aos limites legais do art. 31º do CAC, não seria, no caso, aplicável o disposto no art. 100º do CPPT . 3.2. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta, no essencial, que devem ser reapreciadas as várias questões (reportadas à caducidade de garantia prestada) que enuncia na Conclusão F das alegações de recurso, pois que se verificam os requisitos de relevância jurídica fundamental e relevância social fundamental, a par da necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que, no caso, por força daquela caducidade e dos regimes legais aplicáveis nessa matéria e atendendo aos regimes legais atinentes às várias causas de suspensão do processo, terá ocorrido também a prescrição da dívida em execução. Além de que também a concatenação do regime legal da prescrição com o regime legal da garantia, como mecanismo instrumental à suspensão do processo executivo, em especial com o regime de caducidade da garantia decorrente do art. 183º-A do CPPT e as respectivas e sucessivas versões ao longo do tempo, merece uma ponderação mais aprofundada, designadamente em função das diversas normas, com diferentes períodos de vigência, que o caso convoca e do impacto dessa análise noutros casos que versem sobre situações de facto semelhantes. Vejamos, pois. 3.3. Os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ». 3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dão conta ambas as partes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «… constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação .» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.5. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Desde logo porque o recorrente, invocando embora a relevância excepcional das questões que formula, se limita, no essencial, nas várias perguntas que, ao que parece, pretende que sejam respondidas no recurso, a manifestar a sua divergência com o decidido na sentença do TAF de Sintra e no recorrido acórdão do TCAS, não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”, admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. De todo o modo, as referidas questões também não se reconduzem a questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, já que não são particularmente complexas do ponto de vista jurídico, não contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e também nem sequer extravasam os limites do caso concreto: na verdade, como bem aponta o MP, em função da concreta factualidade apurada, o tribunal recorrido, de forma simples e clara, limitou-se a aplicar os atinentes normativos ( arts. 48° e 49° da LGT ) declarando a manifesta não prescrição da dívida (considerou-se que, terminando o prazo de prescrição em 31/12/2011, se não existisse qualquer causa de interrupção e suspensão, no caso concreto, tendo sido prestada fiança, nomeadamente em 04/12/2007 e tendo sido deduzidas reclamação graciosa e impugnação judicial, não ocorre a prescrição, sendo que também resulta, literalmente, do art. 183°-A do CPPT que a caducidade da garantia não pode ser oficiosamente declarada, dependendo de prévio requerimento do interessado). E o que o recorrente manifesta ao longo dos considerandos constantes das respectivas alegações é a sua discordância com a solução dada ao concreto caso: ou seja, trata-se de questões que emergem da factualidade pontual assente nos autos e, por isso, assentam e convocam argumentos específicos e particulares (o que desde logo restringe significativamente a capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular dos autos) e cuja apreciação, de todo o modo, contenderia com o julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA), na medida em que se questionam, ainda, os pressupostos de facto subjacentes à decisão recorrida. Acresce que também não se vislumbra relevância excepcional da questão atinente à não aplicação, no caso, do regime da dúvida fundada ( art. 100º do CPPT ), sendo que, quanto ao mais, o recorrente também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.