IVFundamentação de Direito
.1- Da nulidade da decisão
O artigo 615º nº 1 alínea com) do Código de Processo Civil prevê como uma das causas da nulidade da sentença encontrar-se nesta oposição dos fundamentos com a decisão ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ora, para que se considere a decisão ininteligível há que se não encontrar um sentido na parte decisória (obscuridade) ou a mesma comportar mais que um sentido (ambiguidade).
Neste caso a decisão foi clara no sentido de indeferir a realização do rateio parcial, por não existirem nos autos condições para o efeito. O Recorrente entenderá que na fundamentação não foram afastados os pressupostos da norma que justificava o deferimento do pedido, mas tal não consubstancia a alegação de uma ininteligibilidade, mas de discordância com o decidido.
E mais não se mostra necessário dizer para afastar a procedência desta nulidade.
.2 - Do rateio parcial
No nosso atual sistema jurídico o processo de insolvência apresenta como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, como nos diz o artigo 1º nº 1 do DL 53/2004 (seja pela recuperação da empresa, seja pela liquidação do património do devedor), pelo que tem especial relevo, quando ocorra tal liquidação, dar destino ao produto da venda, procedendo aos competentes pagamentos.
Tendo em conta que o processo de insolvência, embora urgente, se pode complicar e dilatar no tempo, mormente no âmbito do processo de liquidação, previu-se a figura do rateio parcial, que consiste na entrega de uma parte dos valores que forem resultando da liquidação dos bens e rendimentos do insolvente ao longo do processo, tendo em conta a proporção e garantias do que cabe a cada um deles. Tais entregas, no entanto, apenas incidem nos montantes que sobram após a salvaguarda do pagamento integral das dívidas da massa insolvente, como as custas e encargos da massa, como despesas inerentes à conservação e liquidação dos bens. Tais rateios parciais ocorrem, pois, antes do encerramento da liquidação da massa insolvente e da realização do rateio final.
O artigo 178º do CIRE dispõe que sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresenta, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efetuado, devendo o juiz decidir sobre os pagamentos que considere justificados.
Na parte que aqui nos interessa, estes rateios parciais foram também objeto da Lei n.º 75/2020 de 27 de novembro, a qual visou minimizar o impacto da crise global que se avizinha no tecido empresarial, tendo em vista que todas as previsões apontam para um aumento exponencial das insolvências em Portugal e manter liquidez na economia.
Esta lei, no seu artigo 16º, veio estatuir a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de dez mil euros.
Submeteu a tal obrigatoriedade todos os processos que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
.1- tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência;
.2- o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE
.3- quanto ao processo de verificação de créditos:
---- esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida,
---- ou havendo impugnação, se a impugnação em causa já estiver decidida, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva.
--- Este artigo prevê as chamadas “cautelas da prevenção”, as quais evitam que se corra o risco de não recuperar quantias indevidamente pagas, o que pode ocorrer quando ainda pendem recursos da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por ação pendente. Assim, nos termos dessa norma, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objeto do recurso, pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, atendendo-se aos mesmos nos rateios que se efetuarem, mas mantendo-se tais quantias depositadas. Mais se prevê que, sendo o protesto posterior à efetivação de algum rateio, deve ser atribuído aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a ação não tiver ainda decisão definitiva.
.4 - As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a dez mil euros;
.5- a titularidade dessa quantia não esteja controvertida.
Isto, sem prejuízo de também se ter que ter em atenção que, como vimos, há que salvaguardar o pagamento das dívidas da massa em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE e manter o respeito pela hierarquia dos créditos a satisfazer, de forma a que o rateio parcial não pode prejudicar, nem beneficiar, o credor garantido por hipoteca sobre bem entretanto vendido.
.3-Concretização
Isto posto, vejamos se verificam os requisitos em causa:
(.1) Não há dúvidas que a sentença declaratória da insolvência transitou em julgado (alínea C da matéria de facto provada), e que (.2) o processo prosseguiu para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE (alínea D da matéria de facto provada).
(.3) O processo de verificação de créditos, apesar de ter sido deduzida impugnação, já foi objeto de sentença e decidido, embora sem trânsito em julgado quanto a um crédito, visto que a decisão foi nessa parte objeto de recurso (A.1). Há, assim, que aplicar-se as supramencionadas cautelas de prevenção, mas não fica obstaculizado o rateio parcial.
(.4) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente são iguais ou superiores a dez mil euros (.B) e
(.5) a titularidade dessa quantia não está controvertida, visto que não resultou da venda de bens objeto das ações com vista à aquisição por acessão industrial (D).
Assim, são irrelevantes, para a distribuição parcial dos montantes obtidos, que esteja em discussão se os autores das ações apensas podem adquirir diversas frações, não alienadas, mediante o pagamento de determinada quantias ou se existe ainda um crédito reclamado e não reconhecido, com decisão sob recurso, porquanto a lei expressamente determina que mesmo em tal caso se procede ao rateio, embora com os devidos resguardos.
Estão, pois, preenchidos todos os requisitos a que está sujeito, pelo artigo 16º da Lei, o rateio parcial obrigatório, tendo o mesmo que ser realizado, observando-se todas as prevenções e cautelas, entre as quais salvaguardar o pagamento das dívidas da massa, acautelar, na respetiva proporção, o crédito impugnado, e respeitar o princípio da proporcionalidade no tratamento dos credores.