1. A…….., cabo da Guarda Nacional Republicana requereu contra o Ministério da Administração Interna a suspensão de eficácia do acto consubstanciado em despacho de 10.4.2015 que lhe aplicou pena de separação de serviço, prevista no artº 27.º, 2, e), e artº 33.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em sentença de 9.9.2015, deferiu a suspensão requerida.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 28.01.2016, revogou a sentença e indeferiu a providência.
2. É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
A excepcionalidade da revista assume, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, considerando que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, a que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, haver uma forte componente de ponderação e valoração da matéria de facto.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência porque, no juízo de ponderação a que procedeu em aplicação do artigo 120.º, 2, do CPTA entendeu que os danos que resultariam da concessão da providência eram superiores àqueles que podem resultar da recusa.
Considerou o acórdão, depois de referir jurisprudência em casos semelhantes:
“20. O nº 2 do artigo 120º do CPTA impõe que sejam “devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença”. Devendo a providência que seria decretada (por se encontrarem reunidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora) ser recusada se se concluir nessa ponderação que “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
No caso não são quantificáveis os danos para os interesses causa. Mesmo na perspetiva do requerente, ainda que esteja em causa a perda da remuneração decorrente da pena disciplinar expulsiva. Mas a ponderação não pode deixar de ser feita.
Quando os danos para os interesses em jogo não são quantificáveis a ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA haverá de ser feita com base na relação de grandeza, extensão e dimensão comparativa, num juízo avaliativo não meramente quantitativo, havendo que atender-se às circunstâncias do caso.
21. É certo que na situação presente durante o decurso do processo-crime e do processo disciplinar e até 18/05/2015 o requerente manteve-se a exercer funções, nunca tendo sido suspenso e que nos depoimentos prestados no âmbito do processo disciplinar, os superiores hierárquicos do requerente afirmaram, entre outras coisas, que o requerente tem uma boa conduta profissional (vide q) e r) do probatório), o que foi atendido na sentença recorrida.
Mas não pode esquecer-se, e deve atentar-se também nessa circunstância, que o processo disciplinar foi instaurado em Julho de 2011, tendo em consideração os factos contidos no despacho de acusação proferido no âmbito do processo-crime, processo disciplinar que veio a ser suspenso ao abrigo do artigo 96.º do Regulamento Disciplinar da GNR (Lei nº 145/99, de 1 de Setembro), dispositivo que permite que possa ser determinada a suspensão do processo disciplinar “até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar” (vide a) e b) do probatório). E que só após a condenação com trânsito em julgado da sentença criminal é que foi deduzida (em 18/09/2014) a nota de culpa no processo disciplinar (vide d) a g) do probatório), e após audiência do requerente (arguido no processo disciplinar) foi elaborado o relatório final do instrutor (em 14/11/2014) propondo a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço que lhe veio a ser aplicada pelo despacho de 10/04/2015 da Ministra da Administração Interna (vide i) a o) do probatório).
A realidade atual é que o requerente da providência foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado, pela prática de crime de corrupção passiva para ato ilícito, tendo já após tal condenação e com base na prática dos mesmos factos, sido aplicada a pena disciplinar expulsiva.
Manter agora em exercício de funções, e até que seja decidida a ação principal na qual o requerente impugna a pena disciplinar expulsiva, causa os efeitos nefastos invocados pela entidade requerida, que subsistirão na pendência da ação principal enquanto se mantiver a dúvida quanto à legalidade decisória, que não podem ser desconsiderados, os quais devidamente sopesados com os efeitos negativos a suportar pelo requerente fazem pender o prato da balança em favor daqueles e desfavor deste.”
O recorrente entende que a ponderação foi mal efectuada, uma vez que o seu vencimento é a única fonte de sustento do seu agregado familiar e que nem sequer está demonstrado que a sua permanência em exercício de funções, até ao termo da acção principal, traga uma perturbação efectiva do serviço e ponha em causa o prestígio e imagem da instituição, antes tendo o recorrente a exercer funções até à aplicação da pena com geral aceitação.
Ora, no que toca à conclusão de perturbação e lesão do prestígio e imagem, o acórdão procedeu a explicitação clara dos elementos em que assentou - por um lado, o crime e pena em que o recorrente foi condenado, por outro, a natureza da instituição e da condição militar. Não se recolhe aqui qualquer vício quanto a hipotética violação de regras de prova que, aliás, nem sequer vem especificamente apontado. E, quanto ao juízo ponderativo propriamente dito, também não se aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal, tendo o acórdão expressado de forma sustentada a conclusão a que chegou.
Assim, não se descortina que na apreciação do acórdão haja elemento de controvérsia de importância fundamental nem se revela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Nestas condições, não se justifica a admissão de revista (Cfr. nestes mesmos termos ac. de 14/4/2016, Proc. 394/16, relativo a um caso muito semelhante ao presente).
5Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.