1. Em 1.6.2005 a arguida celebrou com D…………………… um contrato de trabalho a termo certo, com duração de sete meses.
2. A referida trabalhadora foi admitida para desempenhar as funções inerentes à categoria de caixeira ajudante de 1ºano, incumbindo-lhe ainda proceder à arrumação e limpeza da loja e do armazém de apoio à loja.
3. A trabalhadora D………………. desempenhou as suas funções no estabelecimento da arguida, designado E…………….., sito na Av. ……….. .
4. Em 16.12.2005 a arguida comunicou à trabalhadora D……………… a cessação por caducidade em 31.12.2005 do contrato de trabalho celebrado entre ambas.
5. Em 10.1.2006 a arguida celebrou com C……………… um contrato de trabalho a termo certo, com duração de sete meses.
6. A trabalhadora referida no número anterior foi admitida com a categoria de caixeira ajudante de 1ºano mas para desempenhar, após um período de formação inicial, em que desempenhava também as funções inerentes à categoria de caixeira ajudante, funções de operadora de caixa, funções estas que efectivamente exerce pelo menos desde o mês de Março pp.
7. A trabalhadora C………………. desempenhou e desempenha as suas funções no estabelecimento da arguida, designado E……………, sito na Av. …………………….
8. O motivo justificativo invocado pela arguida para efeito da celebração dos contratos de trabalho a termo referidos em 1 e 5 foi o mesmo, a saber: “alteração da estratégia comercial da primeira contraente, que procedeu a uma reformulação da sua “imagem comercial”, através nomeadamente de uma reestruturação e reorganização das suas lojas de venda ao público e do lançamento de novas colecções e tipos de roupa, razões que justificam e determinam – atenta a incerteza e contingência da viabilidade e do sucesso desta nova estratégia, bem como o acréscimo excepcional de trabalho que este estratégia poderá implicar”.
9. Por carta datada de 9.12.2005 a trabalhadora F………………., que desempenhava as mesmas funções de operadora de caixa, comunicou à arguida a rescisão do seu contrato de trabalho.
10. A época de saldos na loja da arguida em …….. começou no início de Janeiro de 2006.
11. Em meados de Fevereiro de 2006 começaram a chegar á loja de Ribeirão roupas da nova colecção Primavera /Verão, mas só no mês de Março de 2006 é que mudaram a colecção na loja.
12. No mapa de quadro de pessoal relativo ao ano de 2005 a arguida declarou ter tido um volume de negócios de 26.511.820,28 euros.
13. Nos últimos meses de cumprimento do contrato de trabalho, a trabalhadora D…………….. enganava-se por vezes na colocação dos preços nas peças de vestuário.
No ponto 9 da matéria de facto faz-se referência à revogação do contrato de trabalho da trabalhadora F……………….. Para melhor compreensão da situação laboral da referida trabalhadora passa-se a transcrever, na parte que interessa, o teor do contrato de trabalho celebrado entre a referida F……………….. e a arguida (junto a fls.78), bem como o teor da carta de rescisão:
14. Com a data de 3.1.2000 a arguida celebrou com F………………. um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, tendo a mesma sido admitida para exercer as funções de 3ªcaixeira.O motivo da celebração do contrato foi “um acréscimo temporário da actividade do primeiro outorgante” (a arguida).
15. Com a data de 9.12.2005 a referida F……………… remeteu á arguida carta com o seguinte teor: … “Venho pela presente carta comunicar a minha vontade de rescindir o contrato de trabalho celebrado com V/Ex.as em 3 de Janeiro de 2000, com efeitos a partir da presente data. Informo ainda que pretendo cumprir o aviso prévio devido, nos termos e ao abrigo do Código de Trabalho vigente”.
III
Questão a apreciar.
Se está provado que a arguida violou o disposto no art.132º nº1 do CT..
Na sentença recorrida concluiu-se, face à matéria dada como provada, que “não é legítimo dizer que a trabalhadora C…………..” …. “foi ocupar o posto de trabalho que fora da trabalhadora D………………. È que nessa ocasião encontravam-se, já então, vagos ou, pelo menos quanto à trabalhadora F……………., em vias de o ser mas que para a arguida já era seguro que tal aconteceria, os postos de trabalho não só da trabalhadora D……………………., mas também da trabalhadora F………………. E sendo assim as coisas, o mais que se pode concluir é que a trabalhadora C……………….. iria exercer funções que ambas aquelas trabalhadoras exerceram mas, pelo menos à míngua de outra factualidade adjuvante, não se vê como se possa asseverar que a trabalhadora por último contratada foi substituir ou apenas uma ou apenas outra das trabalhadoras cujos contratos de trabalho cessaram pela mesma altura”.
O Digno Magistrado do Ministérios Público defende que a matéria provada aponta no sentido de que as trabalhadoras D………………. e C…………………. foram contratadas pelo período de sete meses, com a categoria de caixeiras ajudantes do 1ºano, a exercerem funções no mesmo local, e tendo ambos os contratos a termo precisamente o mesmo fundamento para a sua celebração. Por isso, com a admissão da trabalhadora C…………….. a arguida limitou-se a fazer ocupar o posto de trabalho da trabalhadora D…………………., violando, assim, o prescrito no art.132º nº1 do C. Trabalho. Vejamos então.
Sob a epígrafe “Contratos Sucessivos” dispõe o art.132º nº1 do CT que “a cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações”.
A citada disposição legal proíbe a celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo para o mesmo posto de trabalho, quer seja com o mesmo trabalhador (nº3 da citada disposição legal), quer seja com outro.
Quando a lei fala em “posto de trabalho” está a referir-se às funções que o trabalhador exerce e para as quais foi contratado e cuja menção deve constar do contrato de trabalho a termo – art.131º nº1 al.b) do CT.. Por isso, no caso em apreço, importa averiguar se as trabalhadoras D………………. e C…………………. foram contratadas para exercer funções a que corresponde o mesmo posto de trabalho.
E a resposta terá de ser afirmativa tendo em conta que em ambos os contratos de trabalho a termo a arguida fez constar que ambas as trabalhadoras eram admitidas para exercer as funções de “caixeira ajudante de 1ºano” – e que na verdade exerceram –, sendo que a trabalhadora C……………. só mais tarde passou a exercer as funções de operadora de caixa (nº6 da matéria provada). Acresce que a trabalhadora que exercia as funções de operadora de caixa, a F…………………., estava vinculada à arguida por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Logo, se a trabalhadora C……………. tivesse ido substituir a trabalhadora F…………….. (ocupando o seu posto de trabalho), não se compreende, nem se alcança o motivo para a celebração de contrato de trabalho a termo quando as funções de operador de caixa estavam a ser exercidas mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ou seja, se a trabalhadora C………………… foi contratada para substituir a trabalhadora F……………… (exercendo as funções de operadora de caixa) – o que aliás não está provado – então, deveria ter sido celebrado com ela um contrato de trabalho por tempo indeterminado. E mesmo admitindo, por mera hipótese, que a contratação da trabalhadora C………………. poderia ter sido feita por contrato a termo (para substituir aquela operadora F…………….), então, esse motivo deveria constar expressamente do contrato, e não consta.
Por isso, e com o devido respeito, não acompanhamos a conclusão do Mmo. Juiz a quo quando refere que “não se vê como se possa asseverar que a trabalhadora por último contratada foi substituir ou apenas uma ou apenas outra das trabalhadoras cujos contratos de trabalho cessam pela mesma altura”, na medida em que se desconhece quando cessou o contrato de trabalho da F…………….. (a carta de rescisão está datada de 9.12.05 mas não se sabe se ela concedeu à entidade patronal o aviso prévio de 60 dias a que estaria obrigada nos termos do art.447º nº1 do CT., a significar que o seu contrato de trabalho só terminaria em 7.2.06).
E provado que a trabalhadora C………………. foi contratada para exercer as mesmas funções que a anterior trabalhadora – a D……………….. – e porque entre a data da cessação do contrato desta última (31.12.05) e a contratação daquela (10.1.06) decorreu menos de dois meses, há que concluir que a arguida violou o disposto no art.132º nº1 do CT..
Termos em que se julga o recurso procedente, se revoga a sentença recorrida, e se substitui pelo presente acórdão, confirmando-se a decisão administrativa que aplicou à arguida a coima de € 1.424,00.Custas pela arguida. Taxa de justiça: 5 UCs.Porto, 23 de Abril de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais