FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1.1
Dos factos declarados provados na sentença (atenta a delimitação supra) apenas interessam ao recurso os seguintes:
1.
A Requerente é uma sociedade que se dedica ao restauro de edifícios, reabilitação e restauro de património artístico móvel e integrado, realização de projetos de engenharia, gestão, fiscalização e controlo de obras, construção civil de obras públicas e privadas, compra e venda de imóveis, para construção, promoção ou revenda.
2.
A Requerida é uma sociedade que se dedica, entre outros, à compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim.
3.
Em 2019, a Requerida promoveu um concurso privado para a execução de trabalhos de empreitada de um projecto de habitação, por reabilitação e ampliação de um edifício existente, a ser constituído por 3 apartamentos no regime de propriedade horizontal (empreendimento imobiliário denominado “...”, sito na Rua ..., Porto), conforme planta abaixo: (…)
4. Para além da construção, a Requerida promoveu também a comercialização dos apartamentos acima referidos. (…)
6.
Após negociação da proposta, a Requerida adjudicou a execução da referida empreitada à Requerente pelo valor global de € 1.969 805,41 € mencionado na proposta, Cfr. Doc. n.º 6.
7.
Na sequência do que, em 29 de setembro de 2021, a Requerente e a Requerida celebraram um Contrato de Empreitada (doravante, CE), Cfr. Doc. n.º 7, onde ficou estabelecido, entre outros e para o que ao caso releva, que:
a. O preço contratual de € 1.969.805,41, tendo sido expressamente excluído do preço contratual eventuais trabalhos a mais ou a menos que a Requerida venha a solicitar ou excluir nos termos fixados no CE - vide cláusula n.º 4ª do CE; (...).
10.
As Partes assinaram o Auto de Consignação da obra em 19 de outubro de 2021, conforme consta da acta de reunião de obra 00, Cfr. Doc. n.º 8.
11.
O prazo inicial para conclusão da empreitada de 540 dias terminava em 14 de abril de 2023. (…)
14.
A Requerente solicitou a receção provisória da obra em 26 de junho de 2023, Cfr. Doc. n. 11.
15.
A receção provisória da obra apenas foi efetuada em 28 de julho de 2023, ou seja, cerca de 3 meses e meio após o prazo contratual inicialmente estabelecido, Cfr.Doc. n.º 12. (…)
142:
Existiram e foram assumidos ou pela Requerente ou pela Requerida os seguintes trabalhos: (…)
143. (…)
Ao que acrescem ainda os seguintes Trabalhos a Mais que melhor se descrevem abaixo com a designação “da existência de trabalhos a mais e sobrecustos não reconhecidos pela Requerida”: (…)
Trabalhos a mais discutidos com a fiscalização ao longo da execução da obra e efetivamente realizados e por esta liminarmente recusados por considerar tratar-se de erros e omissões ao projeto, no valor global de € 59.487,64€;
Trabalhos que foram erroneamente qualificados pela Requerida como trabalhos a menos, no montante de € 17.318,23, tudo conforme comunicado pela Requerente à Requerida por cartas remetidas em 13 de março e em 27 de Julho de 2023, Vide Doc. n.º 9 acima referido e Doc. n.º 59.
200.
Os valores supra mencionados que a Requerida não pagou à Requerente ascendem ao montante total de € 381.907,21, repartido da seguinte forma:
- 1.€ 143.795,79 - montante que a Requerida deduziu no pagamento das faturas n.º ..., ... e ... de 10 e 13 de Julho 2023 por aplicação de multa contratual relativa a 73 dias de atraso na conclusão da obra (período de 15.04.2023 a 26.06.23);
- 2.€ 63.033,77 - montante que a Requerida deduziu no pagamento das faturas n.º ... e ... de 11 de Agosto 2023 por aplicação de multa contratual relativa a 31 dias de atraso na conclusão da obra (período de 27.06.2023 a 28.07.23);
- 3.€ 3.810,24 pelo embargo parcial da empreitada – custos suportados pela Requerente com a desmobilização de meios, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 4.€ 1.725,00 – custos suportados pela Requerente com a escavação em rocha;
- 5.€ 33.321,67 – custos suportados pela Requerente com a execução de trabalhos de contenção do muro vizinho, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 6.€ 34.640,39 + €15.789,28 (=€ 50.429,67) - custos suportados pela Requerente com a execução dos taludes nascente e sul e custos suportados com o tempo adicional da grua, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 7.€ 72.330,31 + € 13.460,76 (= € 85.791,07) – custos suportados pela Requerente com o estaleiro da obra entre 15.04.2023 e 28.07.2023.
Consta ainda da mesma sentença que:
Não resultaram demonstrados quaisquer outros factos, designadamente os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados.
2. As nulidades assacadas à sentença por violação do disposto nos artigos 613º e 615 nº, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, decorrentes da omissão na matéria de facto assente (facto 200) das verbas de € 17.318,23 e de € 59.487,64 atenta a ausência de prova infirmatória de tais factos e atenta a decisão proferida em face do requerimento inicial e dos factos constantes dos pontos 143º, 205º e 206º.
A Recorrente sustenta a sua alegação (i) na extinção do poder jurisdicional por alegadamente o juiz não poder reapreciar a matéria de facto conhecida na primitiva decisão sem que haja novos meios de prova produzidos (ii) no consequente excesso de pronuncia (iii) na contradição entre os factos provados.
Apreciando.
Temos para nós que os vícios imputados no recurso à decisão não são enquadráveis nas nulidades da sentença identificadas pela Recorrente.
Com efeito, quer a falta quer o excesso de fundamentação quer a contradição entre os fundamentos e a decisão, quer ainda o esgotamento do poder jurisdicional, são patologias da sentença dirigidas à decisão das questões processuais que constituem o objeto da causa.
Os vícios da motivação de facto ou os erros do julgamento de facto constituem matéria a apreciar mas no domínio de aplicação do artigo 662º, nº 2, alínea d), e ou em conjugação com reapreciação da impugnação da matéria de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil
Este entendimento tem sido acolhido pelo STJ designadamente, Acordão do STJ de 09-05-2007 (MARIA LAURA LEONARDO) 07S363, de 04-10-2007 (OLIVEIRA ROCHA)07B2644 e neste tribunal da Relação como é disso exemplo o acórdão de 15-04-2013 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES) 89/09.2TJVNF.P1, todos in dgsi.
Em síntese o que se vem entendendo neste segmento de aplicação do direito é que:
Uma coisa é deficiência /obscuridade/contradição de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença fundada no obscuridade/contradição ou no conhecimento de questões vedadas ao tribunal (cfra arts 615º alíneas c) e d) esta ultima conjugada designadamente com os artigos 608º /2 in fine e nomeadamente com o artigo 613º, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a nulidade da decisão de facto está relacionada com o comando do artº 607º, nº 4, do C.P.Civil, que impõe ao juiz que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
A consequência deste vicio poderá ser o reenvio do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 662º nº 2 alíneas c) e d) e 3 CPC.
Certo que a dado passo a Recorrente sustenta a contradição imputada à sentença na alegação de que está provado no ponto 143º o montante dos créditos aqui reclamados motivo pelo qual sob pena de contradição este valor deveria integrar o crédito global garantido.
E seria assim se não houvesse antes que resolver a questão da conciliação desta factualidade com a redação dada ao ponto 200º que exclui tais créditos do valor global da divida.
Daí que, se conclua pelo não acolhimento deste segmento do recurso, sendo que os vícios da decisão de facto serão apreciados mas em sede de impugnação da matéria de facto e à luz dos citados preceitos dos artigos 662º e 640 º do Código de Processo Civil, respeitando-se o comando do artigo 607º nºs 3 a 5.
2. A Impugnação da matéria de facto.
A Recorrente sustenta a sua impugnação nas seguinte linhas a que se procurará responder:
1.Aos factos referidos no ponto 143º e 205º da fundamentação de facto da primitiva sentença não foi produzida qualquer prova infirmatória (leia-se contraprova) pela Requerida pelo que não pode o tribunal emitir nova pronuncia sobre os mesmos, por violação do princípio estabelecido no artigo 613º do Código de Processo Civil.
- 2.Tais factos constam na sentença final (ponto 143) deveriam constituir o elenco do facto em que são sumariados e somados os créditos globais da requerente que constam do facto 200 da sentença, constituindo a sua omissão uma contradição entre a matéria de facto provada.
- 3.Em todo o caso a prova produzida de que destaca o anexo 5 do documento nº 59 junto com o requerimento inicial, e os testemunhos de AA e BB que identifica pelas passagens da gravação, recorrendo ainda a transcrições dos mesmos sempre imporiam a alteração da matéria de facto, requerendo que passe a constar no ponto 200º da fundamentação de facto os créditos referidos no ponto 143, de € 59.487,64€ e de € 17.318,23.
2.1 Apreciemos.
Na decisão proferida em face da prova apresentada aos factos do requerimento inicial o tribunal deu como indiciariamente assentes (neste segmento que interessa ao recurso) os seguintes factos:
No ponto 142:
“Existiram e foram assumidos ou pela Requerente ou pela Requerida os seguintes trabalhos:
E no ponto “143:
da fundamentação de facto: Ao que acrescem ainda os seguintes Trabalhos a Mais que melhor se descrevem abaixo com a designação “da existência de trabalhos a mais e sobrecustos não reconhecidos pela Requerida: (….)
Trabalhos a mais discutidos com a fiscalização ao longo da execução da obra e efetivamente realizados e por esta liminarmente recusados por considerar tratar-se de erros e omissões ao projeto, no valor global de € 59.487,64€;
Trabalhos que foram erroneamente qualificados pela Requerida como trabalhos a menos, no montante de € 17.318,23, tudo conforme comunicado pela Requerente à Requerida por cartas remetidas em 13 de Março e em 27 de Julho de 2023, Vide Doc. n.º 9 acima referido e Doc. n.º 59.
(…)
No ponto 205:
Sendo a Requerente credora do montante de € 17.318,23 (€ 23.351,31 – € 6.033,08).
(…)
No ponto 206:
A Requerente prestou à Requerida pelo montante de € 59.487,64, a título de trabalhos solicitados pela Fiscalização durante a execução da obra e executados pela Requerente - que correspondem às propostas de trabalhos a mais n.ºs 7, 8, 9, 11, 12, 13, 17, 31, 32, 35, 42, 48, 50, 51, 68, 70, 71, 72, 73 e 74 remetidas à Requerida nas datas mencionadas em cada proposta - e que, após a sua execução, não foram aceites pela Requerida como trabalhos a mais, Cfr. anexo 5 ao Doc. n.º 59 acima referido.
E no ponto 207:
Os valores supra mencionados que a Requerida não pagou à Requerente ascendem ao montante total de € 458.712,99, repartido da seguinte forma:
- 1.€ 143.795,79 - montante que a Requerida deduziu no pagamento das facturas n.º ..., ... e ... de 10 e 13 de Julho 2023 por aplicação de multa contratual relativa a 73 dias de atraso na conclusão da obra (período de 15.04.2023 a 26.06.23);
- 2.€ 63.033,77 - montante que a Requerida deduziu no pagamento das facturas n.º ... e ... de 11 de Agosto 2023 por aplicação de multa contratual relativa a 31 dias de atraso na conclusão da obra (período de 27.06.2023 a 28.07.23);
- 3.€ 3.810,24 pelo embargo parcial da empreitada – custos suportados pela Requerente com a desmobilização de meios, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 4.€ 1.725,00 – custos suportados pela Requerente com a escavação em rocha;
- 5.€ 33.321,67 – custos suportados pela Requerente com a execução de trabalhos de contenção do muro vizinho, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 6.€ 34.640,39 + €15.789,28 (=€ 50.429,67) - custos suportados pela Requerente com a execução dos taludes nascente e sul e custos suportados com o tempo adicional da grua, custos com a sua Estrutura Central e margem de lucro sobre esses montantes;
- 7.€ 72.330,31 + € 13.460,76 (= € 85.791,07) – custos suportados pela Requerente com o estaleiro da obra entre 15.04.2023 e 28.07.2023;
- 8.€ 17.318,23 – Custos suportados pela Requerente com Trabalhos a Mais e Menos;
- 9.€ 59.487,64 – Custos suportados pela Requerente com Trabalhos a Mais.
Vejamos então.
Quanto à questão de saber se a decisão impugnada diverge da decisão primitiva sem assento em qualquer nova prova, não podendo por consequência manter-se a alteração constante da mesma.
Resulta da simples comparação dos termos de facto das alíneas em causa que a divergência ocorre quanto aos pontos 200º e 207º, respetivamente da sentença recorrida e primitiva sentença, o que de resto é o que vem sustentado no recurso.
E como é por demais evidente, e resulta do próprio contexto factual inserto na sentença o ponto 200 da fundamentação de facto não é mais que o resumo dos diversos factos em que estão provados discriminadamente os diversos créditos da requerente, procedendo-se aqui a uma soma de todas as parcelas que constam da motivação de facto.
Seria nesta ótica uma formulação factual perfeitamente dispensável em face da restante matéria, todavia este mesmo método foi o seguido na sentença primitiva.
Está bem de ver que, constando da factualidade provada (ponto 143) os créditos da requerente nos montantes de € 17.318,23 e 9. € 59.487,64, tais valores deverão ser incluídos neste ponto de facto, porque efetivamente não houve qualquer alteração do julgado. A não ser assim estaríamos perante uma contradição da matéria de facto que teria de se eliminar mantendo os factos provados no ponto 143 no elenco do facto 200 uma vez que não foi produzida qualquer contraprova a esta matéria o que determina sem mais a sua manutenção em face da sentença primitiva.
Não há por isso duvida que há erro na omissão das verbas provadas no elenco sumariado.
Tanto assim que a sentença não especifica como facto não provado estes referidos créditos limitando-se a consignar que se não provaram “quaisquer outros factos, designadamente os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados”.
Nesta formulação genérica se não podem incluir necessariamente os factos que a própria sentença declara provados nos pontos 143 e referentes às verbas aqui em discussão.
Ora, não tendo sido em sede de recurso impugnada esta factualidade a mesma terá necessariamente e nos termos expostos que integrar o ponto 200º da matéria de facto, sob pena de, como se referiu supra, não o fazendo estarmos perante uma contradição, entre os montantes dos créditos revelados nos diversos pontos da matéria de facto e o montante global constante do ponto 200º.
Procede pois desde logo e por tal razão o recurso quanto à impugnação de facto do que resulta prejudicado o conhecimento dos demais segmentos de apreciação enunciados, procedendo-se por isso ao aditamento de dois novos pontos ao artigo 200º da sentença com os seguinte teor:
- 8.€ 17.318,23 – Custos suportados pela Requerente com Trabalhos a Mais e Menos;
- 9.€ 59.487,64 – Custos suportados pela Requerente com Trabalhos a Mais.