ACÓRDÃO Nº 77/2024
Processo n.º 941/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A. vem apresentar reclamação – sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil –, da decisão proferida em 3 de maio de 2023 por aquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 47-48).
No âmbito do processo a quo, a ora reclamante havia interposto recurso de constitucionalidade sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de julho de 2022, indeferiu a reclamação para a Conferência desse Tribunal, deduzida nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O mencionado recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 12 de outubro de 2022. Inconformada com essa decisão, a recorrente apresentou reclamação para este Tribunal Constitucional, dando origem ao processo n.º 6/2023. Essa reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 245/2023 (cf. fls. 94-101).
Não obstante ter atacado a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade através do mecanismo impugnatório da reclamação para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), em 2 de novembro de 2022, reclamou dessa mesma decisão para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 119-122). Por decisão prolatada em 23 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça determinou o seguinte (cf. fls. 46):
«A., SA, notificada da decisão que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 652.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, vem requer que sobre a referida matéria recaia acórdão.
Conforme resulta do disposto no artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15-11, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, sendo, por isso, da competência daquele Tribunal apreciar em definitivo a questão (cfr. n.° 4 do artigo 77.° da citada Lei n.°28/82), regime que assume total consonância com o disposto no n.° 3 do artigo 76.° da mesma Lei, nos termos do qual "A decisão que admita o recurso ou lhe determina o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, tendo em conta o que resulta do preceituado nos artigos 641.°, n.°6 e 652.°, n.°3 (onde é expressamente ressalvada a situação do despacho dom relator de não admissão do recurso), ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do estatuído no artigo 69.°, da Lei n.° 28/82), a pretensão da Requerente carece de cabimento legal.
Por outro lado, para além do mais, uma vez que a decisão de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objecto de reclamação, que será apreciada, definitivamente, por aquele Tribunal, sempre a pretensão da Requerente se mostraria de efeito inútil.
Nestes termos, indefere-se o requerido.»
2. Inconformada com este posicionamento, a ora reclamante apresentou novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 41-45):
«(…)
1
Antes, recorde-se, a recorrente arguiu a nulidade do despacho que recusou apreciar as questões suscitadas no pedido de reforma, e, por considerar verificar-se verdadeira omissão de pronúncia quanto às questões submetidas à apreciação, apresentou requerimento com o teor infra:
Vem ARGUIR NULIDADE, com os fundamentos seguintes:
1
Com o devido respeito, que é muito, a decisão em crise limita-se a indeferir pronuncia, nos seguintes termos:
"A requerente não apresentou qualquer verdadeira e aceitável justificação para que se proceda agora à pretendida reforma."
2
A decisão ora em crise, refere ainda:
"Como resulta do requerimento que juntou, o incumprimento dos prazos legais em causa - que a requerente nem contesta - deveu-se a lapsos seus - que lhe são exclusivamente imputáveis - e à circunstância de não haver atentado, como devia, que os prazos processuais nos presentes autos corriam em férias, dada a sua natureza urgente."
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Não foi nada disto que foi relevado na reclamação.
SENÃO, VEJAMOS:
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Como se disse supra, sobre a presente arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, não se debruçou o tribunal, sobre factos que igualmente motivam a interposição de recurso.
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Desta sorte, a decisão ora em crise não se debruçou sobre quanto alegado e foi objecto do pedido de reforma, tendo sido erradamente abordada a questão pelo tribunal.
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Certo é que, o tribunal não se debruçou sobre todas as questões objecto da reforma.
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A recorrente referiu ser indesmentível que os presentes autos, com tramitação relativamente escorreita até à fase recursiva até ao momento em que suscitou a intervenção do Colendo Tribunal da Relação do Porto, e, após as decisões sobejamente conhecidas nos autos, proferidos naquele areópago, ganhou uma amplitude e complexidade que, inicialmente e em data pretérita, não era minimamente conjeturável.
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Mais explicou que, os autos ganharam ainda mais complexidade após a reclamação que recaiu sobre indeferimento de recurso de Revista interposto, em tramitação bicéfala, com fundamentos e conceptualizaçõo independentes. Ora,
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É patente que, actualmente, para além dos presentes autos - 602/15.0T8VNG-L.P1.S2 - que derivam do recurso de Revista admitido por este Venerando Tribunal, tramitam, ainda, por esta mesma secção (6. C secção), os autos 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1, relativos a reclamação), 602/15.0T8VNG-L.P1.S1, quanto a recurso de revista e, ainda, 602/15.0T8VNG-L.P1-A.S1, igualmente quanto a reclamação. ACRESCE,
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É manifesto a profusão de autos / apensos / instâncias derivadas das múltiplas incidências processuais, das quais a recorrente é "'autora", todavia, como das decisões de que beneficiou se pode comprovar, resultado do exercício legitimo do direito ao contraditório que tem executado, convicta de que a razão lhe assiste, a factual e legal.
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E a recorrente teve o cuidado de explicitar, graficamente, a razão do seu equívoco, nos seguintes termos:
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Assim, como pode aferir-se dos aludidos autos (apenso), no pretérito mês de julho, a recorrente foi notificada de acórdão proferido nos autos, 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1, conforme infra:
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E, igualmente, nos presentes autos, também no pretérito mês de julho, a recorrente foi notificada de acórdão proferido, conforme infra:
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Ora, por mero lapso, no primeiro dos referidos autos e quando o pretendia fazer nos presentes, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com a referência que infra se transcreve da plataforma Citius:
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SEM CONCEDER,
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A recorrente também explicou que, o equívoco que determinou a interpor recurso nos autos errados, derivou da aludida profusão e multiplicação de instâncias, que levou à apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional nos referidos autos, quando, na verdade, tal apresentação justificava-se, factualmente e legalmente, apenas nos presentes, que são os susceptíveis, por serem de Revista (e não de Reclamação).
ISTO,
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E foi por isso que referiu, explicitamente que, "...foi por mero lapso - de que o mandatário da insolvente se penitencia e deriva objectivamente da multiplicidade de processos e apensos que é obrigado a acompanhar, perante a existência de várias decisões que procurou analisar e estudar, avaliando o teor das decisões e a possibilidade de reverter os fundamentos aduzidos - que este apresentou nos referidos autos a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como efectivamente pretendia ingressasse nos presentes.".
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Assim, com o devido respeito, dizer-se no despacho ora objecto de arguição que, "Em qualquer das circunstâncias, é a sua própria e exclusiva negligência que está na base da perda do seu direito processual à prática dos actos em referência.", é ignorar a parte mais essencial de quanto alegado na reclamação, qual seja, a de que, o requerimento a interpor recurso, que estava destinado a entrar nos presentes autos, apenas por erro ingressou nos referidos.
SEM PREJUÍZO,
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Ciente que havia apresentado nestes autos o respectivo recurso - de harmonia com a lei e o prazo legal mente considerado, antes de iniciar o gozo de período de férias respectivo - a recorrente impetrou o recurso para o TC que ora vem indeferido, na data de 26/07/2022, o qual pretendia apelar à intervenção daquele quanto às questões que entende, no seu modesto entendimento, ofenderem a nossa Lei fundamental.
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De resto, foi apenas por se encontrar de férias e afastado do escritório, à notificação enviada pela secretaria para pagamento de putativas custas devidas pela apresentação atrasada do mesmo - que jamais se aplicaria se o requerimento tivesse dado entrada nestes autos, como era pretensão da recorrente - que não julgou aplicar-se aos presentes autos, atenta a interposição do recurso na referida data (26/07/2022).
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E no despacho em apreço, de tão vago, esta é uma das perplexidades que a recorrente não concebe no teor do mesmo.
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Pois que o despacho não verte qualquer palavra sobre o mero equívoco da recorrente, de tão manifesto, e, sobre a demasiada relevância atribuída ao mesmo.
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Com o devido respeito, dizer redondamente que, "... resulta do requerimento que juntou, o incumprimento dos prazos legais em causa - que a requerente nem contesta - deveu- se a lapsos seus - que lhe são exclusivamente imputáveis -eà circunstância de não haver atentado, como devia, que os prazos processuais nos presentes autos corriam em férias, dada a sua natureza urgente.", resulta em objectiva omissão de pronúncia, por não se debruçar sobre a efectiva relevância de se atentar que o requerimento de interposição quando dirigido aos presentes autos, não era extemporâneo e a questão da urgência e decurso do prazo em período de férias, nem sequer era de considerar. Pelo contrário,
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A recorrente apresentou várias e decisivas razões para transmutar a decisão em apreço, mormente que (i) o requerimento de interposição de recurso era dirigido aos presentes autos; (ii) se assim se considerar, atenta a data de prolação do acórdão e a do requerimento de interposição, a questão da tempestividade não se coloca, (iii) e que, foi por motivos absolutamente atendíveis, relativamente à profusão processual e de decisões judiciais praticamente simultâneas, que o requerimento deu entrada no apenso errado.
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Todos os motivos expandidos pela recorrente são lógicos e plausíveis, pois que, assumindo o erro na submissão do mesmo e a confusão gerada por decisões semelhantes em ambos os autos, igualmente verdadeiros e aceitáveis, pelo que sempre se deveria considerar atempadamente impetrado o recurso em apreço, cujo único pecado e vicio, que se considera desculpável, foi ter sido erradamente submetido na plataforma Citius.
Isto posto, A recorrente pretende que este Venerando tribunal se pronuncie sobre as omissões assacadas ao despacho em apreço, porquanto considera que não se mostra como satisfatória a justificação simplista para rejeitar a reclamação impetrada, e, ainda, pela não concretização do principio constitucional que determina o dever de fundamentação das decisões judiciais, considerando-se, portanto, que o despacho é nulo, por suprimir pronúncia e o necessário juízo critico sobre todas as questões submetidas na dita reclamação à apreciação deste tribunal, o que deve ser reconhecido e declarado, como se requer.
2
Contudo, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça entendeu indeferir o peticionado.
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Subsequentemente, a recorrente veio a apresentar reclamação junto do mesmo
Venerando Tribunal, com o teor que se deixa transcrito:
1
A recorrente dá por reproduzido, in totum, o teor da arguição de nulidade em crise.
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Assim, sempre e em qualquer caso, também quanto ao vertido na decisão singular, deve ser atendida a arguição de nulidade enxertada e, consequentemente, ser alterada tal decisão, pois que a recorrente, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, submeteu a este tribunal questão que merece a tutela jurisdicional do direito, mormente, resultante da omissão de pronúncia pois o tribunal não se debruçou sobre quanto alegado e foi objecto da arguição de nulidade, tendo a questão da omissão sido erradamente abordada. Do que antecede,
3
Porque prejudicada pela decisão singular sobre a arguição de nulidade em apreço, a recorrente requer que sobre a matéria recaia acórdão, como sistematizado supra e na arguição apresentada, o que requer nos termos do artigo 652.°, 3 do CPC.
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O Venerando Supremo Tribunal de Justiça também entendeu indeferir quanto peticionado.
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Vem a presente interposição de recurso, da decisão proferida na subsecutiva reclamação, a qual decidiu nos seguintes termos:
"Por outro lado, para além do mais, uma vez que a decisão de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objecto de reclamação, que será apreciada, definitivamente, por aquele Tribunal, sempre a pretensão da Requerente se mostraria de efeito inútil".
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Salvo o respeito, que é muito, não é essa a questão premente a dilucidar nesta ocasião, outrossim a sobredita questão relativa à arguição da nulidade do douto despacho do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual recusou apreciar as questões suscitadas no pedido de reforma, considerando-se existir, assim, uma verdadeira situação de omissão de pronúncia quanto às (todas) questões submetidas à apreciação anteriormente, e, ainda, mormente a necessidade de sobre tal matéria recair acórdão, como sistematizado supra e na esteira da arguição apresentada, de harmonia com o disposto no artigo 652.º, 3 do CPC.
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Destarte, a recorrente vem interpor recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- (i)O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01;
- (ii)A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; no artigo 3.º, n.º 3 do CPC; no artigo 7.º, n.º 1, do CPC; e no artigo 3.º do CPC;
- (iii)A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP;
- (iv)A questão da inconstitucionalidade já foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados;
- (v)Considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada a decisão em crise;
- (vi)O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.as Ex.as, Venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, requer seja admitido o presente recurso e devendo o mesmo subir, com o efeito adequado, seguir-se os ulteriores termos até final.»
- 3.Por despacho de 14 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a notificação da reclamante para «identificar, com precisão, a decisão objeto da sua pretensão de recurso» (cf. fls. 126). Notificada deste despacho, a ora reclamante não apresentou qualquer resposta.
- 4.Por decisão de 3 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 47-48):
«A., SA, notificada para vir aos autos identificar a decisão objecto do pretendido recurso para o Tribunal Constitucional nada esclarece. Assim sendo e num esforço interpretativo da pretensão da Requerente, pressupondo estar em causa a decisão que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (de 23-12-2022) decide- se:
I – A., SA, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular proferida em 23-12-2022, que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A Recorrente fundamenta o recurso nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e considera que se mostram violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.°, n.° 1 e 2 do CPC; no artigo 3. °, n.° 3 do CPC; no artigo 7. °, n.º1, do CPC; e no artigo 4º do CPC, bem como O Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.°, 29.°, 32.°, 39.°, 42.° e alínea a) do artigo 73.°, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ),face aos artigos 210.°e 211.°da CRP.
II - Tendo-se, pois, presente que o recurso foi interposto também ao abrigo da alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário - requisito do esgotamento dos meios impugnatórios - (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) - n.°2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15-11.
Estatui o n.°3 do citado artigo que são “equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Dado que a Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n.°3 do artigo 652.° do Código de Processo Civil - artigo 643.°, n.°4 in fine, do mesmo Código), não se verifica o requisito legal ínsito no n.°2 do referido artigo 70.° fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do mesmo.
III - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
5. Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 643.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 23-31):
«(…)
I.
O Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso interposto, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos processuais.
CONTUDO,
Salvo melhor opinião e o respeito que, no caso, é muito, tal visão e decisão não deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante interpôs recurso de revista e apresentou subsequente reclamação, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte entendimento:
«Estatui o n.º3 do citado artigo que são "equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".
Dado que a Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no nº3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil - artigo 643. °, n.°4 in fine, do mesmo Código), não se verifica o requisito legal ínsito no n.º2 do referido artigo 70.º fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do mesmo.
III - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notifique.".
ISTO POSTO,
A Reclamante considera que o STJ violou, entre outros, o disposto nos artigos 72.º e 75.º-A, da LTC, uma vez que não se encontram aplicadas as aludidas normas.
POR OUTRO LADO,
Tendo sido apresentado atempadamente, mesmo aplicando-se o entendimento vertido e transcrito supra pelo STJ, no sentido de não se verificar o requisito legal ínsito no n.º 2 do referido artigo 70.º, fixado para a admissibilidade do recurso, certo é que, sempre o tribunal poderia ter convolado a interposição de recurso em reclamação para a conferência, nos termos do 652.º, 3, do CPC.
Com a decisão em apreço, considera-se violado, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que este princípio pretende garantir a revisão de decisão judicial proferida antes pelo tribunal recorrido, submetida à apreciação de tribunal ad quem.
A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição, sendo que o legislador considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, tem em vista assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, para que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório.
SUCEDE QUE,
Na decisão ora reclamada, diz o STJ que proferida decisão singular, na data de 23/12/2022, não se verifica o requisito legal do n.º 2 do artigo 70.º, porquanto foi interposto recurso para o TC de decisão (singular) que indeferiu o pedido de reclamação.
[imagem]
ORA,
A notificação relativa à decisão em apreço, não revelava tratar-se de decisão singular.
POIS QUE,
A recorrente dá por reproduzido o teor do requerimento de interposição de recurso, acto sub judice à decisão objecto de reclamação na data de 23/12/2022.
Relembra-se e deixam-se reproduzidos, ainda, o conjunto de alegações que iniciaram a presente instância:
(…)
Da decisão de não admissão, reclamou a reclamante/recorrente, nos seguintes termos:
(…)
ASSIM, ISTO POSTO,
Sempre e em qualquer caso, quanto à decisão em crise notificada à recorrente, deve ser atendida a interposição de recurso enxertada e, consequentemente, ser alterada tal decisão, pois que a recorrente, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, tem motivos para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, as questões que, justamente, merecem a tutela jurisdicional efectiva.
S.M.O, o teor das alegações insertas na reclamação apresentada pela Recorrente, esta cumpriu o desiderato imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto ao que o mesmo impõe e ao dever de não abandonar a questão recorrida junto do Tribunal Constitucional.
DE RESTO,
A recorrente já havia colocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso de revista, e, logo após, em sede de reclamação a despacho de não admissão do dito recurso de revista.
DO QUE ANTECEDE,
Deve, assim, ser declarado e reconhecido que o presente recurso para o Venerando
Tribunal Constitucional é admissível e, consequentemente, deve tramitar como tal.
A presente reclamação está em tempo - vide gratia artigo 643.º do CPC.
Nestes termos, nos melhores de Direito que V.as Ex.as mui Doutamente suprirão, requer, assim, seja revogado o despacho objecto da presente reclamação, e, a final, considerando que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente é admissível, deve ser tramitado como tal.
Requer: Para envio ao tribunal ad quem, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC, deve a presente reclamação ser autuada por apenso, instruída com o requerimento de interposição de recurso, decisão prévia a anterior a essa recorrida e o despacho ora objeto da reclamação.».
- 6.Nesse mesmo dia, ou seja, em 10 de julho de 2023, reclamou daquela decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, datada de 3 de maio de 2023, para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 32-34).
- 7.Neste seguimento, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 36):
«B., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, credora reclamante nos autos à margem referenciados, na sequência da reclamação para o Tribunal Constitucional e da reclamação para a conferência oferecidas pela insolvente A., S.A., vem, respeitosamente, pronunciar-se, nos termos e fundamentos seguintes:
1.º
Os expedientes de que a insolvente sucessiva e infindavelmente se socorre mais não têm um fito inequivocamente dilatório.
Com efeito,
2 .°
A falta de razoabilidade dos argumentos oferecidos, tanto material como adjectivamente, revelam, por si só, que a pretensão da recorrente consubstancia de modo cristalino a previsão da al. d) do n.° 2 do art. 542.° do CPC, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave...Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
3 .°
A reboque da isenção da taxa de justiça de que beneficia, nos termos e para os efeitos do preceituado na al. u) do n.° 1 do art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais, a recorrente persiste no comportamento corrosivo e deturpador da justiça de modo absolutamente impune,
4.°
Isto porque, com a reforma do CPC de 2013, e a alteração profunda que culminou com a estatuição do art. 544.° e absoluta (incompreensível!) supressão da extensão do anterior art. 458.°, dúvidas não sobejam que está afastada a responsabilidade individual dos titulares dos órgãos sociais que ajam de má fé em representação de pessoa colectiva.
5.°
O que se passa de modo insofismável no caso sub judice!
Assim,
6.°
E porque a presente querela e diversas manifestações adjectivas a que se tem vindo a assistir - e previsivelmente se assistirá - não podem deixar de merecer a elevadíssima censura por banda do Venerando Tribunal ad quem, requer-se a V.as Ex.as que seja a insolvente condenada em litigante de má-fé, bem como o o seu Ilustre Mandatário, nos termos e para os efeitos do preceituado nos arts. 542.° e 545.° do CPC.».
8. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – e após a remessa dos elementos processuais em falta, conforme ordenado pelo Relator – o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 128-131):
«
- 1.A., SA apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão da Ex.ma Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-05-2023, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O despacho objeto de reclamação, de 03-05-2023, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, “num esforço interpretativo da pretensão do recorrente” ser o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que “a recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n,.º3 do artigo 652.° do Código de Processo Civil - artigo 643.°, n..º4 in fine. do mesmo Código), não se verifica o requisito legal ínsito no n.º 2 do referido artigo 70. fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do mesmo”.
- 3.Na verdade, o artigo 70.°, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 4.Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
- 5.O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido ou contribuindo para o esclarecimento da sua pretensão.
- 6.Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão à Ex.ma Senhora Conselheira relatora, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
- 7.Na verdade, “num esforço interpretativo da pretensão do recorrente” pelo menos semelhante ao da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça (e de um processado de difícil auscultação), afigura-se-nos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
- 8.A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 9.O reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
- 10.Além do mais, neste tipo de recursos, exige-se (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 11.E, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedida, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
- 12.Poderemos acrescentar que nos parece evidente que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente, não tem carácter normativo e nunca poderia, pois, constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
- 13.E como é sabido o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 14.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
- 9.Após a pronúncia do Ministério Público, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre «o pedido da sua condenação como litigante de má-fé» e sobre «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer» (cf. fls. 133).
- 10.Notificada para se pronunciar, nos termos supra relatados, a reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 136):
«A., SA, reclamante nos autos referenciados, notificada do despacho, aliás douto, com a ref.ª supra, no âmbito do direito ao contraditório, de que não abdica,
Vem, muito respeitosamente, Requerer a V.as Ex.as se dignem ordenar a notificação da totalidade do requerimento apresentado pela reclamada B., porquanto, da notificação em apreço, consta apenas uma folha (frente) do formulário Citius (fls. 35) e apenas a 1.ª folha (frente) do dito requerimento (fls. 36), em que se terá pugnado pela condenação da reclamante como litigante de má-fé, no qual vêm vertidos 3 artigos, sem qualquer desenvolvimento, conteúdo fáctico ou efectivo pedido.
Sem prejuízo do peticionado supra, por mera cautela e dever de patrocínio, desde já, impugna tal pedido, pois que, a posição que vem putativamente pugnada pela reclamada - sem que se conheçam os concretos fundamentos para tal arrazoado - provêm da mesma entidade que sufragou, apoiou e votou favoravelmente todos os actos perpetrados nos autos por administrador de insolvência destituído, o reclamado C., o que aconteceu com justa causa e decisão judicial, pelo que não espanta que se revele contra a reclamante e por esta pretender, modestamente, que sobre as decisões judiciais recaia entendimento que considera ser o mais adequado, e, acima de tudo, de aplicação justa ao caso concreto.
Na verdade, a mesma reclamada também havia peticionado a condenação da reclamante como litigante de má-fé quanto esta impetrou recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser admitido, nesse momento quanto à apreciação de questão candente relativa ao trânsito em julgado de decisão proferida pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto, pelo que, a falta de credibilidade da reclamada, na argumentação jurídica que amanhou, tal como nessa circunstância, é bem patente.
Deve, assim, ser desatendido tão cerceador entendimento, por incongruente e inaplicável à reclamante, que sempre actuou de BOA-FÉ!
Pese embora, pode pronunciar-se sobre a posição / parecer subscrito pelo Ministério Público, sendo certo que, sobre o mesmo, reitera, in totum, quanto expendido na reclamação pretérita sub judice.
Está em causa o duplo grau de jurisdição, e é esse mesmo grau, aquando da dilucidação de questão jurídica perante tribunal superior, como se crê ser o presente caso, urge garantir e reconhecer, de molde a garantir, verdadeiramente, o acesso à justiça e a obter tutela jurisdicional efectiva.
Deve, assim, a reclamação ser deferida.»
11. Em 17 de novembro de 2023, foi enviada à reclamante, via correio eletrónico, a aludida peça processual completa (cf. fls. 137). Em 8 de dezembro de 2023, a reclamante enviou novo requerimento para este Tribunal Constitucional, com o mesmo teor do requerimento de resposta que lhe antecedeu (cf. fls. 141).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
- 12.A aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
- 13.É possível distinguir-se dois grupos de pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade: os pressupostos gerais, exigíveis independentemente da via recursória em questão, e os pressupostos especiais, previstos para cada uma das vias de recurso das alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Pela sua relevância para a presente análise, cumpre avançar que constitui pressuposto geral da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação.
- 14.Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional pela circunstância de não ter esgotado os “recursos ordinários”, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na aceção do n.º 3, do referido preceito, que determina que «são equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.»
O Ministério Público, no seu parecer, entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos à normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e à suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das putativas questões de constitucionalidade, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
15. Conforme supra relatado, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante fundou-se nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que preveem que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)». Todavia, naquele requerimento, a reclamante não fez corresponder os fundamentos recursórios às respetivas questões de constitucionalidade. Esta identificação é essencial, dada a incompatibilidade entre os fundamentos: logicamente, uma norma não pode ser aplicada e, simultaneamente, não ser aplicada na mesma decisão.
Esta insuficiência poderia vir a ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, dirigido pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 6, da LTC. Todavia, perante a manifesta inidoneidade do objeto do recurso aquele convite revelar-se-ia inútil.
16. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a então recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
- (ii)A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; no artigo 3.º, n.º 3 do CPC; no artigo 7.º, n.º 1, do CPC; e no artigo 3.º do CPC;
- (iii)A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP;
(…)
(v) Considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada a decisão em crise;»
17. Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta.
Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «(…) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantem a questão num plano estrito de legalidade. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão. Assim, encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção da recorrente de obter a revisão da decisão recorrida.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal citados ao longo deste Acórdão), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ficando, assim, demonstrado que a reclamante não identificou uma norma de direito ordinário que considere colidente com uma norma constitucional, limitando-se a deduzir argumentos de legalidade, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso.
Como se deixou antever supra, esta constatação impede tanto a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a), do mesmo preceito. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.