IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do Acórdão n.º 640/2019, que indeferiu a invocada nulidade processual decorrente de não lhe ter sido notificada a resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária proferida, vem apresentar requerimento mediante o qual pretende a aclaração do referido aresto.
Fundamentando a sua pretensão refere o seguinte:
«(…) Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso.
Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora a mui douta decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.°75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
2 O Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento do requerido.
Notando que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», e que, nos termos do n.º 2 do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes, ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil», afirma que «deixou, pois, de ser possível o esclarecimento da sentença, exceto quando a obscuridade ou a ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa da respectiva nulidade».
Mais sublinhou que «quer o Acórdão 555/2019, cuja aclaração agora se parece requerer, quer o Acórdão 640/2019, são cuidadosos na sua fundamentação, explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu indeferir, quer a reclamação para a conferência do arguido, quer a sua posterior arguição de nulidade», sendo que a argumentação aí expendida se afigura «perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio».
Por fim, assinalando que o «ora requerente poderá não estar de acordo com ambas as decisões, mas parece tê-la[s] compreendido perfeitamente», concluiu que não oferece dúvidas «que os Acórdãos referidos se mostram perfeitamente compreensíveis e apreciaram o que deviam apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente, que continua a querer colocar em causa a decisão já tomada por este Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.