2Fundamentação
- A)No processo cautelar que corre termos no TAF de Leiria, sob o n°…../10.5 BELRA-A,
proferiu o Mm° Juiz "a quo" despacho saneador, de 28.06.2010, no qual entre outras questões apreciou a excepção da ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contra -interessados, suscitada pelo ora reclamante, tendo decidido pela improcedência parcial da arguida excepção (cfr.fls. 18 a 23 destes autos),
- B)Inconformado com tal despacho, a ali requerida e ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para este TCAS (cfr. fls.8 a 15).
- C)Por despacho de 28.10.2010, o Mm° Juiz "a quo" não admitiu o recurso, como base na seguinte argumentação:
"Por ter por objecto e ser dirigido contra um despacho interlocutório e o recorrente não demonstrar nem sequer alegar qualquer causa de admissibilidade do recurso em separado, nomeadamente que ã impugnação do despacho em causa só com a decisão final, nos termos do art°142°,n°5,1ª parte, do CPTA, seria absolutamente inútil [artigo 142, n°5, 2ª parte, do CPTA e 691°, n°2, al. m), do CPC], rejeito o recurso interposto por A…- Auto-…………., S.A através do requerimento 342 e ss. [art°685°-D, n°2, al.a), do CPC],"
- D)É este o despacho reclamado.
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3Direito Aplicável
Como se viu o Mm° Juiz" a quo", entende que aos recursos dos despachos proferidos nos procedimentos cautelares interpostos antes da decisão final não é de aplicar o artigo 147° n°1 do CPTA, mas sim o disposto no artigo 142° n°5 do CPTA e no artigo 691°, n°1, al.m) do CPC, na redacção do Dec.Lei n°303/2007, de 24.08.
Efectivamente, este TCAS entendeu, por diversas vezes, que as decisões interlocutórias proferidas nos processos de carácter urgente, deviam ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final do processo, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Casos que hoje se encontram contemplados no artigo 691°, n°2, alíneas a) a n), do CPC, na versão dada pelo Dec.Lei n,°303/2007, de 24 de Agosto.
Porém, e, como bem assinala a Reclamante, a doutrina jurisprudencial deste TCAS veio agora a inflectir a sua posição defendendo que quanto aos processos urgentes rege o artigo 147° n°1 do CPTA, que prescreve assim: "Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, e sobem imediatamente, no processo principal ou em apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado no caso contrário".
E, no seu n.°2 determina ainda o seguinte:
"Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade, e o julgamento pelo Tribunal Superior têm lugar, com prioridade, sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão”
Segue-se, assim, o ensinamento de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in "Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª ed.ª revista, 2007, Almedina, p. 843, que não é beliscado pelas alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº303/2007, "(...) O disposto no n.°1 deste artigo afasta o regime do artigo 142.°, n.°5, não é portanto, aplicável aos processos urgentes; do mesmo modo que exclui as disposições específicas que resultem da lei processual civil resultem dos recursos em processos urgentes, em especial a constante do artigo 738 n. °1, alínea c), do CPC. Nestes termos, a norma do artigo 147.°, porque não distingue, abrange os recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo. urgentes (....).
Outra solução, que o preceito, claramente, não sugere, seria, aliás, claramente lesiva do direito e tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar, por implicar que os recursos contra a decisão de incidentes só pudessem ser apreciados após ter sido proferida a decisão cautelar.
E, no mesmo sentido, Paulo Pereira Gouveia, in " As realidades da nova tutela cautelar administrativa", CJA, n°55, p. 13-14, afirma, comentando as decisões proferidas pelos TCAs, tem decidido que " os agravos interpostos de despachos interlocutórios lavrados em procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738, n°1 do CPC [hoje 691,n.°1], pois o regime de subida previsto no artº 147°, n°1, do CPTA, só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes devendo tais recursos subir ao tribunal superior com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final lavrada sobre a providência cautelar requerida.
Esta argumentação dos TCAs é inconstitucional, porque implica a denegação prática da tutela jurisdicional (...)"
E, assim sendo, como o Mm° Juiz" a quo" rejeitou o recurso, com o fundamento de que o despacho tem natureza interlocutória e de que o reclamante, não alega nem demonstra razão que prejudique a sua impugnação com a decisão final, este despacho não se pode manter na ordem jurídica caso o recurso tenha sido intentado no prazo de 15 dias de acordo com o artigo 147°, n°1.
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