O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , designadamente , que a sentença recorrida violou o disposto no artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-12 .
Mas sem razão .
Aliás , como se refere na douta sentença recorrida , a questão a decidir é a da necessidade ou não da titularidade da nacionalidade portuguesa , para concessão da pensão de aposentação a agentes da Ex-Administração Ultramarina .
O artº 1º , nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , na redacção dada pelo artº 1º , do DL nº 23/80 , de 29-02 , determina que : « Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação , desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito , ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados » .
Ora , como se verifica pela certidão de fls. 2, do PI , o recorrente iniciou funções, no Hospital Américo Boavida , em Luanda , em 01-10-68 , como Auxiliar de Administração de 3ª Classe .
Em 1975 , o recorrente transitou para enfermeiro de 2ª classe , categoria em que se mantém até hoje . Durante o período foram-lhe abonados todos os vencimentos, fazendo os descontos da pensão de sobrevivência e aposentação .
A situação destes funcionários é uma situação « sui generis » , a que o legislador quis , consequentemente , dar um tratamento de excepção .
Isso mesmo resulta do preâmbulo do DL nº 362/78 , que pretendeu resolver a situação dos referidos funcionários e agentes que não podiam ingressar no quadro geral de adidos , por não possuírem as condições legais para a aposentação , designadamente , por terem perdido a nacionalidade portuguesa , mas que reuniam as condições de facto para o fazerem .
Acresce ainda que , sabendo o legislador que a maioria dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina tinham perdido a nacionalidade portuguesa , certamente que teria dito de forma expressa que era requisito para a sua aposentação a nacionalidade portuguesa , se essa fosse a sua intenção . ( cfr. DLs. nºs 23/80 , de 29-02 , 118/81 , de 18-05 e 365/86 , de 30-10 .
Como é jurisprudência pacífica do TCA e do STA , não é exigível o requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição de uma pensão de aposentação aos ex-funcionários da antiga administração ultramarina . (cfr, entre outros , o Ac. do TCA , de 10-01-2002 , Rec. nº 10851/01 , e o AC. do STA , de 03-12-98 , Rec. nº 42 527 ) .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , só por má fé a recorrente invocará , ilegitimamente , em favor da sua tese as conclusões do TC , porque o que Ac. do TC nº 72/2002 , de 20-02 , decidiu foi « Declarar , com força obrigatória geral , a inconstitucionalidade da norma do artº 82º , nº 1 , al. d) , do DL nº 498/72 , de 09-12 ( EA ) , por violação do princípio constante do artº 15º , 1 , da CRP .
A sentença recorrida não violou , assim , o disposto no artº 1º , 1 , do DL nº 362/78 .