Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA, contra-interessada (CI), entre outras, nos autos, em que é Autora B..., Unipessoal Lda, interpõe revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 27.02.2025, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a acção de contencioso pré-contratual na qual a A. demanda o Município de Sintra e pediu que fossem invalidados (i) o acto de adjudicação à 1ª CI, ora recorrente, e, (ii) o acto de admissão da proposta da 1ª CI e a entidade demandada condenada a praticar o acto de adjudicação e o contrato administrativo legalmente devidos.
Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida B... pugna, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 24.09.2024 julgou improcedente a acção intentada pela A., absolvendo a Entidade Demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
A Autora apelou referindo quanto à questão da “Violação das vinculações legais em matéria laboral”, sobre a qual a Recorrente imputara à sentença de 1ª instância erro de julgamento e violação do disposto nos arts. 1-A, nº 2, 70º, nº 2, alínea f) e 146º, nº 2, alínea o) do CCP, por o valor da proposta apresentada pela contra-interessada, para o lote II, ser manifestamente inferior ao exigido pelo cumprimento das vinculações legais em matéria laboral. Alegou que os custos directos laborais mínimos não dão cumprimento ao Acordo Colectivo celebrado entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD e outro, que lhe é aplicável por via da Portaria de extensão, por não ser associada da AES nem da AESIRF.
Sobre esta questão, considerou, em síntese, o acórdão recorrido: “No caso de que nos ocupamos, é incontroverso que, na data em que a proposta foi apresentada, a 28.02.2024 e, bem assim, na data em que foi praticado o ato de adjudicação, a 23.04.2024, não tinham sido ainda aprovadas e publicadas as Portarias de extensão da aplicação das alterações ao Acordo Coletivo celebrado entre a AES e o STAD e outro, e entre AES e a FETESE, à contrainteressada. A extensão da aplicação daquele acordo coletivo, e das respetivas alterações, às entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgantes veio a ocorrer por via das Portarias n.º 192 e 193/2021, de 27 de agosto.
Não obstante, como ficou enunciado na sentença recorrida, quer o contrato coletivo celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no Boletim do Emprego e do Trabalho n.º 4 de 29/01/2023, quer o Contrato coletivo entre a AES e o STAD, foram objeto das Portarias n.º 130 e 131/2023, de 15 de maio, que procederam à extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outro, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção e às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Os CCT referidos tiveram um prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023, que se renovou, automaticamente, nos termos do n.º 6 da cláusula 2.ª, até à sua alteração ou substituição, que ocorreu, como referido na sentença recorrida, através da alteração publicada a 29.01.2024, que retroagiu os efeitos da sua vigência a 01.01.2024.
Aqui chegados, e dando por assente que o quadro normativo introduzido pelas alterações ao CCT publicadas em janeiro de 2024 não se aplicava à contrainteressada, na data em que a proposta apresentada, por ausência de portaria de extensão do mesmo às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, por decorrência do princípio da (dupla) filiação, prevista no artigo 496.º do Código do Trabalho, a questão que se impõe analisar é a de saber quais as vinculações aplicáveis, em matéria laboral e, designadamente, quanto ao montante da retribuição, a que se encontrava sujeita a contrainteressada.”
Concluiu que, “E compulsados os valores apresentados para a família 3, lote 2, pela contrainteressada, para o ano de 2024, que foi de €17 302,00, o que traduz um valor mensal de €2 162,75, conclui-se que o mesmo se apresenta abaixo dos valores correspondentes ao pagamento da retribuição de 1,9 vigilantes (acrescendo o valor da TSU e do subsídio de alimentação), considerando o aludido valor de € 864,96 constante da tabela salarial do Anexo II ao CCT, publicado no BTE, n.º 4, de 29.01.2013, o número de horas necessário à prestação de serviço de rondas e intervenção que, nos termos do quadro constante do Anexo B ao Caderno de Encargos, considera a ocupação exclusiva de um elemento dotado de viatura TDU entre as 18:00 horas e as 8:00 horas e 24H/24H ao fim-de-semana, feriados nacionais e municipal e tolerâncias de ponto municipais.
O que quer dizer que a proposta apresentada revela que o contrato a celebrar implicaria a violação das vinculações aplicáveis em matéria laboral, verificando-se o fundamento de exclusão da proposta previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
Procede, assim, nesta parte, a alegação recursiva.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgar-se procedente a ação.”
Na sua revista a CI defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a proposta da Recorrente era anormalmente baixa, sem fundamentação objectiva e sem atender à gestão global dos custos do Lote II.
Não se justifica admitir a revista.
De facto, a questão em causa no recurso só poderia ser a da “violação das vinculações legais em matéria laboral”, que foi a apreciada pelo acórdão recorrido, nada tendo nele sido dito sobre um eventual preço anormalmente baixo da proposta da Recorrente.
Ora, tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que a concreta questão apreciada (e que fora a submetida à apreciação do Tribunal a quo no recurso de apelação) terá sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, quanto ao entendimento que sobre ela perfilhou.
Como igualmente não se afigura, em tal juízo sumário que cumpre aqui fazer, que tenha incorrido em qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre esta questão, sustentando-se, aliás, em jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, e apesar da divergência das instâncias, nessa questão, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu com acerto, está excluída a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a concreta questão em causa, pelos termos como a mesma se mostra enunciada, não possui um grau de dificuldade superior ao normal para este tipo de controvérsia, não se afigurando com particular relevância jurídica e social ou especial complexidade, sem que a possibilidade de replicação, face à especificidade do que está em discussão, justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o recurso não apresentar especial complexidade (art. 6º, nº 7 do RCP).
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.