IIIFundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do agravante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise dos requisitos da providência cautelar em causa, maxime, pela questão de saber se ficou provado o requisito do “periculum in mora”:
O decretamento duma providência cautelar não especificada está – cfr. art. 381.º, n.º 1, do CPC – dependente da conjugação, entre outros, dos seguintes 2 requisitos:
-- Da probabilidade séria da existência do direito invocado;
-- Do fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
“Probabilidade séria da existência do direito invocado” que se basta com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outrotanto não acontecendo com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso.
Por outras palavras, em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem que provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar, sendo certo, importa não esquecer, que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”
O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.
Ora, foi justamente por considerar que não se haviam provado, na sua totalidade, os factos integrantes do “periculum in mora” que a providência foi julgada improcedente.
Começou-se por considerar, na decisão sob recurso, “que se encontra minimamente caracterizada – em face dos factos dados como provados – a efectiva realidade serviente, relevando-se para tal que o prédio dos requeridos, independentemente da pouca utilização, esteve sempre sujeito à passagem que os requerentes carecem de efectuar através do mesmo”
Deu-se pois como assente – com o que se concorda e não faz parte do objecto do presente recurso – o requisito da “probabilidade séria da existência do direito invocado”.
O motivo da improcedência baseou-se, repete-se, em não haver ficado provado o requisito do “periculum in mora”.
Todavia – ao contrário do que é referido nas alegações e conclusões do recurso – a não prova de tal requisito não resulta de se haver considerado que uma vez que já antes tinha havido lesão do direito de passagem não haveria fundamento para o procedimento cautelar.
A questão é outra.
Os agravantes têm razão, em tese, quando afirmam que “não é o facto de, no momento em que se requer a providência, já terem ocorrido lesões do direito que, de per si, obsta a que a providencia seja decretada”
Sucede, porém, que, no caso, a questão não é esta.
O ponto não está no “fundado receio”, não está na prova da verificação ou repetição da lesão do direito de servidão dos requerentes.
Efectivamente, impedindo os requeridos – quer com a colocação do cadeado e corrente de ferro no portão quer, agora, com a colocação de chapas de ferro – que os “requerentes acedam à faixa de terreno utilizada como passagem desde a via pública até ao seu logradouro”, ficou provada a lesão no direito de servidão dos requerentes, sumariamente demonstrado.
O ponto está em que, como se referiu, não é qualquer lesão que, no procedimento cautelar comum, justifica a intromissão na esfera jurídica dos requeridos.
Tem que ser uma lesão grave e de difícil reparação.
Foi nesta prova – que é cumulativa, salienta-se – que os requerentes claudicaram.
Ficou escrito na decisão recorrida que “não se encontra estabelecido qualquer facto donde resulte que, dessa restrição (ao direito de servidão dos requerentes) resulte um risco de serem lesionados, de forma grave e dificilmente reparável, bens jurídicos”.
Concorda-se, no essencial, com tal asserção.
Quanto à “gravidade”, ainda se pode argumentar que o provado comportamento dos requeridos, na medida em que obsta a que os requerentes acedam à faixa de terreno, utilizada como passagem, e ao seu logradouro, impede de todo – e não apenas cerceia ou limita – o exercício do seu direito de servidão, o que, no confronto com o conteúdo e extensão do direito violado, pode ser considerado uma lesão “grave”, uma vez que é todo o direito que fica não exercitável.
Todavia, quanto à prova do dano causado ser “dificilmente reparável”, é que não há argumentação que sane a falta de prova.
É que, no caso, estamos certamente tão só perante danos materiais, para os quais o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral), uma vez que, em regra, os danos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Acresce, o que não é despiciendo, no sentido de estarmos perante um dano facilmente reparável, que ficou provado que “o logradouro do prédio dos requerentes não é agricultado ou utilizado há mais de 20 anos”.
Enfim, tudo visto e ponderado, não ficou provada uma lesão “dificilmente reparável” que justifique e careça da tutela provisória conferida pela providência cautelar comum.
Improcedem pois as conclusões dos agravantes.