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ACÓRDÃO N.º 78/2023 Processo n.º 1222/22 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de «militante regular com o nº 9107 do partido CHEGA e membro de uma candidatura para a direção regional do CHEGA MADEIRA (como Vice-Presidente)» , propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20/12/2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 – LTC), nos seguintes termos (fls. 3 a 16): « A. Comprovação dos Factos O impugnante é o militante Marco Aurélio Gonçalves Ferro militante nº 9107 do CHEGA deste 16/01/2020 com capacidade eleitoral ativa e passiva do ato eleitoral impugnado (art.20 do Regulamento Eleitoral). Apresentou junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante designado como CJN) no dia 16/03/2022 a impugnação justificando que durante houve várias infrações estatuárias e legais. Apresentou uma ação de impugnação junto deste tribunal no dia 23/08/2022 que resultou no acórdão 841/2022. De facto, o acórdão não conheceu o pedido impugnatório por intempestividade do pedido. O recorrente discordando do teor da decisão apresentou o recurso para o plenário que no entanto reconfirmou a decisão da 1ª instância. B. TEMPESTIVIDADE E LICIDADE DA AÇÃO De acordo com a lei dos Partido Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto com as devidas alterações) mais especificamente o art 34.º que afirma 1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: (...) c) Apreciação jurisdicionarizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral. O nº 2 do mesmo artigo reitera que 2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato Como já referido o impugnado apresentou junto do CJN a impugnação dos atos eleitorais que decorreram no dia 12/03/2022 com fundamento em violações das normas estatuárias, regulamentais e legais. (Anexo_1) Da ação acima, nunca houve qualquer tipo resposta do CJN ademais nunca houve qualquer notificação acerca do desenvolvimento do processo nem mesmo. O consequente recurso é da competência do Tribunal Constitucional como previsto pelo art. 223º, nº 2, al. h) da Constituição da República Portuguesa e pelo art. 34º nº 3 da Lei dos Partidos Políticos. 11.Sendo o presente recurso regido pelos termos e meios estipulados pelo art. 103-C da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, doravante designada como LTC.) Neste ano de 2022 deram entrada neste tribunal, 3 processos em grande parte similares (709/22, 1083/22 e 677/22) referentes todos a impugnações do partido CHEGA este último até teve o mesmo objeto do presente " Impugnação das eleições do CHEGA MADEIRA de 12 de MARÇO DE 2022" No processo antecessor enviado pelo recorrente cujo desenlace resultou no acórdão 657/2022. Na qual o tribunal, alegou: Reconduzido o objeto da presente ação ao pedido de anulação do ato eleitoral destinado a determinar os titulares da direção regional da Madeira do Partido Chega , ocorrido no dia 22 de março de 2022, constata-se que, através de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político proposta em 19 de abril de 2022, o ora impugnante dirigiu o mesmo exato pedido ao Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao Processo n.º 439/2022. Neste processo, foi proferido o Acórdão n.º 326/2022, datado de 28 de abril de 2022, que indeferiu liminarmente a ação proposta pelo ora impugnante por não estarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido Chega para a apreciação da validade e regularidade do ato eletivo impugnado, exigência de cuja satisfação depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político. Para assim concluir, considerou-se no referido aresto o seguinte: «Embora [o requerente] alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito , nos termos do artigo 25.º , n.º 2, alínea b) , dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima , a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional. No caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA , que «[a] s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia 16 de março de 2022 e a presente ação proposta no dia 19 de abril de 2022, facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.» 10. Tal como notado no Acórdão n.º 326/2022, o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido Chega que constam do registo próprio existente no Tribunal Constitucional prescreve que «[a] s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ». De acordo com o teor dos documentos juntos com a petição (cf. fls. 6 e ss.), o demandante impugnou o ato eleitoral cuja anulação é requerida junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega – que, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , dos respetivos Estatutos , é o órgão competente para «[a] preciar a legalidade da atuação dos órgãos nacionais, regionais distritais e locais do Partido » – , em 16 de março de 2022, tendo a presente ação sido interposta no dia 22 de junho de 2022, data em que a petição foi remetida a este Tribunal. Tendo em conta os elementos referidos, verifica-se que, ao contrário da ação que correu termos no Processo n.º 439/2022, a presente ação de impugnação foi proposta após o esgotamento do prazo ordinário de 90 dias de que o Conselho de Jurisdição Nacional estatutariamente dispõe para tomar as decisões que lhe cabe proferir no exercício das suas competências – o que não deixa, aliás, de ser referido na própria petição. Sucede, contudo, que, com a resposta que apresentou após citado para os termos da presente ação, o Partido Chega juntou cópia da Ata n.º 3/2022, que documenta a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, em reunião realizada no dia 18 de março de 2022, no sentido da prorrogação para 180 dias do prazo para «análise do processo entrado » relativo à impugnação das « Eleições Regionais do Chega Madeira », com fundamento na « extrema complexidade » da matéria a apreciar. Circunstância que, suscitando o problema da atendibilidade, para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), do exercício pelo órgão de jurisdição interno do Partido Chega da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos, aproxima decisivamente o caso sub judice daquele que foi recentemente decidido no Acórdão n.º 533/2022. Apreciando uma ação com contornos neste aspeto semelhantes àquela que foi interposta nos presentes autos, o Tribunal considerou, nesse aresto, « validamente distendido », por via do exercício da faculdade contemplada na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, « o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decid [isse] a impugnação » que lhe havia sido dirigida e, consequentemente, não conheceu do objeto da ação por não encontrarem ainda « exauridos », à data em que esta fora interposta, «os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa ». Afirmou-se aí o seguinte: «Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)). Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“ salvo justificado motivo ”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária». 11. Tal como sucedeu na situação apreciada no Acórdão n.º 533/2022, também a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição de 18 de março de 2022, que prorrogou para 180 dias o prazo para apreciação da impugnação do ato eletivo em causa na presente ação, se encontra fundamentada. Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante – desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido Chega (artigo 8.º, alínea a) ) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem –, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito. Tendo em conta que a impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição foi apresentada no dia 16 de março de 2022, verifica-se que o prazo de 180 dias de que, ao exercer a faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, tal órgão passou a dispor para se pronunciar sobre a validade ou regularidade da eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, não se encontrava ainda esgotado em 22 de junho de 2022, data em que a presente ação foi proposta, como, de resto, não se encontra ainda no momento presente. Como tal, o impugnante continua a não poder concluir que o órgão partidário estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral em questão omitiu pronúncia, ou que pretende omitir a pronúncia devida relativamente à impugnação que lhe foi apresentada. Daí que não possa ter-se por satisfeita a exigência de esgotamento dos meios internos do partido que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, condiciona o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso relativo à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. É esta, em suma, a razão pela qual não se encontram reunidas as condições para o prosseguimento da presente ação quanto ao pedido de « a nulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira », o único dos dois que o impugnante formulou suscetível de ser apreciado, como atrás se disse, no âmbito da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC”. O acórdão afirma que o dito recurso está intempestivo pelo facto de ter sido apresentado recurso para este tribunal antes do prazo extraordinário de 180 dias como requerido pelo art. 25, nº 6 dos Estatutos do Partido. " De acordo, com o artigo 25.Q, 6, estipula que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prozo de 180 dias até à decisão final.' De facto, o CJN possui de 90 dias para deliberar todas as decisões que lhe compete. Porém quando o partido foi solicitado para responder às alegações do impugnante indicou que o CJN requereu por ata a prorrogação do prazo para 180 dias com a justificação de "complexidade do processo" Embora que esse processo não tenha sido notificado nem ter o órgão jurisdicional demonstrado qualquer interesse em comunicar essa prorrogação, o tribunal determinou que ainda não estavam esgotadas todos os meios internos do partido para apreciação da ação sendo esse um dos pressupostos necessário para entrega da ação como exigido pelo art 103-C n s 3 do LTC. Pelo acórdão nº 724/2022 que foi proferido por este tribunal em 03/11/2022 relativo a outra impugnação do partido CHEGA e da onde foi largamente discutido a tempestividade da ação repercussões à análise do já referido polémico art.25 n.º 6 dos Estatutos, De maneira inversa à conduta partidária do corrente processo, oportunisticamente o partido refere que não houve nenhuma prorrogação do prazo e exigiu junto do tribunal a intempestividade da ação visto que o prazo de 90 dias já tinha sido esgotado e a impugnante não ter recorrido nos 5 dias posteriores como imposto pelo art. 103º C nº 4 por ex-vi do art. 103º D nº 3, Contudo no acórdão a conselheira relatora refere: " Há, no entanto, uma razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção. Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente que « o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente. É conveniente relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção. (…) 14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. No caso presente, verifica-se que a deliberação em causa na presente ação foi impugnada no dia 14 de abril de 2022 junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que a deveria ter apreciado até ao dia 13 de julho de 2022, data em que se completou o prazo ordinário de 90 dias, estatutariamente fixado para esse efeito. Não o tendo feito, a exaustão dos meios internos de impugnação apenas sobreveio em 11 de outubro de 2022, data em que se completou o prazo máximo de 180 dias que os Estatutos do Partido fixam ao respetivo órgão de jurisdição para emitir pronúncia. Tendo a presente ação sido interposta no dia 18 de agosto de 2022, verifica-se que o foi antes de esgotados os meios internos previstos nos Estatutos do Partido para apreciação da validade da deliberação impugnada e, portanto, fora das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aqui aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei. Não sendo a presente ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da impugnante. Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável.” O ato eleitoral foi impugnado internamente no dia 16/03/2022 e em consequência o prazo prorrogado esgotou-se no passado dia 19/09/2022 depois da entrada do processo neste tribunal. Por Mutatis Mutandis, é legítimo o autor do processo requerer o direito de uma nova ação neste tribunal nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão. Tal como a autora do processo acima, o requerente não tinha como saber a decisão visto que os processos deram entrada neste tribunal praticamente na mesma altura e a decisão do outro acórdão foi conhecida após o desfecho do processo do requerente. Pelas informações acima demonstradas o autor refaz a mesma ação em complemento com informações novas pertinentes. C. DEF[I]CIÊNCÍAS NA CONVOCATÓRIA 26. O ato Eleitoral foi convocado para o dia 12 de Março de 2022 e sendo publicado no dia 12 de Fevereiro do corrente ano no site oficial do partido - https://partidochega.pt/index.php/2022/02/12/eleicoes-regionais- na-madeira/ e cujo teor se dá como reproduzido, "Exmos. Senhores, Vem a Mesa Nacional convocar eleições para a Comissão Política e Mesa; da Região Autónoma da Madeira, para o próximo dia 12 de Março de 2022. O Presidente da Mesa Nacional Jorge Valsassina Galveias" 27.Tendo posteriormente a mesa complementado a convocatória com as mesas de voto abertas durante o ato eleitoral que também foi publicitado no site do partido - "Em complemento à informação da data das próximas Eleições Regionais da Madeira, vem a Mesa Nacional informar os locais de voto e respetivos horários: - Funchal: Largo do Chafariz, 3-2°D 9000-070 Funchal Horário; 10:00 -16:00 - Porto Santo: Rua do Barqueiro, Lt 7 N/A Campo de Cima 9400-227 Porto Santo Horário: 14:00 -16:00" Que está inadequadamente formulada dado que em vez de pronunciar Comissão Política deveria ter sido convocado como Direção regional do partido CHEGA ou ao órgão Regional do Partido Chega na R.A.M. em conformidade com o art. 13 n 9 4 a) do Regulamento Eleitoral. Ademais de acordo com art. 36 n 9 2 dos Estatutos do partido "As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como, entre outros, a natureza, duração, e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais." que vai de acordo com o art. 30 do mesmo regulamento tendo sido convocado para eleição de um órgão completamente diferente. Verificando a existência de mais uma irregularidade na convocatória que infringe o art. 36 n 9 1 b) dos Estatutos que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Estando em contradição com o art 9 22 n 9 2 do regulamento eleitoral, «A/a eleição para os órgãos Regionais e Distritais, serão abertas mesas de voto em todos os Concelhos do Distrito que disponham de sede própria (...)» tendo ocorrido o desdobramento das mesas de voto, uma na sede legitimada do CHEGA MADEIRA no Funchal que está em concordância com o regulamento eleitoral e outra na ilha do Porto Santo onde não tendo sede própria sendo designado um local alheio ao partido. Os militantes Porto Santenses atendendo as características de insularidades era legítimo a nosso ver demandar uma mesa de voto, porém a mesa NUNCA explicou formalmente a abertura da mesa na respetiva ilha e, portanto não havendo a dada explicação, a mesa está ilegal. Ainda por mais não havendo a Mesa de Assembleia Regional (um dos membros desfiliou-se do partido, outro demitiu-se e o único permanecendo não tinha as quotas pagas) apresentando-se em vacatura (art. 9 39 dos Estatutos) tal como demandado pelo mesmo artigo, o órgão de igual natureza e de âmbito territorial superior que é a mesa do conselho nacional exerceu as funções provisoriamente do dado órgão. Não conseguindo estar fisicamente presente o órgão mencionado indigitou militantes para as mesas de voto na Madeira e no Porto Santo, sendo nós, nunca sido consultados em relação à concordância dos elementos da mesa que viola o art. 23 n e 1 do regulamento eleitoral: «Se a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros, ou por exigência decorrente do desdobramento da mesa de voto, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Mesa do Conselho Nacional, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares». 32, Tendo a minha lista manifestado ao longo do ato eleitoral a total contestação. 33, Ademais a não publicação das listas antes do ato, nem foi dado a conhecer a composição das mesmas. D. RESULTADOS ELEITORAIS 34, Além que posteriormente confirmou-se que houve filiados com militância no concelho do Funchal a votar no Porto Santo e vice- versa que constituí uma infração no art. 2 22, n s 3, do regulamento eleitoral: "Com respeito pelo disposto no número anterior, na eleição para os órgãos regionais ou distritais, os militantes exercem o seu direito de voto no Concelho onde militam." Sendo que a mesa aceitou e alterou dados 24h antes as eleições (Anexo IV) o que infringe o disposto do Regulamento Eleitoral Art 19 ponto 3 "Adendas ou eventuais alterações ao Caderno Eleitoral só poderão ser realizadas pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, que as comunicará por escrito ao Presidente da Mesa da assembleia, até às 24h do dia anterior à eleição." Ao qual o impugnado aceitou uma alteração (Anexo V) com menos de 24h, tendo abertura das urnas as l0h do dia 12 de Março de 2022, alterando o processo democrático. E. REGULAMENTO ELEITORAL Como já analisado no processo original, o partido tem de julgar segundo os estatutos/regulamentos vigentes na altura do ato eleitoral, ou seja, aqueles presentes no dia 12/03/2022. Não faz sentido nenhum um processo ser julgado por regras que não estavam presente na altura. 37.0 regulamento eleitoral que o partido forçou a estar vigente na altura da entrega do processo foi alvo de várias modificações no X Conselho Nacional. 38.De facto, as alterações que deram entrada foram votadas e apreciadas de modo que muitas delas dizem respeita a secções regionais numa clara alusão manipulara legalidade dos pedidos de impugnação que foi apresentado peio requerente e por muitos militantes do CHEGA MADEIRA. 39.0 que demonstra além de tudo uma grande falta de ética, fazer mudanças estatuárias nos pontos enquanto existe um processo jurisdicional analisar esses mesmos pontos. F. EXISTÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL 40.Em decorrência do primitivo processo n.º 841/2022 particularmente entre os pontos 16. e 22 da resposta do partido CHEGA. Cujo conteúdo está abaixo integralmente reproduzido; "16. O artigo 36. g dos Estatutos determina que "A nível territorial, o Partido "CHEGA" faz-se representar por estruturas equivalentes aos Círculos eleitorais, de âmbito Distrital e Concelhio, salvo quanto: (...) b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, caso em que o Partido dispõe das estruturas Regionais, eleitas em Congresso Regional". 17. Acontece que o Partido ainda não aprovou os Estatutos para as Regiões Autónomas e, por conseguinte, não ocorreu qualquer Congresso Regional, cabendo aos órgãos nacionais, supletivamente, desencadear as diligências para a eleição da Comissão Política Regional. Como de resto se encontra expressamente mencionado no Regulamento Eleitoral, relativamente às Assembleias concelhias, no art 14.2, n.210, que dispõe que "Apenas serão convocadas eleições nas estruturas concelhias após a aprovação, pelo Conselho Nacional, do Regulamento Eleitoral Local, que especificará as condições de criação e funcionamento interno dessas estruturas". 19. Devendo aplicar-se analogicamente às estruturas regionais. 20. Assim, foram cumpridos todos os requisitos necessários para a regular convocatória do ato eleitoral, nos termos do art. Artigo 6.2 e do art 14. Q do Regulamento Eleitoral. 21. Acresce que as eleições para os órgãos diretivos são diretas, ou seja, não ocorrem em congresso, onde apenas os delegados podem votar (art. 15.2 dos Estatutos). 22. Outra solução seria contrária ao disposto no art . 8.º dos Estatutos que referem que todos os militantes têm direito a eleger os órgãos do Partido.” 41.O autor, como já expos anteriormente, defende que os factos relatados no ponto 17 são falaciosos e não correspondem à verdade de facto houve o I Conselho Regional realizado no dia 27/07/2019 no Hotel Madeira comprovado quer pelos delegados presentes quer pelos comunicados enviados a comunicação social. Nesse mesmo congresso foram aprovados os Estatutos Regionais (da Madeira) (Doc.I). Além da mesa da assembleia e a direção regional Estando presentes na I Convenção Regional 15 delegados e ademais observadores e convidados. Donde foi convocado no redes sociais oficiais do CHEGA MADEIRA - https://www.facebook.eom/2184732158454794/photos/pb.100064 832914925.-22075200PQ./2308825639378778 /?tVPe =3 46. Tendo a comunicação social regional e nacional reportado o evento - https://funchalnoticias.net/2019/07/25/chega-com-primeira- convencao-na~madeira-a-27-de-iulho/ e https://observador.pt/2019/07/27/chega-quer-redi!zir-deputados-no-parlamento-da-madeira-e-extinguir-o-cargo-de-representante-da-republica/ Ademais o partido realizou uma II Convenção Regional no dia 26 de Março de 2022 que foi remetida por correio eletrónico aos militantes do CHEGA (Anexo_) com o programa provisório cujo teor muito diferente da I Convenção. Em seguimento das provas apresentadas torna-se claro que houve uma omissão e adulterações dos acontecimentos. Devendo o tribunal aceitar como genuíno as alegações do impugnante e considerar que já houve de facto Convenções Regionais (da Madeira). G. PAGAMENTO ILEGAL DE QUOTAS No período eleitoral que decorreu antes do ato propriamente tido foi pedido junto da mesa nacional quer do GN por vários militantes do CHEGA MADEIRA uma verificação dos cadernos eleitorais visto que existirem elevadas suspeitas de uma deturpação dos mesmos. Pelo menos que se tenha conhecimento, nunca houve qualquer tipo de resposta a nenhum dos militantes. De facto houve denúncias verbais de diversos militantes de terem sido aliciados peio militante n 9 7378, Miguel Castro, que encabeçou uma lista para a direção regional e que ganhou as eleições a votarem na sua lista em troca de pagamento das suas quotas o que corresponde um caso claro de caciquismo. Isso comprova uma violação do Regulamento Disciplinar, nomeadamente, art.5 nº l s.: "s. O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar;" Não somente estando em causa o respeito pelo Regulamento Disciplinar mas a essência de democraticidade e transparência de um partido político consagrado pelo art.º 5 (Principio Democrático) da Lei dos Partidos Políticos. Estando em causa um dos pilares do nosso estado de democracia, a de sufrágios totalmente livres. Tornando-se fortemente suscetível, tal como aconteceu, de ser usada ilicitamente para "comprar votos" e manipular resultados eleitorais, desvirtuando as regras de democracia. Transcrevendo uma citação do comentador político e professor Universitário Pacheco Pereira: «A/o PSD e no PS são mais que conhecidas múltiplas histórias e testemunhos de como o pagamento coletivo das quotas, seja pelos presidentes de secção, seja por um militante por conta do seu grupo ou da sua lista, são um instrumento de controlo interno, (...) O mesmo se passa antes dos processos eleitorais internos, levando para dentro das secções dezenas de votos de pseudo-militantes que nunca o seriam se tivessem de pagar as quotas e que servem para garantir uma vitória eleitoral ». (Pacheco Pereira, in 0 Paradoxo do omitorrinco: texto vários sobre o PSD, Lisboa, Alêtheia Editores, pp. 161-162). Desta maneira para garantir que não houve quaisquer deturbações nó caderno eleitoral pedimos se possível que o tribunal analisa-se referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem .». Por despacho do relator, datado de 21 de dezembro de 2022, foi o recorrente convidado a indicar o acórdão deste Tribunal a que se refere no n.º 23 da sua impugnação (fls. 18), tendo vindo este explicitar o seguinte (fls. 50): «No ponto 23. o recorrente refere-se ao acórdão 724/2022 (correspondente ao processo n- 835/2022) como justificação da sua tempestividade e por na altura que se esgotou o prazo 180 dias (19 de Setembro) estava a decorrer junto deste tribunal a ação anterior (processo nº 841/22) como referido no processo não podendo recorrer neste tribunal da forma exigida pelo art. 103 - C nº 3 senão ia ocorrer uma situação de litispendência art. 580 do CPC. Como prolatado no acórdão acima, cuja ação refere-se também a uma impugnação do partido CHEGA embora que cingisse ação a um ato impugnatório de uma deliberação e não de um ato eleitoral teve como exclusão o mesmo motivo, a intempestividade da ação.» 4. Foi, de seguida, por despacho do relator, datado de 3 de janeiro de 2023, ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto» (cfr. o n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC). O Partido CHEGA formulou a sua resposta, nos seguintes termos (fls. 68 a 71): « l. º O Acórdão n. º 657/2022, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu - e bem - não conhecer do objeto da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados. 2. O Recorrente não se conformou e remeteu recurso para o plenário, nos termos do art. 103. º - C, n. º 8. 3. Tendo o Tribunal Constitucional confirmado a decisão prevista no Acórdão n. º 657/2022, da 1ª Secção. 4. Uma vez mais, não se resignando nem respeitando aquela que é a decisão do Tribunal Constitucional, o Impugnante vem, não se percebendo bem a que título, requerer que lhe seja atribuído prazo para apresentar nova impugnação. 5. Para tanto, justifica que num outro processo de impugnação, que na verdade tem um objeto e circunstâncias completamente distintas, ocorreu uma decisão que o Impugnante considera mais favorável e, por isso, pretende que lhe seja dada a mesma possibilidade. 6. O Impugnante refere-se ao processo com os autos de recurso n. º 835/22, que foi ele também objeto de recurso por parte do partido Chega e cuja decisão final ainda não é conhecida. 7. Portanto, se por um lado o Acórdão a que o Impugnado se refere, o Acórdão n. º 724/2022, ainda não transitou em julgado, 8. Por outro, o objeto de ambos os processos não é idêntico nem comparável. 9. E, por fim, a pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a resposta, primeiro pela 1ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal Constitucional, não cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante. 10. A verdade é que, mesmo que a ação de impugnação fosse tempestiva, sempre se teria que concluir pelo não conhecimento do objeto da ação atenta a falta de outros atos processuais imprescindíveis. 11. Desde logo, o Impugnante, não apresentou qualquer reclamação no momento do ato eleitoral. 11. O artigo 30.º, do Regulamento Eleitoral dispõe que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral. 12. O que não aconteceu, conforme documento já junto como Documentos 3 com a resposta à impugnação. 13. Importa também referir que o Impugnante, tendo tido a oportunidade não procedeu em devido tempo à impugnação da convocatória. 14. Note-se que na própria P.I., o Impugnante refere que a convocatória foi publicada a 12 de Março. 15. Ora dispõe o n. º 1 do art. 30. º do Regulamento eleitoral que, "As impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento." 16. E o n.º 2, esclarece que "Para efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados." 17. Sendo que o Impugnante não fez qualquer reclamação nem impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar a invalidade da mesma, 18. Assim, como não lavrou qualquer protesto ou reclamação no decurso do ato eleitoral. 19. Não cabendo, assim, qualquer razão ao Impugnante no alegado na respetiva P.I., bem como no requerimento ora apresentado. 20. Por fim, reitera-se o disposto no n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos, "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." 21. O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 26 de Agosto, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação. 22. Mesmo que o Tribuna! não tenha o mesmo entendimento que o Recorrido no que diz respeito à obrigação de comunicação aos interessados do uso da prerrogativa disposta no n.º 6, do art. 25. º dos Estatutos, a verdade é que a consequência para não cumprimento desse dever, não é nem pode ser a prorrogação indeterminada do prazo para impugnar. 23. Como de resto foi reconhecido - e bem - pelo Tribunal. 24. Em consequência, o Tribunal decidiu bem ao abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância, 25. Situação idêntica deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022, onde se conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação." 26. E ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018, "Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal úma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.", o que não aconteceu. 27. Assim, o Recorrente não só não cumpriu o prescrito no Regulamento Eleitoral como também não cumpriu o disposto no art. 103. º - C, n. º 3, que dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral." 28. Em suma, o impugnante, não só não esgotou todos os meios internos de defesa como não cumpriu o preceituado no Regulamento Eleitoral, tendo o seu direito precludido. 29. Se o Impugnante não apresentou em tempo a acção de impugnação prevista no art. 103.º, da LTC, foi por sua única e exclusiva responsabilidade. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa doutamente Suprirá: Devem manter-se as decisões recorridas e, portanto, não deve o Tribunal conhecer do objeto da ação; Se assim não for entendido: Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências. "». 5. Na sequência desta resposta, o impugnante foi notificado para, querendo, exercer o contraditório relativamente às questões suscitadas pelo Partido na sua resposta, quanto ao eventual não conhecimento do objeto de impugnação, em virtude, de o impugnante “não [ter] apresent [ado] qualquer reclamação no momento do ato eleitoral” (cfr. o artigo 11.º da resposta do Partido CHEGA), e por “não [ter] proced [ido] em devido tempo à impugnação da convocatória” (cfr. o artigo 13.º da resposta do Partido CHEGA); e, bem assim, para se pronunciar quanto à intempestividade da presente ação (apresentação da petição para além dos cinco dias do termo do prazo para a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional – cf. o artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC e o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Chega). O impugnante respondeu nos seguintes termos (fls. 85 a 87): « I. Contraditório às alegações do partido O impugnante entende que a ação é fidedigna e garante que houve um cumprimento pleno de todos os trâmites legais e estatuários. O partido alega que o tribunal tem o dever de não conhecer o objeto por "falta de outros atos processuais" (cfr. art. 10 da resposta do partido CHEGA). O partido justifica-se como "não apresentou qualquer reclamação no momento do ato eleitoral" (cfr. art. 11.) a respetiva impugnação não tem cabimento e mais adiante assegura que o Regulamento Eleitoral exige o como condição necessária. O Regulamento Eleitoral dispõe no art. 30, Impugnações, nº 1 "As impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais (...) cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento. No nº 2 do mesmo artigo refere " são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados.". Portanto, a definição de ato eleitoral poderá suscitar alguma ambiguidade jurídica. Acima poderá subentender-se por ato eleitoral todos os eventos que decorrem desde a publicação no site da convocatória até ao apuramento dos resultados. O partido quer dizer, por outras palavras, o seguinte é que a impugnação para estar precedente tem de estar exarado em ata as reclamações do impugnante durante a sessão da assembleia eleitoral. Dado o que se constatou dessa interpretação é no mínimo dúbia. Como já reportado (cf. 31. Do requerimento), a mesa da assembleia não estava em condições para coordenar o ato e portanto a mesa de conselho nacional como órgão de competência superior assumia as funções temporariamente, (art. 38. e dos Estatutos) Em vez de deslocar-se à Madeira para o ato eleitoral a mesa optou por designar representantes para mesa e um supervisor-geral. Nos procedimentos, o partido nunca clarificou quem era o órgão competente para reclamações e/ou impugnações Contudo houve várias insistências, em nome da lista B, na altura do ato eleitoral das queixas de irregularidade e de quem era a entidade competente para análise.Resultaram infrutíferos. Pelos Estatutos do partido, o art. 25 nº 2 b) indica que o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão jurisdicional competente para análise de impugnações eleitorais internas. E pelo art. 31 do Regulamento Eleitoral exige "Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas, sem prejuízo do recurso às instâncias judiciais nos casos legalmente previstos." Pertinentemente reproduzimos parte do acórdão 685/2014: "Desde logo, impõe-se afastar a visão de que objeto da presente ação comporta, por qualquer forma, " âmbito criminal”. A competência do Tribunal Constitucional conferida pelo artigo 223°, n.° 2, alínea h) da CRP, e concretizada nos artigos 103.°-C e 103.°-E da LTC, cinge-se ao âmbito contencioso eleitoral partidário, relevando os factos integrantes da causa de pedir estritamente em sede de apreciação da validade de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, independentemente (e à margem) de tais factos poderem ou não determinar responsabilidade criminal e/ou civil. Do mesmo jeito, para averiguar da existência de meios de impugnação interna em sede de contencioso eleitotal ao dispor dos demandantes, enquanto militantes, não há que procurar vias de exercício de uma investigação criminal, mesmo que prévia ou preliminar; há, sim, que inquirir sobre se, como sustenta o demandado, o pretendido efeito de anulação ou declaração de nulidade dos atos eleitorais realizados em 6 de setembro de 2014 (os demandantes referem indistintamente ambos os vícios) não poderia ser atingido por via de impulso exercido nos termos estatutários e regulamentares junto dos órgãos jurisdicionais internos do Partido Socialista De facto, comprova-se que em caso de impugnação com circunstâncias adversas existe o dever quando menos de instar junto do CJN. E o CJN deliberou em ata (ata nº 3/2022) prorrogar o prazo deste processo da impugnação para o prazo máximo de 180 dias. Ao o impugnante só teve conhecimento através do TC, apesar de ter questionado o CJN sobre a impugnação por este imposta. Decerto que referiu que perante "os contornos do processo entrado" e justificando "a matéria sobre a qual versa o processo é de extrema complexidade" é latente o pressuposto que houve uma concordância da legitimidade processual da ação. Além que não faz sentido alongarem o prazo só para analisar preceitos processuais que são facilmente confirmáveis. O CJN ainda assim se considerasse que a impugnação fosse improcedente como órgão jurisdicional e como única entidade competente de interpretar lacunas estatuárias e regulamentais tinha obrigatoriamente de exercer o seu direito da ação no período de tempo máximo promulgado nos estatutos que nunca o fez e, portanto precludiu o seu direito da ação. No requerimento o autor menciona (ponto 34.) que houve alterações do local de voto. As informações eram desconhecidas para o impugnante na altura do funcionamento da assembleia eleitoral e era impossível exarar em ata reclamações cujo ato desconhecia. Adicionalmente, o partido alude que a convocatória não foi impugnada atempadamente internamente. Preliminarmente, tenho de evidenciar para não fomento de erros que a convocatória foi publicada no dia 12 de Fevereiro (sendo subsequentemente ratificado) contrariamente ao que o partido alega no ponto 14. que foi a 12 de Março. Decerto, o autor no seu requerimento (ponto 22.) declarou que eleição foi convocada para o dia 12/03/2022 e publicada no dia 12/02/2022. É desconhecido pelo impugnante o que o partido entende "tendo tido a oportunidade não procedeu em devido tempo à impugnação da convocatória " Como já mencionado, no ponto 5., a convocatória é um ato intermédio de um ato eleitoral, sendo regido pelo art. 30 do Regulamento Eleitoral e do art.l03-C do LTC. A convocatória é um ato interlocutório, ou, uma decisão que tem como objeto final uma eleição e portanto tem de ser impugnado junto com a impugnação eleitoral. Para tal transcreve-se o acórdão 2/2011 do Tribunal Constitucional: «No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.° e 102.°-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local Acresce que as disposições dos n.°s 3 e 4 do artigo 103-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n° 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103. C- C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.° 1 do artigo 103.°-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral". 31.Mesma posição já reafirmada, entre outros, nos acórdãos n. º 147/2014,365/2018 e 280/2022. II. Intempestividade da presente ação 32. O impugnante apresentou uma ação de impugnação no Tribunal Constitucional em 23 de Agosto de 2022. 33.A ação teve o mesmo objeto "Impugnações das eleições do CHEGA MADEIRA" e causas (quase) idênticas à da presente ação. 34.0 processo resultou no acórdão n. º 657/2022, proferido pela lª secção no dia 18/10/2022. O tribunal deliberou não conhecer o objeto do pedido de impugnação porque na altura do recurso para este tribunal não tinha sido esgotado o prazo prolongado de 180 dias e por tal justifíca-se a sua intempestividade. O prazo extraordinário de 180 dias esgotou-se no passado dia 19 de Setembro. Pelo art. 103-C n. º 4, "4-A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que; segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral” o processo deveria dar entrada no dia 24 de Setembro. Esta ação para ser tempestiva deveria dar entrada neste tribunal no dia 24/09/2022 muito para além do prazo. Tendo o impugnante pedido recurso para plenário que confirmou a decisão da ação inicial. (Acórdão n.º 832/2022) O processo foi finalizado com a notificação do acórdão de recurso que foi recebida em 13/12/2022. 41.O impugnante enviou para este tribunal a impugnação que resultou no acórdão 832/2022 que foi informado na intempestividade no processo. De facto, na lei n.º 28/82 resulta que as ações de impugnação deliberação e de eleição têm muitos pontos em comum. No caso sub-judice, o reclamante apresentou para este tribunal a impugnação do CHEGA MADEIRA no dia 23/08/2022. Tendo impugnado internamente no dia 16/03/2022. Impinge uma exceção por litispendência, resultando numa não caducidade no direito da ação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» . A LTC, por sua vez, no seu artigo 9.º, alínea d), prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018). O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado . Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019). 7. O impugnante fundamenta a propositura da presente ação no disposto no artigo 103.º-C da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida , para impugnar « as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos » (n.º 1). Nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 103.º-C, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Ainda de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a petição em causa deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. O impugnante elege, especificamente, como objeto da presente impugnação, o ato eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências: por um lado, quanto à convocatória; e, por outro lado, quanto ao processo eleitoral, por violação dos artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º, ponto 3, do regulamento eleitoral (resultados eleitorais), por aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do Partido que não estava em vigor; desconsideração dos Estatutos Regionais; e pagamento ilegal de quotas. O impugnante alega que impugnou as eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA de 12/03/2022, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 16/03/2022. Não tendo tido resposta, recorreu para o Tribunal Constitucional, no dia 23/08/2022 (Processo n.º 841/2022), que deu origem ao Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção, proferido em 18/10/2022, que não conheceu do objeto pedido, visto que « não se encontrava verificada, no momento da propositura desta ação, a exigência de esgotamento dos meios internos do Partido em questão, o que obsta ao conhecimento de todos os pedidos ». Não se conformando com o teor deste Acórdão, veio o impugnante apresentar recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, que, pelo Acórdão n.º 832/2022, de 13/12/2022, decidiu manter a decisão recorrida, não conhecendo do objeto do pedido. Sem prejuízo do que antecede, vem o impugnante reiterar, nos presentes autos, o seu direito de ação, « nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [nº 724/2022 (conforme resposta a fls. 35)]» (ponto 23. da impugnação). No seu entender, « Mutatis Mutandis, é legítimo o autor do processo requerer o direito de uma nova ação neste tribunal nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [nº 724/2022 (conforme resposta a fls. 35)] . Tal como a autora do processo acima, o requerente não tinha como saber a decisão visto que os processos deram entrada neste tribunal praticamente na mesma altura e a decisão do outro acórdão foi conhecida após o desfecho do processo do requerente. Pelas informações acima demonstradas o autor refaz a mesma ação em complemento com informações novas pertinentes» (ponto 23. da impugnação) . Ou seja, funda o seu direito de ação numa aplicação analógica da decisão do Acórdão n.º 724/2022, segundo a qual: « Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável». 8.2. Em resposta, o Partido, reiterou o sentido decisório do Acórdão n.º 657/2022, com vista ao «(…) não conhec [imento] do objeto da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados» (artigo 1.º) , reiterando que «a pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a resposta, primeiro pela 1ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal Constitucional, não cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante» (artigo 9.º). Sinalizou, ademais, quanto ao Acórdão n.º 724/2022, cuja aplicação analógica é pretendida pelo impugnante, que o mesmo «ainda não transitou em julgado» e «o objeto de ambos os processos não é idêntico nem comparável» (artigo 9.º) . Por outro lado, defende que, ainda que a ação de impugnação fosse tempestiva, o Tribunal não poderia conhecer do pedido, por falta de prévio esgotamento dos meios internos de recurso, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do regulamento eleitoral, na medida em que «o Impugnante não fez qualquer reclamação nem impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar a invalidade da mesma», « [a] ssim, como não lavrou qualquer protesto ou reclamação no decurso do ato eleitoral» (artigos 17.º e 18.º) . 8.3. Por último, em sede de contraditório quanto aos argumentos gizados por exceção na contestação, veio o impugnante defender que teria ocorrido uma irregularidade na formação da mesa da assembleia (ponto 10. da resposta a fls. 85 a 87), além da falta de clarificação por parte do Partido quanto à questão de saber qual o órgão competente para reclamções e/ou impugnações (ponto 12. da resposta a fls. 85 a 87). Invocou ainda a jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional quanto à impugnação de atos intercalares de processos eleitorais (pontos 16. a 31 da resposta a fls. 85 a 87) e sustentou a tese segundo a qual o CJN ao prorrogar o prazo de decisão da impugnação do processo eleitoral teria formulado «uma concordância da legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21 da resposta a fls. 85 a 87). Por fim, invocou ainda o desconhecimento das alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia eleitoral (pontos 22. e 23. da resposta a fls. 85 a 87). Quanto à intempestividade da ação, o impugnante limitou-se a reiterar a posição previamente formulada na sua petição inicial, agora acrescida de referência explícita às datas exatas de preleção dos acórdãos relevantes, com a justificação (já avançada na sua resposta a fls. 50) de que não teria apresentado nova ação em data anterior, na pendência do recurso para o plenário, sob pena de ao fazê-lo incidir numa situação de litispendência (pontos 32. a 44. da resposta a fls. 85 a 87). Vejamos se assiste razão a alguma das partes. 9. Antes de mais, importa começar por esclarecer qual o sentido da aludida jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à impugnação de atos intercalares de processos eleitorais, e qual a sua utilidade, ou não, no caso dos autos. Escreve-se no Acórdão n.º 280/2022, quanto à influência do princípio da intervenção mínima no processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, o seguinte: «No que respeita a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção mínima traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados dois requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar , que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011, 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo lugar , que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral (cf. o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC).» 9.1. Ou seja, em primeiro lugar, é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (assim, ainda o Acórdão n.º 145/2013). No presente caso, o impugnante – conforme delimitado na sua petição inicial – propôs a presente ação contra o ato eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências dos atos interlocutórios (convocatória e pagamento ilegal de quotas), e do próprio ato eleitoral (por violação dos artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º ponto 3 do regulamento eleitoral - resultados eleitorais; aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do Partido que não estava em vigor; e desconsideração dos Estatutos Regionais). Considerando que nos termos do disposto no artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido, «[a] s impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento» (n.º1), sendo que «[p] ara efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados» (n.º2) , independentemente do origem dos vícios (preparatórios ou finais) assinalados, dúvidas não restam que o objeto da presente impugnação é o ato eleitoral final de 12/03/2022 , pelo que nada há a obstar quanto a este ponto, à luz da jurisprudência constitucional acima enunciada. 9.2. Sucede, que, para que o Tribunal possa conhecer da impugnação apresentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC não basta que esta seja dirigida ao ato eleitoral final. Conforme anteriormente afirmado, para que esteja aberta a via de impugnação para o Tribunal Constitucional da eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, é ainda necessário cumprir o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Isto é: o acesso ao Tribunal Constitucional “ só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade ” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo 103.º-C da LTC”). A este propósito, escreve-se no Acórdão n.º 147/2014 o seguinte: «[…] há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional . Assim se referiu no Acórdão 497/2010: “No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo 103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação”. Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e. , na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada.». Assim, estabelece-se no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido CHEGA, que «[t] êm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral ». Ou seja, no caso dos atos eleitorais, o regulamento eleitoral do Partido faz depender o esgotamento das vias internas de recurso do preenchimento de dois momentos impugnatórios autónomos e sucessivos: (i) o protesto ou reclamação lavrados em ata eleitoral, e (ii) a sua impugnação posterior, no prazo de 5 dias, junto do CJN. Assim, o ato eleitoral de 12/03/2022, estava sujeito, nos termos da regulamentação interna do Partido, a uma impugnação interna junto do CJN, a apresentar no prazo máximo de 5 dias contados do ato eleitoral , precedida de protesto ou reclamação, durante o curso do próprio ato eleitoral . 10.1. Ora, conforme resulta dos factos invocados pelas partes, nos autos, e aí provados documentalmente, verifica-se que apesar da impugnação interna (junta a fls. 72 e verso) ter sido apresentada no dia 16/03/2022 – ou seja, antes de decorrido o prazo máximo de 5 dias previsto no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral –, resulta do documento junto a fls. 73 a 76, que integra a ata das eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA, que nenhum protesto ou reclamação foram lavrados em ata . O impugnante não cumpriu, pois, com todos os trâmites procedimentais que o regulamento eleitoral consagra. Conclui-se, assim, que as vias internas de recurso não foram adequadamente cumpridas, facto que, por si só, preclude o conhecimento do presente pedido de impugnação. 10.2. Contra esta conclusão não procedem os argumentos do impugnante, seja quanto à alegada irregularidade verificada na formação da mesa da assembleia – o que, em si mesmo, poderia constituir um vício a considerar como fundamento da impugnação, mas que não implica a não apresentação da reclamção devida junto da mesa da assembleia eleitoral; seja a tese segundo a qual o CJN, ao prorrogar o prazo de decisão da impugnação do processo eleitoral, teria formulado «uma concordância da legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21 da resposta a fls. 85 a 87). Na ausência de previsão legal nesse sentido, a prorrogação do prazo decisório deste Conselho não comporta, naturalmente, valor em termos de mérito do caso. Trata-se de uma simples decisão adjetiva do processo, que não implica em si mesma qualquer decisão saneadora de vícios derivados do procedimento que a precede. Por sua vez, quanto à alegada falta de clarificação por parte do Partido da questão de saber qual o órgão competente para reclamções e/ou impugnações, e ao desconhecimento pelo impugnante das alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia eleitoral, importa notar que tais factos não resultam provados nos autos, pela documentação junta, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre quaisquer consequências jurídicas dos mesmos. 11. Sem prejuízo do que antecede, cabe, a título subsidiário, esclarecer que – ainda que este Tribunal ativesse a sua fiscalização quanto ao prévio esgotamento dos meios internos à apresentação de impugnação junto do CJN, desconsiderando, na verificação do cumprimento desse requisito, a necessidade de reclamação prévia, durante o ato eleitoral, e, nessa medida, concluísse no sentido da apresentação tempestiva da primeira –, em qualquer caso, a impugnação contra o eleitoral regional do Partido CHEGA de 12/03/2022, apresentada junto do Tribunal Constitucional no dia 20/12/2022, muito depois de decorrido o prazo máximo de 5 dias contados sobre o termo do prazo de 180 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 6 dos Estatutos do Partido, sempre seria intempestiva, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 4 da LTC. Contra esta conclusão não procede – como alegado pelo impugnante –, qualquer aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente um recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o Partido informou, expressamente , o militante, conforme demonstrado nos autos do Processo n.º 841/2022, objeto de decisão pelo Acórdão n.º 657/2022, que o CJN havia prorrogado o prazo de decisão da impugnação apresentada , ao abrigo da faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido; no Processo n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º 724/2022, inexiste qualquer decisão semelhante do CJN quanto a uma prorrogação do prazo, mantendo-se o militante impugnante no desconhecimento quanto a tal matéria. Significa isto que, no caso dos presentes autos, conhecida a decisão do CJN de prorrogação do seu prazo de decisão se impunha ao militante o ónus de impugnar o ato eleitoral em causa, junto do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, no prazo de 5 dias contados da formação do dever de decidir do CJN, i.e. , findos os 180 dias – prazo que se encontrava, em qualquer hipótese, há muito ultrapassado no dia 20/12/2022, data de apresentação da presente ação junto deste Tribunal. 12. Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto da presente ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, seja por não terem sido esgotados os meios internos de impugnação (cfr. supra o n.º 10.1), seja por a mesma ter sido intentada já para além do respetivo prazo (cfr. supra o n.º 11). III . Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto dos pedidos. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 14 de março de 2023 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano – José João Abrantes José Teles Pereira - João Pedro Caupers