Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. O banco A., (EP) moveu contra B. e outros, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para haver dos executados a quantia de 370 000$00 e juros legais, alegando ser legítimo portador de letra daquele valor com vencimento em 15 de Maio de 1986, aceite pela 2ª executada e avalizada pelos 3º e 4º e saque da 1ª que a endossou ao Banco para desconto comercial, não tendo a letra sido paga nem no vencimento nem posteriormente, tendo sido atempadamente protestada, tendo a requerente despendido com o protesto a quantia de 265$00, e pedindo juros que, à taxa de 23%, somavam, na data do pedido, 78 805$00, pelo que pede a citação dos executados para efectuarem o pagamento da quantia de Esc.: 449070$00 e juros vincendos ou nomearem bens à penhora.
O pedido executivo assim formulado veio a ser parcialmente indeferido no que respeita aos juros de mora, que segundo o despacho de indeferimento serão apenas de 6%, uma vez que o artº 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho "está inquinado do vício de ilegalidade".
2. Este despacho apenas foi notificado ao exequente que dele veio a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo havido necessidade antes de o recurso subir, de citar editalmente a 1ª executada, tendo, de seguida sido citado o Ministério Público para, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, representar a sociedade ausente e, nessa qualidade, deduzir oposição à execução.
Depois de ser ordenada a penhora, verificou-se que não se tinha mandado subir o recurso interposto pela exequente, tendo-se então mandado subir o referido recurso, despacho que foi notificado ao Ministério Público, tendo, então este magistrado recorrido do despacho de indeferimento liminar parcial para o Tribunal Constitucional, por só então ter tomado conhecimento dessa parte do despacho liminar.
Tal recurso não foi admitido, tendo havido reclamação para o Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão nº 123/90, de 18 de Abril de 1990, decidiu admitir o recurso interposto pelo Ministério Público.
3. Concedido prazo para as alegações, só o Ministério Público as apresentou, tendo formulado as seguintes conclusões:
"1º Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2º Enquanto o Estado Português não invocar esta cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3º Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, viola o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição;
4º Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no nº 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5º Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
Corridos que foram os vistos legais e, tendo havido mudança do relator, por vencimento, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS:
4. O Tribunal Constitucional tem tido o ensejo de se pronunciar sobre a problemática decorrente da aplicação ou não aplicação do artº 4º citado, mas encontra‑se dividido na sua jurisprudência consoante a secção que a enfrenta.
A divergência centra‑se essencialmente na questão preliminar da competência do Tribunal para decidir se o artigo 4º viola ou não a LULL. Na exposição subsequente será essa a 1ª questão a considerar, após o que se passará à análise da questão de fundo da constitucionalidade daquela norma.
5. A competência deste Tribunal para conhecer da questão que lhe foi apresentada está, nos presentes autos, determinantemente colocada na dependência da caracterização a dar ao vício resultante da eventual desconformidade entre normas de direito interno e normas de direito internacional convencional.
Sabendo‑se que a qualificação daquele vício cabe ao Tribunal Constitucional, pois o foro constitucional não está vinculado ao fundamento invocado pelo tribunal a quo para proceder à desaplicação da norma constante do artº 4º do Decreto‑Lei nº 262/83, no caso há‑de ter‑se em conta que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que veio alterar a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Para o que aqui releva, tenha‑se presente que aquela lei aditou ao nº 1 do artº 70º uma nova alínea [alínea i)], segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplica em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional", sendo certo que, nesses casos, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico‑constitucional e jurídico‑internacional implicadas na decisão recorrida» (artº 71º, nº 2).
Independentemente de, no caso concreto, se verificarem ou não os requisitos fixados na referida nova alínea i) do artº 70º da Lei nº 28/82 (versão da Lei nº 85/89), a verdade é que, o caso em apreço tem de ser decidido à face da lei (constitucional e ordinária) vigente à data da interposição do recurso.
Assim sendo, é à luz da redacção originária da Lei nº 28/82 que haverá que apurar se o Tribunal Constitucional será ou não competente para se pronunciar sobre a justeza da desaplicação normativa ocorrida no despacho impugnado: será competente se o vício da norma, a existir, for de reconduzir à figura da questão de constitucionalidade; incompetente será se o vício for considerado como relevando da ilegalidade.
6. O artº 8º, nº 2 da Constituição consagra uma regra de recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação no Diário da República.
Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer‑se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas, daí podendo sustentar‑se que aquelas normas não podem ser alteradas por actos internos e apenas deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado.
A ser assim, as normas de direito convencional apresentam‑se com uma eficácia supralegal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior ou posterior.
À luz dessas premissas, uma norma de direito interno de valor infraconstitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional contrariará, simultaneamente, em concurso ideal essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo, então, deixar de haver‑se por prevalecente o vício da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo‑o, o vício de infracção à norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas.
Nesta conformidade, e face ao disposto no artº 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, tem de se afirmar a competência deste Tribunal para conhecer da questão suscitada no recurso (cfr. os Acórdãos nºs 218/88, 292/88 e 303/89, publicados no "Diário da República", II Série, de 27 de Dezembro de 1988, de 7 de Abril e de 12 de Junho de 1989, respectivamente).
7. A desaplicação do artº 4º do Decreto‑Lei nº 262/83, configura portanto uma questão de constitucionalidade sobre a qual este Tribunal deve formular um juízo. Cumpre agora a uma prévia determinação das normas em confronto e do seu conteúdo, dimensão e natureza.
Passemos então à questão de fundo.
8. O Decreto‑Lei nº 262/83, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, «a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferida aos deveres menos escrupulosos», veio preceituar no seu artigo 4º:
"O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.".
De harmonia com o disposto no artº 559º, nº 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Decreto‑Lei nº 200‑C/80, de 24 de Julho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Podendo variar a todo o tempo, na intensidade que o Governo fixar, de acordo com as circunstâncias existentes e em obediência aos critérios julgados mais convenientes, a Portaria nº 447/80, de 31 de Julho, estabeleceu a taxa anual de 15%, alargada para 23% pela Portaria nº 581/83, de 18 de Maio (fixada actualmente em 15% pela Portaria nº 339/87, de 24 de Abril).
Desta maneira, o artº 4º em causa veio permitir que o portador de letras ou livranças possa exigir juros moratórios às taxas de 15% ou 23%, consoante vigorassem a primeira e a última ou a segunda das portarias citadas.
Considerando que o nº 2 do artº 48º, e o nº 2 do artº 49º da LULL estatuem a taxa de juros de 6%, a reclamar pelo portador a partir do vencimento ou do pagamento, não se verificará um conflito entre estas normas convencionais e a lei interna posterior?
A resposta deverá ser negativa porque se entende que caducou o compromisso convencional sobre a taxa de juros moratórios relativos a letras e livranças emitíveis e pagáveis em território português, constante do nº 2 do artº 48º e do nº 2 do artº 49º da LULL.
A afirmação da caducidade daquele compromisso assenta em fundamentação desenvolvida nos acórdãos previamente citados que, dando‑se aqui por inteiramente reproduzida, sumariamente passa a expôr‑se:
11. Pode concluir‑se do artº 1º da Convenção e do artº 13º do seu anexo II que o consenso estabelecido pelos negociadores incidiu sobre dois ajustes distintos:
a) Os juros moratórios de letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território da outra ficariam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%;
b) Os juros moratórios de letras de letras e livranças emitidas e pagáveis no território da mesma Parte só ficariam sujeitos a essa taxa convencional se, nos termos do artº 13º, a competência para lhe aplicar a taxa legal em vigor no seu território.
É, assim, perfeitamente divisível do todo convencional o ajuste ou o comprometimento relativo às letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, no caso no território português.
Admitindo a sua divisibilidade, tem‑se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso por qualquer causa legítima jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção, já que não fazia parte da «base essencial do consenso das Partes» que ratificaram ou aderiram à Convenção.
Não obstante a cláusula rebus sic stantibus só operar, em princípio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstâncias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstâncias.
Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português, em 1934, e o da edição do Decreto‑Lei nº 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstâncias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora à taxa de 6% aos credores cambiários.
Tendo, pois, caducado jure gentium o nº 2 do artº 48º e o nº 2 do artº 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças no tocante aos títulos emítiveis e pagáveis em Portugal, eles já não vinculam o Estado Português aquando da edição do Decreto‑Lei nº 262/83.
Pode, pois, concluir‑se que a caducidade da norma convencional, afastando a sua eventual colisão com a lei interna, afaste, do mesmo passo, o possível afrontamento do preceito constitucional contido no nº 2 do artº 8º da Constituição.
A solução encontrada não poderia, no entanto, receber acolhimento no que toca aos títulos transnacionais - emitidos no território de um Estado contratante e pagáveis no território de outro - se, porventura, o caso em apreciação se reportasse também a títulos dessa natureza.
É que, desde logo, quanto a esses títulos, não se pode afirmar a divisibilidade das cláusulas convencionais a eles respeitantes, sob pena de violação dos princípios da reciprocidade dos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos não podia deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.
Sendo indivisível o compromisso, é manifesto que, quanto a ele, não pode operar, por via da cláusula rebus sic stantibus, qualquer forma de caducidade mesmo que se possam ter por verificados os pressupostos da sua aplicação.
Deste modo, verificar‑se‑ia oposição entre o segmento normativo do artº 4º do Decreto‑Lei nº 262/83, que estabelece uma taxa de juros de mora de 23% (por recepção do disposto no nº 1 da Portaria nº 581/83) para os títulos transaccionais, e as normas convencionais que fixaram tal taxa em 6%.
Esta colisão determinaria ofensa à regra pacta sunt servanda, princípio de direito internacional geral ou comum, automaticamente introduzido na nossa ordem interna por força da cláusula geral de recepção plena do artº 8º, nº 1, da Constituição, envolvendo tal ofensa, simultaneamente, violação deste preceito constitucional.
Por outro lado, considerando que a Convenção Internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico e aceite que, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infraconstitucional, mas supralegal, determinaria ainda tal colisão inevitável afrontamento do nº 2 do artº 8º da Constituição.
No caso em presença, no entanto, a acção foi suportada por uma letra de câmbio emitida e pagável em território português, correspondendo assim tudo o que se disse quanto aos títulos transnacionais a um segmento normativo diverso daquele em que este recurso se apoia.
Todo o exposto conduz, pois, à seguinte conclusão: a norma desaplicada - a do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho - não contraria qualquer norma do direito internacional convencional a que o Estado Português se achasse internacionalmente vinculado - máxime o artigo 48º, nº 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças -, pela simples razão de que, no tocante às letras emitíveis e pagáveis em Portugal, este artigo 48º, nº 2, já não vinculava o Estado Português, pois havia caducado iure gentium.
III- DECISÃO:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1992.11.12
Vítor Nunes de Almeida (vencido quanto à questão de competência do Tribunal, nos termos da declaração de voto que junto)
Voto vencido quanto à questão da competência do Tribunal para conhecer da questão suscitada no presente recurso.
Com efeito, trata‑se, no caso, de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 da artº 70º, da Lei nº 28/88, de 15 de Novembro, e em data anterior à alteração desta Lei pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, sendo o objecto do recurso de constitucionalidade a recusa da aplicação da norma do artº 4º do Decreto‑Lei nº 262/83, de 16 de Junho, com fundamento na sua contrariedade com o artº 48º, nº 2, da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), ao modificar a taxa de juros fixada nesta Lei em 6% para 23%, na data do pedido.
Ora, não havendo na nossa Constituição qualquer norma ou princípio que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias, a desconformidade da norma em causa com a LULL só pode reconduzir‑se a uma inconstitucionalidade se e na medida em que no texto constitucional, maxime no artº 8º, nº 2, se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional. Mas, mesmo admitindo que este princípio ali se acha consagrado, a inconstitucionalidade porventura existente será apenas uma inconstitucionalidade indirecta, pois que, directa e imediatamente, a norma do artº 4º apenas contraria a do nº 2 do artº 48º, da LULL.
De acordo com o preceituado na CRP (artº 277º e seguintes), só a inconstitucionalidade directa, e não a que resultar em primeira linha da violação de normas interpostas, está sujeita ao específico sistema de controlo da constitucionalidade, pois as únicas inconstitucionalidades indirectas, resultantes da violação que atinge em primeira linha uma norma interposta e cujo conhecimento a CRP comete ao Tribunal são as referidas nos artºs 280º, nº 2, e 281º, nº 1, alíneas b), c) e d) (versão de 1989), vícios estes designados de "ilegalidades" e não de "inconstitucionalidades".
Assim, desde que no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (in, "D.R.", II Série, de 10‑12‑1991) revi a minha posição sobre esta questão, relativamente a recursos interpostos antes da Lei nº 85/89 - uma vez que esta Lei veio introduzir um novo dado no problema da competência - entendo que não deveria o Tribunal conhecer do presente recurso por, para tanto, lhe faltar competência.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 66/91)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 66/91)
José Manuel Cardoso da Costa (no tocante à questão da competência, apreciada, como o foi, face à versão primitiva da Lei do Tribunal Constitucional, devo juntar ao que refere no acórdão de considerações que a tal respeito produzi em declaração de voto aposta ao Acórdão nº 60/87 e outros, e que me levaram a aderir à tese de novo aqui acolhida, a partir do Acórdão nº 407/87)