4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5Na exposição inicial do relator, fundamentou-se como segue o parecer de não conhecimento do recurso:
De facto, a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 1994) não aplicou qualquer norma que este Tribunal tivesse, com anterioridade, julgado inconstitucional, pois que, no acórdão nº 9/95, invocado pela recorrente, este Tribunal não proferiu qualquer julgamento de inconstitucionalidade. Aí, concluiu, justamente, que o artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado como fora pela decisão então recorrida, não violava o artigo 268º, nº 4, da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional.
Ora, os recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pela recorrente, visam impugnar as decisões dos outros tribunais "que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".
Assim sendo, não se verifica no caso um pressuposto essencial do recurso que se interpôs, pelo que dele se não pode conhecer.
É certo que a recorrente, depois de dizer que o acórdão recorrido adoptou, quanto ao artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, uma interpretação "claramente diferente" da que dele fez este Tribunal no acórdão nº 9/95, acrescentou que a interpretação feita pelo acórdão de que recorreu é inconstitucional.
Esta acusação de inconstitucionalidade, feita à interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, só teria verdadeiro sentido, se se pretendesse recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, de decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Simplesmente, no presente caso, nem o recurso vem interposto ao abrigo da referida alínea b) - e a indicação da alínea ao abrigo da qual se recorre é um requisito essencial do requerimento de interposição de recurso, e não o cumprimento de um simples dever de colaboração com o Tribunal -, nem tão-pouco a recorrente, durante o processo, suscitou a inconstitucionalidade do referido artigo 25º, em qualquer interpretação.
Significa isto que, visto o recurso a esta outra luz, dele se não pode também conhecer.
Ao que vem de dizer-se, acresce que o recurso é extemporâneo.
De facto, recorre-se, em 28 de Setembro de 1995, do acórdão de 22 de Setembro de 1994, que foi notificado à recorrente, por carta de 26 de Setembro de 1994 - portanto, muito depois de expirado o prazo de oito dias, fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
Este prazo de oito dias tem, na verdade, que contar-se da data em que à recorrente foi notificado o acórdão recorrido, e não daquela em que se lhe notificou o acórdão do Pleno (de 13 de Julho de 1995) que deu por findo o recurso para aí interposto.
Este Tribunal, tem, na verdade, vindo a decidir que o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados que seja dado por findo, não é um "recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" (cf., por todos, o acórdão nº 181/93, publicado no Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993; e, mais recentemente, o acórdão nº 567/95, por publicar).
Mas, mesmo para quem entenda que o acórdão do Pleno (de 13 de Julho de 1995), para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser considerado "recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão"; e que, em consequência, o prazo para recorrer se deve contar do momento em que
aquele se tornou definitivo (cf. o mesmo nº 2); mesmo assim, sempre o recurso será extemporâneo.
É que, o referido acórdão, de 13 de Julho de 1995, foi notificado por carta de 14 de Julho de 1995, e o recurso para este Tribunal só veio a ser interposto em 28 de Setembro de 1995 - portanto, depois de decorrido o prazo de oito dias, fixado para o efeito no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
Outro motivo - o da extemporaneidade do recurso - para que o Tribunal dele não deva conhecer.
6. Nada há a acrescentar ou a alterar ao discurso de tal exposição, que não foi abalado pela resposta do recorrente, como decorre da síntese que dela se fez.
Atenta, pois, a falta de pressupostos do recurso interposto, dele não vai conhecer-se.