ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A………………- identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 3 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 21 de janeiro de 2014, que fixou em € 180.292,08 a indemnização que a mesma deverá pagar a B………….., LDA, em consequência da reversão do prédio rústico de mato e lenha, designado de “………..” – Lugar da ……….., com a área de 15.800 m2, sito no lugar de ………, Freguesia de Águas Santas, Concelho da Maia, de cuja expropriação por utilidade pública esta última havia sido a beneficiária.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 03.04.2020, que negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente A…………… da decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.01.2014, confirmando esta última.
II. Em 17.04.2006, a Recorrente instaurou uma ação administrativa comum, peticionando a adjudicação do prédio rústico de mato e lenha, designado de “A………….” – Lugar da…………, com a área de 15.800 m2, sito no lugar de ……………., Freguesia de Águas Santas, Concelho da Maia, no exercício do direito de reversão que lhe assistia, nos termos do artigo 77.º do Código das Expropriações.
III. Foi realizada perícia colegial, a qual fixou o montante a pagar pela Recorrente à Recorrida em € 180.292,08, já que existiam divergências entre as partes quanto ao montante da indemnização decorrente da reversão.
IV. No relatório apresentado, os peritos concluíram que “o valor de 180.292,08€” resulta de “[€608.300 (valor atual do terreno) + (2600 (benfeitorias realizadas no prédio – muro erigido) - €385.814,2 (valor das depreciações introduzidas no terreno e quantia necessária para reposição do mesmo no estado “quo ante”) - €44.793 (perda de rendimento florestal]”, indemnização que acabou por ser fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
V. Inconformada com o teor da sentença, a Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em que a decisão de primeira instância incorria em erro de julgamento, porquanto, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Código das Expropriações, a indemnização pela adjudicação do prédio deveria corresponder à restituição do montante da indemnização recebida aquando da expropriação (valor devidamente atualizado), ao qual acresceria o valor das benfeitorias e se subtrairia o valor das deteriorações ocorridas no bem.
VI. Em 03.04.2020 negou, o Tribunal Central Administrativo Norte provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em primeira instância por entender, para o que ora releva, que, “tendo o tribunal a quo, num primeiro momento, enunciado o regime estabelecido na lei para a busca de um entendimento entre as partes, na procura do valor a restituir em resultado da reversão do bem originariamente expropriado, definindo as suas balizas, sendo que, a final, e perante a ausência de acordo, recorreu legitimamente aos valores encontrados pela Perícia Colegial constituída nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art.º 78.º do Código das Expropriações”, e ainda que, “o Tribunal, uma vez que a Lei, em decorrência da falta de acordo, entende que deverá ser o juiz a encontrar o justo valor a restituir que, em concreto, entendeu dever recorrer a uma perícia colegial tendente a avaliar os valores que deveriam tecnicamente relevar para a fixação do valor a restituir”.
VII. Não pode a Recorrente conformar-se com o sentido do acórdão recorrido, na medida em que o mesmo, além de incorrer em manifesto erro de julgamento de Direito, procede a uma errada aplicação das normas legais aqui convocadas, colocando em crise, e de forma grosseira, princípios gerais de Direito.
(...)
XXII. Perante tudo o que se expôs, não obstante a clareza do texto legal e a assertividade dos contributos da jurisprudência e da Doutrina, padece o acórdão recorrido de um flagrante erro de julgamento de Direito ao não considerar que o valor a restituir em virtude de uma reversão deva ser aferido a partir do valor indemnizatório pago aquando da expropriação, atualizado à data da reversão, tal como configurado nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Código das Expropriações.
XXIII. Com efeito, dita SALVADOR DA COSTA que “O valor do montante a restituir à entidade beneficiária da expropriação, ou àquela que lhe sucedeu no domínio do prédio objeto de autorização de reversão, deve ser aferido com base no montante da indemnização pago pela entidade expropriante, atualizado desde a data da sua entrega até à data da sua restituição, nos termos do artigo 24.º deste Código”, a que a acresce o valor das benfeitorias e deduzidas as deteriorações causadas. Daí que “Face a este sistema de cálculo do valor da restituição devida pelos expropriantes, apenas no caso de haver benfeitorias ou deteriorações dos prédios em causa é que se justificam as diligências periciais a que este normativo se reporta”.
XXIV. Pois bem, não obstante a letra da lei o ditar, não atendeu o Tribunal a um dos critérios legalmente fixados para efeitos de determinação do valor a pagar na sequência da reversão, tendo-se limitado, como se limitou, a socorrer-se do resultado da avaliação da perícia colegial, sem relevar a manifesta ilegalidade em que incorreu a dita perícia.
XXV. A referida perícia judicial não respeitou pois os ditames legais aplicáveis nesta matéria, mormente a valorização do critério aposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do CE, o qual dita que, para efeitos de apuramento do montante a restituir, dever-se-á partir do valor indemnizatório pago aquando da expropriação.
XXVI. Por outro lado, e ao contrário do que vem julgado, nunca o valor da indemnização atualizado ascenderia ao valor de mercado do bem, já que, na ótica do Tribunal recorrido, o primeiro (devidamente atualizado) seria superior a € 246.500,00, mas, conforme decorre da perícia, o segundo ascendeu a € 608.300,00.
XXVII. Destarte, o Tribunal a quo, no poder que a lei lhe confere na fixação do montante a restituir (n.º 2 do artigo 78.º do CE), deveria ter atendido à prova produzida, mas sempre, sublinhe-se, com respeito pelos critérios legalmente estabelecidos – entre os quais se destaca a alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do CE.
XXVIII. O que vale por dizer que, sendo uma matéria a fixar pelo julgador, o mesmo não goza de total margem de conformação, estando ao invés sujeito a limites claros na valoração da prova, limites esses que resultam dos critérios estabelecidos na lei.
XXIX. Pois bem, para além da clareza dos normativos em crise, e para que dúvidas não restem, na, poder-se-ia ainda acrescentar que interpretação da Recorrente é a que melhor se coaduna com a natureza jurídica da reversão enquanto condição resolutiva, a qual, “devido ao desaparecimento da causa expropriandi decorrente do não cumprimento da finalidade da expropriação, faz cessar os efeitos desta, impondo a repristinação das coisas no status quo ante, restituindo o antigo proprietário o valor que tinha recebido na indemnização e recuperando a propriedade do bem”.
XXX. Acresce que não se mostra despiciendo o parecer apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, ao considerar que “creio que assiste razão à A. recorrente quanto ao alegado erro de julgamento, por violação do disposto nos art.ºs 77.º, n.º 1, als. d) e e) e 78.º, n.º 2, do CE.”
XXXI. Sustenta o seu entendimento na aplicação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º, pelo que “para a indicação do valor da indemnização atribuído aquando da expropriação no pedido de adjudicação não tem outra razão de ser senão a de que será esta que, devidamente atualizada, será restituída ao expropriante R., em consequência da reversão”.
XXXII. E reforça ainda o MP: “Daí que o valor a tomar em consideração para efeito da adjudicação, em consequência da reversão, deva ser o valor da indemnização recebida aquando da expropriação, devidamente atualizado, acrescido das benfeitorias realizadas e deduzido o valor das deteriorações no bem, como aliás defende a doutrina …”.
XXXIII. Acompanhando o entendimento do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido padece de clamoroso erro de julgamento de Direito, na medida em que confirma acriticamente a decisão de primeira instância que havia determinado o valor a pagar em virtude da reversão sem, contudo, atender aos critérios de cálculo devidamente fixados na lei, situação que assume particular acuidade tendo em conta aqueles que são os entendimentos maioritários, quer na Doutrina, quer na jurisprudência.
XXXIV. Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado, e ser substituído por outro que tenha em consideração todos os critérios fixados na lei para efeitos de apuramento da quantia a pagar na sequência da reversão, concretamente o requisito mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º CE.»
3. A Recorrida contra-alegou, quanto ao mérito do recurso, o seguinte:
«(...)
M. A Recorrente não se conforma com o montante fixado em sede de primeira instância e confirmado pelo Tribunal a quo que a mesma tem que restituir à Recorrida para lhe ser adjudicado o terreno expropriado, sustentando uma posição que não tem qualquer respaldo na lei aplicável, e que, além do mais, atendendo às especiais circunstâncias do caso concreto, é totalmente desprovida de qualquer lógica de um ponto de vista de justiça e equidade.
N. A fragilidade da tese que a Recorrente apresenta no recurso de revista quanto ao método de cálculo da indemnização a atribuir pela reversão é igualmente visível pelo facto de ser diferente da tese que havia apresentado em sede de recurso de apelação.
O. Com efeito, compulsada a petição inicial apresentada e o recurso de apelação anteriormente interposto, não há dúvidas de que a Recorrente efetivamente afirmou que o valor pago a título de indemnização pela expropriação era o único critério a ter em conta no apuramento da quantia a restituir (tendo até quantificado o pedido nesse sentido) e não, como alega agora, que fosse apenas um dos critérios a ter em consideração, deixando de quantificar o pedido.
P. Em qualquer caso, ao contrário do que pretende a Recorrente, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º do Código das Expropriações não fixam qualquer critério para determinar o valor a pagar na sequência da reversão, nem ditam que, para apurar o montante a restituir, se deva partir do valor indemnizatório pago aquando da expropriação.
Q. O que resulta daquela alínea d) é apenas e só que um dos documentos / elementos que o requerente da adjudicação deve juntar para instruir o respetivo pedido é o valor da indemnização satisfeita e respetiva forma de pagamento.
R. Trata-se apenas de um valor de referência, de um ponto de partida, para que o Juiz tenha a perceção e o conhecimento do valor que foi inicialmente pago pela entidade expropriante, mas não que daí decorra forçosamente a necessidade de o Juiz fazer uso desse valor para proceder ao cálculo da indemnização, já que pode ordenar as diligências instrutórias que bem entender para calcular o montante a restituir, como sucedeu no caso.
S. Com efeito, o artigo 78.º do mesmo diploma é claro no sentido de que, perante a ausência de acordo, cabe ao Juiz encontrar o valor justo a restituir, tendo, no caso em análise, recorrido a uma perícia colegial tendente a avaliar os valores que deveriam efetivamente relevar para a fixação do valor a restituir.
T. Como refere com clareza o Tribunal a quo, “A procura de uma solução justa, não pode obrigar o tribunal a adotar o valor pago no âmbito da expropriação como um dogma insuscetível de ser discutido, pois que, como se disse já, se assim fosse, o Código ter-se-ia limitado a prever e fixar uma fórmula de cálculo matemática e automática, para mensurar o valor a restituir em sede de reversão, em função do valor inicialmente pago” e não a prever a possibilidade de realização, pelo Juiz, das diligências instrutórias que julgar necessárias à fixação do valor a restituir.
U. Essa solução justa e equilibrada só pode ser alcançada através de uma avaliação realizada por peritos – como foi no caso – que incida sobre o valor do prédio e deve aferir-se pela utilidade económica que o bem represente para os interessados atento o fim a que se destina, bem como em atenção ao valor que esse bem poderia ter para um comprador normal colocado na posição daqueles interessados, ou seja pelo seu valor do mercado.
V. Acresce ainda que, como foi salientado pelo Tribunal recorrido, para a fixação do valor do terreno não poderia deixar de ser tido em consideração o índice edificativo previsto entretanto pelo PDM, afigurando-se fortemente provável que a alteração ao PDM da qual resultou a desclassificação do terreno em causa como rústico e a sua aptidão para construção predominantemente habitacional tenha tido origem precisamente na expropriação desse mesmo terreno, circunstância da qual a Recorrente está a beneficiar, sem que para tal em nada tenha contribuído.
W. Carece de qualquer sentido, sendo verdadeiramente despudorada e pretensão da Recorrente (i) de lhe ser adjudicada uma propriedade no valor de € 608,300,00 (ii) e de ainda lhe ser paga pela Recorrida a quantia de € 181.507,00, sustentando-se esta sua tese peregrina no facto de levar em consideração para a determinação do montante a restituir o valor que, há 30 anos atrás, lhe foi pago por um terreno rústico e sem qualquer potencial edificativo, e limitando-se a uma mera atualização aritmética desse valor e de, por seu turno, para determinar o valor das depreciações ocorridas no terreno já levar em consideração os valores alcançados no relatório pericial.
X. Conclui-se pois que valor a restituir pela Recorrente à Recorrida, fixado na decisão do TAF do Porto e confirmado pelo Tribunal a quo, é “(…) o valor justo e equilibrado, tanto mais que foi fixado unanimemente pelos três peritos que integraram a Peritagem promovida pelo tribunal a quo, no âmbito das diligências instrutórias promovidas, no âmbito das diligências instrutórias impostas no n.º 2 do Art. 78.º do Código das Expropriações”.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 29 de outubro de 2020, por se entender que a questão da identificação do critério de cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriante em consequência da reversão do bem expropriado é «dotada de relevância, susceptível de recolocação e merecedora da atenção do Supremo cuja intervenção é, «in casu», necessária para se garantir uma exacta aplicação do direito».
Naquele acórdão considerou-se, além do mais, que «a posição das instâncias, apesar do apoio literal recolhido naquele art. 78°, n.°2, é claramente controversa. Afinal, a reversão não é uma espécie de venda forçada do destinatário da expropriação ao expropriado, mas um mecanismo de recolocação das coisas «statu quo ante», por frustração do fim expropriativo. E isto torna credível a ideia de que há uma simetria restitutiva, que primacialmente aluda à «indemnização satisfeita» porventura actualizada e aumentada ou diminuída por via de benfeitorias e deteriorações.»
5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público entendeu «que à recorrente assiste razão e que o Tribunal a quo errou ao analisar muito restritivamente o art.º 78º n.º2 do CE; efectivamente, por via da interpretação que fez do mencionado preceito, relevando a avaliação efectuada pelos peritos e relevando o valor de mercado atribuído ao imóvel, o tribunal recorrido acabou por chegar a um quantum indemnizatório desproporcionado relativamente àquele que o expropriado recebeu aquando da indemnização; se, por um lado o tribunal, não está amarrado ao valor pago pela expropriação, por outro, devendo efectuar as diligências úteis e necessárias, perante a ausência de acordo entre as partes, também não está impedido de levar em consideração aquela indemnização, sendo que, como se referiu, a reversão não é uma venda, mas antes uma restituição. Na verdade, em nosso entender, deve o tribunal encontrar um critério que determine o cálculo de uma justa indemnização pela privação do imóvel, ao expropriado, privação que veio a verificar-se ter sido injustificada», pronunciando-se, assim, pela procedência do recurso – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A A., A………………., é cabeça de casal da herança aberta por morte de seus pais C………. e D…………….. (cfr. doc. 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2, Por despacho do Ministro da Justiça de 13/05/1977, foi reconhecido o interesse nacional da B………….. e declarada a utilidade pública, para efeitos expropriativos, entre outros, do prédio rústico designado por …………….. Lugar da …………., com a área de 15800 m2, sito no Lugar de………, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, inscrito sob o nº…….., a fls, 125, do Livro B-35, com inscrição a favor de C……………, confrontando a Norte com E…………….., a Sul com F………….., a Nascente com G…………….. e a Poente com caminho público (cfr. doc. nº 2 e doc. n° 2 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3. O respetivo processo de expropriação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no 7° Juízo, 2a Secção, sob o nº 1339, sendo que, por sentença de 26/09/1990 foi o prédio referido em I) adjudicado à "B……………, Ld.” sentença essa confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 16.09.91.
4. Por requerimento entrado na Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros em 25/03/1996, os herdeiros do proprietário do prédio referido em I), requereram a reversão da expropriação (cfr. doc. de 5 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5. Sobre este pedido recaiu a decisão constante do despacho n° 122-A/2005, de 21/12/2005 do Ministro da Economia e da Inovação, de 1 de Dezembro, pelo qual foi autorizada a reversão do bem expropriado a favor da requerente, notificado em 17 de Janeiro de 2006 (cfr. doc. n° 4 junto com p.i, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6. O referido despacho é do seguinte teor: "Pedido de reversão de bens expropriados. Processo "B………..., Lda'', Ação Administrativa Especial interposta por A…………(cabeça de casal) Autorizo, nos termos da lei: atentos os fundamentos e conclusões constantes da Informação n.º 1 64/DSJC/O a reversão dos bens expropriados a favor da expropriada. Comunique-se, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 70° do Decreto-lei n. 438/91 de 9 de Novembro o teor do presente despacho e informações complementares."
7. Em 17/4/2006 a A. intentou a presente ação administrativa comum, na qual requereu a adjudicação "do prédio rústico de mato e lenha, designado de "…………. - Lugar da ……….., com a área de 15.800 m2 sito no lugar de ………., Freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, inscrito sob o nº ……… a Rs. 12, do livro 8-3, com inscrição a favor de C………. e confrontando a Norte com E…………., a Sul com F……………., a Nascente com G…………. e a Poente com caminho público" - cfr. p.i. de fls. 41 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
8. Foi realizada perícia nos autos, da qual resultaram as conclusões vertidas no relatório de fls. 639/647, que aqui se dá por integralmente reproduzido nas suas conclusões, e do qual se conclui, em síntese, pelo valor de €180.292,08€ (608.300€ (valor atual do terreno) + €2600 (benfeitorias realizadas no prédio - muro erigido) - €385.814,2 (valor das depreciações introduzidas no terreno e quantia necessária para reposição do mesmo no estado "quo ante") - €44.793 (perda de rendimento florestal)].»
III. Matéria de direito
8. A questão de direito que se discute no presente recurso é a da determinação do montante a restituir pelo expropriado ao expropriante em consequência do exercício do direito de reversão de um bem expropriado, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
Em causa, concretamente, está a questão de saber se na determinação daquele montante o tribunal deve partir do valor da indemnização originariamente recebida pelo expropriado ou do valor atual do terreno, valor ao qual, uma vez determinado, será acrescido o valor das benfeitorias entretanto realizadas no prédio expropriado pela entidade expropriante, e deduzido o valor das deteriorações que o mesmo tenha sofrido durante o período em que esteve na posse daquela.
9. As instâncias, fundando-se no relatório pericial que para o efeito se mandou elaborar nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CE, partiram do valor atual de mercado do prédio, invocando, entre outros, a necessidade de ponderar na determinação do montante a restituir a classificação do prédio como urbano pelo Plano Diretor Municipal (PDM) da Maia.
No acórdão recorrido, afirmou-se, inclusive, que
«(...) está bem de ver que o índice edificativo previsto entretanto pelo PDM não poderá ser ignorado na fixação de um valor justo decorrente da reversão que entretanto operará.
Aliás, mal se compreenderia que tendo sido expropriado um terreno rústico sem qualquer potencial edificativo, viesse o mesmo a ser devolvido pelo mesmo preço, com recurso a uma mera atualização aritmética do valor a restituir, ignorando que entretanto o terreno ficou apto para a construção, predominantemente habitacional, com uma cércea de 6 pisos acima do solo e com um índice de utilização de 0,60.»
A Recorrente, em contrapartida, louvando-se na posição defendida pelo Ministério Público, e citando abundante doutrina e jurisprudência, insiste que, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º, e do n.º 2 do artigo 78.º, todos do CE, o valor a tomar em consideração na determinação do montante a restituir é o da indemnização recebida, sem prejuízo de reconhecer que aquele valor é «tão só um dos diversos requisitos legais a ter em consideração.»
10. A questão controvertida no presente recurso opõe duas conceções distintas quanto à natureza do direito de reversão de bens expropriados.
Se entendermos aquele direito como um direito potestativo de aquisição dos bens expropriados, ou como um direito de preferência naquela aquisição – uma espécie de venda forçada, como sugerido no acórdão preliminar –, faz todo o sentido que o montante – ou preço – a pagar pelo expropriado seja fixado por referência ao valor atual de mercado do bem, uma vez que essa aquisição, sendo uma aquisição originária, deve exprimir o valor do bem à data da sua reversão.
Se, contudo, entendermos aquele direito como um direito à restituição do bem, por efeito da verificação de uma condição resolutiva da expropriação, então, necessariamente, se terá de partir do valor da indemnização recebida pelo expropriado, atualizado à data da reversão, por se tratar essencialmente de uma operação de reposição da situação anterior.
11. A doutrina contemporânea portuguesa pronuncia-se maioritariamente no sentido de que o direito de reversão se constitui por efeito da verificação de uma condição resolutiva da expropriação.
Fernando Alves Correia diz, a esse propósito, que «a natureza jurídica da reversão é (...) uma verdadeira condição resolutiva, naturalmente de direito público, que, devido ao desaparecimento da causa expropriandi decorrente do não cumprimento da finalidade da expropriação, faz cessar os efeitos desta, impondo a repristinação das coisas no status quo ante, restituindo o antigo proprietário o valor que tinha recebido na indemnização e recuperando a propriedade do bem» - cfr. Manual de Direito do Urbanismo, Vol. II, Coimbra, 2010, p. 340; no mesmo sentido, embora pronunciando-se à luz do Código das Expropriações de 1991, v. também Gonçalo Capitão, Direito de reversão e expropriação por utilidade pública, in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, Série Direito, n.º 1, 1991, pp. 223 ss.
Para o autor citado, a qualificação da natureza jurídica daquele direito assenta, entre outros, «no figurino adoptado pelo CE quanto à indemnização a pagar pelo expropriado ao expropriante na sequência da reversão», que nos seus artigos 77.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 78.º, n.º 2, configura aquela indemnização como «uma atualização da indemnização paga pela expropriação».
12. Na verdade, o quadro legal do direito de reversão definido pelo CE favorece a tese da condição resolutiva da expropriação.
Desde logo, quando exige que o expropriado identifique, com o pedido de reversão, quer o valor da indemnização satisfeita pelo expropriante – alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º -, quer o valor das benfeitorias e das depreciações – alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º.
É sobre esses valores que a entidade expropriante se vai pronunciar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, dando, ou não, o seu acordo à proposta de indemnização apresentada pelo expropriado, pelo que é sobre esses valores que, na falta de acordo, deverá incidir a avaliação pericial e a decisão judicial a que se referem o n.º 2 daquele artigo, e não sobre o valor de atual do bem.
Esse entendimento é reforçado pela previsão do mesmo n.º 2, quando se refere ao «montante a restituir», pressupondo, assim, que o valor a pagar ao expropriante é integrado, primordialmente, pelo valor da indemnização anteriormente recebida, que agora terá de ser devolvida.
Não podem, assim, subsistir dúvidas de que o montante a restituir é o valor da indemnização recebida pelo expropriado, acrescido do valor das benfeitorias realizadas pela entidade expropriante no prédio, e deduzido o valor das deteriorações que o mesmo tenha sofrido durante o período em que esteve na posse daquela – cfr., entre outros, Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e comentados, 2010, p. 456; neste sentido também, embora pronunciando-se à luz do Código das Expropriações de 1991, José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, 1997, p. 429.
13. Do exposto resulta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao validar a decisão da primeira instância que, louvando-se no relatório dos peritos, determinou o montante a restituir à entidade expropriante com base no valor atual do terreno, acrescido das benfeitorias e deduzido das depreciações.
Aquele relatório enferma de um vício lógico, na medida em que um valor que é apresentado como atual integra, por definição, todos os elementos que fazem parte do prédio à data da sua fixação, incluindo, portanto, as benfeitorias que nele se incorporaram entre a data da expropriação e a data da sua avaliação.
Não faz, de facto, qualquer sentido que ao valor atual acresça ainda o valor de benfeitorias pretéritas, cujo acréscimo o legislador só prevê porque parte de um valor determinado antes da sua incorporação.
O mesmo se diga em relação às depreciações, que são, naturalmente, aquelas que ocorreram durante o período em que o terreno esteve na posse da entidade expropriante, por referência ao estado do terreno à data da sua expropriação, e do pagamento da correspondente indemnização, e não, como é óbvio, ao seu estado e valor atuais.
14. É certo que, entre a data da expropriação e data da sua reversão, o prédio valorizou-se substancialmente por efeito da sua classificação como solo urbano, mas essa mais-valia não se pode imputar à expropriação, nem, muito menos, à ação da entidade expropriante, que não tem quaisquer poderes de planeamento e gestão urbanística.
Pese embora o terreno se integre numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (U.O.P.G.) cujos objetivos definidos são «a reconversão para o uso habitacional das antigas instalações fabris da B…………., já demolidas», não se retira do regime estabelecido no PDM que o terreno tenha sido beneficiado pelo facto de ter sido previamente afeto àquele fim industrial, não só porque uma parte substancial do mesmo é destinado a um parque urbano, e a outros equipamentos públicos, como, principalmente, porque é o próprio relatório dos peritos que reconhece que «o índice de utilização (0,50m2/m2) enquadra-se dentro do que se considera o aproveitamento económico normal e razoável para a zona e tendo em consideração as características do prédio (nomeadamente a sua grande dimensão e declives) e respeita as disposições do PDM da Maia, nomeadamente a percentagem máxima de utilização do solo (60%).»
Ou seja, é expectável que o terreno viesse a beneficiar de uma classificação urbanística equivalente, mesmo que não tivesse sido expropriado, não se vislumbrando, por isso, uma razão concreta que justifique corrigir o montante a restituir à Recorrida em razão dessa valorização.
15. Reconhece-se, por outro lado, que o valor das depreciações calculadas pelos peritos é muito elevado, e impressiona que ele possa, no limite, conduzir à fixação de um valor negativo, que implique, não uma restituição do valor da indemnização recebida à entidade expropriante, mas o pagamento de uma nova indemnização ao expropriado.
Mas esse valor foi avaliado pelos peritos, que o justificaram com base na alteração da topografia do terreno pela construção de um aterro realizado com restos de materiais de argamassas e de cimentos hidráulicos, pelo que, baseando-se em factos concretos por eles verificados, e em critérios objetivos de avaliação, não pode merecer deste Tribunal qualquer censura.
É, aliás, o próprio CE que, no n.º 1 do seu artigo 79.º, pressupõe que, em função do acordado, ou do decido, sejam «efetuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar», o que implica o reconhecimento de que a reversão possa implicar o pagamento de uma nova indemnização ao expropriado, que deverá ser depositada à sua ordem, ao invés da restituição do valor da indemnização previamente satisfeita pela entidade expropriante.
16. Saber se, no caso concreto dos autos, o saldo apurado é positivo ou negativo, i.e., se é a Recorrente que o deve restituir à Recorrida, ou se é esta que o deve depositar à ordem do expropriado, depende da necessária atualização do valor da indemnização recebida pela expropriação, e da reformulação do cálculo do montante a depositar ou a restituir, por adição do valor das benfeitorias e subtração do valor das depreciações, nos termos já avaliados pelos peritos.
Não se trata, obviamente, de determinar o valor atual do terreno, como fizeram os peritos, mas de fazer a correção monetária do valor da indemnização paga em 1990, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, em termos análogos aos estabelecidos no artigo 24.º do CE.
Ora, embora o A., ora Recorrente, tenha alegado o valor da indemnização então recebida, e o mesmo tenha sido admitido por acordo pela R., ora Recorrida, conforme resulta, respetivamente, dos artigos 10.º da P.I. e 32.º da Oposição apresentadas em primeira instância, o mesmo não foi levado à matéria de facto provada, nem é mencionado no relatório pericial, pelo que não pode este Tribunal, no âmbito dos seus poderes de revista, julgar definitivamente a presente ação, liquidando o montante a restituir ou a receber em consequência do exercício do direito de reversão.
O processo deverá, por isso, baixar ao tribunal a quo, para que se assente o valor da indemnização recebida pelo expropriado, e se proceda à atualização do mesmo à data da realização da avaliação pericial do valor das benfeitorias e depreciações, nos termos do artigo 24.º do CE.
Uma vez atualizado aquele valor, e liquidado o montante a restituir ou a receber, a preços de 2013, deverá o mesmo ser novamente atualizado, nos mesmos termos, à data da decisão final do processo, e do seu integral pagamento.
17. Assim, e em conclusão, considera-se que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao calcular o montante a restituir pela Recorrente à Recorrida com base no valor atual do terreno, e não com base no valor da indemnização por ela recebida, como resulta das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º, e do n.º 2 do artigo 78.º, todos do CE.
Sendo o presente recurso procedente, devem, no entanto, os autos baixar àquele tribunal para que se proceda, nos termos expostos, à alteração da matéria de facto e à liquidação definitiva do montante a restituir ou a receber pela Recorrente em consequência do exercício do seu direito de reversão.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos para que se proceda à alteração da matéria de facto e à liquidação definitiva do montante a restituir ou a receber pela Recorrente, nos termos expostos.
Custas pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.