Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso no TCA Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada em 21/05/2023, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por AA, melhor sinalizado nos autos, contra a decisão que determinou a derrogação administrativa do sigilo bancário.
Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira aduziu alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença que julgou procedente o Recurso interposto pelo Recorrido contra a decisão proferida pela primeira e que autorizou o levantamento do sigilo bancário relativamente às contas bancárias de que o primeiro é titular no Banco 1... S.A., com referência aos anos fiscais de 2012 a 2020;
2.ª A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade e subsidiariamente incorreu em erro de julgamento;
~ I ~
3.ª Em primeiro lugar, o tribunal a quo incorreu em nulidade em resultado de ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento;
4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial do Recorrido, a sua causa de pedir assentava em quatro questões, a saber: (i) violação da aplicação da lei no tempo; (ii) falta de cumprimento do dever especial de fundamentação da decisão de derrogação; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) violação do artigo 13.º/2 do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
5.ª Da leitura da petição inicial, retira-se que o Recorrido jamais alegou que a decisão da Recorrente era ilegal por pretensamente inexistir na legislação portuguesa a obrigação de os sujeitos passivos declararem as suas contas bancárias no estrangeiro;
6.ª Em momento algum foi esta questão suscitada pelo Recorrido, expressa ou implicitamente;
7.ª A violação da lei nacional a que o Recorrido se reportava era tão-só a violação do artigo 45.º/1 da LGT;
8.ª Basta atender ao encadeamento dos parágrafos e ao petitório da petição inicial para se concluir isto mesmo;
9.ª O tribunal a quo extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido;
10.ª Ao fazê-lo, conduziu à prolação de uma sentença que levou a um desfecho totalmente contrário àquele que decorreria se o areópago se tivesse cingido à violação do artigo 45.º/1 da LGT, dado que concluiu (e bem) que «improcederia a pretensão do Impugnante fundado nesta causa de pedir»;
11.ª Aquela questão não era de conhecimento oficioso, antes cabendo ao Recorrido o ónus de alegação e de concretização, o que nunca se verificou;
12.ª É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
~ II ~
13.ª Mesmo admitindo – por mero dever de patrocínio – que o tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, a sentença aqui colocada em causa é merecedora crítica;
14.ª Na ótica do tribunal a quo, a decisão da Recorrente é ilegal na medida em que a autoridade tributária francesa está a impor à sua congénere portuguesa a obtenção de informações que esta última não pode obter à luz da legislação nacional;
15.ª Todavia, bastava ao tribunal atentar ao artigo 63.º-A/8 d da LGT para concluir em sentido inverso;
16.ª A autoridade tributária francesa não está a solicitar à sua congénere portuguesa nada que esta última já não receba voluntariamente (ou deva receber) por força da lei nacional;
17.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não viola a legislação portuguesa, como é a própria legislação portuguesa que impõe, sem mais, aos sujeitos passivos a prestação dessa informação;
18.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não é contrária à prática administrativa da sua congénere portuguesa, como inclusivamente ela constitui uma obrigação declarativa a observar pelos sujeitos passivos (como, in casu, o Recorrido).
19.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
O recorrido AA formulou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
Por todo o exposto, no pedido de derrogação do sigilo bancário, a AT limitou-se em dar satisfação ao pedido formulado pelas Autoridades Francesas, com o fundamento no citado art.º 63.º-B, n.º 1, al h) da LGT, sem aferir da substância do requerido face à lei portuguesa, designadamente no que concerne às outras alíneas desse preceito.
Pelo que, a Recorrente violou a lei portuguesa ao determinar a derrogação do sigilo bancário do Recorrido.
Motivo pelo qual, a sentença proferida pelo tribunal a quo dever-se-á manter na ordem jurídica.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, deve ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA e se cumprindo a LEI.
Por Decisão Sumária de 21/09/2023, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Remetidos os autos a este Tribunal e notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
I
(Recurso)
1. «A AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Recorrida nos autos de Recurso Contra a Decisão de Derrogação do Sigilo Bancário (…) instaurados pelo Recorrente AA, notificada da sentença de fls…, proferida a 2023-05-21, e não se conformando com a mesma, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ao abrigo do artigo 283.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, juntando, para o efeito, com o presente requerimento, as respetivas alegações».
2. Nas conclusões da douta alegação consta o seguinte:
«3.ª Em primeiro lugar, o tribunal a quo incorreu em nulidade em resultado de ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento;
4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial do Recorrido, a sua causa de pedir assentava em quatro questões, a saber: (i) violação da aplicação da lei no tempo; (ii) falta de cumprimento do dever especial de fundamentação da decisão de derrogação; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) violação do artigo 13.º/2 do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
5.ª Da leitura da petição inicial, retira-se que o Recorrido jamais alegou que a decisão da Recorrente era ilegal por pretensamente inexistir na legislação portuguesa a obrigação de os sujeitos passivos declararem as suas contas bancárias no estrangeiro;
6.ª Em momento algum foi esta questão suscitada pelo Recorrido, expressa ou implicitamente;
7.ª A violação da lei nacional a que o Recorrido se reportava era tão-só a violação do artigo 45.º/1 da LGT; (…)
9.ª O tribunal a quo extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido;
10.ª Ao fazê-lo, conduziu à prolação de uma sentença que levou a um desfecho totalmente contrário àquele que decorreria se o areópago se tivesse cingido à violação do artigo 45.º/1 da LGT, dado que concluiu (e bem) que «improcederia a pretensão do Impugnante fundado nesta causa de pedir»;
11.ª Aquela questão não era de conhecimento oficioso, antes cabendo ao Recorrido o ónus de alegação e de concretização, o que nunca se verificou; (…);
13.ª Mesmo admitindo – por mero dever de patrocínio – que o tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, a sentença aqui colocada em causa é merecedora crítica;
14.ª Na ótica do tribunal a quo, a decisão da Recorrente é ilegal na medida em que a autoridade tributária francesa está a impor à sua congénere portuguesa a obtenção de informações que esta última não pode obter à luz da legislação nacional;
15.ª Todavia, bastava ao tribunal atentar ao artigo 63.º-A/8 d da LGT para concluir em sentido inverso;
16.ª A autoridade tributária francesa não está a solicitar à sua congénere portuguesa nada que esta última já não receba voluntariamente (ou deva receber) por força da lei nacional;
17.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não viola a legislação portuguesa, como é a própria legislação portuguesa que impõe, sem mais, aos sujeitos passivos a prestação dessa informação;
18.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não é contrária à prática administrativa da sua congénere portuguesa, como inclusivamente ela constitui uma obrigação declarativa a observar pelos sujeitos passivos (como, in casu, o Recorrido).
19.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.».
II
(Questões de convencionalidade e legalidade)
a) Nulidade da sentença
3. A Rcte. começa, na sua douta alegação, por propugnar que a sentença recorrida «extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido», e, por conseguinte, «é nula», porque «o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento».
Numa palavra, a Rcte. invoca “excesso de pronúncia” (um “vício de limites”) – porém, cremos, sem razão.
4. Dispõe o n.º 2 do artigo 608.º (Questões a resolver - Ordem do julgamento) do CPC: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Por outra parte, dispõe a alínea d), 2.ª proposição, do n.º 1, do artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença), do mesmo diploma legal: “É nula a sentença quando: (…) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Os referidos preceitos devem ser lidos conjugadamente com o n.º 3 do artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), sempre do CPC, e sempre ex alínea d) do artigo 2.º (Direito subsidiário), do CPPT, com a seguinte redação: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, que exprime o aforismo iura novit curia.
5. O que se trata, pois, de harmonia com o princípio dispositivo, é de fixar os limites da jurisdição em face dos pedidos submetidos pelas partes (ne eat judex ultra petita partium) e, caso dela se exorbite, de o sancionar, a título de nulidade da sentença.
Mas, dito isto, importa destrinçar categoricamente entre as questões (de facto e de direito) que o juiz pode conhecer, por impulso das partes ou oficiosamente, dos fundamentos (ou argumentos) jurídicos que as mesmas aduzem em prol dessas questões, pois se quanto àquelas o juiz tem heteronomia, quanto a estes tem autonomia, nos termos já referidos.
6. Ora, o recurso foi interposto “da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira que determina o levantamento do sigilo bancário” – em, rigor são impugnadas três decisões, embora todas proferidas em 5 de março de 2023 – de modo que a questão de direito a resolver, tal como o recorrente a peticionou, redunda em saber se “a decisão proferida pela AT de levantamento do sigilo bancário do aqui Recorrente deve [ou não] ser revogada por carecer [ou não] de fundamento legal” (p.i., introito e pedido).
7. Ora, é verdade que a sentença recorrida, seja nos fundamentos, seja no dispositivo (que se circunscreve a julgar procedente o pedido), não é formalmente clara e inequívoca, sobre o seu alcance.
Em qualquer caso, nos seus fundamentos consta que se propõe examinar “se estão verificados pressupostos de derrogação do sigilo bancário tendo em conta os factos invocados pela AT e os requisitos previstos na legislação portuguesa.”, após o que desenvolve a argumentação sobre tal ponto, terminando com a decisão de que o pedido é procedente.
Tudo ponderado, daqui podemos depreender que a sentença recorrida julgou não estarem verificados tais pressupostos do levantamento do sigilo bancário, pelo que tal decisão está escrupulosamente confinada ao ponto de direito submetido pelo ali Rcte. ao tribunal.
8. Por conseguinte, tendo atendido à questão de direito que lhe foi submetida, concluímos que esse ato jurisdicional não incorreu em vício de limites, no caso por “excesso de pronúncia” [CPC, arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea a)].
9. E contra isto não depõe, naturalmente, a circunstância do fundamento jurídico mobilizado pela sentença recorrida para fundar tal conclusão (“porque o art° 63°-B, n° 1, da L.G.T., não prevê a obrigação de um cidadão português, ou de um residente fiscal em Portugal, em simultâneo com a sua declaração de rendimento referir as contas bancárias abertas, encerradas ou movimentadas em Portugal e no estrangeiro no ano da declaração, e se assim não proceder, permitir o acesso aos documentos bancários por parte da AT.”) não ter sido invocado pelo Rcte
Por isso que, como vimos – e aliás, é justamente nesse sentido que vamos seguidamente opinar, quanto à questão de fundo do presente recurso – o juiz é autónomo, nomeadamente quanto à indagação das regras de direito (CPC, art. 5.º, n.º 3).
Tudo, portanto, em harmonia com o douto despacho judicial de 1 de agosto de 2023 (ref.ª n.º ...70).
b) Levantamento do sigilo bancário (Convenção e lei interna)
10. Primeiramente convém rememorar, sucintamente, os factos relevantes para a boa decisão do presente recurso, que, em essência, se extraem dos 3 documentos anexos à petição inicial (ref.ªs ...16, ...17 e ...18).
11. Assim, como referimos, estão em causa três despachos de levantamento do sigilo bancário, proferidos, todos e cada um deles, em 5 de março de 2023, sempre pela Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por outra pare, são dois os destinatários de todos e cada um desses três despachos, a saber: AA e mulher, BB, sendo certo que só aquele primeiro é, aqui e agora, recorrente.
Depois, o pedido da administração fiscal francesa – sem surpresa – é completo, minuciosa e claro. Diz ele: “Sr. AA e a Sra. BB esposa (…) são objeto de uma auditoria fiscal para os anos de 2012 a 2020. A administração fiscal francesa tem elementos segundo os quais o Sr. AA ou a Sra. BB esposa possuem várias contas bancárias no estabelecimento instituição financeira (…) DA LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES FISCAIS FRANCESAS PARA O PEDIDO (…) As autoridades fiscais francesas consideram que os contribuintes são residentes fiscais em França, e que aí estando a ser objeto de uma investigação à sua situação fiscal, poderão estar a omitir rendimentos tributáveis em França que não foram declarados naquele território. (…) Com efeito, perante o conhecimento da existência de contas em Portugal (…), relativamente às quais os contribuintes não prestaram a totalidade dos esclarecimentos solicitados pelas autoridades fiscais francesas, suscitaram-se muitas dúvidas quanto ao cumprimento das suas obrigações declarativas em França, tanto mais que os mesmos estão legalmente obrigados, em território francês, a declarar a totalidade do seu património.” (itálicos nossos).
12. A sentença recorrida não discriminou estes fundamentos dos pedidos, que aliás constam das três notificações em causa (factos provados, n.º 2).
E, mais, partiu da premissa errónea segundo a qual os “residentes (…) devem declarar (…) as referências das contas abertas, movimentadas ou encerradas (em Portugal) e no estrangeiro (…). A declaração diz respeito a qualquer conta detida, aberta, encerrada ou utilizada no estrangeiro”. Porém, ao invés, como vimos e lemos, o pedido formulado pela administração fiscal francesa respeita exclusivamente à “existência de contas em Portugal” (contas onshore), sendo certo que o ora recorrido, tal como alega, tem “morada em Portugal”.
Assim sendo, ainda que o raciocínio judiciário depois seguido seja formalmente imaculado é, porém, materialmente desconforme com a Convenção e a lei nacional, nos termos seguidamente delineados.
13. Com efeito, a alínea b), do artigo 27.º da “Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 105/71, de 26 de março, e Aviso de 13 de novembro de 1972 (Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção), estabelece que ”O disposto no n.º 1 [troca de informações para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos pela Convenção e repressão da fraude fiscal] nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante”.
14. Ora, repisando o já referido, as três decisões de levantamento do sigilo bancário da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 5 de março de 2023 (em natural conformidade com os três pedidos da administração fiscal francesa), agora em causa respeitam exclusivamente à “existência de contas em Portugal” do ora recorrido, em instituições de crédito de direito português e com sede em Portugal, i.e., Banco 2..., S.A., Banco 3..., CRL. e Banco 1... S.A
Ou seja, tais decisões são, na letra e no sentido, compagináveis com à alínea b), do n.º 1, do artigo 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários), da LGT, que regem quanto aos residentes: “A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível”.
Em suma, a administração tributária portuguesa não está a solicitar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação.
15. Por outra palavras, em conclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei substantiva, na modalidade “erro de determinação da norma aplicável”, no sentido em que se referiu ao “art° 63°-B, n° 1, da L.G.T”, em vez de se referir, especificamente, à norma jurídica constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários), da LGT.
III
(Conclusão)
Face ao exposto somos de parecer, ainda que por motivo diverso do alegado, é de conceder provimento ao presente recurso, com fundamento em erro de julgamento, por violação de lei substantiva (“erro de determinação da norma aplicável”), e assim de revogar a sentença do TAF de Mirandela, de 23 de março de 2023 [CPC, art. 674.º, n.º 1, alínea a)].
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Por ofício ...55 de 20/3/2023, a AT notificou o aqui impugnante nos seguintes termos (Fls. 16 do suporte físico do processo, doc I da PI):
“(…)
[IMAGEM]
2. A informação, na qual o despacho da Sr. Directora Geral da AT junto à notificação identificada no facto anterior se fundamentou, tem o seguinte conteúdo, (que aqui se reproduz parcialmente) – Fls. 17 a 22 do suporte físico do processo:
“(…)
[IMAGEM]
(…)”
3. Em 19/10/2022 as Autoridades Francesas efectuaram o “pedido de troca de informação” que está na base da notificação impugnada, e que é objecto dos presentes autos – Fls. 19 do suporte físico do processe;
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º., al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou totalmente procedente a impugnação, padece (i) de nulidade, por excesso de pronúncia e (ii) erro de julgamento, porquanto a informação pretendida pela autoridade francesa não só não viola a legislação portuguesa, como é a própria legislação portuguesa que impõe, sem mais, aos sujeitos passivos a prestação dessa informação, além de que não só não é contrária à prática administrativa da sua congénere portuguesa, como inclusivamente ela constitui uma obrigação declarativa a observar pelos sujeitos passivos.
Vejamos.
A) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Neste vector recursório ampara o Recorrente que a sentença recorrida «extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido», o que a torna «nula» por “excesso de pronúncia”, pois «o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento».
Aquilatando.
Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Lapidar a respeito de tal princípio é a doutrina que dimana do sumário do Acórdão do STJ de 19-01-2017 consultável em www.dgsi.pt:
“I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente.”
Ao referido princípio também se refere o art. 608º, n.º 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143].
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Em suma e como bem denota o EPGA “Os referidos preceitos devem ser lidos conjugadamente com o n.º 3 do artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), sempre do CPC, e sempre ex alínea d) do artigo 2.º (Direito subsidiário), do CPPT, com a seguinte redação: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, que exprime o aforismo iura novit curia.
5. O que se trata, pois, de harmonia com o princípio dispositivo, é de fixar os limites da jurisdição em face dos pedidos submetidos pelas partes (ne eat judex ultra petita partium) e, caso dela se exorbite, de o sancionar, a título de nulidade da sentença.”
Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido não conheceu de questão de que não devesse conhecer.
Na verdade, o recurso foi interposto “da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira que determina o levantamento do sigilo bancário” – em, rigor são impugnadas três decisões, embora todas proferidas em 5 de março de 2023 – de modo que a questão de direito a resolver, tal como o recorrente a peticionou, redunda em saber se “a decisão proferida pela AT de levantamento do sigilo bancário do aqui Recorrente deve [ou não] ser revogada por carecer [ou não] de fundamento legal” (p.i., intróito e pedido).
Como bem acentua o Ministério Público, sendo verdade que a sentença recorrida, seja nos fundamentos, seja no dispositivo (que se circunscreve a julgar procedente o pedido), não é formalmente clara e inequívoca, sobre o seu alcance, também é certo que nos seus fundamentos consta que se propõe examinar “se estão verificados pressupostos de derrogação do sigilo bancário tendo em conta os factos invocados pela AT e os requisitos previstos na legislação portuguesa”, após o que desenvolve a argumentação sobre tal ponto, terminando com a decisão de que o pedido é procedente.
Precisamente ao conhecer da questão suscitada pelo Recorrente e de que cabia conhecer a sentença recorrida julgou não estarem verificados tais pressupostos do levantamento do sigilo bancário.
Assim, tendo atendido à questão de direito que lhe foi submetida, independentemente da maior ou menor validade da argumentação expendida na sentença, o certo é que não se está em presença de excesso de pronúncia porque não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal não devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.
B) Do erro de julgamento
A sentença recorrida julgou procedente o recurso com base no fundamento maior de que “…o art° 63°-B, n° 1, da L.G.T., não prevê a obrigação de um cidadão português, ou de um residente fiscal em Portugal, em simultâneo com a sua declaração de rendimento referir as contas bancárias abertas, encerradas ou movimentadas em Portugal e no estrangeiro no ano da declaração, e se assim não proceder, permitir o acesso aos documentos bancários por parte da AT”) o qual não foi mobilizado pelo recorrente na petição do presente recurso.
Todavia e como antedito, o juiz não está vinculado às alegações das partes no que tange à indagação das regras de direito (CPC, art. 5.º, n.º 3), pelo que é o erro sobre a interpretação e aplicação das normas atinentes aos pressupostos do levantamento do sigilo bancário (Convenção e lei interna) que nos teremos de ater para determinar se a sentença fez, ou não, correcta do direito ao caso concreto.
Seguindo o trilho traçado pelo Ministério Público no seu douto Parecer, importa destacar a factualidade relevante para uma conscienciosa decisão do presente recurso, e que é a constante dos 3 documentos anexos à petição inicial (ref.ªs ...16, ...17 e ...18).
Nesse sentido, com interesse, constata-se que:
(i) estão em causa três despachos de levantamento do sigilo bancário, proferidos, todos e cada um deles, em 5 de Março de 2023, sempre pela Senhora Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
(ii) os destinatários de tais despachos são AA e mulher, BB, embora só o primeiro seja recorrente nestes autos;
(iii) o pedido da administração fiscal francesa refere: “Sr. AA e a Sra. BB esposa (…) são objeto de uma auditoria fiscal para os anos de 2012 a 2020. A administração fiscal francesa tem elementos segundo os quais o Sr. AA ou a Sra. BB esposa possuem várias contas bancárias no estabelecimento instituição financeira (…) DA LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES FISCAIS FRANCESAS PARA O PEDIDO (…) As autoridades fiscais francesas consideram que os contribuintes são residentes fiscais em França, e que aí estando a ser objeto de uma investigação à sua situação fiscal, poderão estar a omitir rendimentos tributáveis em França que não foram declarados naquele território. (…) Com efeito, perante o conhecimento da existência de contas em Portugal (…), relativamente às quais os contribuintes não prestaram a totalidade dos esclarecimentos solicitados pelas autoridades fiscais francesas, suscitaram-se muitas dúvidas quanto ao cumprimento das suas obrigações declarativas em França, tanto mais que os mesmos estão legalmente obrigados, em território francês, a declarar a totalidade do seu património.”
Com base nas realidades e ocorrências acabadas de elencar, a sentença recorrida, sem que haja especificado os fundamentos dos pedidos que constam das três notificações em causa (factos provados, n.º 2), suportou a afirmação de que os “residentes (…) devem declarar (…) as referências das contas abertas, movimentadas ou encerradas (em Portugal) e no estrangeiro (…). A declaração diz respeito a qualquer conta detida, aberta, encerrada ou utilizada no estrangeiro”. Porém, ao invés, como vimos e lemos, o pedido formulado pela administração fiscal francesa respeita exclusivamente à “existência de contas em Portugal” (contas onshore), sendo certo que o ora recorrido, tal como alega, tem “morada em Portugal”.
Ora, na senda do que defende o Ministério Público junto deste STA, o juízo judiciário que o julgador veio a adoptar é materialmente desconforme com a Convenção e a lei nacional.
É que, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 27.º da “Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 105/71, de 26 de Março, e Aviso de 13 de Novembro de 1972 (Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção), estabelece que ”O disposto no n.º 1 [troca de informações para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos pela Convenção e repressão da fraude fiscal] nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante”.
Sucede que as ajuizadas três decisões de levantamento do sigilo bancário da Senhora Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 5 de Março de 2023 (em natural conformidade com os três pedidos da administração fiscal francesa), respeitam exclusivamente à “existência de contas em Portugal” do ora recorrido, em instituições de crédito de direito português e com sede em Portugal, i.e., Banco 2..., S.A., Banco 3..., CRL. e Banco 1... S.A
É, pois, manifesto que as referidas decisões são, na letra e no sentido, enquadráveis na alínea b), do n.º 1, do artigo 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários), da LGT, que dispõem quanto aos residentes: “A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível”.
Tal significa, como bem refere o Ministério Público, que a ATA não está a solicitar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação e que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei substantiva, na modalidade “erro de determinação da norma aplicável”, no sentido em que se referiu ao “art° 63°-B, n° 1, da L.G.T”, em vez de se referir, especificamente, às normas jurídicas constantes das alíneas b) e h), do n.º 1, do artigo 63.º-B (esteja em falta declaração legalmente exigível; informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal).
Por todo o exposto, procede a apelação e deve ser revogada a sentença recorrida, em consequência do que se julga improcedente o presente recurso judicial de decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário.
3. - Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando improcedente o recurso e, consequentemente, mantendo a decisão proferida pela AT de levantamento do sigilo bancário.
Custas pelo Recorrido (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Joaquim Manuel Charneca Condesso.