Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE COIMBRA - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 05.05.2023 - que concedeu provimento à apelação do autor - AA -, revogou a sentença do TAF de Coimbra - de 07.07.2021 - e, julgando parcialmente procedente a acção, o condenou a pagar ao autor o montante de 17.404,50€ acrescido de juros de mora desde 11.09.2017 - data do pedido de reembolso - até efectivo pagamento.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido - AA - contra-alegou defendendo - além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor desta acção administrativa - AA - demandou o MUNICÍPIO DE COIMBRA «pedindo» ao tribunal, no fundo, que lhe reconheça o direito ao deferimento do seu pedido de reembolso de quantias suportadas com o advogado que lhe assegurou patrocínio judiciário no âmbito de processo-crime em que foi constituído arguido - processo nº …/11.... -, juntamente com outros, por conduta ocorrida no âmbito do exercício das funções de «...» na Câmara Municipal de Coimbra, alegadamente integradora de dois crimes de abuso de poder e um crime de prevaricação.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - após analisar a pretensão do autor à luz dos artigos por ele invocados - artigos 33º, nº1, da Lei nº2/2004, de 15.01, 2º, nºs 2 e 3, do DL nº148/2000, de 19.07, 5º, nº1 alínea o), do Estatuto dos Eleitos Locais, 9º, alínea c), do Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Coimbra, e 162º, nº2 alínea d), do CPA - entendeu que não lhe podia reconhecer o direito ao reembolso das reclamadas despesas com base nessas normas legais. Mais entendeu que os princípios também por ele invocados - princípio da boa-fé e tutela da confiança – não poderiam justificar, por si só, o «reconhecimento de direito» que não tinha suporte na lei.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do autor e revogou a sentença do TAF, julgando a acção parcialmente procedente. Entendeu para o efeito que sem prejuízo do TAF ter feito uma adequada análise do bloco legal aplicável, claudicou, porém, na análise da situação concreta, das específicas exigências de justiça material que o caso convoca, nomeadamente no plano da protecção da confiança e da boa-fé. Ou seja, reconheceu um direito, assumidamente sem suporte na lei, com base em princípios que a sentença entendeu, no caso, não serem de aplicar.
O MUNICÍPIO DE COIMBRA discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação apontando erro de julgamento ao respectivo acórdão, pois que a seu ver nele se faz uma aplicação da lei que desrespeita o «princípio da legalidade», na medida em reconhece um direito com base na aplicação do «princípio da boa-fé e da protecção da confiança» mas ao arrepio daquilo que é o estrito cumprimento da lei.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Na verdade, para além da discrepância das decisões dos tribunais de instância, só por si demonstrativa do melindre jurídico da «questão» aqui em causa, o certo é que tudo indica que o acórdão recorrido parece abrir a porta a que o princípio da boa-fé e da protecção da confiança possa justificar, por si mesmo, o «reconhecimento de um direito» que segundo tudo indica não encontra fundamento nos preceitos legais aplicáveis.
Assim, não só porque a «questão» debatida tem relevância jurídica que suporta a sua importância fundamental, mas também porque a decisão e fundamentação do acórdão recorrido suscitam dúvidas justificadas sobre a sua bondade, importa submeter a sua apreciação ao tribunal de revista com intuito clarificador e, eventualmente, correctivo.
Justifica-se, pois, a admissão do presente recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.