IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O Requerente veio pedir a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Reitor da Universidade do Minho, em 31/10/2018, que lhe aplicou a pena de suspensão temporária das actividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano lectivo 2018/2019.
O T.A.F. de Braga julgou procedente aquele pedido e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do referido acto com as consequências legais advindas dessa suspensão. Fê-lo por entender que se mostravam preenchidos os respectivos pressupostos.
O fumus boni iuris porque o acto suspendendo
- (i)não definia o conteúdo de suspensão temporária das actividades escolares em termos de abrangência, duração e de ilicitude/culpa faltando-lhe, por isso, o respectivo substrato jurídico;
- (ii)não continha uma descrição circunstanciada dos factos imputados;
- (iii)tinha uma deficiente ponderação dos factos apurados e
- (iv)violava o princípio da proporcionalidade.
O periculum in mora porque a não adopção da requerida providência importava uma situação de facto consumado prejudicial ao Requerente, pois implicaria a não assistência às aulas, a não realização dos trabalhos escolares e a não prestação de provas com a consequente exclusão ou, pelo menos, a diminuição da possibilidade de transitar de ano.
Finalmente, e no respeitante à ponderação de interesses, considerou que os direitos à educação e ao ensino do Requerente, constitucionalmente consagrados, deviam sobrelevar os interesses do Recorrido, uma vez que a inexecução do acto suspendendo não era gravemente prejudicial do interesse público.
Decisão que o TCA, depois de afirmar a inexistência de erro no julgamento da M.F., confirmou pela seguinte ordem de razões:
“.....
Porém, a (i) caracterização (ii) os efeitos e (iii) a previsão dos comportamentos aplicáveis desta pena disciplinar não se mostram ali definidos em termos concretos, sendo de referir que o Código de Conduta de Ética da Universidade do Minho ....... nada aportar no sentido de prefigurar tal densificação normativa, tal como decorrente dos princípios da tipicidade e da legalidade.
O que serve para concluir que o ato suspendendo não respeitou o quadro normativo legal ... nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise.
Na verdade, afigura-se bastante provável, ou mesmo certo, que a demora da decisão da causa principal a tornará inútil, uma vez que é legitimo concluir que na data em que a ação principal vier a ser decidida, o ano letivo em referência já estará em fase muito avançada ou até finalizada, o que prejudicará irremediavelmente o interesse do Recorrido em transitar para o 5º ano, considerando que, por força da execução do ato suspendendo, o Recorrido ficará, para além de impossibilitado de frequentar e participar nas aulas, obstaculizado de realizar quaisquer provas de avaliação no período letivo visado, daí advindo, se não for decretada a medida cautelar em análise, uma situação de facto consumado [perigo de infrutuosidade].
Neste domínio, saliente-se que os autos dão-nos conta que a pena disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares aplicada ao Recorrido visou sancionar, basicamente, o facto deste ter (i) interrompido a aula dirigindo a mesma questão ao docente, perturbando o ambiente escolar; (ii) filmado docentes a lecionar sem o seu consentimento, com o consequente constrangimento dos colegas; (iii) adotado uma atitude desafiadora com uma expressão facial de sorriso de gozo; (iv) e de, no final da aula, dirigir-se ao docente, voltando a questioná-lo sobre o mesmo assunto, tendo-o perseguido e interrogado, de modo acintoso desde a sala 2.02 no CPIII até ao Departamento de Informática.
Ora, é evidente que este comportamento é propiciador de reflexos fortemente negativos para a credibilidade e boa imagem pública do serviço.
Todavia, na avaliação e ponderação do interesse público da credibilidade e boa imagem do requerido não pode deixar de assinalar o caráter marcadamente ilegal do ato suspendendo anteriormente evidenciado.
Neste contexto, pese embora a gravidade dos comportamentos imputados ao Recorrido, a manutenção do seu status quo não constitui uma lesão desmesurada do interesse público da credibilidade e boa imagem da Recorrente, por se mostrar a sanção aplicada ao Recorrida contrária ao quadro normativo legal, ademais e especialmente, ao bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise.
Assim, no que respeita à ponderação dos interesses contrapostos em presença, nos termos alegados por cada uma das partes em juízo, deve ser dada predominância ao interesse do Recorrido, quando comparados com o interesse público, prosseguido pela Recorrente.
Concludentemente, a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito.”
3. Como se acaba de ver suscita-se nesta revista a questão de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, sufragando a decisão do TAF, entendeu que se mostravam preenchidos os pressupostos da requerida medida cautelar e, em consequência, suspendeu a eficácia do despacho do Sr. Reitor da Universidade do Minho que aplicou ao Requerente a pena de suspensão temporária das suas actividades escolares.
A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas pelo Recorrente e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a sua admissão. – vd. por todos o Acórdão de 4/11/2009 (rec. 961/09).
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique a alteração desse entendimento.
Desde logo, porque parece inquestionável que as instâncias demonstraram de forma convincente que Requerente ficava numa situação muito prejudicial e insusceptível de ser revertida se a execução do acto agora em causa não fosse suspensa.
Depois, porque tudo indica que na ponderação dos interesses em confronto se deveria privilegiar os interesses do Requerente por a sua intensidade ser mais forte que os do requerido.
Finalmente, também nos parece que as instâncias ajuizaram correctamente quando afirmaram ser muito provável a procedência da acção principal. Com efeito, muito embora se esteja na presença de uma apreciação provisória do fumus e esta ser sempre falível certo é que, no caso, tudo indica que essa apreciação não merece censura.
Deste modo, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito sendo certo, por outro lado, que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.