Cumpre decidir.
São embargos de executado opostos a execução para cobrança de cheques sacados pela embargante e entregues à embargada para pagamento de parte do preço da compra e venda determinados lotes de terreno para construção.
Nos embargos pretende a embargante demonstrar que, no momento em que celebrou as escrituras de compra dos lotes fora induzia em erro pelos vendedores quanto às qualidades do objecto do negócio (inexistência de caminho público e de infraestruturas) o que implica ter a embargante que suportar elevados e inesperados custos com a realização das infraestruturas em falta.
Não invoca a nulidade do negócio pretendendo, antes, a redução do preço após se apurarem os prejuízos que sofreu, tendo em vista a sua fixação definitiva de acordo com as reais características do negócio.
Daqui, conclui pela legitimidade da sua recusa em pagar os cheques dados à execução.
Na revista a recorrente limita-se a arguir a nulidade do acórdão, por ter sido omitida pronúncia sobre a questão da divergência das declarações dos embargados á Câmara - que não teve o cuidado de analisar o conteúdo da planta e de proceder à medição - e à embargante na data da celebração das escrituras, quanto à área do lote "L" e aquela que resultou da medição das plantas do loteamento que a Câmara declara estar em vigor.
Dir-se-á, desde logo, que esta é uma questão de pormenor e, na economia desta acção, puramente instrumental relativamente àquela que constitui o fulcro da oposição à execução que é a de saber se, ao celebrar o negócio da compra e venda dos lotes de terreno, foi a embargante, por acção dos embargados, induzida em erro quanto às qualidades do objecto do negócio sendo, por isso, levada a contratar por um preço que, se conhecesse as suas verdadeiras características, não aceitaria.
Tudo com vista, como decorre da petição de embargos, não à declaração de nulidade do negócio, mas à sua redução quanto ao preço.
Dando de barato que um tal objectivo possa ser exercitado no âmbito da defesa em processo executivo e que ele possa fundamentar oposição à execução, o certo é que a solução daquelas questões, porque meramente instrumentais, devem ter-se por implicitamente apreciadas pela solução geral dada nas instâncias que o foi no sentido de que a embargante, através do seu legal representante, conhecia, com suficiente rigor as circunstâncias concretas e os elementos do negócio.
Tudo isto para dizer que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia já que, por não ser obrigatório o seu conhecimento na economia deste recurso, elas não tinham que ser especificamente apreciadas.
Cabe dizer, se bem entendemos o verdadeiro objectivo deste recurso, que ele visava apenas, retirar os pressupostos da condenação da recorrente como litigante de más fé.
Mas os respectivos fundamentos mostram-se bem definidos como bem ajustada se mostra a decisão das instâncias.
Nestes termos, improcedendo as conclusões do recurso, negam provimento ao agravo com custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão