Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Requerida: (…)
Recorrido / Requerente: (…)
Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores (…) e (…), pugnando o Requerente pela revogação do regime fixado de permanência com cada um dos progenitores em semanas alternadas, passando os menores a ser confiados exclusivamente a si, fixando-se à progenitora regime de visitas.
O que a Requerida contesta, invocando que deve manter-se o regime que decorre do acordo homologado por sentença.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, constatando-se inexistir qualquer possibilidade de acordo entre os progenitores no que toca ao exercício das responsabilidades parentais, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
Apresentadas as alegações, a Requerida apresentou requerimento autónomo com o seguinte teor:
«(…), requerida no processo em epígrafe, em complemento da prova testemunhal e documental apresentada, vem requerer prova pericial, nos seguintes termos:
1.º Requer-se uma avaliação psicológica e psiquiátrica à pessoa do requerente, (…), solicitando-se tal perícia ao Instituto de Medicina Legal, respondendo os Senhores Peritos aos seguintes quesitos:
- 1.O progenitor (…) padece de alguma doença do foro mental/quadro psicopatológico entre elas sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia? e a que nível?
- 2.O pai descompensa com regularidade? Em caso afirmativo com que regularidade?
- 3.Padecendo de doença do foro mental/quadro psicopatológico que reflexos tem esse quadro no seu dia a dia?
- 4.Padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar dos filhos?
- 5.Tem capacidades parentais?
- 6.Existem indícios de manipulação psicológica das crianças, nomeadamente da filha Francisca?
- 7.É portador de uma personalidade egocêntrica, imatura e instável?
- 8.Apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa da mãe das crianças?»
O Ministério Público promoveu se indefira a realização da perícia porque tal perícia apenas é peticionada para o pai das crianças e porque a suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental, é matéria nova que nunca tinha sido arguida com tal ênfase nos autos e ainda porque tal diligência apenas espelha o cada vez mais enraizado conflito relacional entre os progenitores, que em nada contribui para uma boa decisão da causa e para a satisfação do superior interesse das crianças.
Foi proferido o seguinte despacho:
«No que concerne à avaliação psicológica e psiquiátrica que é pedida pela progenitora na pessoa do progenitor, terá igualmente que se concordar com a posição do Ministério Público, na verdade, tal perícia surge de forma inesperada, sem que nada nos autos, até à data, tivesse levantado suspeitas sobre o comportamento ou capacidades parentais do progenitor.
A alegada suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental por parte do pai, é matéria nova nos autos, e que nunca tinha sido suscitada de forma categórica, antes levando a crer que se trata do referido escalar da conflitualidade, que está a atingir um outro nível, que em nada contribui para a satisfação do superior interesse das crianças.
Pelo exposto, indefiro a perícia requerida pela progenitora.»
Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que determine a realização da perícia. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1 – (…), identificada nos autos, requereu prova pericial, em complemento da prova testemunhal e documental apresentada, solicitando uma avaliação psicológica e psiquiátrica à pessoa do requerente (…), a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, devendo os Senhores Peritos responder aos quesitos enunciados neste requerimento constante dos autos com Ref.ª Citius 8247333.
2 – Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho da Meritíssima Juíza, nos termos que se alcançam dos autos com a Ref.ª Citius 118178907.
3 – A (…), com todo o respeito e salvo melhor opinião, não concorda com as doutas considerações apontadas na decisão do Tribunal a constituir motivo para o indeferimento.
4 – O (…) requereu (25/09/2019) alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos transcritos na integra (referência Citius 7183803):
5 – A recorrente, quanto ao supra pedido de alteração das responsabilidades parentais, apresentou (17/10/2019) as alegações infra transcritas (referência Citius 7268888):
6 – Entretanto e por sua vez, o (…), em 15/09/2020 – com a referência Citius 8185336, em aditamento ao citado pedido de alteração da regulação de responsabilidades parentais, veio dizer o que se alcança do referido aditamento.
7 – A (…), na sequência, alega o teor do documento dos autos com a Referência 8247243.
8 – Quanto aos maus-tratos das crianças por parte da mãe, a (…) referiu-se aos mesmos pelo documento com a Ref.ª Citius 7271106 que se dá por integralmente reproduzido.
9 – Todos os documentos constantes nos autos com as Referências Citius supra mencionadas, assim como os documentos 1 a 11 que se juntam, são reveladores da personalidade do requerente (…) ao lançar mão de um discurso contundentemente agressivo, maldoso e completamente falso, impróprio de um pai que ama os seus filhos, acusando a mãe das crianças de comportamentos bizarros, contrários às leis da natureza e inteiramente desajustados da realidade da vida e contrários às regras da experiência comum.
Jamais podem ser credíveis.
10 – Note-se que o pai das crianças, tão amoroso, cuidador e competente, esteve desde a data de 11 de maio de 2014 sem cuidar dos filhos que ficaram em exclusivo aos cuidados e a residir com a mãe e os avós paternos em Albufeira.
11 – Não se interessou nem cuidou do (…) e dos seus problemas graves de saúde, desde 08 de maio de 2014 até novembro ou dezembro de 2017 (artigos 13.º a 16.º das alegações da … com a referência Citius 7268888).
12 – O (…) só se lembrou que tinha filhos quando a recorrente solicitou em Tribunal a regulação das responsabilidades parentais, dizendo, nessa altura, à mãe das crianças vou-te fazer a vida negra (artigo 16.º das alegações de 17/10/2019 – referência Citius 7268888). O que realmente fez e está a fazer, maltratando, desprezando e prejudicando gravemente a saúde física e mental dos filhos, com danos graves e irreversíveis no normal desenvolvimento da personalidade das crianças, nomeadamente da filha (…).
13 – O (…) apresentou queixa em setembro de 2019 contra a progenitora e o avô materno por maus tratos ao filho (…), vítima de agressões físicas (artigos 68.º a 74.º do requerimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais (25/09/2019) –referência Citius 7183803).
14 – Esta queixa deu origem ao processo n.º 475/19.4T9ABF do DAIP – secção de Olhão. O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, conforme Doc. 1 ora junto e dado por reproduzido.
15 – Reveladora do carácter e personalidade do pai das crianças é a carta que este enviou ao companheiro da … (…), em 22 de setembro de 2019, pela qual exige a este o pagamento de € 4.491,18 por ocupação abusiva da casa onde habita a recorrente e as crianças. O (…) ameaça o companheiro da (…) de cobrança coerciva – documento com a referência Citius 7271106.
16 – Os documentos com as referências Citius já indicados são reveladores de que a perícia em causa resulta de sérias suspeitas sobre o comportamento e capacidades parentais do progenitor. Não constituem os ditos documentos matéria nova: já existiam nos autos.
17 – A conflitualidade entre os progenitores provém, conforme se alcança dos elementos citados, do comportamento do pai das crianças.
18 – Os documentos 2 a 11, ora juntos, são ainda mais reveladores da falta de competência parental do progenitor e da real capacidade de gerar conflitos.
19 – A dita perícia foi requerida como elemento de prova. O seu indeferimento constitui, salvo melhor opinião, uma violação do direito processual da recorrente, sendo que a produção de prova é um direito das partes e, no caso em apreço, é necessária e capaz de elucidar a verdade real acerca da competência e capacidade parentais do pai das crianças.
20 – A perícia a realizar pelo Instituto de Medicina Legal vai elucidar factos que são do conhecimento especializado, técnico e científico do referido instituto.
21 – Salvo melhor opinião, é de conceder provimento ao recurso.»
O Ministério Público, em sede de contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão recorrida, invocando que a diligência de prova é peticionada para o pai das crianças e já não para a progenitora, o que, a ser acolhido, conduziria a uma visão segmentada e amputada das capacidades parentais de ambos os progenitores. Acresce que a suspeita de falta de competências parentais por parte do progenitor, como consequência de uma qualquer descompensação comportamental, é matéria nova que nunca tinha sido arguida com tal ênfase nos autos, sendo que tal diligência apenas espelha o cada vez mais enraizado conflito relacional entre os progenitores, que em nada contribui para uma boa decisão da causa e para a satisfação do superior interesse das crianças. Mais salientou que nenhum profissional envolvido no caso apontou para a necessidade de uma avaliação psicológica ou psiquiátrica do progenitor, nomeadamente, a técnica que levou acabo a ATE, psicóloga de formação.
Cumpre apreciar se deve ser deferido o requerimento de realização de perícia ao Requerente.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do que supra se deixou exposto.