2. Das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, local para o qual o recorrente, no mesmo requerimento de interposição de recurso, remete para demonstrar que invocou a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), retira-se que o recorrente considera inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 134º do Código de Processo Penal com o nº 1 do artigo 123º do Código Civil, segundo que qual não é necessário o consentimento de ambos os pais (ou suprimento judicial da falta de autorização) para que um menor renuncie ao direito de se recusar a depor em processo penal.
Tal norma, segundo consta do referido requerimento de interposição de recurso, infringiria o nº 1 do artigo 26º e o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (nenhuma referência se faz neste requerimento ao artigo 36º da Constituição).
3. O recurso carece, todavia, de fundamento.
Desde logo, porque não existe qualquer ligação entre a norma que o recorrente acusa de ser inconstitucional e o nº 1 do artigo 26º da Constituição, segundo o qual "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil (...)".
Ainda que se pudesse aceitar – e não pode – que está em causa uma questão relativa à renúncia a um direito para o qual resultaria do regime definido pelo artigo 123º do Código Civil a incapacidade do menor, não se encontra qualquer ligação com tal preceito, já que, nem directa, nem indirectamente, se põe em causa o reconhecimento constitucional do direito à capacidade civil.
Para além disso, não se consegue igualmente alcançar por que razão é que tal norma poria em causa as garantias da defesa em processo penal.
4. Seja como for, sempre se observa não ter fundamento pretender que está em causa a renúncia a um direito para cuja validade seria necessário o suprimento do consentimento pelos pais que exercem o poder paternal. Note-se, aliás, que a forma de suprimento da incapacidade por menoridade não é o "consentimento" referido pelo recorrente, mas a representação.
Desde logo, porque a capacidade para depor como testemunha resulta do disposto no artigo 131º do Código de Processo Penal, que a faz assentar na capacidade de discernimento dos depoentes e não na sua idade; não tem sentido chamar aqui o artigo 123º do Código Civil, relativo à capacidade de exercício de direitos. O depoimento, se prestado, será valorado pelo tribunal tendo em atenção todos os elementos relevantes – entre os quais a idade do depoente, naturalmente.
Para além disso, e em síntese, porque, ao permitir que pessoas com certas relações familiares intensas com o arguido se recusem a depor, o legislador apenas está a reconhecer que, nesses casos, não é exigível que prestem um depoimento sincero, e não a reconhecer-lhes um qualquer direito disponível por acto de vontade, como resulta das afirmações do recorrente.
5. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos, julga-se manifestamente infundado o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, considerando "não ter sido entendido a razão de ser do recurso apresentado pelo recorrente e o motivo [por que] o mesmo entende[u] estar-se perante uma inconstitucionalidade".
Assim, e em síntese, vem reafirmar que, ao permitir que "um menor de 11 nos pode agir por si e livremente no exercício de recusa do direito de não falar no processo em que o seu pai é arguido", o acórdão recorrido interpretou "os artigos em causa" violando "o reconhecimento da capacidade civil do menor, dando-lhe direitos que a lei não lhe concede, violando assim (...) o nº 1 do artº 26º da Constituição da República Portuguesa, e até o nº 4 desse mesmo artigo".
Para além disso, e por essa via, foi ainda infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição, no fundo, porque "o Supremo Tribunal de Justiça reconhece que o reclamante teria todo o interesse em não ver autorizado o depoimento do seu filho menor".
Notificada da apresentação desta reclamação, a assistente B veio pronunciar-se no sentido do seu indeferimento.
Também o Ministério Público, salientando que o reclamante "continua (...) a confundir dois planos perfeitamente diferenciados: o dos actos de vontade ou negócios jurídicos (...) e o plano das puras declarações de ciência ou de conhecimento", como é o caso da prestação de depoimento como testemunha, a que se aplica o disposto no artigo 131 º do Código de Processo Penal, entende que a reclamação deve ser indeferida, por ser "manifestamente improcedente".
3. Para além do esclarecimento – naturalmente inútil – de que invocara a violação do princípio consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição por ter interesse em que não fosse admitido o depoimento do menor, o reclamante não acrescenta nenhum fundamento para justificar o julgamento de inconstitucionalidade que pretende a somar aos que foram analisados na decisão reclamada.
É inútil o esclarecimento referido, note-se, porque tal interesse apenas justifica a legitimidade do ora reclamante para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. nº 1, b) do artigo 72º da Lei nº 28/82 e nº 1, b), do artigo 401º do Código de Processo Penal); não permite é estabelecer nenhuma ligação entre a norma acusada de ser inconstitucional e o princípio das garantias de defesa constante daquele preceito constitucional.
Assim, reitera-se o julgamento constante da decisão reclamada, pelo motivos dela constantes.
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 25 de Novembro de 2002
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida