Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………, identificado nos autos, intentou no TAF de Lisboa o presente processo de «intimação para a prestação de informações e a passagem de certidões» contra a Presidência do Conselho de Ministros.
Atenta a identidade do requerido, e após ouvir o requerente, a Mm.ª Juíza declarou a incompetência daquele TAF, em razão da hierarquia, por o conhecimento da causa competir ao STA, «ex vi» do art. 24º, n.° 1, al. a), do ETAF.
Remetidos os autos a este STA, cumpre reavaliar o problema da competência.
E desde já adiantaremos que a decisão do TAF não pode manter-se, dado que contraria a jurisprudência reiterada do STA nesta matéria («vide» os acórdãos de 5/5/2010, 22/2/2011, 26/5/2011 e 18/10/2011, proferidos, respectivamente, nos processos ns.° 238/10, 1023/10, 41/11 e 823/11).
A presente intimação relaciona-se com uma omissão da Presidência do Conselho de Ministros — que não teria oportunamente facultado ao requerente os dados documentais que este lhe solicitara. Ora, e como decorre da Lei Orgânica do Governo (a Lei n.° 86-A/2011, de 12/7, em que particularmente avulta o art. 10°). aquela Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro-Ministro ou com o Conselho de Ministros.
Sucede que, no que ao Governo respeita, o STA só tem competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a actos e omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro (art. 24°, n.º 1, al. a), incisos iii e iv do ETAF). E, relativamente às condutas das demais «entidades» integrantes do Governo ou a ele ligadas, não há, no referido diploma, qualquer norma atributiva de competência a este STA.
Assim, e não cabendo a Presidência do Conselho de Ministros nesse art. 24° do ETAF, a competência para o conhecimento da intimação dos autos incumbe aos TAF’s, nos termos do art. 44°, n.° 1, do mesmo diploma. E esta decisão prevalece sobre a anteriormente proferida no TAF de Lisboa, atento o que se dispõe no art. 5°, n.° 2, do ETAF.
Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente processo e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Lisboa, para que aí prossigam os seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.