1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões da exposição do relator de fls. 418 a 421, a que foi manifestada inteira concordância pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, não se havendo quanto a ela pronunciado o recorrido, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando, no que à questão de constitucionalidade respeita, o acórdão recorrido.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 225/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78°-A. n° l. da Lei do Tribunal Constitucional.
l- No Tribunal de Círculo de Beja foi pronunciado em processo de querela A. como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 421°, n° 5 do Código Penal de 1886, e nos artigos 296°. 297°, n° 1. alínea a), e 299° do Código Penal de 1982.
Efectuado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo de 23 de Março de 1983, foi a acusação julgada improcedente, sendo dela o réu absolvido.
Do assim decidido, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de Março de 1997, lhe negou provimento, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Na fundamentação deste aresto, a propósito do âmbito de cognição das Relações em matéria de facto nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, escreveu-se assim:
"No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, as relações conhecem de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos, ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 665° desse diploma.
Conhecer-se-á em seguida da matéria de facto, sem a restrição do Assento de 29-6-34 e sem as limitações constantes da segunda parte do artigo 665°, de harmonia com a doutrina consagrada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 24-2-94, DR, II Série, nº 285°, de 12-12-95, e de 27-2-96, DR. II Série. n° 118. de 21-5-96, e do STJ de 22-1-96, e do STJ de 22-1-92, BMJ,, 413, 119, e de 21-1-93, BMJ, 423, 365".
2- Deste acórdão trouxe o Ministério Público, em obediência ao disposto nos artigos 280°, n° 3, com referência ao n° l, alínea a) e 72°. n° 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 85/89. de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) recurso obrigatório a este Tribunal, porquanto a decisão impugnada, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação "da norma do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929, na parte referente aos poderes de cognição das Relações quanto ao recurso em matéria de facto de decisões dos tribunais colectivos da 1a instância, mesmo sem a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934".
Tendo em atenção que a questão em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal, havendo-se quanto a ela firmado uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada, (ainda que com votos de vencido), considera-se adequada a utilização da via processual a que se reporta o artigo 78o-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional, formalizada através da elaboração do presente parecer.
3- No acórdão n° 184/96, Diário da República. II Série, de 25 de Maio de 1996, tirado pelo plenário do Tribunal discorrendo-se sobre a linha jurisprudencial definida a propósito do tema em apreço, escreveu-se assim:
"Na sequência dos Acórdãos n°s 219/89 (1a Secção), 340/90, (plenário decisão proferida na sequência de recurso interposto nos termos do artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional), 23/91 e 48/91 - que haviam julgado inconstitucional o artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929 nos termos expostos -. veio o Acórdão n° 401/91 (in Diário da República, I Série-A, n° 6, de 8 de Janeiro de 1992) declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, ' a norma do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32°, n° l da Constituição '.
Em jurisprudência mais recente, o Tribunal Constitucional tem julgado inconstitucional a norma do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929. na parte referente aos poderes de cognição das relações quanto ao recurso em matéria de facto de decisões de tribunais colectivos da 1a instância, mesmo sem a sobreposição interpretativa do Assento de 1934 (Acórdãos n°s 190/94, e 430/94, publicados no Diário da República, II Série, n° 285, de 12 de Dezembro de 1995, e n° 8, de l de Janeiro do mesmo ano, respectivamente, ambos proferidos pelo plenário do Tribunal Constitucional). Como se escreveu neste Acórdão n° 430/94, a inconstitucionalidade da limitação final do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929, sem a referida sobreposição interpretativa, resultou de se considerar essa parte final deste último artigo - na linha do Acórdão n° 190/94 - na sua ' integração num sistema processual penal que conta com a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos1, e que, relativamente a tal disposição normativa, por isso, ' subsistem as limitações dos poderes das relações na apreciação da matéria de facto em recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos, contrárias às garantias de defesa consagradas na Constituição".
Com efeito, neste aresto, como nos acórdãos n°s 190/94 e 430/94, ali citados, o plenário do tribunal julgou inconstitucional a norma do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto com força de lei n° 20417, de l de Agosto, na parte em que distingue os poderes das relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, lida sem a interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
Acolhendo-se por inteiro a doutrina assim fixada, cuja fundamentação se dá aqui por reproduzida, propõe-se que ao recurso seja negado provimento, confirmando-se o acórdão recorrido.
Cumpra-se o disposto no artigo 78o-A, n° 1. da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 12 de Maio de 1997
Antero Monteiro Diniz