I- A destituição de gerente de uma sociedade por quotas do sócio que disponha de um direito especial de gerência só pode ser feita por via judicial e com fundamento em justa causa.
II- O direito especial do sócio não necessita de constar expressamente do pacto social, mas tem de resultar da interpretação deste e da prova da intenção de o criar.
III- Não há definição legal de justa causa, que, no entanto, pode ser definida como a violação grave de obrigações legais ou estatutárias ou a incapacidade para o desempenho normal das funções.
IV- O nº 3 do artigo 60º do código das Sociedades Comerciais visa o suporte dos encargos judiciários pelas acções em que estejam em jogo interesses da sociedade.
V- Constitui justa causa de destituição de gerente o facto de a sócia gerente ter disponibilizado fundos da sociedade para suportar os encargos das acções de anulação das deliberações sociais que a destituíram da gerência por estar em causa um interesse pessoal e não societário.