2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., B. e C. têm estado a receber da companhia de seguros "A Mundial, SARL" pensões anuais, sendo vitalícia a da primeira, por virtude de D. haver sofrido um acidente de trabalho que lhe causou a morte.
Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.
O Mm.º Juiz, porem, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.
2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto disse dever aplicar-se ao caso a declaração de inconstitucionalidade do acórdão n.º 268/88.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro. Assim sendo, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes