1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2022, que decidiu “proceder à imediata extração de traslado” e inerente remessa dos “autos ao Tribunal de 1ª instância, onde prosseguirá os seus termos, ficando o traslado neste Tribunal” ao abrigo do disposto no artigo 670.º, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão surgiu na sequência de uma multiplicidade de reclamações apresentadas pela recorrente (a última das quais em 24 de novembro de 2022) do acórdão de 28 de abril de 2022, que conheceu do incidente de reclamação de nulidade do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de junho de 2020, que, por sua vez, inicialmente negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sentença que julgou a oposição à execução por si deduzida improcedente.
O recurso de fiscalização da constitucionalidade foi rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por inobservância dos ónus contidos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
2. A recorrente reclamou contra a decisão de rejeição do recurso para a conferência deste Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), que, pelo Acórdão n.º 492/2023, confirmou o juízo de inadmissibilidade, por incumprimento de ónus processual a cargo do recorrente aquando da interposição (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) e por falta de suscitação perante a jurisdição da questão de constitucionalidade colocada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
A recorrente reclamou também contra esta decisão, apontando-lhe vício de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 670/2023.
3. Vem agora a recorrente apresentar novo requerimento aos autos nos seguintes termos:
“(…) vem, junto de V. Exas, arguir, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, a respectiva nulidade, atentos os seguintes fundamentos:
1- O acórdão proferido é nulo por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC- não conhece as questões suscitadas na reclamação apresentada e na arguição de nulidade de 11/09/23.
2- De facto, continua a não conhecer cabalmente a questão do momento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade.
3- Também continua a não conhecer a questão da necessidade da decisão de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, do recurso de constitucionalidade e a justeza de dar essa oportunidade à recorrente.
5- É no momento da prolação do Acórdão proferido a 06/12/22 que surge o momento processual adequado para a suscitação da questão da constitucionalidade.
6- De facto, a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670º do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, sentindo a recorrente, legitimamente, que a forma de interpretação de tais normativos, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.
7- Acresce que o comportamento das recorridas tem sido de tai forma gravoso e perigoso, ao ponto de atentarem contra a integridade física do gerente da recorrente, usando meios não processuais e pouco ortodoxos, para conseguirem os seus fins, fazendo crer que são credoras, quando, na realidade, estão elas em incumprimento.
8- Tendo em conta as eventuais falhas de formulação da recorrente, sempre deveria haver lugar, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º-A da LTC, não se podendo rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respectivos termos.
9- Não foi conhecida esta questão inquinando o Acórdão ora proferido de nulidade.
10- A recorrente continua sem ser esclarecida, cabalmente, quanto à questão das nulidades suscitadas.
11- À recorrente apenas resta o apelo à Justiça, para repor a equidade e legalidade.
Termos em que argui a nulidade do o Acórdão proferido, devendo ser admitido o recurso interposto.”
4. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. O juízo adotado sobre a inviabilidade do recurso interposto pela recorrente e a impossibilidade legal de apreciar o seu objeto é, perante o decidido em conferência pelo acórdão n.º 492/2023, definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
A requerente, com a peça agora apresentada, não faz mais do que repisar as questões já apreciadas, sem sequer caracterizar mediante alegação adequada o vício de nulidade que arguiu, o que terá de se entender um impulso processual desprovido de base normativa, que é dizer, um ato anómalo e insuscetível de admissão. De notar que esta forma de proceder vem caracterizando a litigância da recorrente ao longo de todo o processo, que sucessivamente vem suscitando incidentes demeritórios e de cariz irregular, sucessivamente indeferidos, retardando o desfecho final dos autos (de relembrar que tratamos de uma ação executiva, destinada a oferecer efetividade a direito da exequente sobre a ora reclamante) e impondo uma atividade jurisdicional onerosa, desnecessária e espúria. A apreciação do mérito do recurso interposto da sentença em 1.ª instância remonta já a 2 de junho de 2020, no que a recorrente ocupou os três anos e cinco meses subsequentes com atos anómalos, que nem importaram a avaliação de uma qualquer questão substantiva equacionável.
Levando em conta o exposto e considerando a nova sucessão de requerimentos, agora perante este Tribunal Constitucional, não merece dúvidas estarmos perante atividade processual de caráter frívolo e de índole puramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado todos os ulteriores incidentes.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado o Acórdão n.º 492/2023, proferido por este Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 492/2023, proferido por este Tribunal em conferência.
Notifique a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada em multa processual e custas com fundamento em litigância de má-fé nos termos dos artigos 542.º e 545.º, ambos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro