ACÓRDÃO N.º 604/92
Processo nº. 401/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
Pelo acórdão de fls. 581 (Acórdão nº. 356/92, de 11 de Novembro) decidiu-se não conhecer do recurso interposto para este Tribunal por A., por o recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada, mesmo depois de convidado a prestar essa indicação (artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro).
Notificado do acórdão, vem o recorrente, depois de mostrar a sua "perplexidade" face ao decidido, requerer que "o tribunal esclareça se levou em consideração que o recorrente indicou como norma violada o art. 62º. C.R.P., o que fez de resto logo no requerimento de interposição do recurso".
O representante do Ministério Público, depois de salientar que o requisito "indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" é diferente do requisito "indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado", "como o requerente não pode ignorar", acrescenta:
Indicia-se, assim, ter o recorrente conscientemente alterado a verdade dos factos, o que justifica a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456º. do Código de Processo Civil), precedida da sua audição (artigo 84º., nºs. 5 e 6, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), o que se promove.
Ouvido sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, o requerente, insistindo em que indicou a "norma violada", conclui que "não existe assim qualquer má fé nem instrumental nem material, pois o que se pretende é desfazer um equívoco provocado por certo pelo desaparecimento do documento que aqui se junta sob doc. nº. 2".
Este documento nº. 2 é reprodução do requerimento de interposição do recurso junto a fls. 568 e, portanto, já foi considerado no processo.
Dito isto, há que concluir, por um lado, que o acórdão reclamado não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade, não havendo, por isso, lugar à sua aclaração; e, por outro, que o requerente, ao pedir o esclarecimento do mesmo acórdão, litigou de má fé, ao menos por ter feito desse meio processual um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça (artigo 456º. do Código de Processo Civil).
Pelo exposto:
- a)indefere-se o pedido de esclarecimento;
- b)condena-se o requerente nas custas do incidente, com a taxa de justiça de unidades de conta;
- c)condena-se o mesmo requerente em multa, como litigante de má fé, cujo montante se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa