Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre decidir se efectivamente o A tem a categoria profissional a que se arroga( chefe de manutenção, ou chefe de serviços técnicos), com a consequente repercussão nas retribuições devidas( diferenças salariais e prestações pecuniárias em dívida).
Analisemos então esta problemática.
Como se sabe o trabalhador deve por via de regra exercer uma actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado.
É pois exigível, para efeitos de enquadramento categorial que se exerçam as funções nucleares dessa categoria, entendendo de forma unânime quer a jurisprudência, quer a doutrina, que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, de forma necessária a qualificação que lhe é dada pelo empregador( cfr. p. ex. o
Ac. do STJ , in B.M.J. 440/242 e a variadíssima citação de arestos feita na anotação ao artº 22º da LCT, in “Contrato de Trabalho, Notas Práticas”, de Abílio Neto, 12ª edição).
A categoria assim encontrada é a que se define comummente como categoria contratual ou categoria função.
Por seu turno a denominada categoria normativa, ou categoria estatuto é a que deriva da disciplina legal ou convencional em que se disponha sobre esta matéria, definindo-se a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujo conteúdo ou funções típicas se descrevem( C.J. Acs STJ, III, I, 267).
Ora bem:
No caso concreto o A para fundamentar a sua pretensão à integração na categoria convencional de “ chefe de manutenção”, ou” chefe de serviços técnicos”, arrima-se à tal correspondência entre as tarefas que na sua óptica exercia na empresa e a definição categorial que consta no Anexo V do CCT aplicável ao sector onde o A exercia a sua actividade.
Como é inquestionável, os IRCT têm duas facetas: uma de carácter negocial( pois que resultam de um acordo obtido entre empregadores/ associações patronais e trabalhadores/ organizações sindicais) e outra de características regulamentadoras.
Efectivamente e no que a esta última concerne, a convenção colectiva regulamenta os contratos individuais de trabalho, por um lado preenchendo as lacunas destes e por outro impondo a aplicação das cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores.
Na interpretação e integração das disposições contidas nestes IRCT, deve pois atender-se aos normativos que regem para estes domínios no campo dos negócios jurídicos( cfr. artºs 224º a 257º do CCv) e aos princípios que o legislador estabeleceu mormente para a interpretação das normas legais , quando estamos perante uma cláusula de natureza regulamentar( cfr. p. ex. artºs 5º, 7º e 12º todos do CCv)- cfr. M. Fernandes, in Direito do Trabalho, 9ª ed., págs. 96 e segs. -.
No caso concreto o CCT em análise define assim a categoria de “ chefe de manutenção”, ou “ chefe de serviços técnicos”:
Este “ é o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa”.( nível XII).
Cremos e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que perante este enquadramento categorial convencional e atenta a factualidade dada como provada, que o A não logrou demonstrar, como era seu ónus ( artº 342º nº 1 do CCv).que integrava a aludida categoria profissional.
Na realidade por “ chefe” não pode deixar de entender-se aquele que é “ o principal entre os outros”; “ o cabeça”; o “ dirigente”; “ o comandante”; “ o que governa” etc.
Dicionário Complementar de Língua Portuguesa de Augusto Moreno, ed. 1948-.
E sendo assim, como efectivamente é, para que se seja “ chefe” é necessário que se tenha alguém como subordinado, a quem se ordens/ orientações/ determinações.
E toda a actividade de “ orientar”, “ dirigir” e “ coordenar” implica necessariamente que exista alguém, que colocado em posição hierárquica inferior, esteja obrigado a submeter-se a essas orientação, direcção e coordenação.
Em nosso modesto entender, não poderiam os outorgantes da convenção colectiva em análise ter em vista a “ auto coordenação”, “a auto orientação” e” a auto orientação”, ao definirem o que é o “ chefe de manutenção”.
Não teria lógica que assim fosse, até porque sempre um mínimo delas tem que existir quando se está a exercer qualquer actividade e seja qual for a posição hierárquica do trabalhador, mormente se se trata( como é o caso) de um trabalhador polivalente.
E se nos socorrermos dos critérios interpretativos legais, não pudemos( salvo o devido respeito) deixar de chegar a esta conclusão, sendo como é que temos que partir do princípio que os outorgantes na dita convenção souberam exprimir adequadamente o seu pensamento e que para além disso é vedado ao intérprete a consideração de uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal com o texto que se analisa- artº 9º nºs 2 e 3 do CCv-
Se por outro lado se entender aplicável à interpretação desta disposição contratual, os princípios que regem para as declarações negociais( artº 236º nº1 do CCv), então o resultado a que se chega, não pode a nosso ver, ser diferente.
Na verdade, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário apenas pode dar à definição em análise o sentido que já supra referimos ( e pelo motivos oportunamente indicados).
No caso dos autos o A alegou que no âmbito do sector da manutenção havia outro trabalhador que ele orientava sempre que necessário, na execução dos serviços exigidos.
Até por aqui se vê, que o aqui recorrido “sentiu e necessidade” de que se provasse a existência de pelo menos um seu subordinado para que lhe pudesse ser conferida a categoria profissional que pretendia.
Só que tal factualidade, levada á base instrutória( quesito 2º) obteve a resposta de “ não provado”, nem sequer constando em parte alguma da sentença recorrida de modo concludente, que o A ainda que de forma esporádica tinha o auxílio de um outro qualquer trabalhador.
Note-se a este propósito que naquela peça a dado passo se escreve” ... a pessoa que ajudaria esporadicamente o A”( sublinhado nosso).
Ora a palavra “ ajudaria” tem um sentido hipotético, não afirma coisa alguma.
Pelo que, mesmo por esta via não é possível concluir que o A tinha a ajuda de quem quer que fosse no desempenho das suas funções.
O que vale dizer que um elemento essencial do direito invocado pelo A, ficou por demonstrar.
E ainda que se admitisse, como parece ser a posição assumida pelo Ex. mo Sr. Juiz da 1º instância, que as tarefas de orientar, coordenar e dirigir” não se limitam aos meios humanos, compreendendo também a gestão dos meios materiais ou técnicos, a prioritização das intervenções nos diversos equipamentos do hotel”( sic), a verdade é que, igualmente não conseguiu o A provar ( como correctamente nota a Ré nas suas doutas alegações) que dirigisse ou coordenasse quaisquer daqueles ditos meios, demonstração essa cujo ónus igualmente lhe cabia( artº 342º nº1 do CCv).
E nem se argumente contra o que até aqui se expendeu com o facto de ter ficado assente que o A tem a qualificação de “ técnico responsável electricista” que lhe foi conferida, ou reconhecida( para o caso tanto vale), pela D. Geral de Energia.
Indubitavelmente que esta constatação é verdadeira.
Mas não é menos certo que não é a qualificação técnica ou a habilitação literária, que de per si atribuem determinada categoria profissional.
Podem ser a condição necessária para isso; mas não são a suficiente.
Igualmente de nada releva a circunstância da Ré, apresentar o A como sendo o seu responsável técnico de manutenção.
É que pode-se ser responsável e não se ser “ chefe”.
Basta que se exerça a sua actividade sozinho.
E as situações não são equiparáveis, pois que no caso do “ chefe” este não responde perante a entidade patronal apenas pelos seus actos, mas também ( pelo menos em certas circunstâncias) pela forma como os seus subordinados exercem as suas funções e
cumprem as determinações que lhes são dadas.
Em síntese: a fundamentação de facto, é em nosso entendimento( e ressalvando sempre o respeito devido por opinião diversa)como supra já referimos, manifestamente insuficiente para que se possa integrar o A na categoria profissional pretendida.
Daí que, a presente impugnação tenha que obter acolhimento na sua totalidade, atendendo à forma como o seu objecto foi delimitado pela Ré, já que não são devidas as diferenças salariais peticionadas e além disso as retribuições em dívida cujo valor está dependente do vencimento percebido, ( trabalho suplementar, trabalho nocturno) têm que ser calculadas, como pretende a Ré, com base na remuneração que o A auferia e que correspondia à categoria de operário polivalente.
Termos em que e concluindo, julgando-se procedente a apelação:
a)- Condena-se a Ré a pagar ao A a quantia global de € 1360, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação e até integral pagamento, quantia essa referente a trabalho suplementar, a trabalho prestado em dias de descanso semanal, em dias de descanso compensatório, em feriados obrigatórios, a trabalho nocturno, à integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias e ao pagamento de deslocações efectuadas pelo ora recorrido.
b)- Absolve-se a recorrente do restante peticionado.
Custas pelo A