1. Notificado que foi para, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º da referida Lei, ou fazer prova da respetiva entrega no caso de esta ter já ocorrido, A. veio suscitar dúvidas sobre a respetiva vinculação, enquanto vereador da Câmara Municipal de …, ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão aprovada pela Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, solicitando a prestação do correspondente esclarecimento.
Fundamentou tal dúvida na circunstância de ter exercido tal cargo, em regime de substituição, entre o dia 30 de junho de 2009 – tomada de posse – e o dia 21 de outubro de 2009 – data da cessação de funções em consequência da tomada de posse da nova Vereação.
Fez acompanhar o pedido de cópia das “Declarações do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), inerentes aos anos de 2009 e 2010, para os fins convenientes” (cf. fls. 4 a 14).
2. No âmbito da instrução dos autos, foi junta certidão da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal …., de 30 de junho de 2009, que documenta a investidura do requerente, como “Vereador do Executivo Municipal”, em virtude de “duas renúncias sucessivas (…) efetivadas e dadas a conhecer em reuniões anteriores”, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (cf. fls. 20 e 21), bem como certidão da “ata avulsa da instalação da Câmara Municipal” …, para o quadriénio de 2009/2013, de 22 de outubro de 2009, não constando o requerente da relação dos investidos como membros daquele órgão autárquico (cf. fls. 32 a 34).
3. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a dúvida suscitada pelo requerente deverá ser esclarecida através do reconhecimento, em face da letra, do sistema e do espírito da lei, de que o mesmo desempenhou o “cargo político” de “vereador municipal” da Câmara Municipal …, entre 30 de junho e 22 de outubro de 2009, encontrando-se por essa razão, independentemente da causa próxima e da duração do mandato, adstrito ao dever de apresentar a respetiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais (inicial e final) nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 4º da Lei nº 4/83, na redação da Lei nº 25/95, (LOFPTC, artigo 109.º, n.ºs 2 e 3), declaração essa à qual não poderão ser feitas equivaler as declarações, para efeitos de liquidação do IRS, relativas aos anos de 2009 e 2010.
4. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa resolvê-la ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
II. Fundamentação.
5. A prestação do esclarecimento que vem solicitado prende-se com a questão de saber se a circunstância de o requerente ter sido investido no cargo de vereador em regime de substituição, em virtude de duas renúncias sucessivas ao mandato de anteriores titulares, e de o haver exercido apenas no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 22 de outubro de 2009, data em que teve lugar o empossamento da nova formação camarária resultante do ato eleitoral de 11 de outubro de 2009, o exonera do dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais” previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto.
6. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 02 de setembro, que entrou em vigor no dia 2 de novembro de 2010 (cf. artigo 3.º).
Embora tal alteração nenhum efeito produza no caso presente na medida em que a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, transitou sem alterações para a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, na versão conferida pela Lei n.º 38/2010, de 02 de setembro, o certo é que a circunstância de tanto o início como a cessação das funções exercidas pelo requerente ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 38/2010, de 02 de setembro, determina que o esclarecimento da dúvida suscitada ocorra sob consideração do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto.
7. O universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais tipificado no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na redação introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, inclui, de acordo com a alínea n) do respetivo n.º 1, os vereadores das câmaras municipais.
Por força de tal inclusão, o cargo de vereador é considerado, para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de abril, um cargo político, encontrando-se por isso o respetivo titular sujeito ao dever de apresentar, no prazo de 60 dias contado da data do início das respetivas funções, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o artigo 1.º, bem como nova declaração atualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente (cf. artigo 2.º, n.º 1).
8. A definição do âmbito subjetivo de aplicação do regime de controlo público da riqueza em razão do cargo instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, realiza-se através da subsunção da titularidade de determinado cargo ao elenco daqueles que, de acordo com a tipificação constante do respetivo artigo 4.º, são qualificados como políticos para os efeitos aí previstos, sendo estranha à conformação do dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º da referida lei, quer a natureza do mecanismo pelo qual o acesso ao cargo ocorreu, quer o período de tempo durante o qual este foi exercido.
Não estabelecendo a lei qualquer condição objetiva relativa aos termos do exercício do mandato de vereador da qual se retire que este deve observar uma dilação temporal mínima e/ou que direta ou indiretamente aponte para a exclusão do âmbito de aplicação do regime de controlo público da riqueza em razão do cargo das hipóteses em que a investidura no cargo haja ocorrido em regime de substituição, a circunstância de o requerente ter exercido o cargo de vereador da câmara municipal de … determina, em si mesma, a respetiva vinculação ao dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto.
9. Não resultando da aplicação literal dos preceitos legais mobilizados a convocação de um elemento diferencial baseado na duração do exercício do cargo e/ou na natureza do mecanismo através do qual o acesso ao mesmo se processou, tal elemento não é igualmente alcançável a partir da teleologia implícita à inclusão do cargo de vereador no elenco dos sujeitos vinculados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por força da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto.
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – que estabeleceu o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respetivas competências (cf. artigo 1.º) –, para além de prescrever, no n.º 1 do respetivo artigo 79.º, que “as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”, não associa à circunstância de a investidura no cargo ter ocorrido por substituição qualquer especificidade, designadamente quanto ao conjunto de direitos e deveres que, em especial por via da delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo 65.º, integram o estatuto dos vereadores municipais.
Por assim ser, o mandato de vereador municipal exercido pelo requerente, apesar de resultante de uma investidura por substituição, procede do mesmo ato legitimador – o sufrágio popular, direto e secreto – e apresenta o mesmo tipo de conteúdo funcional que são próprios dos mandatos exercidos pelos vereadores municipais diretamente investidos no cargo, não sendo tal paridade além do mais afetada pela diferente duração que o exercício do cargo pode assumir em uma e outra das duas situações.
10. Tal conclusão em nada se altera perante as finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Conforme se afirmou no Acórdão n.º 171/2011, do ponto de vista da valoração ou ponderação dos interesses que a norma regula, a ratio legis do regime jurídico sob aplicação revela que ““a legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as atividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública” através do “levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens públicos” (projeto-lei 569/VI, que esteve na génese da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto)”, o que confere inteiro cabimento teleológico à irrelevância da natureza do mecanismo através do qual se processa o acesso ao cargo de vereador municipal, bem como do lapso temporal durante o qual este foi exercido, no âmbito da subordinação dos respetivos titulares ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais.
11. Por tudo o que fica exposto, deverá concluir-se no sentido de que, por ter exercido o cargo de vereador da Câmara Municipal … no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 21 de outubro de 2009, o requerente se encontra vinculado ao dever de entrega das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos. 1.º e 2.º Lei n.º 4/83, de 02 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, dever esse a cujo cumprimento não poderá ser feita, além do mais, equivaler a apresentação da cópia das declarações do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares relativas aos anos de 2009 e 2010, com que o requerente instruiu o respetivo pedido de esclarecimento.
III. Decisão.
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que, por ter exercido o cargo de vereador da Câmara Municipal … no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 21 de outubro de 2009, o requerente encontra-se abrangido pela previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos 1.º e 2.º do referido diploma legal.
Lisboa, 19 de dezembro de 2012 - Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha –Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro