I- O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se apenas aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II- A recusa dos promitentes- compradores em outorgar a escritura de compra e venda da fracção prometida comprar, em face do não cumprimente da promitente-vendedora em efectuar determinado tipo de acabamentos prometidos e contratados, equivale a uma declaração de resolução do contrato-promessa.
III- Não poderia ser a promitente-vendedora a declarar resolvido o referido contrato, não só porque os promitentes-compradores o fizeram antes, mas também porque a resolução de um contrato-promessa só é possível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
IV- O facto de a ré, promitente-vendedora, ter procedido a uma resolução ilegítima do contrato-promessa traduz-se numa declaração de o não querer cumprir, pelo que se constitui na obrigação de indemnizar a outra parte.
V- Os promitentes-compradores devem ser indemnizados com a restituição do sinal em dobro por parte da promitente-vendedora.