ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB, intentaram, no TAC, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa comum, onde pediram que lhes fosse reconhecido:
“a) direito a beneficiar, enquanto dirigentes do IIESS - Instituto Informática Estatística da Segurança Social/actualmente II - Instituto de Informática, IP, da aplicação do disposto no art°.28°/Lei n°. 2/2004, de 15 de Janeiro e no artº 18°da Lei n°.60-A/2005, de 30 de Dezembro;
b) O direito a manter até à cessação das funções, a inscrição na CGA e o pagamento das quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, inclusivamente, no período compreendido entre ../../2004 e ../../2005, e não apenas desde ../../2006, como pretende agora a Ré;
c) Devendo a Ré ser condenada a reconhecer os direitos e situações subjectivas dos AA., supra enunciados, bem como condenada a não praticar qualquer acto lesivo desses direitos e interesses legítimos, pelo que deverá conservar na sua posse o valor das quotas e contribuições já pagas pelos AA. e pelo IIESS/II, IP, com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações auferidas pelos AA., incluindo o período compreendido entre ../../2004 e ../../2005.”
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. nos pedidos.
A R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 08/02/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A questão que está em causa nos autos respeita a saber se, no período entre ../../2004 e ../../2005, os AA. - nomeados, nos termos do art.º 1.°, do DL n.° 41-A/99, de 9/12, vogais do conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade quando já eram funcionários inscritos na CGA e cuja comissão de serviço veio a ser renovada ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15/1 - deveriam ter a sua quota para a aposentação descontada com base na remuneração efectiva que auferiam ou considerando aquela que era a sua remuneração de origem.
Para sustentação do primeiro termo da alternativa referida, que veio a ser acolhido pelas instâncias, os AA. invocaram o disposto nos art°s. 28.°, n.° 1, da Lei n.° 2/2004 e 18.°, n.° 1, da Lei n.° 60-A/2005, de 30/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006.
Já a R. considera que os AA., enquanto gestores públicos, sujeitos ao respectivo estatuto, não tinham direito à aposentação, mas que, por já então serem subscritores da CGA, o art.° 11.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, conferia-lhes esse direito pelo cargo de origem, descontando sobre a remuneração correspondente ao mesmo, situação que apenas veio a ser alterada com a entrada em vigor, em 1/1/2006, do citado art° 18.°, n.° 1, por força do qual os dirigentes que já fossem subscritores da Caixa mantinham essa situação, passando a relevar para efeitos de aposentação o cargo dirigente exercido.
Na presente revista, a CGA continua a sustentar esta posição e justifica a admissão da mesma com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, atento à sua grande capacidade expansiva por existir uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação que existe entre as partes, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, com o fundamento que, até ../../2005, não assistia aos AA. o direito de descontarem quotas para a aposentação pela remuneração efectivamente recebida mas apenas por aquela que correspondia ao cargo de origem.
A questão a decidir, que foi objecto de um tratamento pouco consistente das instâncias, reveste alguma dificuldade de resolução por implicar a harmonização de vários regimes jurídicos e reporta-se a assunto facilmente repetível onde é de toda a conveniência a existência de uma uniformidade de critérios por parte da Administração.
Deve, pois, o Supremo reanalisar o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.