Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. MÁRCIA FILIPA RORIZ NUNES, invocando a qualidade de militante da Juventude Socialista, veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC)), «apresentar AÇCÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE PARTIDO POLÍTICO e SUSPENSÃO DE EFICÁCIA» contra a Juventude Socialista e contra o Partido Socialista, na qual:
«A. Requer[-se], preliminarmente, seja declarada a suspensão da eficácia da deliberação da CNJ datada de 13 de Janeiro de 2018 quanto ao acto eleitoral de 06 de Janeiro de 2018 e de todos os actos de execução que devam ocorrer, mormente a realização do congresso para o dia 28 de Janeiro de 2018.
B. Seja a presente julgada procedente por provada, e, em consequência, seja reconhecida a ilegalidade/invalidade da decisão do Plenário da Comissão Nacional de Jurisdição datada de 13 de janeiro de 2018 e declarada a sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua anulação, devendo a mesma ser retirada da ordem jurídica, reconhecendo-se a validade e regularidade do processo eleitoral em causa.» (cfr. fls. 15).
2. O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 3-15):
«MÁRCIA FILIPA RORIZ NUNES, solteira, NIF …, residente na Rua …, .., Carreira, 4765-077 Vila Nova de Famalicão, vem ao abrigo do disposto no art. 103º-C da Lei 28/82, de 15 de Novembro, apresentar
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE
TITULARES DE ÓRGÃOS DE PARTIDO POLÍTICO
e
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
contra
JUVENTUDE SOCIALISTA, estrutura de juventude do Partido Socialista, sem personalidade jurídica, com sede nacional na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º24, 1º Dto,
1250- 193 Lisboa
e contra
PARTIDO SOCIALISTA, Partido Político, pessoa colectiva n.º 501.312.188, com sede no Largo do Rato, 2, 1269-143 Lisboa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos
1. A Autora é a militante n.º 106066 da Juventude Socialista, aqui 1ª Ré – vide documento que se junta sob o n.º1 e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. A 1ª Ré não possui personalidade jurídica na medida em que é a estrutura de juventude do Partido 2ª Réu, estando dotada, porém, de autonomia organizativa, administrativa e de acção própria.
3. A JS está organizada localmente nos termos que constam do respectivo estatuto em núcleos e concelhias e estas em federações distritais e regionais.
4. A Autora foi eleita no XIV Congresso da Juventude Socialista Distrital de Braga, Presidente da Federação Distrital de Braga da Juventude Socialista, tendo sido notificada da decisão do Plenário da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista que determinou “em virtude dos factos provados, o plenário da CNJ, reunido neste dia, decide:
sejam aceites as duas Moções Globais de Estratégia dos 1ºs subscritores Márcia Nunes, Nelson Felgueiras para que sejam admitidas a Congresso Federativo;
Seja considerado inválido os actos iniciais do Congresso Federativo de Braga, no passado dia 06 de Janeiro, e que se repita, assim, desde o momento da credenciação, inclusivamente, repetição do processo eleitoral da concelhia de Vila Verde a Congresso Federativo de Braga (que sejam novamente admitidas listas para os delegados de Vila Verde)
(…)
Esta Comissão pede ao secretariado nacional que nomeie uma nova COC administrativa (5 elementos), nos termos do n.º3, do art. 55º do REG e o art. 88º, n.º5 do EJS, para que a condução dos trabalhos do congresso e que, as competência atribuídas à COC não sejam feridas de parcialidade ou irregularidade tais que comprometam novamente a regular e democrática regulação do Congresso.”
Sucede, porém, que
5. A 11 de dezembro foi eleita a Comissão Organizadora do Congresso, doravante COCF, composta por 5 membros, Miguel Pereira, Ana Patrícia Ribeiro, Rafael Duarte, Soraia Costa e João Pacheco mais 2 suplentes, Rui Ferreira e Patrick Sousa.
6. Esta COCF estipulou a data de 24 de dezembro como prazo limite para entrega de Moções Globais de Estratégia ao XIV Congresso Federativo Distrital de Braga da JS.
7. A Autora foi candidata ao cargo de Presidente da Federação Distrital de Braga da 1ª Ré tendo entregue a sua Moção no dia 24 de Dezembro pouco depois das 20 horas para o mail oficial da COCF.
8. A moção da Autora foi admitida com a letra “A”.
9. No dia 25 de Dezembro foi enviada para o mail oficial da COCF a moção do militante Nelson Felgueiras.
10. No dia 03 de Janeiro de 2018 reuniu a COCF com todos os seu membros, tendo sido deliberado o que melhor consta do documento de acta junto aos autos a fls. __ através da comunicação eletrónica denominada “Relatório Final da COC” e, no aqui importa, dela constando que nada se havia decidido ou deliberado quanto à admissão das Moções, mas fazendo referência que nenhum dos membros havia recebido moções em mão. – vide documento que se encontra a fls. __ dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc junto com mail enviado por 3 membros da COCF para a CNJ´.
11. No fim da reunião, o Presidente da COCF, Miguel Pereira, solicitou à Patrícia Ribeiro, membro daquela COCF, que elaborasse a acta a fim de ser aprovada e assinada na reunião seguinte, o que esta fez nos exactos termso que constam do documento acima referido.
12. No entanto, após essa data, este Presidente sempre recusou, alegando motivos diversos e triviais, reunir com os restantes membros da COCF, mesmo sabendo, que seria necessário proceder a uma reunião para deliberar sobre a admissão das moções.
13. Entretanto, na última dessas tentativas para agendar a reunião, o Presidente da COCF vem transmitir aos três membros já mencionados que já havia deliberado admitir as duas moções, tendo os três membros em causa, de imediato, respondido que tal não era possível, nem comprovável, transmitindo-lhe que haviam decidido agendar a reunião para o dia 05 de Janeiro a fim de deliberar sobre a admissibilidade das moções de forma a garantir o bom
funcionamento do Congresso e a respectiva regularidade e validade.
14. O Presidente da COCF não compareceu nessa reunião de 05 de Janeiro,
15. na qual foi deliberado, por voto dos três membros da COCF Ana Patrícia Ribeiro, Soraia Costa e João Pacheco admitir apenas uma das moções, a da Autora, tendo a do candidato Nelson sido rejeitada por intempestiva. – vide documento que se encontra a fls. __ dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc junto com mail enviado por 3 membros da COCF para a CNJ´.
16. No dia 06 de Janeiro de 2018, momentos antes do Congresso, reuniu a COCF tendo sido aventado pelo Presidente desta comissão que existia uma acta datada de 03 de Janeiro de 2018, assinada apenas por si, nos termos da qual se admitiam ambas as moções.
17. Os três membros Ana Patrícia Ribeiro, Soraia Costa e João Pacheco, de imediato, reagiram e afirmaram que tal acta não existia e que caso fosse exibida só podia ser falsa e que iriam participar criminalmente contra o referido Miguel Pereira.
18. A acta nunca foi exibida pelo referido Miguel Pereira.
19. Aliás, o que sucedeu na reunião da COCF de 03 de Janeiro é o que consta da acta junta na comunicação electrónica dos três membros à CNJ denominada “Relatório Final da COCF” e junta aos autos a fls.__.
20. Ainda assim, e atendendo a que a COCF reuniu momentos antes do Congresso, no próprio dia, a 06 de Janeiro, e após todos os membros terem discutido a questão nos termos que se referiram supra, a COCF acabou por deliberar por maioria simples, com os votos dos membros Ana Patrícia Ribeiro, Soraia Costa e João Pacheco, não admitir, por intempestividade, a Moção do Nelson Felgueiras, tal qual já havia deliberado anteriormente.
21. Importa referir que nunca, em momento algum, o Presidente da COCF mencionou a existência de um contra-recibo por si assinado e datado relativo à entrega da candidatura do Nélson Felgueiras.
22. Assim, nunca foi levado ao conhecimento da COCF a existência de um contra recibo
de entrega em mão, bem pelo contrário, conquanto da acta da reunião de 03 de Janeiro consta que todos os membros da COC declararam nunca ter recebido nenhuma moção em mão – vide documento que se encontra a fls. __ dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc junto com mail enviado por 3 membros da COCF para a CNJ´.
23. Foi iniciado, então, o XIV Congresso Federativo de Braga da JS, tendo sido iniciada e terminada a fase de credenciação.
24. No entanto, e em face da admissão de credenciação dos delegados de Vila Verde, o Presidente da COCF e um outro membro, porque discordarem do entendimento dos restantes membros da COCF, ausentaram-se do Congresso e deram início a um acto paralelo ao XIV Congresso, procedendo à instalação de uma outra mesa de voto juntamente com o membro suplente da COCF Patrick Sousa, curiosamente, uma das pessoa que impugna a eleição dos delegados de Vila Verde (mas já lá iremos).
25. O XIV Congresso, em que tinha sido aceite a candidatura da aqui Autora decorreu, pese embora alguns delegados tenham abandonado os trabalhos (após a credenciação), tendo esta sido eleita por unanimidade dos presentes.
26. Mais tarde, e pelos vistos com fundamento na mesa de voto criada pelo Presidente da COCF paralelamente ao XIV Congresso, o militante Nelson Felgueiras anunciou ter ganho a eleição a Presidente da Federação de Braga da 1ª Ré, tendo mesmo publicado um vídeo do seu alegado discurso de vitória na rede social “Facebook”.
27. A militante Alexandra Ferreira cuja impugnação veio a dar origem à decisão do plenário participou e votou nesse congresso fantasma.
28. Entretanto, a Autora foi notificada da decisão recorrida por mail enviado para o seu endereço electrónico pessoal através de ofício subscrito em nome da Comissão Nacional de Jurisidição com menção de que “as notificações electrónicas consideram-se efectuadas no 3º dia útl posterior à data do envio (art. 33º, n.º3 do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da Juventude Socialista),
29. notificação essa que pretendia levar ao seu conhecimento a decisão proferida no processo E-01/18, em reunião de plenário da Comissão Nacional de Jurisdição, no dia 13 de Janeiro de 2018.
30. Nos termos dessa decisão resultou que “em virtude dos factos provados, o plenário da CNJ, reunido neste dia, decide: sejam aceites as duas Moções Globais de Estratégia dos 1ºs subscritores Márcia Nunes, Nelson Felgueiras para que sejam admitidas a Congresso Federativo;
Seja considerado inválido os actos iniciais do Congresso Federativo de Braga, no passado dia 06 de Janeiro, e que se repita, assim, desde o momento da credenciação, inclusivamente,
repetição do processo eleitoral da concelhia de Vila Verde a Congresso Federativo de Braga (que sejam novamente admitidas listas para os delegados de Vila Verde)
(…)
Esta Comissão pede ao secretariado nacional que nomeie uma nova COC administrativa (5 elementos), nos termos do n.º3, do art. 55º do REG e o art. 88º, n.º5 do EJS, para que a condução dos trabalhos do congresso e que, as competência atribuídas à COC não sejam feridas de parcialidade ou irregularidade tais que comprometam novamente a regular e democrática regulação do Congresso.”
Do Direito
Da Falta de Fundamentação da Decisão que julga da validade e regularidade de acto eleitoral
31. Os factos provados, aparentemente, são os que constam dos pontos 1 a 22 sob a epígrafe “Da Apreciação dos Factos” conquanto nos pontos anteriores está a “Competência (...)” e “Dos Factos Alegados”.
32. Com o devido respeito, que é muito, não se compreende como pode descreverse, nos factos provados, disposições legais e iniciativas de pronúncia quanto a matéria de direito.
33. Aparentemente, considera a CNJ provado que, no dia 24 de Dezembro, pelas 18 horas, em Guimarães, o candidato Nelson Felgueiras entregou, em mão, ao Presidente da COCF, contra recibo, a sua moção global de estratégia à qual foi atribuída a letra “B”1.
34. Pelos vistos, tal fundou-se em cópia de um alegado contra-recibo cuja falsidade desde já se invoca para todos os efeitos legais.
35. Para além deste facto, considerou o Plenário da Comissão Nacional de Jurisdição que “Como demonstrado por cada um das queixas apresentadas a esta comissão, no início do decorrer dos trabalhos (credenciação) o Congresso a COCF foi “dividida”, sendo a credenciação iniciada por três elementos da COCF; uma vez que esses três elementos da COCF credenciaram os 1 Não pode deixar de ser curioso que se tenha atribuído a letra “B” à primeira Moção (pelos vistos) a ser entregue para Congresso, pois, se considerarmos (mesmo por hipótese) que a Moção do Nelson Felgueira foi entregue às 18h e da Márcia às 20h13, a letra “A” deveria, atentos os costumes da JS, ser atribuída à Moção do Nelson, o que não sucedeu.
delegados de Vila Verde que anteriormente tinham sido impedidos pela CNJ, os restantes dois membros da COCF, Miguel Pereira e Augusto Rafael Duarte, iniciaram outro processo de credenciação.”
36. E quanto a factos nada mais conquanto a matéria restante reconduz-se a matéria de direito.
37. Os factos que se acabam de descrever, sendo o último referido, aliás, ininteligível, não podiam ter conduzido à decisão efectivamente tomada pelo Plenário e que nestes autos está em crise.
38. Com efeito, e para além disso, a decisão do Plenário da CNJ carece de fundamentação conquanto não indica o processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do Julgador/decisor, in casu, do Plenário da CNJ.
39. A omissão desses elementos, mormente do exame crítico da prova, não permite aos respectivos destinatários da decisão e ao tribunal Constitucional conhecer o percurso que permitiu dar como provados estes factos e constitui uma violação de normas estatutárias e constitucionais, designadamente do disposto no art. 205º da CRP que exige que as decisões dos tribunais, leia-se dos órgãos jurisdicionais, fundamentem as suas decisões nos termos da
legislação ordinária.
40. O dever de fundamentação das decisões é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, logo, uma decisão não fundamentada por banda de um órgão jurisdicional da estrutura de um partido político viola, desde logo, o princípio da democracia interna e externa previstos no art.1º do Estatuto da Juventude Socialista.
41. Aliás, nos processos disciplinares, cuja regulamentação é aplicável por remissão aos processos impugnatórios eleitorais como é o caso dos autos (vide art. 53º, n.º6 do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da JS), é obrigatório que o despacho de acusação ou não acusação seja fundamentado (vide art.s 38º, n.º2, 49º, n.º1 e 50º, n.º1 do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da JS) ou, até, em processos jurisdicionais diversos, exige-se a fundamentação das decisões (vide art. 67º. n.º2 do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da JS).
42. Tal configura, desde logo, nulidade, irregularidade e ilegalidade com clara influência na discussão da causa e na decisão que veio a ser tomada, o que se invoca para todos os efeitos legais, para além de constituir violação de normas constitucionais cuja aplicação directa pode e deve ser convocada in casu, designadamente do art. 205º, art. 20º e art.2º da CRP).
43. Para além do que se expôs, sempre será determinante apurar, por um lado, se a decisão da COCF de não admitir a moção de estratégia ou lista de Nélson Felgueiras está ferida de irregularidade atendendo aos elementos de facto e de direito que eram conhecidos pela COCF naquele momento em que ocorreu tal deliberação,
44. sendo, igualmente, necessário atender à circunstância de saber se, in casu, a CNJ da 1ª Ré estava, ou não, obrigada a cumprir o contraditório quanto à Autora e/ou quanto ao órgão Comissão Organizativa do Congresso Federativo que tomou as decisões/deliberações de rejeitar a moção do candidato Nelson Felgueiras e de credenciar os delegados de Vila Verde.
Vejamos,
Da Inatendibilidade de Factos Supervenientes; Dos Factos Novos
45. o mencionado contra-recibo de entrega em mão da lista do Nélson Felgueiras ao Presidente da COCF nunca foi apresentado ou referida ou a sua existência ao órgão COCF, nem no dia 05 de Janeiro, nem no dia 06 de Janeiro, datas em que a COCF deliberou a não admissão dessa lista a acto eleitoral, pelo que nunca tais factos ou circunstâncias puderam ser consideradas nas decisões que tomou e que vieram a ser impugnadas com fundamento em irregularidade.
46. No dia 06 de Janeiro, a pessoa a quem supostamente foi entregue em mão a lista e que assinou o contra-recibo, atenta a normalidade do acontecer e a usual diligência de qualquer pessoa colocada na mesma situação, devia ter apresentado tais factos à COCF a fim de esta poder considerá-los na sua decisão, o que não ocorreu por razões totalmente alheias à Autora.
47. A invocação superveniente destes factos e deste documento (fornecido obviamente por quem o detém, o candidato Nélson Felgueiras) constitui uma irregularidade, ilegalidade ou invalidade assente, desde logo, na violação as mais elementares regras de um Estado de Direito Democrático dado que alguém só pode decidir alo tendo em conta os factos que conhece e que tem como demonstrados.
48. Por seu lado, após a realização do Congresso, foi a CNJ confrontada com a alegação de factos novos (entrega em mão) e novos meios probatórios (existência de uma cópia do contra-recibo) donde aquela retirou a prova de que um determinado documento foi entregue nesse dia, a determinada hora, em determinado local, por determinada pessoa a outra considerando, a final, que a moção deveria ter sido admitida.
49. Esse documento e o facto que dele se retirou, porém, nunca foram considerados ou ponderados na decisão de admissibilidade ou inadmissibilidade da moção estratégica do candidato Nelson na medida em que tal elemento probatório nunca foi apresentado ao órgão COCF.
50. Assim sendo, tal decisão da COCF não é, nem pode ser considerada irregular conquanto se fundou nos factos conhecidos à data e na interpretação contida no parecer jurídico junto com a acta de 05 de Janeiro de 2018 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que, sucintamente, conclui que a Moção Global de Estratégia em causa não foi tempestivamente enviada ou rececionada pela COC, face ao prazo fixado pela mesma – dia 24 de dezembro de 2017 – na medida em que não foi enviada à COC por nenhuma das formas expressamente previstas no referido artigo 27.º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral Geral, tendo, assim, violado o disposto no referido artigo 27.º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral Gerall, razão pela qual a COC não podia admitir, como não admitiu, a Moção Global de Estratégia em causa, nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 8, alínea a) do Regulamento Eleitoral Geral.
51. Com efeito, os factos e elementos probatórios relativos à entrega em mão foram apenas invocados em sede de impugnação do acto eleitoral perante a CNJ, constituindo documento e facto de conhecimento superveniente das deliberações da COCF e do respectivo acto eleitoral do congresso,
52. o que é, no mínimo, estranho...porque razão naquele dia 06 de Janeiro não foram referidos estes elementos?
53. E daqui avançamos para a violação do princípio do contraditório que está, aliás, intimamente ligada à questão precedente.
Da Violação do Princípio do Estado de Direito Democrático e do Princípio
do Contraditório
54. A Autora nunca foi notificada para os termos desses autos, nunca foi ouvida a respeito dos factos ou elementos probatórios aí referidos e, por isso, nunca teve oportunidade de apresentar a defesa da validade e regularidade do congresso, apresentando factos e provas,
55. tendo, como é evidente, óbvio interesse nesses autos, sendo prova disso mesmo ter sido notificada da decisão.
56. O cumprimento do contraditório relativamente à Autora afigurava-se essencial nestes autos, decorrendo da lei, dos estatutos e da Constituição da República Portuguesa a sua obrigatoriedade.
57. Não tendo tido outra oportunidade que não esta para contraditar provas e factos, a Autora invoca, desde já, e para todos os efeitos tidos por convenientes a validade e regularidade do acto eleitoral nos termos do qual foi eleita Presidente da Federação Distrital de Braga da 1ª Ré padecendo a decisão que antecede de manifestas e grosseiras irregularidades e nulidades que apenas podem conduzir à sua imediata revogação/substituição por outra que julgue procedente a presente acção de impugnação e assim se julgue ilegal a decisão do CNJ em crise,
58. sendo, assim, válido o acto eleitoral ocorrido no XIV Congresso da Federação de Braga da Juventude Socialista em que foi eleita Presidente a Autora.
59. Por seu lado, que se saiba, a Comissão de Organização do Congresso Federativo em causa tão pouco foi notificada do requerimento e meios de prova apresentados pela Impugnante para, assim, dizer o que tivesse por conveniente, juntar ou requerer meios probatórios (vide art. 53º, n.º5 do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da JS).
60. Aliás, nem pela decisão se conhece o pedido formulado pela Impugnante, desconhecendo-se se a decisão do Plenário excedeu, ou não, o requerido.
61. O que se sabe é que três membros da mencionada COCF, enviaram para o CNJ, Secretariado Nacional e Secretário Geral uma comunicação electrónica denominada “Relatório Final da COCF”, contudo, tal não sucedeu a coberto do direito ao contraditório da impugnação conforme ressalta à evidência.
62. Para além disso, os factos descritos nesse relatório final sequer foram referidos nos factos provados ou não provados e muito menos na fundamentação.
63. Foi como se nada fosse.
64. No entanto, reitera-se tal comunicação não sucedeu ao abrigo de qualquer contraditório.
65. Assim, o acórdão da CNJ datado de 13 de Janeiro de 2018 é nulo por violação do princípio do contraditório conquanto deveria ter sido notificada do requerimento de impugnação de acto eleitoral realizado a candidata eleita, a aqui Autora, na sua evidente qualidade de contra-interessada na decisão a ser tomada no âmbito da validade e regularidade de acto eleitoral que a elegeu.
66. A decisão dos autos quanto à validade e regularidade do acto eleitoral é arbitrária e infundada não tendo sido precedida de diligências probatórias destinadas a apurar da verosimilhança da alegação da impugnante quando deveria, pelo menos, ter sido requerida a junção do original do contra recibo aos autos e a inquirição do Presidente da COCF e do mencionado Nelson Felgueiras.
67. Aliás, o mencionado contra-recibo nunca foi apresentado ao órgão COCF que, por essa razão, nunca pôde considerar tal circunstância nas decisões que tomou e que vieram a ser impugnadas com fundamento em ilegalidade.
Ora,
68. A CNJ não cumpriu o princípio do contraditório e omitiu fundamentação e descrição de factos provados, exame crítico das provas e fundamentação jurídica.
69. O poder jurisdicional corresponde ao poder de justa composição de litígios.
70. O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efective - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4).
71. Tal destina-se à função jurisdicional seja exercida pelos Tribunais estaduais, seja exercida por órgãos com tais competências como é o caso da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista.
72. Assim, também no âmbito da jurisdição da Comissão Nacional de Jurisdição cabe o direito a um processo justo e equitatitvo.
73. Acresce, ainda, que o legislador ordinário tem vindo a concretizar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios:
(1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias;
(2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras;
(3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos;
(4) direito à fundamentação das decisões;
(5) direito à decisão em prazo razoável;
(6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier);
(7) direito à prova;
(8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., pág.
74. Tais princípios, porque concretizadores do princípio constitucional supra mencionado enformam as competências jurisidicionais da Comissão Nacional de Jurisdição.
75. Visa-se, desde logo, permitir que os respectivos interessados na sorte da demanda possam nela intervir e, se for o caso, contribuir para a justa composição do litígio, com igualdade de armas e direito de defesa da validade e regularidade de acto eleitoral ocorrido.
76. Com efeito, no mínimo, a Comissão Nacional de Jurisdição devia ter autuado a impugnação apresentada nestes autos com um número próprio e notificado, pelo menos, a ora Autora que havia sido eleita e, por isso, tinha interesse no resultado dos autos podendo e devendo contribuir para uma decisão justa e equitativa, para exercer o seu contraditório e requerer diligências probatórias quanto aos factos que constavam do requerimento apresentado.
77. Nada disto foi feito.
78. Aliás, nem sequer se sabe se a Impugnante apresentou tempestivamente a sua peça processual, pelo que, e para todos os efeitos, invocamos a intempestividade do mesmo para todos os efeitos legais e tidos por convenientes.
79. Até à presente data, a Autora, não obstante o tenha solicitado, nunca conheceu o requerimento apresentado ou as provas apresentadas.
80. Tão pouco se conhece o exame crítico das provas efectuado para se chegar à decisão em causa.
81. o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório (acórdão 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, pág.
82. Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (entre muitos outros, o acórdão 1193/96).
Dos Poderes de Cognição da Comissão Nacional de Jurisdição
83. Além do que se disse, a decisão concreta da Comissão Nacional de Jurisdição
em causa é ilegal por violação, desde logo, dos respectivos poderes de
cognição, exorbitando, claramente, as respectivas competências.
84. Dispõe o art. 39º, n.º1 do Regulamento Eleitoral Geral da juventude Socialista que: “No caso de considerar procedente qualquer impugnação, a respectiva Comissão de Jurisdição declara sem efeito o acto eleitoral, determinando a sua repetição”.
85. Esta norma aplica-se in casu, pelo que, e salvo diferente entendimento, a Comissão Nacional de Jurisdição tem competências para julgar procedente qualquer impugnação fundada no disposto no n.º4 do art. 38º do citado Regulamento sendo que de tal procedência decorrerá, ou não, uma decisão de declarar sem efeito e de determinar a repetição do acto eleitoral.
86. Ou seja, a Comissão Nacional de Jurisdição afere dos fundamentos mas não pode emitir decisões acometidas a outros órgãos.
Senão vejamos:
87. Nos termos dessa decisão resultou que “em virtude dos factos provados, o plenário da CNJ, reunido neste dia, decide:
sejam aceites as duas Moções Globais de Estratégia dos 1ºs subscritores Márcia Nunes, Nelson Felgueiras para que sejam admitidas a Congresso Federativo;
Seja considerado inválido os actos iniciais do Congresso Federativo de Braga, no passado dia 06 de Janeiro, e que se repita, assim, desde o momento da credenciação, inclusivamente, repetição do processo eleitoral da concelhia de Vila Verde a Congresso Federativo de Braga (que sejam novamente admitidas listas para os delegados de Vila Verde)
(…)
Esta Comissão pede ao secretariado nacional que nomeie uma nova COC administrativa (5 elementos), nos termos do n.º3, do art. 55º do REG e o art. 88º, n.º5 do EJS, para que a condução dos trabalhos do congresso e que, as competência atribuídas à COC não sejam feridas de parcialidade ou irregularidade tais que comprometam novamente a regular e democrática regulação do Congresso.”
88. Ora, a decisão de admitir, ou não, Moções Globais de Estratégia para Congresso cabe, estatutariamente, à Comissão Organizadora do Congresso Federativo nos termos do art. 18º, 8 al. a) do Regulamento Eleitoral Geral, pleo que não caberia à CNJ determinar as Moções a ser admitidas.
89. Na verdade, e mantém-se, apenas poderia a CNJ ter determinado a invalidade do acto eleitoral de Congresso e determinar a sua repetição.
90. No que concerne ao segmento decisório que ordena a repetição do processo eleitoral da concelhia de Vila Verde a Congresso Federativo de Braga (que sejam novamente admitidas listas para os delegados de Vila Verde) diga-se que a Autora sabe que os delegados cuja eleição foi considerada sem efeito
apresentaram recurso para o plenário da decisão original e que terá sido complementada por esta que está em crise nos autos.
91. Aliás, tanto quanto apurou a Autora, esses delegados visados ainda não foram sequer notificados deste suposto “complemento” da decisão quanto à invalidade da sua eleição, o que não deixa de ser curioso.
Da Regularidade e Validade do Processo Eleitoral de Delegados de Vila Verde
92. Ainda assim, e considerando, a título de hipótese, que a decisão quanto à invalidade da eleição dos delegados a congresso datada de 03 de Janeiro de 2018 possa ter sido complementada pela actual decisão de Plenário de 13 de Janeiro e que, desse modo, se tenha tornado possível intentar a acção de impugnação correspectiva junto deste Tribunal Constitucional, segue a impugnação da mesma.
93. À luz do disposto no art. 38º, n.º2 do Regulamento Eleitoral Geral só têm legitimidade para impugnar os actos eleitorais os militantes da estrutura respectiva, in casu, os militantes da concelhia de Vila Verde.
94. Nenhum dos participantes é militante da estrutura concelhia de Vila Verde pelo que, e desde logo, está o processado ferido de ilegitimidade devendo o mesmo ser julgado improcedente.
95. Para além disso, desconhece-se se foram cumpridas as formalidade previstas no n.º3 do art. 38º desse Regulamento Eleitoral Geral, as quais caso não tenham sido cumpridas originam a nulidade do processado cujo reconhecimento se requer.
96. O “despacho” original datado de 03 de Janeiro confunde factos alegados com factos provados, factos com direito, apresenta “copy paste” sem alteração da formatação e separa o segmento decisório em duas partes colocadas em páginas diferentes com formatação diversa o que, prima facie, suscita dúvidas sobre o respectivo valor intrínseco do documento, quer ao nível da sua fiabilidade, quer ao nível da sua genuinidade.
97. Para além disso, descreve os factos “denunciados” e sem qualquer ponderação ou exame crítico de provas ou contraditório dos denunciados admite que tenha sido provado que:
1. Os documentos enviados pelos DENUNCIANTES confirmam que a militante Raquel Cerqueira Cunha, militante n.º 128682, enviou a sua candidatura atempadamente para o e-mail da COC e que o mesmo órgão o remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Concelhia de Vila Verde (Cfr. cópias dos emails constantes de fls. 7 e 8 dos autos);
2. Os documentos apresentados pelos DENUNCIANTES confirmam que a COC procedeu às diligências necessárias para dar a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Concelhia de Vila Verde da existência da supra mencionada candidatura (Cfr. cópia do e-mail e lista de remetentes constantes de fls. 9 a 10 dos autos).
98. Em momento algum do seu texto, este despacho refere a data em que a militante enviou a alegada lista pelo que se desconhece como se conclui na matéria de facto (que é de direito diga-se) que tal ocorreu “atempadamente” sendo, portanto, a decisão nula por falta de fundamento ou omissão de pronúncia.
99. No que concerne ao ponto 2. tão pouco se descrevem que “diligências” foram essas e porque razão se consideraram “necessárias sendo, portanto, a decisão nula por falta de fundamento ou omissão de pronúncia.
100. Os restantes factos são, pelos vistos, os que foram denunciados desconhecendo-se qual a decisão sobre a prova, ou não, de tais factos pois apenas terão sido considerados provados os pontos de facto que antecedem e que se impugnaram.
101. Ainda assim, e por cautela, sempre se dirá que os factos 1, 7, 8, 12, 13, 16, 17 e 26 mencionados na decisão de 03 de Janeiro de 2018 são falsos e, por isso, se impugnam inexistindo, aliás, qualquer prova dos mesmos, o que se invoca, pelo que devem ser considerados não provados.
102. Na verdade, a concelhia de Vila Verde convocou todos os militantes para o ato de entrega de listas a acontecer no dia 23 de dezembro
103. No dia 23 de dezembro apenas uma lista foi entregue em mão ao Presidente da Mesa da concelhia de Vila Verde;
104. No dia 25, uma militante da concelhia de Vila Verde, sem nunca ter contactado o Presidente da Mesa, ou sequer ter estado presente no dia para o efeito de entrega de listas, enviou um email para a COC.
105. Ora, neste email enviado por esta militante, nunca foi referido qualquer tipo de impedimento no contacto com o Presidente da Mesa.
106. O Presidente da COC, sem se ter realizado qualquer reunião e/ou deliberação deste órgão, apenas se limitou a remeter o email para o Presidente da Mesa de Vila Verde, no dia 26;
107. Sendo a COC um órgão colegial, as decisões têm que ser impreterivelmente tomadas em sede de reunião desta, aprovadas pela sua maioria;
108. Ainda que houvesse um impedimento por parte da entrega de listas ao Presidente da Mesa, o Presidente da COC tinha obrigação de, em sede da reunião da COC, partilhar com os restantes elementos, decidir o que fazer à posteriori e não fazer como o próprio fez (remeter por email a lista candidata para o Presidente da Mesa sem se ter certificado se este a recebeu e viu) mas sim tentar contactar o Presidente da Mesa.
109. O Presidente da Mesa da Concelhia de Vila Verde nunca foi contactado pela COC, não sendo este obrigado a aceder ao seu email e estar em constante acesso ao mesmo.
110. Uma vez que este só tomou conhecimento de uma segunda lista candidata no próprio ato da eleição não aceitou a introdução de uma segunda lista para o ato eleitoral em causa.
111. Ora, a COC nunca chegou a reunir e deliberar sobre este ato de impugnação.
112. Importa, ainda, referir que os elementos da COC participantes omitem que também esteve presente neste acto eleitoral um outro elemento da COC, a saber Patrícia Ribeiro, que nunca subscreveu a conduta e opinião dos participantes, bem pelo contrário.
113. Assim sendo, a eleição dos delegados de Vila Verde foi totalmente legal, inexistindo qualquer razão para repetir tal acto e, muito menos, repetir o próprio Congresso.
Da Qualificação da Presente Acção (Considerações)
Por último,
114. A Autora qualificou expressamente a presente acção como de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
115. Contudo, caso assim se não entenda, sempre a mesma pode e deve ser qualificada nos termos do disposto no art. 103º D da LOTC, designadamente nos termos do n.º2.
116. A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição que é impugnada pela Autora decidiu que “em virtude dos factos provados, o plenário da CNJ, reunido neste dia, decide:
sejam aceites as duas Moções Globais de Estratégia dos 1ºs subscritores Márcia Nunes, Nelson Felgueiras para que sejam admitidas a Congresso Federativo;
Seja considerado inválido os actos iniciais do Congresso Federativo de Braga, no passado dia 06 de Janeiro, e que se repita, assim, desde o momento da credenciação, inclusivamente, repetição do processo eleitoral da concelhia de Vila Verde a Congresso Federativo de Braga (que sejam novamente admitidas listas para os delegados de Vila Verde)
(…)
Esta Comissão pede ao secretariado nacional que nomeie uma nova COC administrativa (5 elementos), nos termos do n.º3, do art. 55º do REG e o art. 88º, n.º5 do EJS, para que a condução dos trabalhos do congresso e que, as competência atribuídas à COC não sejam feridas de parcialidade ou irregularidade tais que comprometam novamente a regular e democrática regulação do Congresso.”
117. Tratando-se de uma acção pela qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade por nulidade ou anulação de uma deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição que conhece da impugnação de eleição de titulares de um órgão deste Partido sempre a presente acção cumpre os requisitos do artigo 103.º-C, que prevê acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, que podem ser instauradas, designadamente, “por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato”, como é o caso.
118. A presente acção tem, assim, origem numa decisão de um órgão partidário que se pronunciou num recurso de impugnação de uma eleição de titulares de órgãos partidários e, por isso, subsumível ao 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional. No entanto, de qualquer modo, a presente acção sempre se será subsumível ao disposto no n.º 2 do artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional, a qual pode ser interposta por qualquer militante, pelo que a
autora tem legitimidade para ela.
119. In casu, verifica-se “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”, conquanto a Comissão Nacional exorbita os seus poderes de cognição e emite deliberações para as quais não tem competência.
DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
120. Dispõe o art. 103ºE da LOTC que como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos anteriores, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.
121. A Autora pretende obter a suspensão de eficácia da deliberação datada de 13 de Janeiro de 2018.
122. Tal qual foi alegado supra e se dá aqui por integralmente reproduzido, a mencionada decisão padece de ilegalidade que, com grau de forte probabilidade, conduzem à sua invalidade.
123. Os vícios que se apontam à decisão, mormente (mas não só) a circunstância de exorbitar os poderes de cognição do órgão e de desrespeitar a norma prevista no art. 39º, n.º1 do Regulamento Eleitoral Geral da Juventude Socialista conduzem a que exista a séria suspeita de que o próximo Congresso esteja viciado por tais ilegalidades prévias.
124. Ora, da execução da deliberação e/ou do acto eleitoral decorrem danos apreciáveis para a Autora, para os restantes órgãos eleitos no Congresso, para os delegados que nele hajam já participado e para a própria Juventude Socialista.
Com efeito,
125. Está já agendada a realização do Congresso para o dia 28 de Janeiro de 2018 sendo provável que o mesmo venha a ser julgado ilegal com os fundamentos supra mencionados e, por isso, reconhecida a regularidade e validade do Congresso ocorrido a 06 de Janeiro de 2018.
126. Ora, não tendo sido dada oportunidade à Autora para exercer o seu contraditório quanto à decisão da CNJ de 13 de Janeiro de 2018 verifica-se que a repetição da realização do Congresso lhe causará, por isso mesmo, dano apreciável.
127. Com efeito, a Autora irá para este Congresso fragilizada, desde logo, pela impossibilidade de defender a regularidade do congresso que a elegeu e, por isso, tais circunstâncias, por si só, poderão muito provavelmente influir no sentido de voto dos delegados quanto à sua candidatura.
128. Na verdade, a repetição do mencionado Congresso nem sequer concede tempo suficiente para que a candidata possa serenamente e num ambiente democrático apresentar aos seus camaradas, novamente, a sua Moção de Estratégia antes do Congresso.
129. A suspensão de eficácia desta deliberação da CNJ até este Tribunal Constitucional se pronunciar sobre o mérito da presente acção constitui a única solução que impede a produção de danos apreciáveis conquanto ocorrendo a repetição do Congresso será manifesto que os respectivos participantes saibam que o respectivo resultado pode não ser definitivo e que existe uma probabilidade séria de o mesmo ser dado sem efeito ou ordenada, pela segunda vez, a sua repetição.
130. Ora, tal poderá ser evitado se este Tribunal ordenar a suspensão de eficácia da deliberação até ocorrer decisão final.
131. O prejuízo resultante da realização de um segundo Congresso é superior ao prejuízo que possa decorrer da suspensão pretendia.
132. Ora, a marcação de um novo congresso apenas vem crispar a situação local e afectar a estabilidade funcional e orgânica da 1ª Ré – o que não se pretende.
133. É menos lesivo aguardar pela decisão final deste Tribunal quanto ao mérito da acção do que permitir a realização do segundo congresso que pode estar ferido de nulidade originária que o inquine.
134. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, a decisão que venha a ser tomada por este Tribunal seja a de manter a decisão da CNJ, será mais seguro e menos lesivo para os interesses em jogo que a realização do segundo Congresso aguarde os termos ulteriores dos presentes autos.
TERMOS EM QUE
A. Requer-se, preliminarmente, seja declarada a suspensão da eficácia da deliberação da CNJ datada de 13 de Janeiro de 2018 quanto ao acto eleitoral de 06 de Janeiro de 2018 e de todos os actos de execução que devam ocorrer, mormente a realização do Congresso para o dia 28 de Janeiro de 2018.
B. Seja a presente petição julgada procedente, por provada, e, em consequência seja reconhecida a ilegalidade/invalidade da decisão do Plenário da Comissão Nacional de Jurisidição datada de 13 de Janeiro de 2018 e declarada a sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua anulação, devendo a mesma ser retirada da ordem jurídica, reconhecendo-se a validade e regularidade do processo eleitoral em causa.»
3. O requerimento foi apresentado acompanhado de uma cópia do cartão de militante da Juventude Socialista, de procuração forense e de comprovativo do envio do requerimento (cfr. fls. 16 a 18).
4. Não tendo sido junto ao requerimento cópia da deliberação que a impugnante pretende sindicar junto deste Tribunal, foi a mesma notificada, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC, e do n.º 2 do artigo 380.º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar cópia, sob pena de indeferimento liminar do requerimento de suspensão de eficácia da deliberação impugnada, dos seguintes documentos (cfr. despacho da relatora de fls. 20):
- ata da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 13 de janeiro de 2018 ora impugnada e cuja suspensão de eficácia é requerida;
- documento comprovativo da notificação da deliberação ora impugnada à recorrente, por correio eletrónico, conforme indicado no ponto 28 do requerimento.
5. Em resposta ao despacho da relatora a impugnante requereu a junção aos autos dos documentos solicitados (cfr. fls. 22 a 34 com verso), resultando dos mesmos que a deliberação que a mesma pretende sindicar neste Tribunal foi proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Dos meios processuais invocados
6. A impugnante apresentou o seu requerimento ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, qualificando a sua pretensão como uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos políticos (cfr. Requerimento, 114.). Não obstante, invocou que, caso assim não se entenda, sempre pode a ação ser qualificada nos termos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, «designadamente nos termos do n.º 2» (cfr. Requerimento, 115.).
Segundo a impugnante, a presente ação tem origem numa decisão de um órgão partidário [a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018] que se pronunciou num recurso de impugnação de uma eleição de titulares de órgãos partidários e, por isso, «subsumível ao artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional». De qualquer modo, para a impugnante, a presente ação sempre «será subsumível ao disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D» da LTC, a qual pode ser interposta por qualquer militante. Isto, já que, para a impugnante, verifica-se «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» quando a Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista «exorbita os seus poderes de cognição e emite deliberações para as quais não tem competência» (cfr. Requerimento, 117., 118., 119.).
Por último, vem requerer também a suspensão da eficácia da deliberação em causa datada de 13 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando a suspeita de que o próximo Congresso esteja viciado pelas ilegalidades que aponta à decisão ora impugnada e considerando que da execução da mesma deliberação decorrem danos apreciáveis para a autora, para os restantes órgãos eleitos no Congresso, para os delegados e para a própria Juventude Socialista (cfr. Requerimento, 123. e 124.).
7. Ora, o contencioso partidário encontra-se regulado na LTC, nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Revisão Constitucional de 1997. Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma contida no n.º 5 do artigo 51º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Nessa ocasião, o legislador de revisão veio alargar a competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição).
Assim tipificados, são dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional previstos na Constituição: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, remetendo-se para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. Deste modo, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político mostram-se sucessivamente reguladas pelos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.
A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.
8. No caso dos autos, a impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada em 13 de janeiro de 2018 por um órgão da Juventude Socialista – a Comissão Nacional de Jurisdição – que decidiu (complementarmente a deliberação anterior datada de 3 de janeiro de 2018) pela invalidade dos atos de credenciação dos delegados de Vila Verde ao Congresso Federativo de Braga da Juventude Socialista realizado em 6 de janeiro de 2018 e consequente invalidade dos atos sequencialmente adotados nesse Congresso Federativo, designadamente o ato eleitoral para a Presidência da Federação Distrital de Braga da Juventude Socialista, cuja repetição foi determinada. A impugnante insurge-se também contra a deliberação em causa na parte em que se pronuncia sobre a tempestividade da entrega de uma Moção Global de Estratégia subscrita por concorrente ao cargo em designação, admitindo-a a Congresso Federativo, a par da por si apresentada.
Todavia, como se verá de seguida, pouco releva a qualificação da presente impugnação, seja quando se dirige à deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, invocando-se o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC (o qual dificilmente enquadraria a pretensão da presente ação, na medida em que o ato eleitoral já decorrido não se mostra impugnado ou contestado pela ora impugnante, que procura, ao invés, obstar à sua repetição), seja quando é configurada pela autora como uma forma de defesa da legalidade interna da estrutura em causa, convocando-se o meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Isto, porquanto, em qualquer dos casos, a presente impugnação não tem por objeto uma eleição de titulares de um órgão de partido político ou uma deliberação adotada por um órgão de partido político.
Vejamos.
B) Do conhecimento do objeto da ação
9. Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) de uma deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista, adotada em 13 de janeiro de 2018, na qual, designadamente, foram considerados inválidos os atos eleitorais ocorridos no Congresso Federativo de 6 de janeiro de 2018, determinando-se a respetiva repetição.
Veio a impugnante socorrer-se dos meios de contencioso partidário previstos no artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição e nos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC, que se referem à impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e à impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos.
10. Ora, a Juventude Socialista não é um partido político.
A estrutura associativa «Juventude Socialista» (JS) não é um partido político, nem dessa forma é enquadrada na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), nos Estatutos do Partido Socialista ou nos seus próprios Estatutos.
Como tal, e desde logo, a Juventude Socialista não se encontra registada, como partido político, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos no qual se estabelece, inequivocamente, que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”.
Como já se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2014 – em que estava em causa a impugnação de uma deliberação de um órgão da Juventude Social-Democrata – «[p]elo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Artigo 114º (Partidos políticos e direito de oposição), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1º Tomo, 2008, 353; Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.»
A autonomia jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Estatutos do Partido Socialista (depositados neste Tribunal e disponíveis em www.ps.pt/wp-content/uploads/2016/06/Estatutos_PS.pdf), que qualificam a Juventude Socialista como uma das suas “organizações autónomas”, em capítulo próprio e assim designado «CAPÍTULO IX - DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS», nos seguintes termos:
«Artigo 83º
(Da Juventude Socialista)
1. A organização de Juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.
3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.»
Essa autonomia é reiterada nos próprios Estatutos da JS (cfr. juventudesocialista.pt), assim consagrada:
«ARTIGO 3.º
RELAÇÕES COM O Partido Socialista
1. A Juventude Socialista é a organização de jovens do Partido Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa, de orientação política e de ação próprias, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios e Orientação Política genérica do Partido Socialista.
3. A Juventude Socialista contribui para a definição ideológica e programática do Partido Socialista, e participa na prossecução dos objetivos globais do PS para a sociedade portuguesa.
4. A inscrição dos militantes da Juventude Socialista, com mais de 18 anos, no Partido Socialista, é automática, salvo oposição do próprio, através de comunicação feita pela sede nacional aos órgãos competentes do Partido Socialista.»
A Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integrando na estrutura organizativa do partido, tal como configurada nos Capítulos III (ESTRUTURA DO PARTIDO) e IV (DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO A NÍVEL NACIONAL) dos Estatutos do PS.
Diversamente, a Juventude Socialista tem órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com a estrutura delineada no TÍTULO III («ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUVENTUDE SOCIALISTA») dos Estatutos da JS, recordando-se que, na situação sub judice, a deliberação impugnada foi adotada pela Juventude Socialista através do seu órgão máximo de jurisdição, a Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista (artigos 44.º, alínea e) e 50.º dos Estatutos da JS), sindicando o processo de constituição de outro órgão próprio da juventude partidária em causa, o Congresso da Federação e o processo de votação das listas para eleger a Comissão Política da Federação (daqui resultando aprovada a Moção Global de Estratégia correspondente à lista mais votada, cujo primeiro subscritor - como será o caso da ora impugnante - é designado Presidente da Federação), a que se refere o artigo 40.º, em especial, n.ºs 16 a 18, dos Estatutos da JS.
Tenha-se presente que, mesmo num quadro de estreita ligação da juventude partidária ao partido político que a baseia (refletido, designadamente, no respeito devido às orientações políticas do partido, na participação de membros da JS em alguns órgãos colegiais do partido ou nas formas simplificadas, embora nunca obrigatórias, de militância dos jovens maiores de dezoito anos no partido), em nenhuma parte dos Estatutos do PS ou da JS se mostra prevista qualquer forma de interferência ou de intervenção dos órgãos próprios do Partido Socialista nos atos e deliberações cometidos aos órgãos da Juventude Socialista. Nesses termos, a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição, prevista e regulada nos artigos 70.º e 71.º dos Estatutos do PS).
Por fim, note-se ainda que a Comissão Nacional de Jurisdição da JS, autora da deliberação impugnada, agiu no quadro das competências próprias e das regras contidas em instrumentos normativos próprios da Juventude Socialista, especifica e exclusivamente aplicáveis às matérias e situações desta estrutura associativa – como o citado «Estatuto da Juventude Socialista», o «Regulamento Eleitoral Geral da Juventude Socialista» e o «Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da Juventude Socialista» (cfr. deliberação de 13/01/2018, ora impugnada, «I - Da Competência da Comissão Nacional de Jurisdição»).
11. De quanto fica exposto, há que concluir que, em face dos pressupostos objetivos dos meios de impugnação convocados na presente ação – tal como taxativamente previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC –, com evidência se verifica não se mostrarem os mesmos cumpridos, já que, tendo sido cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabe sindicar as eleições ou as deliberações adotadas por órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista.
O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP). Entendeu o legislador de revisão constitucional, em 1997, cometer-lhe as específicas competências de contencioso partidário delimitadas na alínea h) do n.º 2, do artigo 223.º, da CRP: «Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
Como acima se referiu, a LTC consagrou estes dois meios de impugnação nos artigos 103.º-C e 103.º-D a que a impugnante agora recorre para ver sindicada a deliberação contra a qual se insurge. As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos seguem o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei. As medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC.
Todavia, sendo estes – e apenas estes – os meios de impugnação previstos na Constituição e na lei, a sua utilização, in casu, mostra-se inidónea, já que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional que sindique um ato não passível do controlo por este Tribunal, nos estritos limites das competências que lhe são cometidas. De outro modo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei que regula o processo constitucional expressamente o admita, habilitando-se indevidamente o desempenho de funções de controlo que o legislador (constitucional e ordinário) entendeu não lhe atribuir.
Ora, desrespeitando-se a lei atributiva das competências de contencioso partidário (informada pelo «princípio da intervenção mínima», que o Acórdão n.º 318/2014 entende flagrantemente violado em situação semelhante à dos presentes autos), desvirtuar-se-ia a própria função nesta sede (e limitadamente) cometida ao Tribunal Constitucional. Em qualquer caso, as competências não se presumem, menos ainda quando encontram sede no texto constitucional.
Está-se, assim, perante meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que não encontram correspondência na pretensão de sindicância de um ato praticado por uma estrutura associativa não coincidente com um partido político. Como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2014 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), da taxatividade dos meios de impugnação decorre que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados.
Não é – reitere-se – o caso da presente ação de impugnação.
Assim, incidindo a mesma sobre um objeto cuja fiscalização não se mostra (pela Constituição e pela lei) cometida ao Tribunal Constitucional e, assim, manifestamente inidóneo – por não se enquadrar em nenhum dos meios típicos de impugnação, em matéria de fiscalização da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, previstos na ordem jurídica portuguesa –, resta concluir pelo não conhecimento da ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018.
12. Cumpre ainda fazer uma menção à questão da ilegitimidade passiva do (2.º) Réu Partido Socialista indicado pela autora no seu requerimento de impugnação.
Pelas razões até agora expostas, não deve o Tribunal Constitucional conhecer da presente ação de impugnação. E os fundamentos da decisão de não conhecimento – em face do objeto da presente ação de impugnação delimitado pelo pedido e causa de pedir configurados pela impugnante – mostram-se determinantes, qualquer que seja a indicação formal dos réus (impugnados) que a ora impugnante entendeu fazer.
Vejamos.
O sujeito ativo da presente ação é a ora impugnante, na qualidade, por si invocada, de militante da Juventude Socialista (que comprova mediante a exibição do respetivo cartão). Já os sujeitos passivos indicados são a Juventude Socialista, identificada pela autora como a «1ª Ré», e o Partido Socialista (o «2º Réu).
Todavia, e como decorre com evidência dos presentes autos e da fundamentação acima exposta, o objeto da ação não apresenta conexão com qualquer eleição de titulares de um órgão do Partido Socialista nem se dirige a qualquer deliberação adotada por um órgão do Partido Socialista. Do mesmo passo, não pode o Partido Socialista, através de qualquer dos seus órgãos, modificar, revogar, anular ou substituir-se, por um algum modo, ao autor da deliberação impugnada.
Assim, e se o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sendo esse interesse aferido pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção (artigo 30.º, n.º 2, idem), deve concluir-se que o 2º Réu (Partido Socialista) sempre seria parte ilegítima na presente ação – e, em consequência afigurar-se-ia totalmente inútil a citação do indicado partido político para responder, contradizendo os factos e razões da autora da presente ação, como previsto no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável também ex vi o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação», elementos de que o indicado Réu naturalmente não dispõe.
Assim, em face da concreta indicação do Partido Socialista como 2º Réu na presente ação, cumpre concluir que tal conduta processual da impugnante, sendo insuscetível de ilidir o facto de a deliberação impugnada não ter sido praticada por qualquer órgão do partido demandado, apenas determina uma situação de ilegitimidade passiva quanto ao mesmo 2º Réu.
C) Do pedido de suspensão de eficácia
13. Como acima se referiu, a autora requereu também a suspensão de eficácia da deliberação impugnada, como preliminar da ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando, para tanto, que a execução da deliberação causar-lhe-ia (e, bem assim, a outros militantes e à própria estrutura associativa em que se integra) danos apreciáveis.
Como já explicado no Acórdão n.º 377/2016, ao referido incidente aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (CPC) ora vigente, normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais».
Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC, aplicável).
No caso dos autos concluiu-se já pela inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal.
III- Decisão
14. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018;
b) Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 26 de janeiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers