Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, id. a fls. 2, apresentou no Tribunal Central Administrativo, em 13.09.2002, pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão daquele Tribunal – 1ª Secção, 2ª Subsecção, de 10.05.2001, pelo qual foi dado provimento ao recurso por ela interposto do acto de indeferimento tácito formado na sequência de recurso hierárquico dirigido ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, no sentido de lhe ser contado o tempo de serviço globalmente prestado na carreira de Liquidador Tributário, incluindo o prestado na categoria de Liquidador Tributário Estagiário.
Por acórdão daquele Tribunal, de 23.01.2003 (fls. 31 e segs.), foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do aludido aresto.
Tendo, entretanto, a Administração procedido à execução do julgado no que toca ao reposicionamento da requerente na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias em dívida (cfr. fls. 43 e 44), mas não tendo efectuado o pagamento dos peticionados juros de mora legais, a exequente, notificada para os efeitos do art. 9º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, indicou como actos e operações a praticar pela entidade requerida, justamente o pagamento daqueles juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento.
O Sr. Juiz relator, pelo despacho de fls. 55, sustentou não ser possível conhecer da pretensão aos juros em sede de execução de um acórdão em que tal questão não foi debatida, e julgou finda a execução (extinta a instância) por entender estarem praticados todos os actos necessários ao cumprimento da decisão exequenda.
Perante reclamação da requerente para a conferência, o TCA, por acórdão de 07.04.2005 (fls. 74 e segs.), afastando-se da decisão singular do relator que julgou finda a execução, decidiu, por seu turno, que a subsistente questão do pagamento dos juros (existência, quantificação e eventual prescrição) é matéria de complexa indagação, pelo que, usando do mecanismo previsto no art. 10º, nº 4 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, remeteu as partes para a competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros de mora.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O douto Acórdão recorrido, ao decidir, usando o mecanismo previsto no art. 10º nº 4 do DL 256-N77, de 17/6, remeter as partes para a competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros, considerando prejudicado o conhecimento da questão relativamente à adequação do presente meio processual para esse fim, enferma de erro nos pressuposto de facto e de direito, pelo que não pode ser mantido.
b) Na realidade, e salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente conformar-se com a tese de que, tendo a questão dos juros de mora surgido apenas no decurso da presente execução e sendo a matéria de complexa indagação, o presente meio processual é desadequado, devendo as partes ser remetidas para a competente acção de indemnização no que toca a esta matéria, à revelia, aliás, de jurisprudência pacífica desse Meritíssimo STA.
c) É que, e ao contrário do que decorre da decisão recorrida, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do douto Acórdão em questão.
d) Na verdade, como está jurisprudencialmente assente em sede de execução de uma decisão judicial a Administração deve praticar tudo o que é necessário para reconstituir a situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente corrigida que, no caso sub iudice, deverá, necessariamente, integrar a indemnização pela mora no pagamento das remunerações pelo índice remuneratório devido à recorrente.
e) Por fim diga-se, salvo o devido respeito, que não se compreende, nem se aceita, a alegação de que a matéria do apuramento dos juros é "de complexa indagação", uma vez que, estando assente o direito da ora recorrente ao reposicionamento nos termos peticionados, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em dívida, e tendo aquelas diferenças sido já pagas à recorrente na pendência da presente execução, o apuramento dos juros devidos resulta de mera operação matemática.
Nestes termos e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o Acórdão recorrido com todas as consequências legais.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos do articulado de fls. 94 e segs., sustentando, em suma, que é correcta a decisão impugnada ao remeter as partes para a acção de indemnização, porquanto entende estar-se perante “matéria de complexa indagação”, não se limitando a questão a dirimir ao apuramento do quantum indemnizatório, e, por outro lado, que inexiste no caso sub judicio tal obrigação de pagamento de juros de mora por a mesma se encontrar já prescrita.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão do TCA proferido a fls 74/75 que, na sequência de anterior deferimento do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório, mas considerando que as circunstâncias de facto pertinentes ao conhecimento do pedido de juros, sua existência, quantificação e eventual prescrição se não encontravam perfeitamente alegadas e assentes nestes autos, entendeu remeter as partes, ao abrigo do disposto no artigo 10º nº 4 do DL 256 - A/77, de 17.06, para a competente acção de indemnização.
Nas suas alegações de recurso a recorrente, discordando do decidido, defende a revogação do acórdão, porquanto:
- a reconstituição da situação actual hipotética imposta à Administração, em sede de execução, tem de integrar, necessariamente, o pagamento de juros de mora;
- a matéria do apuramento dos juros não se mostra de complexa indagação.
Os argumentos desenvolvidos pela recorrente suscitam-nos as seguintes breves considerações:
No que à primeira questão se refere, não vemos que dos termos do acórdão recorrido resulte contestado o entendimento sustentado pela recorrente, na medida em que do mesmo resulta que apenas está em causa a dificuldade sentida pelo tribunal a quo de, no âmbito do incidente de execução e por considerar a matéria em causa de complexa indagação, proferir decisão sobre as questões que elenca. Daí que tenha ordenado a remessa das partes para a acção de indemnização, nos termos previstos no artigo 10º nº 4 do DL 256-A/77 de 17.06.
Improcede assim, em nosso entender, a matéria contida nas alíneas b), c) e d) das conclusões da recorrente.
Questão a apreciar nesta sede será assim, tão só, a de saber se assiste razão ao tribunal recorrido quando considerou de complexa indagação a matéria referida supra.
Para a recorrente o decidido carece de fundamento uma vez que o apuramento da matéria em causa se resume ao apuramento dos juros devidos por meio de simples operação matemática – vide alínea e) das conclusões.
Ora, nesta parte afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.
Como acima entendemos, dos termos do acórdão recorrido é de concluir que ali só não se conheceu da pretensão da então requerente relativa a juros de mora porquanto se considerou essa matéria de complexa indagação e portanto incompatível com a natureza simplificada do meio processual utilizado.
Mas, atento o facto de apenas estar em causa o pagamento de juros de mora, não vemos que à decisão a proferir se mostre necessária a produção de prova em termos de tal modo exigentes que apenas seja possível em acção de indemnização e através da tramitação legal que lhe é própria.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.”
(Fundamentação)
Como resulta dos autos, pelo TCA foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão que anulara o indeferimento tácito formado na sequência de recurso hierárquico dirigido pela ora recorrente ao SEAF, no sentido de lhe ser contado o tempo de serviço globalmente prestado na carreira de Liquidador Tributário, incluindo o prestado na categoria de Liquidador Tributário Estagiário.
E resulta igualmente dos autos que, na pendência da execução, em fase de fixação dos actos e operações em que a mesma deveria traduzir-se, a Administração procedeu ao reposicionamento da requerente na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias em dívida (cfr. fls. 43 e 44), mas não efectuou o pagamento dos peticionados juros de mora legais.
A decisão jurisdicionalmente impugnada (Ac. de 07.04.2005), afastando-se embora do despacho do relator que julgou finda a execução por entender estarem praticados todos os actos necessários ao cumprimento da decisão exequenda, decidiu, por seu turno, que a subsistente questão do pagamento dos juros (existência, quantificação e eventual prescrição), colocada apenas em sede de execução, é matéria de complexa indagação, pelo que, usando do mecanismo previsto no art. 10º, nº 4 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, remeteu as partes para a competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros de mora.
Insurgindo-se contra o assim decidido, alega a recorrente, em suma, que a questão do pagamento de juros não tinha que ser colocada em sede de recurso contencioso, pois que integra o dever de execução, e que a mesma não pode ser considerada de complexa indagação, pois que, estando já pagas as quantias correspondentes às diferenças remuneratórias, o apuramento dos juros legais devidos resulta de mera operação matemática.
Dir-se-á, desde já, que lhe assiste inteira razão.
1. Com efeito, e quanto ao primeiro aspecto, importa sublinhar que o direito do exequente ao recebimento de juros de mora resulta directamente da pronúncia anulatória, inserindo-se no contexto da sua execução, sendo reclamado pela necessidade de operar a integral reconstituição da situação que existiria sem a ocorrência da ilegalidade praticada.
A questão só poderia, assim, ter surgido no decurso da execução, pois que só a esta concerne.
Na verdade, se a situação a reconstituir em execução do julgado anulatório envolvia, reconhecidamente, o pagamento de certos abonos (diferenças remuneratórias) devidos ex ante, então a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, pelo que o pagamento em singelo não dá integral cumprimento ao dever de executar, sendo certo que a correcção dessa falta de oportunidade ou atraso na satisfação dos abonos devidos se faz através do pagamento de juros moratórios calculados sobre as prestações (in casu, sobre as diferenças remuneratórias entretanto satisfeitas), às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento.
Sem essa correcção não pode afirmar-se que esteja integralmente satisfeito o dever de execução do julgado anulatório.
Trata-se de orientação jurisprudencial uniforme e reiteradamente afirmada por este Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, os Acs. de 13.10.2005 – Proc. 1404/04, de 12.01.2005 – Proc. 42003-A, de 26.09.2002 – Proc. 38.575, de 04.07.2001 – Proc. 38570-A, de 03.05.2001 – Proc. 34873-A, de 14.03.2001 – Proc. 38570-A, de 08.06.2000 – Proc. 32683-A, de 31.05.2000 – Proc. 24774, e de 09.02.2000 – Proc. 36085-A).
Procede pois esta alegação da recorrente.
2. Quanto ao outro aspecto da impugnação, não pode subscrever-se o entendimento expendido no acórdão impugnado de que a apreciação dos reclamados juros moratórios (sua existência, quantificação e eventual prescrição) é “matéria de complexa indagação, tendo em conta que o presente meio processual não é o mais vocacionado para a indagação do referido circunstancialismo”.
Por um lado, porque, como já deixámos referido, o direito da exequente ao recebimento de juros de mora resulta directamente da pronúncia anulatória, inserindo-se no contexto da sua execução, sendo reclamado pela necessidade de operar a integral reconstituição da situação actual hipotética, pelo que não faz sentido afirmar-se, como princípio, a impropriedade ou inadequação do presente meio processual para a respectiva indagação.
Acresce, como bem referem a exequente e o Ministério Público, que, na situação concreta dos autos, estando já pagas as quantias correspondentes às diferenças remuneratórias correspondentes ao correcto reposicionamento da exequente na carreira, o apuramento dos juros de mora legais a elas atinentes, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento, resulta de mera operação matemática, para cujo apuramento se não vislumbra qualquer complexidade de indagação que reclame justificadamente o recurso à acção de indemnização.
E o mesmo se diga relativamente à eventual prescrição da dívida de juros, questão que apenas tem a ver com a existência da obrigação em causa (que, como vimos, é inquestionável), da data em que a mesma se constituiu, e da data em que o respectivo pagamento foi reclamado pela exequente no requerimento de execução.
Aspectos sobre os quais se não vislumbra a necessidade de uma “complexa indagação” que não possa ser levada a cabo em sede do processo executivo.
Ao decidir não conhecer da questão, por a reputar de complexa indagação, e remetendo as partes para a “competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros”, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação do art. 10º, nº 4 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, assim procedendo, igualmente, a alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado, e em ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que conheça da referida questão, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Pais Borges (relator) Adérito Santos – Freitas Carvalho.