IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])
2. Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 902/2021.
3. Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram um requerimento com o seguinte teor:
« A. E B., Recorrentes nos presentes autos e nestes já devidamente identificados, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o n.° 902/2021, no passado dia 09 de dezembro de 2021, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 07 de DEZEMBRO DE 2021
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
3º
Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelos Recorrentes para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Decisão com a qual os Recorrentes não se conformaram tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo, e pese embora tudo quanto alegaram até agora os Reclamantes, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6º
Os ora Requerentes foram" notificado teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta, encontrando-se a mesma em anexo ao acórdão.
7°
Mais uma vez, se pronunciou indeferimento da Reclamação.
8º
Não tendo os Requerente em momento algum sido notificados para querendo se pronunciar/responder.
9º
Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
10°
Com efeito, os arguidos ora Requerentes, como já supra se disse, apenas tiveram conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.:
11°
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
12º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
13°
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
14°
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia aos Arguidos ora Requerentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
15°
De facto, têm os Arguidos ora Requerentes o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.
16°
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
17°
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo- crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.
18º
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
19°
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
20°
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público aos Arguidos ora Requerentes, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
21º
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
22°
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se aos Arguidos ora Requerentes o direito, assegurado pelo artigo 20.° n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
23°
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.°.
23º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.° e do artigo 413.° n.° 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa era processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição)
24°
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o
ACÓRDÃO PROFERIDO EM 7 DE DEZEMBRO DE 2021, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça »
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douto Acórdão n.º 902/2021, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 66/2021, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B..
2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária e foi confirmado pelo Acórdão, no qual se analisou a argumentação adiantada pelos recorrentes na reclamação, que o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido que, para além da admissão da ineptidão do requerimento de interposição de recurso, se verificava a falta insuprível dos pressupostos de que dependeria a aceitação do recurso.
3.º
Na verdade, concluiu-se, na referida decisão sumária (confirmada pelo douto Acórdão n.º 902/2021), que os recorrentes não lograram colocar uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; não suscitaram perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; e, para além disso, identificaram como critério normativo a fiscalizar, norma que não constituiu fundamento jurídico da decisão recorrida, isto é, que não integrou a respetiva “ratio decidendi”.
4.º
Os reclamantes vêm, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 902/2021, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.
5.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
6.º
Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou que a decisão impugnada pelos recorrentes não aplicou a norma jurídica cuja constitucionalidade foi contestada, aditando, ainda, de harmonia com a referida decisão reclamada, que os recorrentes não só não cumpriram o ónus da suscitação prévia como, concomitantemente, o objeto do recurso se revelaria inidóneo por ausência de normatividade, matérias abordadas por tal decisão e, consequentemente, sem carácter inovatório.
7.º
Não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para os reclamantes, puderam ser, como o foram, contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
8.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo os reclamantes, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
9.º
Por força do explanado, não se verifica qualquer negação do direito a um processo equitativo e leal - por violação do princípio do contraditório – ou do direito de acesso aos tribunais.
10.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação