Relator: Joaquim Pedro Cardoso da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira Claro (doravante, ‘Requerentes’) – invocando a sua qualidade de militantes do Partido Socialista (‘PS’) – vieram, na data de 12 de junho de 2026, apresentar, ao abrigo do artigo 103.º-E ex vi artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ‘LTC’), pedido de suspensão de eficácia de ato eleitoral interno, requerendo, a final, a suspensão do «ACTO ELEITORAL marcado para o próximo dia 20 de Junho de 2026, atento o facto de os Cadernos Eleitorais ao abrigo dos quais o mesmo será realizado terem sido elaborados em clara violação do Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista, nos termos e ao abrigo dos normativos legais supra invocados, ATÉ À PROLAÇÃO DE NOVOS CADERNOS ELEITORAIS, ELABORADOS NOS TERMOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS», para o que avançaram os seguintes fundamentos:
«[…] 1º
O Partido Socialista (doravante PS) procedeu à marcação de eleições internas (Presidentes das Federações Distritais, eleição de Delegados aos Congressos Federativos, Concelhias e Secções) para os dias 19 e 20 de junho de 2026, tendo sido aprovados os Regulamentos Eleitorais respetivos, em Comissão Política Distrital de 4 de maio de 2026, tudo como melhor resulta dos documentos que ora se juntam anexo (docs. n.os 3, 4 e 5)
2º
Nos termos dos citados Regulamentos (docs. n.º 3 e 4), estabelece-se que os cadernos eleitorais definitivos serão emitidos pelos Secretariado Nacional do PS até dez dias antes do ato eleitoral - 10 de junho de 2026 -, que os dará a conhecer através do Gabinete de Organização e Dados (GOD) e da respetiva Federação Distrital, no caso das eleições para as Concelhias e Secções, como resulta dos artigos 7.º e 5.º, respetivamente, dos aludidos Regulamentos.
3º
Possuindo capacidade eleitoral, passiva e ativa, cada militante inscrito até 19 ou 20 de dezembro de 2026, porquanto nos termos do artigo 14.º dos Estatutos do PS (disponíveis no site do PS in ps.pt) apenas existe capacidade eleitoral ativa e passiva, dos inscritos-com mais de seis meses, à data do ato eleitoral (doc. n.º 6), o que aliás resulta, também dos citados Regulamentos, nos seus artigos n.os 6.º e 2.º, respetivamente.
4º
Os cadernos eleitorais definitivos, foram comunicados a um dos Requerentes no dia 10 de junho de 2026, nos termos dos Regulamentos já identificados, conforme email que ora se junta, após o que serão objeto de comunicação às concelhias (docs. n.º 7 e 8).
5º
Sucede, porém, que independentemente do que refere, os cadernos eleitorais devem estar em conformidade com as normas estatutárias do Partido Socialista, designadamente com o disposto nos n.os 2, 3 e 4, do citado preceito, que ora se transcrevem:
[…]
7º
O caderno de militantes do PS de que dispomos para comparação, data de fevereiro do corrente ano (doc. n.º 9), onde aí se incluíam 1425 militantes que tinham quotas em dívida há mais de quatro anos, como uma análise sumária do mesmo demonstra,
8º
Ora, tais militantes não poderiam constar do caderno de militantes, por haver a obrigação do PS de os eliminar de tais listagens, como resulta claro e expresso do já mencionado n.º 4, do citado artigo 9.º dos Estatutos do PS.
9º
O mesmo preceito, no seu n.º 3, determina a suspensão automática dos direitos de militância a quem não procede ao pagamento de quotas, durante dois anos, sendo que nesta condição particular se encontravam nos cadernos 1075 militantes, os quais apenas depois de 60 dias após o pagamento das quotas em dívida readquirem capacidade eleitoral, como resulta de tal documento.
10º
Tais normas, são do necessário conhecimento de todos os aderentes ao Partido Socialista, e por maioria de razão, da organização e órgãos dirigentes desta Associação, que as elaborou e aprovou, tendo obrigação de as aplicar.
11º
Não se ignora que, sobre tais matérias, existe um Regulamento de Militância e Participação (doc. n.º 10), que, mais em concreto, no seu artigo 6.º, rege as questões atinentes à falta de pagamento de quotas e suas sanções.
12º
Nos termos do n.º 1 de tal preceito, consagra-se a suspensão-dos direitos de militância aos militantes com mais de dois anos de quotização em atraso, na esteira dos Estatutos, a que tal Regulamento tem de estar subordinado obrigatoriamente, e não pode alterar, e, ainda, no seu n.º 4, a caducidade da militância a quem tenha mais de 4 anos de quotizações em atraso.
13º
Acrescentando, ainda, tal normativo, um dever de comunicação por parte do PS, aos militantes nas condições referidas, com vista a solicitarem a regularização da militância em 60 dias, caso assim o desejem.
14º
Não sendo, tal obrigação de comunicar (e por isso não refere ser uma notificação), condição da suspensão ou da caducidade da militância e dos direitos inerentes, até porque tal violaria a disposição estatutária, que determina automaticamente tal cessação ou suspensão dos direitos,
[…]
17º
Não pode a notificação assumir-se, pois, como requisito ou condição de validade da automática da suspensão ou da caducidade dos direitos de militância ou da militância efetiva.
18º
Mas, ainda que tal se entendesse, o que apenas por mera hipótese académica se considera, não poderia, em circunstância alguma, vir o PS agora invocar como tal a falta de notificação como legitimadora da inclusão nos cadernos de militância de quem ali não pode constar estatutariamente, por culpa própria, que descurou flagrantemente o cumprimento desse dever de comunicação e a sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, constituindo tal alegação um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que nunca poderá proceder.
[…]
Não podendo, desta forma, constar dos cadernos eleitorais, nem tendo capacidade ativa ou passiva, todos aqueles que, tendo quotas por pagar há mais de dois anos, procederam à regularização da sua situação contributiva, no período para tal aberto após a aprovação dos regulamentos eleitorais já mencionados em 4 de maio de 2026.
[…]
25º
Quer isto dizer que no caderno eleitoral definitivo existem 256 militantes com capacidade eleitoral, que ali não podem figurar nos termos estatutários e, parte dos quais se não sabe quando a poderão adquirir, efetivamente, tudo como melhor se poderá aferir por via dos cadernos de militantes com quotas pagas datado do dia 8 do corrente mês (doc. n.º 12).
26º
Militantes estes que podem ser eleitos como delegado ao congresso e para outros órgãos sem reunirem condições para tal, havendo necessidade de os excluir dos cadernos, por se estar perante cerca de 10% do universo de votantes e tal configurar uma adulteração de tal universo e, mais grave, de possíveis eleitos.
27º
Acresce que se encontravam, assim, irregularmente nas listagens de onde emergiram os cadernos eleitorais definitivos, cerca de 2.750 militantes,
28º
Sendo que, para determinação da representatividade de delegados ao congresso distrital, onde mais tal realidade se faz sentir, tais números adulteram a base do cálculo prevista no Anexo ao Regulamento Eleitoral para a eleição dos órgãos federativos e congresso já junto (cf. doc. n.º 4), onde consta a fórmula a aplicar em cada secção, estando, como se demonstrou, a base para tal cálculo (o número de eleitores com capacidade eleitoral), errada em cerca de 2.750 militantes, o que corresponde a mais de 1/3 dos universo total.
29º
Deste modo, a manutenção do universo eleitoral onde permanecem os militantes que estatutariamente ali não podiam estar, impede a representatividade em sede de congresso eletivo estatutaria e regulamentarmente prevista, o mesmo se passando na eleição de secções concelhias,
30º
Desvirtuando, e colocando em causa, irremediavelmente, o resultado eleitoral, e a validade da composição do colégio eleitoral e, bem assim, ferindo de nulidade as listas de eleitos e delegados, por falta de capacidade eleitoral de parte dos mesmos.
31º
Sendo certo, que a não suspensão dos atos eleitorais, até à realização da correção dos cadernos eleitorais, se reconduz a uma situação de absoluta desconformidade dos mesmos, com as normas que regem a sua definição e, consequentemente, uma falsidade nos resultados, geradora de uma desnecessária conflitualidade e ilegalidade dos sufrágios.
32º
Ademais, o recurso à via jurisdicional interna (Comissão Nacional de Jurisdição do PS) se mostra desadequada, não obstante o envio da competente reclamação no presente dia (doc. n.º 13), porquanto o prazo para tal recurso é de 15 dias, dispondo o órgão jurisdicional interno, após a receção do recurso, de um prazo até vinte dias para proferir decisão, tudo como melhor resulta do artigo 52.º, n.os 1 e 4, do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, não tendo tal impugnação da decisão efeito suspensivo, mas pelo contrário, meramente devolutivo (doc. n.º 14).
33º
Mostrando-se, pois, inútil o recurso aos meios jurisdicionais internos - mas que fará em tempo - atenta a circunstância de, entre a emissão dos cadernos definitivos (dia 10 de junho de 2026) e a formalização de candidaturas um prazo de 48h (dia 12 de junho de 2026), e a realização dos atos eleitorais a 19 e 20 de junho de 2026, transcorrerem apenas 5 dias úteis,
34º
Ficando demonstrado à sociedade, o perigo de a realização dos citados atos eleitorais, virem a permitir distorcer a proporcionalidade da representação que se pretende alcançar por via dos regulamentos eleitorais e, ainda, vir a permitir eleger quem não dispõe de capacidade eleitoral, ao mesmo tempo que admite no colégio eleitoral pessoas, cuja militância se encontra ferida de caducidade, e assim impedidas de participar na vida interna do Partido Socialista, além de tal situação emergir de uma flagrante violação dos Estatutos do PS, com contraria em absoluto como se expendeu já.
35º
Note-se que a situação em causa e o que se vem de alegar não se verifica apenas no âmbito do distrito de Coimbra, dos quais temos evidências claras, mas igualmente a nível nacional, uma vez que não se pode crer quer o tratamento dado, pelo PS será diferente nas diversas estruturas federativas,
36º
Termos em que, estamos, perante um incumprimento generalizado, de âmbito nacional, que consubstancia uma violação grosseira e pretensamente- deliberada das normas internas do partido, fazendo perigar não apenas os princípios da legalidade e transparência, como igualmente da participação democrática, da razoabilidade e da boa-fé.
37º
Em face do exposto, o meio de assegurar a integridade e certeza da Ordem Jurídica e garantir a legalidade dos cadernos eleitorais, bem como os demais atos fundados nos mesmos, como sejam a eleição de delegados, dos membros das comissões políticas e de secção, a determinação da representação de cada estrutura interna, por via da eleição dos mesmos, após a correção dos cadernos de militantes e, igualmente dos cadernos eleitorais, fundados naqueles, fica inequivocamente colocada em causa.
38º
Razão pela qual se requer seja decretada a suspensão dos atos eleitorais internos do Partido Socialista, não apenas na Federação Distrital de Coimbra, suas concelhias e secções, como a nível nacional, atenta a verificação de vários vícios dos mesmos e a nulidade da integração nos respetivos cadernos de militantes cuja suspensão e caducidade da inscrição já ocorreu há vários anos e não foi decretada ao arrepio dos comandos estatutários que ferem, de forma irremediável, a validade e integridade dos atos, tal como dos resultados eleitorais que venham a ser verificados nos sufrágios, garantindo, desta forma, a fidedignidade da participação e atos eleitorais, a democracia e transparência internas.
39º
O acto eleitoral que determina a apresentação da presente Providência Cautelar está marcado para o próximo dia 20 de junho de 2026, sendo que os Cadernos Eleitorais, já referidos e com base nos quais o mesmo deveria decorrer foram dados a conhecer aos ora requerentes em 10 de Junho de 2026.
40º
A proximidade do Acto Eleitoral que ora se pretende suspender, e bem assim a mais que evidente ilegalidade de que padecem os Cadernos Eleitorais ao abrigo dos quais o mesmo deveria decorrer, justifica desde logo e por si só a prolação de decisão sem a audição do Requerido, o que se requer.
[…]
Para tanto, deverá a presente Providência Cautelar ser decidida sem a Audição do Requerido ou, caso assim não se entenda, deverá o Requerido ser citado de forma imediata, nos termos invocados, o que desde já se requer.»
2. Citado para responder, veio o Partido Socialista pugnar pela improcedência da medida cautelar, por não provada, avançando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º A presente medida cautelar não tem fundamento sério, carecendo ostensivamente de base, quer factual, quer jurídica, conforme se vai demostrar já de seguida.
2.º Lido e relido o pedido apresentado pelos impugnantes, com alguma dificuldade, com o devido respeito pelo seu autor, que é muito, diga-se, dela parece resultar que através da presente ação pretendem os impugnantes suspender o ato eleitoral agendado para o dia 20 de junho de 2026, na Federação Distrital de Coimbra, suas concelhias e seções, e em todos os processos eleitorais em curso a nível nacional.
3.º O que nos leva a afirmar que os ora impugnantes violam o princípio da intervenção mínima, uma vez que não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido Socialista.
4.º E contrariamente ao afirmado nos artigos 32º e seguintes do requerimento inicial, os impugnantes não apresentaram junto do competente órgão jurisdicional do Partido, recurso e/ou impugnação do ato que ora questionam, nomeadamente, da deliberação tomada pelo órgão competente para o ato de inscrição dos militantes que, no caso, é o Secretariado Nacional.
5.º A verdade é que, os impugnantes com o documento n.º 13 junto - e-mail datado de 12 de junho de 2026 13:08 dirigido à Comissão Nacional de Jurisdição (a CNJ), apresentam um requerimento que identificam como “reclamação dos cadernos eleitorais e impugnação do processo eleitoral”.
6.º E a CNJ respondeu, nesse mesmo dia, esclarecendo que não era o órgão competente para apreciar aquele documento designado como “reclamação dos cadernos eleitorais e impugnação do processo eleitoral”, e que ia remeter para o órgão competente, o Secretariado Nacional.
[…]
8.º Daí que, este documento designado de recurso e/ou impugnação de decisão não é dirigido ao órgão próprio e competente para o ato.
9.º E os impugnantes bem sabem disso.
Convém referir o seguinte:
10.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5o do Regulamento Eleitoral Interno (DOC.2), o Secretariado Nacional, envia às estruturas locais que procedam a atos eleitorais, até 40 dias antes das eleições (in casu, até ao dia 11 de maio de 2026), a respetiva listagem de militantes que deve ser afixada pelos secretariados de cada secção ou concelhia.
11.º Refere ainda no n.º 4 do mesmo artigo, que podem existir reclamações do caderno eleitoral com base na omissão ou presença indevida de militantes, as quais devem ser apresentadas, junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a receção das listagens, órgão competente para proceder às retificações que entender julgar procedentes, no prazo de 3 dias.
12.º Os ora impugnantes não apresentaram qualquer reclamação, nada fizeram!
13.º Apesar de resultar do requerimento inicial, que os impugnantes sabiam desde fevereiro de 2026 (veja-se o alegado no artigo 23º da P.I.), bem como documento n.º 9 junto na P.I. (listagem de militantes de 02.02.2026), da existência de eventuais situações irregulares na listagem de militantes.
14.º E a ausência de reclamações, em tempo, dos cadernos eleitorais, pelo princípio da aquisição progressiva dos atos, torna os cadernos definitivos, independentemente das razões que possam assistir aos reclamantes.
15.º O caderno eleitoral definitivo é enviado pelo Secretariado Nacional, às respetivas estruturas, até 10 dias antes do ato eleitoral (in casu, até dia 10 de junho de 2026).
16.º Como os impugnantes nada fizeram, os cadernos eleitorais tornaram-se definitivos, e reclamar, agora, é manifestamente extemporâneo, independentemente da razão que lhes possa assistir.
17.º Assim se conclui que os impugnantes, não esgotaram os meios internos de jurisdição do ora impugnado Partido Socialista, pelo que, o pedido de intervenção do Tribunal Constitucional, viola claramente o princípio da intervenção mínima.
18.º A impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para a qual se remete.
19.º E os próprios impugnantes bem sabem disso, tanto que afirmam nos artigos 32º e seguintes que os recursos aos meios jurisdicionais internos se mostram desadequados e inúteis, e em desrespeito às normas internas, vêm interpor a presente ação junto do Tribunal Constitucional.
Acresce e é decisivo,
20.º O regime de tutela cautelar relativo aos partidos políticos é especialmente muito restritivo.
21.º A lei estipula um elenco taxativo de providências cautelares a saber:
- suspensão de eficácia das eleições,
- suspensão de eficácia das deliberações impugnáveis.
22.º Não estando aberta a porta a providências cautelares inominadas que não resultem expressamente do art.º 103º-E, n.º 1 do LTC.
Ora,
23.º Os impugnantes, inequivocamente vem peticionar:
- a suspensão de militantes,
- a suspensão de cadernos eleitorais,
- a suspensão de realização de eleições.
24.º O artigo 103°-E da LTC não prevê como meio cautelar típicos a suspensão de militantes inscritos de modo irregular nos cadernos eleitorais.
25.º Aliás, tal suspensão constituiria uma restrição a direitos fundamentais de participação política (art.º 50º, n.ºs 1 e 5 da CRP) dos militantes em causa, o que ex vi do n.º 2 do art.º 18º da CRP carecia de disposição legal, ou seja,
26.º Sendo certo que o n.º 1 do art.º 103º-C da LTC permite a instauração de ação para a impugnação de caderno eleitoral, não é menos certo que em sede cautelar apenas é previsto decisão relativa à “suspensão da eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis” e já não a suspensão dos cadernos dos militantes irregularmente inscritos ou das eleições.
27.º Em suma, a medida cautelar requerida não é legalmente admissível à luz do n.º 1 do art.º 103º-E do LTC, devendo ser rejeitada liminarmente, e assim rejeitado o requerimento cautelar.
28.º Ademais, convém ainda referir que os impugnantes vêm apresentar a este douto Tribunal, pedido de suspensão cautelar da deliberação impugnável, consequente suspensão dos cadernos eleitorais e consequente suspensão da realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação Distrital de Coimbra, suas concelhias e secções, e em todos os processos eleitorais em curso a nível nacional, com fundamento, na ilegalidade de que padecem os cadernos eleitorais.
29.º E que, pode causar prejuízo de difícil ou impossível reparação aos impugnantes, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC.
30.º Este meio processual configura um meio “preliminar ou incidente” das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” ou que possam ter sido adotadas em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido “ pode ser requerido com fundamento na “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” (conforme o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine).
31.º A jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do novo CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC (neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 361/2002, n.º 421/2002, n.º 5/2003, n.º 416/2016, n.º 423/2018 e n.º 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
32.º Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (nesse sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 30/2018, n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
33.º A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos.
34.º Analisado o teor da pretensão dos impugnantes, rapidamente se verifica, que não é feita qualquer prova ou demonstração de que a eficácia do ato causa qualquer dano significativo, ou poderá, sequer, vir a causar, uma vez que os impugnantes não alegam os pressupostos processuais de que dependem o conhecimento e decretação da aludida suspensão.
[…]
37.º Para além deste requisito, resulta do disposto no artigo 380º nº 1 do CPC, que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia está ainda condicionado à alegação e prova, ainda que sumária, pelos impugnantes de que a deliberação em causa enferma de ilegalidade, por violação de lei ou dos estatutos.
38.º Como requisito negativo, impõe-se ainda que o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução (artigo 381º nº 2 do CPC, tudo por remissão do disposto no artigo 103º-E nº 2 da LTC).
39.º Todos estes requisitos são, assim, de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é suficiente para o insucesso da pretensão.
40.º Ademais, esta é pratica habitual utilizada pelos impugnantes ao longo de todo o processo, pois que apenas se limitaram a apresentar diversas comunicações dirigidas à Comissão Nacional de Jurisdição em 10 de junho de 2026 e 12 de junho de 2026, todas extemporâneas e sem qualquer fundamento.
41.º Pelo que, não pode o douto Tribunal Constitucional conhecer da presente suspensão da eficácia, devendo a mesma ser liminarmente considerada improcedente.
42.º E a impugnação, como já foi afirmado supra, para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo
103.º C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
43.º Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de medida cautelar.
44.º Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente.
[…]»
3. Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a resposta avançada pelo Partido requerido, optaram os Requerentes por nada oferecer.
4. Já em momento posterior à realização da eleição controvertida e ao requerimento avançado nos presentes autos, vieram os Requerentes suscitar (nova) medida cautelar de suspensão da eficácia da eleição interna realizada a 21 de junho de 2026, da realização do congresso eletivo agendado para o dia 11 de julho de 2026 e da tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções.
Por Acórdão n.º 671/2026, de 13 de julho de 2026, no Processo n.º 957/2026, decidiram os juízes da 2.ª secção do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do pedido, em razão (i) do não esgotamento dos meios jurisdicionais internos relativamente à eleição controvertida; e (ii) da insuficiência da alegação de dano potencial gerado pela eficácia do ato eleitoral.
No mesmo Acórdão, foi ainda afastada a exceção dilatória de litispendência invocada pelo partido requerido (em relação aos presentes autos), considerando que:
«Pese a conexão das medidas, a solicitada nos autos com o nº 858/26 foi (com precedência) a de suspensão do «ato eleitoral marcado para o próximo dia 20 de Junho de 2026», tornando assim uma e outra com diferente alcance cautelar.»
5. Reunidos os elementos necessários e suficientes para o efeito, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Delimitação do objeto do pedido
6. Com o seu requerimento, pretendiam os Requerentes obter a suspensão e, com ela, a não realização do ato eleitoral então agendado para a data de 20 de junho de 2026, invocando, para o efeito, e no essencial, irregularidade(s) atinente(s) à inclusão nos cadernos eleitorais de militantes com quotas em dívida – e, portanto, sem capacidade eleitoral.
7. Suscitam-se, nos presentes autos, as seguintes questões relevantes para a decisão a adotar: (i) a inadmissibilidade de medida cautelar não especificada, dirigida à não realização de ato eleitoral (futuro), à luz do disposto no artigo 103.º-E da LTC; (ii) o ónus de esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos do partido requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-C, n.º 3 da LTC e como decorrência do princípio da intervenção mínima; e, ainda, (iii) o ónus de alegação de factos concretos consubstanciadores de «danos apreciáveis causados pela eficácia do ato», nos termos dos artigos 103.º-E, n.º 1 da LTC e, bem assim, dos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (‘CPC’), aplicáveis ex vi artigo 103.º-E, n.º 2 da LTC.
São, pois, estas as questões que importa considerar.
Do sentido da tutela cautelar ínsita ao artigo 103.º-E da LTC, à luz do princípio da intervenção mínima
8. O artigo 103.º-E da LTC, com a epígrafe «Medidas cautelares» prevê que os interessados possam, como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, requerer (i) a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, (ii) nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, (iii) com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, mais determinando (iv) a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 380.º e 381.º do CPC.
9. Como resulta da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, o controlo da constitucionalidade e/ou da legalidade de atos e omissões atinentes à vida interna dos partidos políticos rege-se por um princípio de intervenção mínima, controlo mitigado ou autocontenção.
Como se aduz no Acórdão n.º 78/2023 (e jurisprudência aí citada):
«Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019).»
Segundo o Acórdão n.º 504/2023:
«Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.»
10. No plano cautelar, o princípio da intervenção mínima reflete-se na tipicidade das medidas cautelares admitidas, a saber, e apenas, a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis [qualificativo a que também a Constituição se refere no seu artigo 223.º, n.º 2, al. h), aludindo às «eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis»].
Como sublinha o Acórdão n.º 604/2021:
«Ora, resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.»
11. A jurisprudência deste Tribunal vem, por isso, considerando inadmissíveis «providências não especificadas associáveis ao procedimento cautelar comum (artigos 362.º-375.º do CPC), […] e, como tal, resultando estranhas ao âmbito de competências deste Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º 583/2024), de que são exemplo pedidos de suspensão de cadernos eleitorais e de eleições a ocorrer em data futura.
Em particular, decidiu-se no Acórdão n.º 571/2024:
«Acresce que quer a eficácia dos cadernos eleitorais, quer a realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da concelhia de Soure – cuja suspensão também vem requerida – não constituem atos impugnáveis. Quanto à primeira, «resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC» (cf. o Acórdão n.º 604/2021). Quanto à segunda, nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC pode ser requerida a suspensão de eficácia de eleições já realizadas, não se destinando a medida cautelar a impedir que o ato eleitoral tenha lugar – o mesmo decorre do prazo estabelecido naquele preceito legal para requerer a providência, que, por remissão para o n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
Conclui-se, pois, pela falta de objeto da presente medida cautelar, que, por um lado, se teria de dirigir a uma deliberação subsumível às hipóteses previstas no artigo 103.º-D da LTC e, por outro, não pode ter como finalidade imediata obstar à realização de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos.»
Previamente, já no Acórdão n.º 2/2011 se havia decidido:
«No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
12. No sentido da inadmissibilidade de outras providências, além daquelas especificadas no artigo 103.º-E, n.º 1 da LTC, milita, ainda, a letra do preceito, que prevê que as medidas cautelares apresentadas como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, devam ser requeridas nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, a saber: «se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição».
Ao apontar para um prazo-regra de cinco dias contados da realização da eleição – exigindo, pois, a realização da eleição – o preceito confirma o entendimento supra exposto, no sentido do afastamento de providências cautelares inominadas ou não especificadas que tenham por objeto o próprio ato eleitoral antes da sua realização.
13. Do requerimento cautelar apresentado resulta, porém, ser pretensão dos Requerentes evitar a realização de um ato eleitoral futuro, procurando-se, assim, uma intervenção deste Tribunal substitutiva do recurso às vias internas previstas e aplicáveis, a saber, e em particular, a reclamação do caderno eleitoral com base na omissão ou presença indevida de militantes no caderno eleitoral, e, subsidiariamente ou a posteriori, a reclamação do próprio processo eleitoral por irregularidades.
14. Com efeito, compulsado o Regulamento eleitoral interno e de designação de candidatos a cargos de representação política, dele resultam vias de tutela e de reação internas idóneas ao caso sub iudice, as quais são previstas, nomeadamente, (i) no artigo 5.º, n.º 4, que regula as reclamações do caderno eleitoral com base na omissão ou na presença indevida de militantes – e que devem ser apresentadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção das listagens, junto do Secretariado Nacional, que decidirá no prazo de 3 (três) dias, efetuando as retificações que julgar procedentes e dando conhecimento às Estruturas (sob pena de definitividade do caderno eleitoral, nos termos do artigo 5.º, n.º 5) –; e, (ii) no artigo 13.º, que regula as reclamações e impugnações de atos eleitorais, a enviar à respetiva Comissão Federativa de Jurisdição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fim da assembleia eleitoral, devendo aquela decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua receção, e da sua deliberação cabendo, ainda, recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguindo-se a obrigatoriedade de pronúncia no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Das normas em apreço resultam, pois, meios de reação internos de que os Requerentes se poderiam ter servido, em tempo, perante os órgãos competentes, e impondo a estes últimos um dever de decisão em prazo específico (nem sequer se colocando, por isso, a hipótese de – deduzida reclamação ou impugnação perante o órgão estatutariamente competente –, a mesma fica pendente de decisão, sem a previsão de um prazo máximo de resposta ou pronúncia).
15. Não existe, pois, fundamento ou base legal para afastar o princípio da intervenção mínima, nem mesmo como corretivo de uma qualquer insuficiência de tutela a nível interno.
Reiterando, a tutela cautelar ínsita ao artigo 103.º-E da LTC não serve nem pode ser instrumentalizada ou reduzida a substituto do recurso atempado às vias de reação internas, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima e da subversão da competência do Tribunal Constitucional no que respeita aos partidos políticos e respetiva organização interna.
Do não esgotamento (tempestivo) dos meios internos aplicáveis
16. O artigo 103.º-E, n.º 1 da LTC confere aos interessados a possibilidade de requererem a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, qualificativo que não deixa dúvidas sobre a impossibilidade de recurso ao pedido cautelar antes de reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende.
17. Como se pode ler no Acórdão n.º 942/2021,
«Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedade entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal.
Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal. Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal.
É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende.»
Em particular,
«[…] o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)» (cf. Acórdão n.º 241/2013).
Pelo que,
«[…] está inteiramente excluída a hipótese de impugnação directa, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. E, não sendo a deliberação impugnável perante este Tribunal, excluído está igualmente o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da dita deliberação, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às acções de impugnação previstas no artigo 103.º-D da LTC. Há, assim, que constatar que à presente medida cautelar faltam manifestamente pressupostos de admissibilidade, falta essa insusceptível de sanação» (cf. Acórdão n.º 395/2010).
18. Sumariando os pressupostos e a ratio da intervenção do Tribunal Constitucional, na sequência do aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição – que prevê que «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» –, descreveu-se no Acórdão n.º 470/2022:
«Esse ónus de promover a prévia exaustão de meios internos é, como decorre deste entendimento – que se reitera – um verdadeiro pressuposto processual que se prende com o interesse em agir judicialmente. Assim sendo, e à luz do princípio da “intervenção mínima”, só se justificará decretar uma medida cautelar (sendo, para este efeito, indiferente que a tutela cautelar tenha consagração estatutária ou regulamentar expressa), quando os meios internos de impugnação estejam já esgotados e o requerente saiba que a sua pretensão não foi acolhida internamente. A intervenção deste Tribunal é a última ratio ou via de tutela, ocorrendo – apenas e somente – quando urge corrigir ou, inversamente, validar a atuação partidária ou dos respetivos militantes.»
19. In casu, não esgotaram os Requerentes os meios internos de que dispunham, para reagir à inclusão, nos cadernos eleitorais, de militantes sem capacidade eleitoral.
20. Acresce que, inclusive quanto aos concretos cadernos eleitorais, foi apenas na data da interposição da providência cautelar requerida nos presentes autos (12 de junho de 2026) que os Requerentes – intempestivamente, pelo menos face ao prazo previsto no artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral do Partido Socialista (e com a impossibilidade de interpretação alternativa como impugnação do ato eleitoral, porquanto ainda não realizado à data) – apresentaram reclamação dos cadernos eleitorais.
Como se entendeu no Acórdão n.º 2/2011, então dialogando o princípio da tipicidade das medidas cautelares admissíveis com o ónus de esgotamento dos meios internos:
«No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a acção de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade activa no tocante à propositura da acção, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o acto eleitoral.
O preceito estabelece, por conseguinte, um regime de legitimidade activa que assenta na titularidade de um interesse directo e pessoal: é parte legítima o eleitor ou o candidato, e, portanto, quem tem capacidade eleitoral activa ou passiva para o acto eleitoral em causa, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer irregularidade que possa ter influído no resultado da eleição, como seja a indevida inscrição ou recusa de inscrição de militantes nos cadernos ou listas eleitorais; mas para além destes, se se tiver verificado a omissão ou exclusão dos cadernos ou listas eleitorais, também a pessoa directamente afectada, que ficaria impossibilitada de participar na eleição, pode deduzir a impugnação. Mas essa impugnação não deixa, por isso, de respeitar ao próprio acto eleitoral cuja regularidade é posta em causa por virtude da recusa de inscrição indevida de determinadas pessoas.
Por outro lado, também a disposição do nº. 4 do artigo 103.º-C, ao fixar, para apresentação da petição no Tribunal Constitucional, um «prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral», apenas pode ser interpretada como reportando-se à petição de recurso relativa ao acto final do procedimento, por ser esse o acto recorrível no âmbito da acção de impugnação de eleição.»
21. Assim, in casu, não só é o pedido dos Requerentes claramente dirigido à suspensão do ato eleitoral, como, à data da sua dedução (12 de junho de 2026), não estavam sequer reunidas as condições para a impugnabilidade jurisdicional de uma putativa decisão (intercalar) relativa à composição dos cadernos eleitorais.
22. Desde logo, e como também resulta do Acórdão n.º 326/2022:
«Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima, a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional.»
Também no sentido de que «[a]penas após a decisão do órgão jurisdicional partidário — ou decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação —, pode o militante lançar mão dos meios impugnatórios da deliberação partidária junto do Tribunal Constitucional e, como seu incidente ou preliminar, requerer a suspensão da sua eficácia», veja-se o Acórdão n.º 1154/2025.
23. Com efeito, e tratando-se de vício atinente à composição dos cadernos eleitorais, poderiam os Requerentes, logo em maio de 2026, ter deduzido reclamação sobre a presença indevida de militantes com quotas em atraso, provocando uma decisão pelo Secretariado Nacional, no prazo máximo de três dias.
Em face do exposto, impede o princípio da intervenção mínima que o Tribunal Constitucional funcione como uma instância de recurso extraordinário ou mecanismo compensatório-corretivo da verificada inércia dos requerentes.
Da não alegação consubstanciada de danos apreciáveis
24. Exige, ainda, o artigo 103.º-E, n.º 1 da LTC que os interessados fundamentem o respetivo requerimento cautelar com base na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
Não obstante a desnecessidade de evidenciar danos irreparáveis ou de difícil reparação – apenas se impondo o ónus de demonstrar a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis (também em razão da especialidade dos artigos 380.º e 381.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 103.º-E, n.º 2 da LTC) – está-se, ainda assim, perante um requisito que imporia aos Requerentes a alegação e a consubstanciação de factos evidenciadores de como a realização do ato eleitoral acarretaria um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Vol. IV, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 88).
25. No seu requerimento, limitam-se os Requerentes a alegações genéricas (ou, em todo o caso, que não são relevantes tendo em conta o objeto desta medida cautelar do artigo 103º-E da LTC) contendentes com as consequências da violação das normas aplicáveis, e referindo-se, nomeadamente, ao «perigo de a realização dos citados atos eleitorais, virem a permitir distorcer a proporcionalidade da representação que se pretende alcançar por via dos regulamentos eleitorais e, ainda, vir a permitir eleger quem não dispõe de capacidade eleitoral, ao mesmo tempo que admite no colégio eleitoral pessoas, cuja militância se encontra ferida de caducidade, e assim impedidas de participar na vida interna do Partido Socialista, além de tal situação emergir de uma flagrante violação dos Estatutos do PS».
26. Acontece que, como se pode ler no Acórdão n.º 671/2026,
«A verificação do potencial «dano apreciável», contudo, constitui requisito autónomo; que se consubstancia em espessura fáctica que carece de ser sinalizada e especificamente concretizada mediante a indicação, em particular, de qual (ou de quais) o(s) constrangimento(s) real(is) que a eficácia do eleitoral é suscetível de revelar e de produzir, antes mesmo de uma ação mais exaustiva poder escrutinar a realidade e obstar ao seguimento do ato viciado.»
Assim, e como também assinalado no Acórdão n.º 5/2003,
«[…] nesta matéria, sempre recairá sobre o requerente o ónus de concretizar ou especificar os factos que consubstanciem o(s) dano(s) alegado(s), sendo, assim, manifestamente insuficiente a sua identificação com alusões vagas e abstractas.»
27. À semelhança do entendimento aplicável à suspensão de deliberações sociais, o ónus de alegação de factos concretos reveladores do perigo de ocorrência de determinadas consequências danosas de relevo, que se mostrem sérias e certas ou quase inevitáveis, e muito fortemente prováveis, explica-se pela necessidade de «compatibilizar os interesses do requerente e da sociedade ou associação, procurando uma menor interferência na vida da sociedade ou associação, procurando suspender deliberações quando apesar de feridas de alguns vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução» (cf. Abrantes Geraldes apud Miguel Teixeira de Sousa, «Jurisprudência 2020», in Blog do IPPC – Instituto Português de Processo Civil, 29.01.2021, disponível em: blogippc.blogspot.com).
In casu, não se anteveem razões para admitir a alegação genérica de danos avançada pelos requerentes, a qual se afigura, no demais, confundível com o pressuposto autónomo da violação (seja pelo ato eleitoral futuro visado, seja pelos cadernos eleitorais em que assente) de regras decorrentes da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis (no sentido da autonomia deste requisito, resultante da conjugação do artigo 103.º-E da LTC com o artigo 380.º, n.º 1 do CPC, cf., inter alia, Acórdão n.º 5/2003).
III- Decisão
Em face do exposto, decidem os Juízes da 1.ª secção do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do pedido de suspensão de ato eleitoral requerido pelos militantes Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira Claro.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 28 de julho de 2026 - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que participa por meios telemáticos.
Joaquim Pedro Cardoso da Costa