Cumpre decidir:
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5 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – No DR de 26.07.75 foi publicado o despacho de 11.07.75 do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, do seguinte teor:
”Nos termos e para os efeitos do artº 12º do DL nº 583/72, de 30 de Dezembro, aprovo o plano anexo de construção social para a zona do Alto de Barranhos, Alto do Montijo, S. Marçal e Quinta do Salrego (Outorela), freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, elaborado no âmbito do Fundo de Fomento de Habitação, pelo que fica assim declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do programa a que aquele plano respeita” – doc. de fls. 6.
B - Na sequências das expropriações a que se alude em A), por despacho ministerial de 10.10.75, publicado no DR. de 13.11.75 foi a C. M. de Oeiras “autorizada a tomar posse administrativa dos referidos imóveis, nos termos do artº 1º do DL 56/75, de 13 de Fevereiro, considerando-se essa posse indispensável ao início imediato dos trabalhos necessários à execução do referido plano” – doc. de fls. 13.
C – Entre esses imóveis figurava o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o nº 417, secção 37 da Freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, com a área de 14.724m2, denominado “...” descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº 4.394, pertencente a:
A...;
...; (entretanto falecido e a cuja herança se habilitaram como herdeiros: ...; ...; e ...);
...;
...;
...; e
(docs. de fls. 11 e 46 cujo conteúdo se reproduz).
D - ..., faleceu no dia 26.09.90, tendo-lhe sucedido como herdeiros (cfr. doc. nº 3, constante a fls. 9):
E – Por decisão judicial de 13.04.82 foi adjudicada à Câmara Municipal de Oeiras o prédio a que se alude em C) – doc. de fls. 14.
F - No dia 06.11.95, A...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; e ... apresentaram na Secretaria Geral do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações um requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações onde, ao abrigo do disposto nos artº 5º e 70º e sgs do Cód. das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, solicitaram a reversão da expropriação da parcela de terreno supra identificada, por a mesma “não ter sido destinada até à presente data ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação”.
G – Datada de 23.02.96, pela Consultora Jurídica da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações foi prestada INFORMAÇÃO (Informação nº 36/96), na qual foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
“1 – Conforme entendimento dominante da jurisprudência e doutrina o direito de reversão sobre os bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício;
2 – Adjudicada a propriedade dos terrenos expropriados à Câmara Municipal de Oeiras, em 14.04.82, o direito de reversão dos mesmos bens caducaria, em 8.02.94, no termo do prazo de dois anos após a data da entrada em vigor do actual Código das Expropriações, ao abrigo do nº 1 e 6 do artº 5º do mesmo Código, pelo que o requerimento apresentado, em 6.11.95, é extemporâneo;
3 – Ainda que assim se não entendesse, a integração daqueles terrenos numa das fases do projecto de construção, ao abrigo do contrato de adesão do PER assinado entre a CMO, INH e IGAPHE implicará, a confirmar-se tal facto, a cessação do direito de reversão, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 5º do Cód. das Expropriações;
4 – Não tendo sido possível obter neste Ministério o original do processo administrativo que culminou na DUP, nem sendo facultados, em tempo, pela CMO os elementos imprescindíveis à análise em questão, dever-se-á considerar, em conformidade com o nº 4 do artº 70º do Cód. as Expropriações, tacitamente indeferido o pedido.
(cfr. proc. Instrutor).
H – Na informação a que se alude em F), com data de 04.03.96, proferiu a Secretária de Estado da Habitação e Comunicações o seguinte despacho: “Concordo”.
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6 – DIREITO:
6.a) – Ilegitimidade activa:
Na resposta diz a entidade recorrida que, nos termos do alegado pelos recorrentes, à data da expropriação a parcela expropriada denominada “...” era propriedade de ...
Todavia o documento de habilitação doc. 3) reporta-se ao decesso de ... a quem sucederam, como herdeiros, apenas alguns dos herdeiros que naquela figuram.
Em consequência haverá que completar o processo de habilitação, sob pena de ilegitimidade.
Importa por conseguinte apurar se, na situação estamos perante uma situação de ilegitimidade activa.
O pedido de reversão ora em apreço foi feito na pendência do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, pelo que e em princípio, como tem sido jurisprudência dominante deste tribunal, será o regime nele contido o aplicável à situação em apreço.
O artº 70 nº 2 do C. E. aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 determina o seguinte: “se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão poderá solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do nº 1, sob a cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram”.
Assim e por força de tal disposição o requerimento em que se pede a reversão do bem expropriado, e que é dirigido “à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência” (artº 70º nº 1), em princípio terá de ser deduzido perante a entidade administrativa competente por todos os expropriados ou interessados e, quando alguns deles não são encontrados ou não querem aderir ao pedido de reversão, terão de ser notificados judicialmente para, caso o não queiram fazer ou caso pretendam renunciar ao direito, a reversão se operar a favor daqueles que desse direito pretendam beneficiar, assumindo então estes, naturalmente, os encargos que àqueles competiriam por força da reversão.
É que o reconhecimento do direito de reversão possibilita aos expropriados, verificados determinados pressupostos, poderem recuperar a propriedade dos bens que lhe foram expropriados. E essa recuperação tem de ser total, não podendo ser divisível em termos de possibilitar a cada interessado recuperar a quota indivisa que e relativamente à totalidade do bem, lhes pertence.
O nº 3 do artº 70º do CE alude expressamente à “reversão da totalidade do prédio”, pelo que a utilidade económica da reversão depende por conseguinte da intervenção de todos os expropriados, quer formulando em conjunto o pedido de reversão, quer através da utilização do mecanismo previsto no artº 70º nº 2 do C. E.
Face à exigência do disposto no artº 70º nº 2 citado, o requerimento em que é pedida a reversão, quando não for formulado por todos os interessados terá que ser acompanhado do documento comprovativo da notificação judicial a que se reporta esse mesmo preceito, podendo a entidade administrativa competente para autorizar a reversão, exigir a junção de quaisquer outros documentos, pedir esclarecimentos necessários ou proceder a outras diligências de prova que considere adequadas, tendo em vista a decisão a proferir (cfr. artº 72º do C.E.).
Donde resulta que notificação judicial a ter lugar, deve preceder a apresentação do requerimento em que se pede a reversão dos respectivos bens.
E, quando o requerimento dirigido à administração a solicitar o direito de reversão, não tiver sido formulado em conjunto por todos os expropriados, compete à entidade administrativa competente para autorizar a reversão exigir aos subscritores do requerimento a apresentação dos documentos necessários demonstrativos de terem sido os restantes expropriados não subscritores desse pedido, convidados a intervir no processo gracioso, nos termos do nº 2 do artº 70º do C. E..
Caso os expropriados não apresentem os documentos que eventualmente lhes forem exigidos, caberá à entidade administrativa competente para autorizar a reversão, extrair dessas ou de outras omissões as devidas consequências jurídicas.
Daí que a legitimidade para requerer a reversão tem de ser assegurada e aferida desde logo no procedimento administrativo em que é requerido e decidido o direito. E, caso a legitimidade não esteja assegurada no procedimento administrativo, caberá à entidade competente para autorizar a reversão proferir a decisão legal que considere adequada à situação.
Por isso a entidade recorrida quando suscita a questão ora em apreço se não reporta à “ilegitimidade” para recorrer, referindo antes que “haverá que completar o processo de habilitação, sob pena de ilegitimidade”, o que é significativamente diverso, já que com tal expressão, estará certamente a reportar-se à ilegitimidade para requerer administrativamente o direito de reversão.
Só que essa é matéria que compete solucionar no procedimento administrativo à entidade administrativa que detém competência para autorizar a reversão, retirando de eventuais ilegitimidades procedimentais as consequências jurídicas que considere adequadas.
Questão diferente é a legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que indeferiu o requerimento que os ora recorrentes dirigiram à entidade recorrida.
Com efeito, no recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa deverá em princípio aferir-se pela titularidade da relação jurídica, tal como é apresentada pelos recorrentes. Se os recorrentes, na petição de recurso e em termos de probabilidade, dão uma certa configuração à lesão do direito a que se arrogam, lesão essa que argumentam ter sido causada pelo acto impugnado e que pretendem ver reparada, será em função dessa argumentação traçada na petição, que a sua legitimidade deve ser aferida.
Por conseguinte, os recorrentes terão legitimidade activa sempre que o acto impugnado seja apto a produzir lesão de um interesse ou direito na sua esfera jurídica.
Ou seja, a legitimidade activa, na situação, deve ser apreciada face ao conteúdo do requerimento que os impugnantes dirigiram à administração conjugado com o conteúdo da petição inicial, face às vantagens que os recorrentes (todos eles) alegam poder advir-lhes da anulação do acto, configurado como lesivo.
Nos termos do disposto no art. 46º do RSTA, aplicável por força do art. 24º, al. b) da LPTA, tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação ou declaração de nulidade do acto lesivo.
Como resulta dos autos, os recorrentes dirigiram à administração um requerimento onde, invocando determinado circunstancialismo, dele acabaram por retirar determinadas consequências jurídicas e por pedir que e em conformidade lhes fosse reconhecido um determinado direito.
Com o deferimento dessa pretensão, naturalmente pretendiam os subscritores desse requerimento obter uma determinada vantagem, sendo certo que essa pretensão veio a ser indeferida, acabando por lhe não ser reconhecido o direito que consideram ter cobertura legal o que, naturalmente lhes causará prejuízo.
Ou seja, caso no presente recurso contencioso venham a obter a anulação do acto impugnado, através dessa anulação consideram os recorrentes ter sido removido um obstáculo impeditivo da satisfação do seu interesse, com a consequente obtenção da vantagem ou do benefício que esperavam alcançar caso tivesse sido deferida a pretensão que dirigiram à administração.
E, seria estranho que os recorrentes, ao ser-lhe indeferida uma determinada pretensão, ficassem impedidos de poderem, contenciosamente, questionar esse indeferimento.
Ao ser negado o direito que consideram ser-lhes devido, daí que tenham o exigido interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que lhes negou esse direito e daí a legitimidade para requererem a sua anulação.
Improcede por conseguinte a suscitada questão.
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6.b) – Ilegitimidade passiva:
Diz ainda a entidade recorrida que na sequência da expropriação do imóvel em questão nos autos, foi a C. M. de Oeiras autorizada, por despacho ministerial de 10.10.75, a tomar posse administrativa dos imóveis (DG 13.11.75). Sendo pois, a CM Oeiras parte principal e interessada no processo, impendia sobre os recorrentes o ónus de a indicar, requerendo a sua citação, nos termos do artº 36/b/ da LPTA.
Assim e no caso de os recorrentes não suprirem a deficiência da sua petição em conformidade com o disposto no artº 40/1/b) da LPTA, haverá que rejeitar o presente recurso.
À procedência de tal questão opõem-se os ora recorrentes dizendo em síntese que, estando apenas em causa uma relação jurídica que se estabelece entre o expropriado e a entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação a C. M. de Oeiras não pode ser considerada como um interessado a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
Não assiste razão aos recorrentes.
No contencioso de mera anulação a legitimidade passiva é assegurada em primeira linha pela autoridade administrativa que praticou o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Além do autor do acto recorrido, o artº 36º/1b) da LPTA exige que na petição de recurso deve ainda o recorrente indicar a identidade e residência ”dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação”.
Resulta dos autos que a C. M. de Oeiras foi a entidade expropriante ou seja quem beneficiou com a expropriação da parcela de terreno cujo direito de propriedade os recorrentes pretendem reaver. Como entidade beneficiária da expropriação, como resulta dos autos, teve de desembolsar determinados montantes que pagou, a título de indemnização aos expropriados.
Pelo que e em princípio, caso o recurso venha a proceder e posteriormente venha a ser dada razão aos recorrentes no pretendido direito de reversão, não está desde já afastada a possibilidade de a C.M. de Oeiras poder ser afectada nos seus interesses, nomeadamente através da privação do bem expropriado. Tem também eventual interesse na recuperação dos valores que despendeu com a adjudicação dos bens expropriados, caso venha a ser deferido o pedido que os impugnantes deduziram perante a entidade recorrida.
Vendo-se despojada daquele imóvel que os recorrentes pretendem reaver é natural que a C. M. de Oeiras, devido a tal facto, se sinta afectada nos seus interesses.
Daí que a procedência do presente recurso seja susceptível de afectar interesses da C. M. Oeiras o que significa, face ao disposto no artº 36º/1b) da LPTA, que deveria ter sido indicada como contra-interessada nos presentes autos e requerida a sua citação.
O erro na indicação da identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, implica desde já, face ao disposto no artº 40º nº 1/b) da LPTA, a regularização da petição de recurso com o que, aliás, concorda a entidade recorrida.
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7 - Termos em que ACORDAM:
a) – Considerar que os recorrentes tem legitimidade para impugnar o indeferimento em questão nos presentes autos.
b)– Convidar os recorrentes, nos termos do decidido em 6b) a regularizar a petição de recurso, face ao disposto no artº 40º nº 1/b) da LPTA, para o que se concede o prazo de 15 dias.
c) – Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 100,00 Euros.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J. Simões de Oliveira