IRelatório
- 1.A…………, S.A., identificada nos autos, impugnou no TAF de Loulé, a liquidação de Imposto de Selo efectuada ao abrigo da redacção original da verba 28.1 da Tabela Geral, com atinência a um terreno para construção de que é proprietária, alegando, em síntese, que aquela verba não incide sobre os terrenos para construção, uma vez que estes não podem ser considerados prédios com afectação habitacional.
- 2.A impugnação foi julgada procedente por sentença de fls. 117 e segs., uma vez que a norma de incidência prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção inicial (anterior à que foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2014) não se incluem os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, padecendo a liquidação em crise de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
- 3.Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
- a)À questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, em articulação com o art.º 6.º n.º 1 al. f) i) dessa mesma Lei;
- b)Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);
- c)No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afectação habitacional, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.º 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012);
- d)O artº 2.º nº 1 do CIMI define o conceito de prédio e o artº 6.º n.º 1 do CIMI dispõe acerca das espécies de prédios urbanos existentes, integrando neste conceito os terrenos para construção;
- e)A noção de afectação do prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis, corresponde ao valor incorporado ao imóvel em função da utilização a que está afecto, constituindo um facto de distinção determinante para efeitos de avaliação (coeficiente), porquanto;
- f)Na avaliação dos terrenos para construção, o legislador optou pela aplicação da metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art.º 38.º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art.º 41.º desse código;
- g)E tal resulta da imposição legal prevista no n.º 2 do art.º 45.º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no terreno para construção (Vide Ac. do TCA do Sul, 2012/02/14, proc. 04950/11 e Ac. do STA, 2010/02/10, proc. 01191/09);
- h)Para efeitos de determinação do VPT dos terrenos para construção é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, pelo que a sua consideração para efeitos de aplicação da verba n.º 28 da TGIS não pode ser “desprezada”, já que;
- i)Na aplicação daquele coeficiente deve levar-se em consideração a classificação dos prédios urbanos (cfr. artº 6º n.º 2 do CIMI), norma que estabelece como critérios a eleger, com base nessa classificação dos prédios, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou construções ou, na falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis;
- j)O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está previsto no art.º 45.º do CIMI e o seu modelo é semelhante ao dos edifícios construídos, embora tenha como suporte o edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto;
- k)O valor do terreno para construção corresponde a uma expectativa jurídica, que se traduz num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e valor;
- l)É essa expectativa consubstanciada na produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel passa a poder ser qualificado como terreno para construção;
- m)O legislador, na avaliação dos terrenos para construção, separa 2 partes do terreno:
- n)a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir, cuja área de implantação se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir no solo. A determinação do valor dessa parte do terreno resulta da avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, utilizando-se para tal o projecto de construção aprovado. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45% (cfr. art.º 45.º n.º 2 do CIMI) devido ao prédio ainda não estar concluído;
- o)e a parte do terreno adjacente à área de implantação, o valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, levando em consideração o disposto no art.º 40.º n.º 4 do CIMI;
- p)Daqui ser forçoso concluir que, a utilização do coeficiente de afectação na determinação do VPT dos terrenos para construção deriva da lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, resultando tal da aplicação do sistema geral de avaliações de prédios urbanos ao projecto de construção em causa, na avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção;
- q)Além disso, a indicação da afectação habitacional dos terrenos para construção decorre da iniciativa do contribuinte, nos termos do art.º 37 do CIMI, ou decorre da avaliação geral, com base nos elementos fornecidos pela Câmara Municipal;
- r)O entendimento da AT é que o conceito de “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28 da TGIS, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção, desde logo atendendo ao elemento literal da norma, já que,
- s)O legislador não refere “prédios destinados a habitação” antes tendo optado pela noção “afectação habitacional”. Expressão diferente e mais ampla cujo sentido há-de ser encontrado na necessidade de integrar outras realidades para além das identificadas no art.º 6.º n.º 1 al. a) do CIMI;
- t)Por outro lado, muito antes da efectiva edificação do prédio, é possível apurar e determinar a afectação do terreno para construção, através do alvará de licença para a realização de operações urbanísticas e, muitas vezes, do estabelecido nos Planos Directores Municipais que estabelecem o modelo de organização espacial do território municipal;
- u)Logo, contrariamente ao decidido na douta sentença, a afectação habitacional, para efeitos de aplicação da verba 28, não implica necessariamente a existência de edifícios ou construções, aplicando-se, portanto, a terrenos para construção com essa afectação;
- v)Embora, a douta sentença tenha acompanhado de perto a fundamentação constante da decisão do CAAD de 02/10/2013, proc. 53/2013-T, que decidiu que um “prédio com afectação habitacional” não poderá ser apenas um prédio licenciado para habitação ou destinado a esse fim (isto é, não bastará que seja um “prédio habitacional”), tendo de ser um prédio que tenha já efectiva afectação a esse fim”, consideramos que,
- w)Salvo melhor opinião, tal entendimento não resulta nem do pensamento legislativo nem tem o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei aqui em causa;
- x)A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que um terreno para construção não implica uma afectação habitacional subsumível à verba n.º 28 da TGIS, violando, assim, o disposto nos art.s 41.º, 45.º, 37.º e 38.º todos do CIMI, art. 9.º n.º 1 do CC e art.º 11.º, n.º 1 da LGT.
- y)Do que decorre a não obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços nos termos legais;
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
4. A………… veio contra-alegar, concluindo nos seguintes termos:
- i.A questão decidenda consiste em saber se os terrenos para construção integram o conceito de “prédio com afectação habitacional”, para efeitos da tributação prevista na verba 28.1 da Tabela do Imposto do Selo – aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29.10.
- ii.Analisadas as conclusões do recurso da Fazenda Pública – as quais, como é sabido, balizam o objecto do mesmo – constata-se que a recorrente pretende interpretar extensivamente o disposto no sobredito preceito legal, de forma a integrar os terrenos para construção no conceito legal de “prédio urbano com afectação habitacional”.
- iii.Dos elementos de hermenêutica – mormente trabalhos preparatórios decorrentes da discussão na generalidade, na Assembleia da República, do preceito em causa – resulta, desde logo, que aquilo que se pretendeu tributar em sede de IS foram os “prédios urbanos habitacionais”, as “propriedades destinadas à habitação”, “casas” de elevado valor (i.e. de “luxo”) – ou seja, com VPT superior a um milhão de euros – e não terrenos para construção.
- iv.A lei não estabelece o que deve entender-se por “prédios urbanos com afectação habitacional”, sendo que a única menção minimamente semelhante, constante na lei, reporta-se, outrossim, ao coeficiente de afectação (Art. 41.º do CIMI.) – onde se prevê que tal coeficiente depende da utilização dos prédios edificados.
- v.Como decorre da jurisprudência deste Supremo Tribunal na determinação do VPT de terrenos para construção não deve ser considerado, sequer, o coeficiente de afectação. (Cit. Acórdão do STA de 1811.2009, processo n.º 0765/09, destaque nosso; neste sentido, Acórdão do STA de 02.05.2012 (processo n.º 01131/11).)
- vi.No caso dos autos está em causa um terreno para construção, onde, por conseguinte, como é óbvio, não existe ainda qualquer prédio edificado, nem, tampouco, se pode presumir, para efeito de tributação, que vai acabar por ser construída, naquele terreno, uma habitação.
- vii.Mesmo que se admitisse que a determinação do VPT de terrenos para construção considera o coeficiente de afectação (habitacional) – o que não se concede – tal classificação para aquele fim não pode (nem deve) implicar, necessariamente, uma classificação como “prédio afecto à habitação” para efeitos de tributação em sede do IS, pelo simples facto de que não existe qualquer afectação do imóvel à habitação.
- viii.Mesmo que exista um licenciamento ou projecto – e, por maioria de razão, quando seja admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção (Cfr. Art. 6.º n.º 3 CIMI.) – a finalidade construtiva pode vir a ser alterada, com a construção, por exemplo, de um prédio destinado a comércio ou serviços.
- ix.Analisadas as alegações recursivas, entende a Fazenda Pública que «O valor do terreno para construções corresponde a uma EXPECTATIVA JURÍDICA, que se traduz num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e valor.» (destaque nosso).
- x.Ora, o nosso ordenamento jurídico tributário encontra-se enformado pelo princípio da capacidade contributiva – que, como princípio jurídico-constitucional material modelador do exercício do poder tributário, deve ser tido como pressuposto e critério que preside à criação dos impostos (Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, Coimbra, 2003, p. 148 sgs.) - sendo de repudiar os mecanismos que conduzam à imputação de uma capacidade contributiva meramente potencial.
- xi.Como referido na douta sentença recorrida, «(...) o objectivo da lei foi tributar aquelas demonstrações de capacidade contributiva para alcançar “uma efectiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento”(…)».
- xii.Logo, a mera existência de uma expectativa jurídica de, num terreno para construção, se vir a construir “um prédio urbano com afectação habitacional” não configura a exteriorização de qualquer capacidade contributiva merecedora de tributação.
- xiii.A Recorrente entende também que “O valor do terreno para construção corresponde a uma expectativa jurídica, que se traduz num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e valor.», mas, como é de liminar clareza, pelo simples facto de um terreno para construção ter um valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros, não se pode concluir, e muito menos necessariamente, que o “prédio com afectação habitacional” a ser construído terá o mesmo valor patrimonial tributário.
- xiv.Mesmo no caso em que o prédio urbano, depois de edificado, seja afecto exclusivamente à habitação, a incidência do IS, nos termos da Verba n.º 28 da TGIS, deve ser tida em conta face ao VPT de cada uma das fracções construídas e não ao prédio como um todo.
- xv.No caso de a edificação comportar o fraccionamento em regime de propriedade horizontal, a tributação em sede do IS deverá ser efectuada tendo em conta o VPT de cada uma das fracções de forma autónoma, e não o VPT do prédio como um todo – pois só assim se compreenderá a sujeição ao IS, ao abrigo da Verba n.º 28 da TGIS, quando o VPT de uma determinada fracção autónoma, habitada ou habitável, for igual ou superior a €1.000.000.
- xvi.Tampouco se pode classificar, ab initio, como se de uma realidade concretizada e consolidada se tratasse, que os terrenos para construção são afectos à habitação, porquanto os mesmos podem ser destinados, conjunta ou isoladamente, a muitas outras finalidades (e.g. comércio, serviços, indústria, estacionamento, etc).
- xvii.Em suma: ao contrário do que pretende a Recorrente, a Verba n.º 28 da TGIS, na redacção aplicável, não faz qualquer menção sobre a incidência do IS sobre os terrenos destinados à construção, outrossim sobre “prédios com afectação habitacional”, isto é, que já comportam uma efectiva afectação habitacional de per si.
- xviii.Bem andou o Tribunal a quo julgar pela ilegalidade da liquidação em causa por violação de lei – nomeadamente dos artigos 6º, n.º 1, al. a) a f), subalínea i) da Lei n.º 55-A/2012 e Verba n.º 28 da TGIS.
- xix.Como referido na douta sentença recorrida, só com a Lei de Orçamento de Estado para 2014 se veio proceder, de forma expressa, à tributação em IS dos terrenos para construção de valor tributário igual ou superior a €1.000.000 cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no CIMI.
- xx.Muito embora a, nova formação não seja, também eia, isenta de críticas, pode desde já retirar-se, com sentido útil para os presentes autos, que i) só agora a norma vem estabelecer uma rede de incidência expressa sobre terrenos para construção, e que ii) essa norma não tem natureza interpretativa.
- xxi.Como é sabido, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: i) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta, e ii) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei (Cfr. Alberto dos Reis, Revista da Ordem dos Advogados, ano 2.º, n.ºs 1 e 2, pp. 49 sgs; Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, p. 286); Pereira Coelho, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114., p. 184.).
- xxii.Assim, se o julgador ou o intérprete, em face do texto antigo, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora – como é o caso.
- xxiii.Estando está em causa a interpretação e aplicação de uma norma de incidência, não é possível expandir a letra da lei para nela fazer caber situações que não estão expressamente previstas, na medida em que tal equivaleria a criar norma onde não existia norma e, portanto, em última análise, a exercer poder legislativo em matéria constitucionalmente vedada – assim violando o princípio da legalidade fiscal.
- xxiv.Assim, o artigo 6.º n.º 1, f)/i) da Lei n.º 55-A/2012, se interpretado, como a AT, no sentido de que se aplica a terrenos para construção, seria materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade fiscal.
- xxv.A interpretação que é feita, pela AT, sobre a incidência da Verba n.º 28 da TGIS conduz a resultados discriminatórios e atentatórios dos princípios da igualdade – constitucionalmente consagrado no artigo 266.º da CRP.
- 5.O magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de o recurso não merecer provimento, de acordo com o parecer que se transcreve:
- 1.O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 117 e segs., que julgou procedente a acção de impugnação apresentada contra o acto de liquidação do imposto de selo e determinou a sua anulação e restituição do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios, com base na sua ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito.
A Recorrente Fazenda Pública assaca à sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 37º, 38°, 41° e 45° do CIMI, 9°, nº 1, do Código Civil, e 11º, nº 1, da Lei Geral Tributária, já que no seu entendimento a expressão “prédio com afetação habitacional” abarca os prédios cujo destino seja habitacional, compreendendo na sua previsão os terrenos para construção com esse destino, uma vez que «na avaliação destes últimos o legislador optou pela aplicação da metodologia da avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art. 38° do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art. 41º desse código».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” deu como assente, para além do mais, que a recorrida é proprietária do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o nº 3.113 (por lapso foi indicado o número de inscrição na Conservatória, em vez do nº 5783 correspondente ao artigo matricial).
Consta igualmente da sentença que em 07/11/2012 a administração tributária emitiu a liquidação de imposto de selo nº 2012 001874521, na qual foi apurado imposto no valor de € 5.495,74 euros, ao abrigo da alínea f), ponto i do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, cujo pagamento foi efectuado em 20/12/2012.
Não foi dado como assente na sentença recorrida qual o valor patrimonial tributário fixado ao prédio, mas como não vem questionada tal matéria, partimos do pressuposto que o mesmo é igual ou superior a um milhão de euros (verba nº 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo).
Para se decidir pela procedência da acção, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que só os prédios que estejam efectivamente afectos à habitação se inserem no âmbito de incidência da verba nº 28.1 da TGIS, interpretação esta que assentou no elemento literal “afetação”, que pressupõe uma concreta e efectiva utilização para habitação, e na “ratio legis”, resultante da restrição do campo de aplicação da norma aos prédios com afetação habitacional, às circunstâncias em que a lei foi elaborada. E como o prédio objecto de tributação é um terreno para construção, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que o acto de liquidação enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
3. A Lei nº 55-A/2012, de 29/10, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba nº 28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional”, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (um milhão de euros). Sendo que relativamente ao ano de 2012, é aplicável o regime transitório previsto no art. 6º da mesma Lei, do qual resulta que o facto tributário considera-se verificado no dia 31 de Outubro de 2012, o valor patrimonial a considerar na liquidação corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI, por referência ao ano de 2011, e a taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, consoante se trate, respectivamente, de prédios urbanos com afectação habitacional avaliados nos termos do CIMI, de prédios urbanos com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do referido Código ou de prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Por sua vez o nº 2 do artigo 67º do CIS, aditado pela mesma Lei nº 55-A/2012, de 29/10, manda aplicar, subsidiariamente, às matérias não reguladas no Código e respeitantes à verba nº 28 da Tabela Geral o disposto no CIMI.
No preâmbulo do projecto de lei foram apresentados os seguintes motivos:
«A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental.
Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa.
Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros».
Resulta desta motivação do legislador que a tributação em causa visa “uma efectiva repartição dos sacrifícios”, fazendo incidir essa tributação sobre a propriedade (por contraposição aos rendimentos do trabalho, já atingidos por outras medidas). Por ser demasiado ampla, esta enunciação de motivos poucos contributos trazem para a interpretação do conceito de “prédio urbano com afetação habitacional”.
Importa, assim, perceber se no seio do CIMI, para o qual remete o nº do artigo 67º do CIS, existem contributos que permitam esclarecer o sentido daquela norma de incidência.
Resulta do disposto no nº 1 do artigo 6º do CIMI que a classificação dos prédios urbanos em quatro espécies: “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços”, “terrenos para construção” e “outros”. E nos termos do nº 2 os prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito considera terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no titulo aquisitivo.
E no âmbito das disposições relativas à avaliação dos prédios, o nº 1 do artigo 40º-A do CIMI para efeitos de coeficientes de ajustamento de áreas, distingue entre “prédios cuja afectação seja a habitação”, “prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços”, “prédios cuja afectação seja a indústria” e “prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto”. Por sua vez o nº 5 do mesmo normativo, para o mesmo efeito (ajustamento de áreas) e ao referir-se aos terrenos para construção já nos fala em “edificações autorizadas ou previstas” com qualquer uma daquelas afectações ou com mais do que uma afectação.
Por seu lado o artigo 41º ao dispor sobre o coeficiente de afectação diz-nos que o mesmo “depende do tipo de utilização dos prédios edificados”. Ou seja, o que resulta dos referidos normativos é que no âmbito do CIMI um prédio com determinada afectação (habitacional, comercial e industrial) pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada com determinado fim, o que não ocorre nos terrenos para construção, em que estamos perante apenas, “edificações autorizadas ou previstas” com possível afectação à habitação ou outra.
É certo que a nova redacção da verba nº 28.1 da Tabela Geral do Selo introduzida pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, vem fazer incidir a tributação sobre “prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação”, mas tal norma não tem carácter interpretativo, antes é inovatória.
Afigura-se-nos, pois, que a Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba nº 28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional”, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (um milhão), não engloba os lotes de terreno para construção, uma vez que aquela expressão pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada para habitação, requisitos que os lotes de terreno não possuem.
Neste sentido o recente acórdão do STA de 09/04/2014 (recurso n° 048/14).
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, a qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.
6. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
1.
A…………, SA, é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de ……… sob o artigo 3113 - cfr.fls. 62 dos autos.
2.
A Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor:
“(…)
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terreno para Construção
(…)
DADOS DE AVALIAÇÃO
(…)
Tipo de coeficiente de localização: Habitação
(...)
Ca [Coeficiente de afectação]: 1,00
(...)”
- cfr. fls. 62 dos autos.
3.
Em 7 de Novembro de 2012, foi emitida a liquidação de Imposto de Selo n.º 2012.001874521, no valor de €5.495,74, relativa ao prédio identificado em 1., efectuada ao abrigo do artigo 6º, n.º 1, alínea f), ponto i), da Lei n.º 55-A/2012 (acto impugnado) - cfr. fls. 65 dos autos.
4.
No dia 20 de Dezembro de 2012, A…………, SA, efectuou o pagamento de €5.495,74 relativos à liquidação identificada no ponto anterior – cfr. fls. 65 dos autos.
De direito:
Considerando o mº juiz “a quo” que o terreno para construção fora objecto da incidência da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2014 incidência cuja legalidade a impugnante questionava, entendeu face aos factos dados como provados que esta norma de incidência não abrangia os terrenos para construção cuja edificação seja para habitação, pelo que a liquidação deste imposto violou essa mesma norma e, por ilegal, este acto administrativo não podia manter-se na ordem jurídica, razão pela qual o anulou.
A Fazenda Pública como se pode ver das suas alegações e conclusões de recurso sustenta que a incidência desse imposto decorre da abrangência do conceito de prédio urbano ínsita no artigo 2 nº 1 do CIMI cujas espécies o artigo 6º do mesmo diploma legal distingue e onde os terrenos para construção aparecem qualificados como sendo também prédios urbanos para efeitos do CIMI
Refere que sendo os terrenos para construção tidos como prédios urbanos em sede IMI nada obsta que tendo presente que o conceito de prédios com afectação habitacional a que alude o disposto no verba nº 28 da TGIS compreenda também os terrenos para construção pois esse conceito não implica necessariamente a existência prévia de edifícios ou construções
A sentença recorrida porque interpretou o disposto na verba 28 do TGIS de forma a excluir a afectação habitacional dos terrenos para construção enferma de erro de julgamento de direito pelo que deve ser revogada
A recorrida considera que o Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação do disposto na verba n.º 28 da TGIS pelo que a sentença recorrida é de manter
Vejamos:
Trata-se de questão que foi já por várias vezes apreciada por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que considerando estar em causa a interpretação da norma de incidência objectiva constante da verba 28.1 da TGIS na redacção da Lei 33-A/2012 de 29 de Outubro ou seja na redacção anterior à lei do Orçamento de Estado para 2014 que veio a integrar de modo expresso os terrenos para construção na referida verba nº 28 da TGIS.
Efectivamente antes da Lei do Orçamento de Estado para 2014 os terrenos para construção não eram abrangidos directamente na verba 28 da TGIS.
E porque o legislador não tem uma definição de prédio urbano com afectação habitacional nem a lei do Orçamento para o ano de 2014 tem carácter interpretativo há que decidir da bondade da sentença recorrida e das razões do recurso
Porque a questão tem sido objecto de múltiplas decisões desta Secção do Contencioso Tributário do STA e não se vê razão alguma para decidir diferentemente chamamos à colação a doutrina do acórdão do STA de onde interviemos como adjunto e que passaremos a transcrever na parte que ao caso importa:
“A questão que se coloca no presente é a de saber qual o âmbito de incidência da verba nº 28.1. da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), na redacção dada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, particularmente se ela inclui terrenos para construção, ou, mais precisamente, se os terrenos para construção com valor patrimonial tribunal igual ou superior a € 1.000.000 podem subsumir-se no conceito de prédios urbanos “com afectação habitacional” a que alude a referida verba.
A sentença recorrida, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra o acto de liquidação de Imposto do Selo relativo a 2012, no valor de €6.572,4 1,anulando-o e determinando a restituição à impugnante do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios, no entendimento de que mostrando-se provado que o prédio objecto de tributação é um terreno para construção, a liquidação enferma de vício de violação daquela verba n.º 28.1, por erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a declaração da sua ilegalidade e anulação.
Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS, no entendimento segundo o qual naquela norma de incidência estão abrangidos os terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional, como alegadamente resulta da letra da lei.
A recorrida defende a manutenção do julgado recorrido
Vejamos.
Desde já se adianta que o presente recurso não merece provimento e que a sentença deve ser confirmada pelas razões que ficaram devidamente explicitadas nos acórdãos proferidos por esta Secção no dia 9 de Abril 2014, nos processos nºs 1870/13 e 48/14, e no dia 23 de Abril de 2014, nos processos nº 270/14, 271/14 e 272/14 (Sendo que nos quatro primeiros acórdãos citados o ora relator interveio como 2º Adjunto) nos quais se decidiu que os “terrenos para construção” não podem ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo prevista na Verba 28.1 (na redacção da Lei n.º 55-A/2012), como prédios urbanos com afectação habitacional.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela continuarmos a concordar integralmente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 1870/13:
«O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é um função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação, – teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.
Esta alteração – a que o legislador não atribuiu carácter interpretativo, nem nos parece que o tenha –, apenas torna inequívoco para o futuro que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas (liquidações de 2012 e 2013), como a que está em causa nos presentes autos.
Ora, quanto a estas, não parece poder perfilhar-se a interpretação da recorrente, porquanto não resulta inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária – em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador.
E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei n.º 55-A/2012 (Proposta de Lei n.º 96/XIl - 2.ª, Diário da Assembleia da República, série A, n.º 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado à voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido – como informado na Decisão Arbitral proferida em 12 de Dezembro de 2013, no processo n.º 144/2013-T, disponível na base de dados do CAAD –, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série n.º 9/XlI - 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédios (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades.
O facto de se poder considerar que na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos classificados como terrenos para construção se deve levar em conta a afectação que terá a edificação para ele autorizada ou prevista para determinação do respectivo valor da área de implantação (cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 45.º do CIMI), não determina que os terrenos para construção possam ser classificados como “prédios com afectação habitacional”, porquanto a afectação habitacional surge sempre no Código do IMI referida a “edifícios” ou “construções”, existentes, autorizados ou previstos, porquanto apenas estes podem ser habitados, o que não sucede no caso dos terrenos para construção, que não têm, em si mesmos, condições para tal, não sendo susceptíveis de serem utilizados para habitação senão se e quando neles for edificada a construção para eles autorizada e prevista (mas nesse caso não serão já “terrenos para construção” mas outra espécie de prédios urbanos - “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros” - artigo 6.º do CIMI).
Estranho seria, aliás, que a determinação do âmbito da norma de incidência tributária da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se encontrasse, ao fim e ao cabo, nas normas de determinação do valor patrimonial tributário do Código do IMI, e que a imprecisão terminológica do legislador na redacção daquela regra fosse, afinal, elucidada e finalmente esclarecida por via de uma remissão, indirecta e equívoca, para o coeficiente de afectação estabelecido pelo legislador em relação a prédios edificados (artigo 41.º do Código do IMI).
Assim, atendendo a que um terreno para construção – qualquer que seja o tipo e a finalidade da edificação que nele será, ou poderá ser, erigida – não satisfaz, só por si, qualquer condição para como tal ser licenciado ou para se poder definir como sendo a habitação o seu destino normal, e referindo-se a norma de incidência do imposto do selo a prédios urbanos com “afectação habitacional”, sem que seja estabelecido qualquer conceito específico para o efeito, não pode dela extrair-se que na mesma se contenha uma potencialidade futura, inerente a um distinto prédio que porventura venha a ser edificado no terreno.
Conclui-se pois, em conformidade com o decidido na sentença sob recurso que, resultando do artigo 6.º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro». (fim de citação)
Reitera-se esta jurisprudência, uma vez que a recorrente não aduz nova fundamentação que infirme a orientação jurisprudencial supra assinalada
Conclui-se que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
A sentença ora sob recurso ao julgar procedente a impugnação fez uma interpretação de acordo com a jurisprudência exposta
E essa interpretação é de confirmar.