1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido a 11/11/2015 pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. Nos presentes autos, A. foi condenado em primeira instância, pela prática de dois crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, n.º 1 e 2 do CP, e por um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º, n.º 2, 73.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. a), na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 16/06/2015, deliberou, inter alia, julgar procedente o recurso quanto à suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, revogou a decisão de primeira instância, determinando que o arguido deveria cumprir a pena única em que fora condenado.
3. Veio então o arguido interpor recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. O arguido reclamou, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, tendo o STJ indeferido a reclamação, por Acórdão de 27/10/2015.
4. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al.
f) e n.º 2 e n.º 4 da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, «na interpretação dada, uma vez que, segundo aquele douto Supremo Tribunal de Justiça, “Na verdade, o que o reclamante pretende é que, por via da aludida interpretação, que não tem apoio mínimo na letra da lei, seja admitido o recurso para o Supremo tribunal de Justiça como sucede nos casos em que não havendo dupla conforme, é aplicada pena de prisão superior a cinco anos”».
5. Por despacho de 11/11/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com fundamento em falta de suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão de constitucionalidade, por não ter indicado «com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada».
Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC. Invoca ter identificado a norma que considera inconstitucional na reclamação contra a não admissão de recurso apresentado perante o STJ.
Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.
O presente recurso não foi aceite com fundamento na falta de suscitação adequada da questão objeto do mesmo, em particular por não ter o recorrente precisado, perante o STJ, qual a alínea do artigo 400.º que considerava inconstitucional.
7. Resulta da reclamação interposta para o STJ que o arguido suscitou a questão de constitucionalidade da seguinte forma:
“Destarte, deverá ser considerada inconstitucional – por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa – a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, no sentido em que consideram não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão proferido, em recurso que aditou matéria de facto sobre aspetos de personalidade do Arguido, que aplicou pena de prisão efetiva de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e que revogou a condenação do mesmo em pena substitutiva não privativa da liberdade suspensa na sua execução em 3 (três) anos e 10 (dez) meses, conforme decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância”.
Na enunciação da questão de constitucionalidade, o arguido não logrou delimitar de forma precisa qual a alínea sobre qual se deveria pronunciar o STJ, para efeitos de eventual desaplicação por inconstitucionalidade. Assim, bem esteve o STJ ao decidir que: “prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar «com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...)”.
Neste ponto, importa relembrar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas concretas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Não o tendo feito, o ora reclamante não cumpriu um dos pressupostos processuais exigidos pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC, pelo que deve a presente reclamação ser indeferida.
8. Importa ainda acrescentar que o objeto do recurso, tal como delimitado depois no requerimento de interposição de recurso, não possui natureza normativa. De facto, o recorrente não prescinde da referência a elementos relacionados com o caso concreto para formular o mesmo, como se denota da seguinte passagem «interpretação dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, no sentido em que consideram não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão proferido, em recurso que aditou matéria de facto sobre aspetos de personalidade do Arguido, que aplicou pena de prisão efetiva de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e que revogou a condenação do mesmo em pena substitutiva não privativa da liberdade suspensa na sua execução em 3 (três) anos e 10 (dez) meses, conforme decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância» (ênfase acrescentado). A delimitação do recurso por referência ao específico circunstancialismo que caracteriza o caso concreto importa que o objeto do mesmo deixe de possuir natureza normativa, tornando impossível a aplicação de um eventual juízo do Tribunal Constitucional a um conjunto geral e abstrato de casos.
Mas se assim também é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas sim um recurso do mérito da decisão concreta proferida pelo tribunal a quo. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Também por este motivo, pois, não poderia o presente recurso ser aceite.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral