II–FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão são os que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.
IIIAPRECIAÇÃO.
A revisão da pensão, prevista no art. 25 da Lei 100/97, de 13.9 (que é a aplicável, uma vez que o acidente ocorreu em 9.1.09) é processada nos termos do art. 145 e sgs. do CPT, ou seja, em incidente processual próprio, iniciado através de requerimento a pedir a revisão da incapacidade com fundamento na modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação.
E se do(s) exame(s) médico(s) resultar alteração na capacidade de ganho do sinistrado, o juiz decide por despacho, aumentando ou reduzindo a pensão, conforme o caso.
No incidente de revisão em apreço, uma vez avaliada a situação clínica do sinistrado, a Srª Juiz considerou-o afectado com uma IPP de 20,1558% com IPATH e aumentou-lhe a pensão anual para o montante de €17.961,96.
Porém, considerando que a pensão inicial fora já objecto de remição, considerou que é apenas devida ao Sinistrado a diferença entre o montante da pensão revista e o valor da pensão remida, fixando esse valor em €16.586,67, com início em 17.5.2013.
Mais considerou que sobre este valor devem recair actualizações desde o momento da sua fixação inicial, nos termos das Portarias nºs 115/2011 (1,2%), 122/2012 (3,6%), 338/2013 (2,9%), 378 –C/2013 (0,4%), fixando o valor da pensão actualizada em €17.965,88.
A discordância da Apelante prende-se com a data inicial da actualização da pensão revista que pretende ser, ao invés do decidido, a da entrada do requerimento da revisão da incapacidade.
O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do DL 668/75, de 24.11 motivado pela “desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida”, como se lê no seu preâmbulo.
Essa actualização estava condicionada a determinados critérios legais – valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da retribuição mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia ser superior àquela remuneração mínima mensal e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%.
Com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13.9, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual), ou por morte – art. 39, nº2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, como dispõe o art. 6º do DL 142/99, de 30.4.
Entretanto, a Lei 99/2009, de 4.9 – que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – veio revogar a Lei 100/97 e o respectivo regulamento (DL 143/99), mas não afectou o DL 142/99, de 30.4, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.
É pois com base no regime previsto no art. 6º do DL 142/99 que deve ser actualizada a pensão revista de €16.586,67, correspondendo ao valor que resulta da diferença entre a pensão fixada, em consequência do incidente de revisão e a inicialmente fixada, uma vez que o sinistrado se encontra afectado com uma IPATH.
Aqui chegados importa saber se a actualização da pensão revista reporta à data do seu início - 24.11.10 – como foi decidido no despacho sob censura e que chamou à colação o entendimento perfilhado no Ac do STJ de3.3.2010 ou antes à data da entrada do requerimento de revisão.
Antes de mais há que referir que uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e outra é a actualização da pensão. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.
A LAT (Lei 100/97) não nos diz como se deve proceder à actualização da pensão que foi objecto de revisão e cujo cálculo - resultante do incidente de revisão – deve obedecer ao efectuado na data da sua fixação inicial.
E, na falta de elementos, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico (art. 9º do CC), se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início ou desde a data em que preencha os requisitos legais, não obstante essa nova pensão só ser devida desde a data da sua alteração, sob pena do montante da pensão revista poder ser inferior ao valor da pensão anterior actualizada.
No caso vertente, porém, verifica-se que o sinistrado só passou a estar afectado de uma incapacidade (IPATH) que lhe permite beneficiar de actualização da pensão, a partir do momento em que foi fixada a pensão revista, ou seja, em 17.5.2013, pelo que só a partir desta data está sujeita a actualizações.
E este entendimento não colide com o que foi seguido no Ac. do STJ de 3.3.2010 citado na decisão recorrida, já que neste a pensão inicial foi fixada com referência a uma incapacidade permanente absoluta (IPA), que lhe permitia desde então beneficiar da sua actualização (neste sentido vd. ainda os Acs. RP de 7.3.05, 12.12.05 e da RL de 1.3.2016).
Tal não sucede no caso vertente, já que anteriormente o sinistrado estava afectado de uma IPP de 5,91%, inferior pois a 30%.
Assim, sobre o montante da pensão revista de €16.586,67 (correspondente à diferença entre o valor da pensão fixada em consequência da revisão da incapacidade e o valor da pensão remida) devem incidir as actualizações posteriores a 17.5.2013, procedendo o recurso.