Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, chefe dos serviços de administração escolar na Escola Secundária de …, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 13.01.2011 (fls. 132 e segs.), que revogou a sentença do TAF de Penafiel pela qual fora julgado nulo, por ineptidão da p.i. (ininteligibilidade da causa de pedir), o requerimento de providência cautelar por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e, conhecendo do mérito da causa, nos termos do art. 149º do CPTA, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24/05/2010, que, no uso de competência delegada, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de € 897,80.
Sustenta, em abono da pretendida admissão da revista, estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e processual, são de importância fundamental, justificando-se igualmente essa admissão pela manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em sentido contrário, alega a entidade recorrida que nenhuma das questões colocadas pela recorrente assume especial relevância ou complexidade que justifique a admissão da revista excepcional.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Como resulta dos autos, o TAF de Penafiel não conheceu do objecto da providência cautelar requerida pela ora recorrente, de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que, no uso de competência delegada, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de € 897,80.
A decisão proferida foi a de julgar nulo o requerimento da providência cautelar, considerando ocorrer ineptidão da p.i. por ininteligibilidade da causa de pedir.
O TCA revogou essa decisão por “manifesto erro de julgamento”, e, de seguida, conheceu do mérito da causa nos termos do art. 149º do CPTA, pronunciando-se sobre os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, e concluindo por julgar improcedente a requerida providência cautelar.
Alega a recorrente que a decisão impugnada incorre em evidente erro de julgamento, considerando que o TCA não procedeu à audição prévia das partes por 10 dias, como impõe o nº 5 do citado art. 149º do CPTA, e que, de qualquer modo, não tendo a entidade requerida apresentado a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, nunca poderia o Tribunal, sem ordenar produção de prova, concluir que o decretamento da providência prejudicava gravemente o interesse público, daí partindo para o indeferimento da providência.
São estas as questões que, em seu entender, justificam a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Vejamos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Só pois em casos de excepcional relevância se justificará a admissão da revista incidente sobre decisões proferidas em providências cautelares.
Por outro lado, e em sede de aplicação de sanções disciplinares, esta mesma jurisprudência tem considerado justificável, em princípio, a admissão da revista excepcional em situações de aplicação de penas expulsivas, pela gravidade da pena e pelo seu acentuado reflexo e impacto social e comunitário, considerando que “A aplicação da pena de demissão, a mais grave na escala das sanções disciplinares, é de considerar especialmente relevante no capítulo da disciplina das organizações, razão pela qual a lei prevê a competência exclusiva para a respectiva aplicação dos órgãos superiores da Administração e também permite um juízo no sentido de se tratar de sanção cuja relevância social atinge um grau superior ao comum.” (Ac. de 24.02.2011 – Rec. 103/11).
Esta formação tem considerado, nos litígios respeitantes à aplicação de penas expulsivas, que é aconselhável, em princípio, que possam ser submetidos ao STA, com vista a assegurar uma reapreciação da matéria de direito justificada pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação dessas penas (cfr., entre outros, os Acs. de 01.07.2010 – Rec. 516/10, de 15.10.2008 – Rec. 817/08 e de 27.02.08 – Rec. 145/08).
Por fim, importa salientar que o objecto do recurso interposto para o TCA incidiu tão só sobre a decisão formal do TAF, de ineptidão da p.i. por invocada ininteligibilidade da causa de pedir.
Ora, tendo em conta, a assinalada especial relevância social e jurídica dos litígios referentes à aplicação da pena expulsiva de demissão, e o facto de que só uma das decisões das instâncias (a do TCA, como tribunal de apelação) conheceu do mérito, isto é, dos requisitos de concessão da providência, dando tais requisitos por inverificados, entendemos perfeitamente justificada a admissão da revista para efeitos de apreciação por este Supremo Tribunal das duas questões essenciais colocadas pela recorrente:
- (i)A da alegada violação de lei processual, por o TCA, em recurso de apelação incidente sobre decisão proferida em sede cautelar, ter conhecido do mérito da causa, nos termos do art. 149º do CPTA, sem ter procedido à audição prévia das partes por 10 dias, nos termos do nº 5 do citado art. 149º;
- (ii)Saber se, dando-se por verificados os 2 requisitos do art. 120º, nº 1 do CPTA (fumus non malus juris e periculum in mora) e não tendo a Administração apresentado a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, o tribunal poderia, sem ordenar produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência prejudicava gravemente o interesse público, concluindo por um juízo de ponderação desfavorável à requerente.
Afigura-se-nos manifesto que tais questões, relacionadas com a aplicação de uma pena de demissão, se revestem de dificuldade e relevância jurídica e social que pode considerar-se de grau fundamental, justificando a intervenção do tribunal de revista no âmbito do art. 150º do CPTA.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Abril de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.